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materia nº 29/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaEmenda nº 2, de 2026 ao Projeto de Lei nº 222, de 2025.
native_id41384

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E,STAIiCJ I}t: EANRNA
A N"J , DE 2026 Ao pRoJETo DE LEI N" 222D8 2025
proponente: Verea.lor J<-,io Diego/Republicanosf Ar/ARA MUNtCIpAL DE CASCAVEi_
niic.uroo em: tS (1fl615-
'4.,-.a. ^.. 'i6 Secr'dtrftt
Emenda Modificati
Acrescenta o inciso V ao Art. 2" do Projeto de Lei n" 222, dc 2026, com a seguinte tedagio:
a
V - condugio por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, com plena capacidade fisica e mental.
Modifica aredagdo do Art. 5" do Projeto de Lei n" 222, de2025, que passa a vigorat com a segutnte
redagio:
"Aft. 5o Ficam liberados do cumprimento desta lei, os cies utilizados pelas forgas de
seguranga, os cies de servigo, incluindo cies-guia, cies-terapeutas, cies de assist6ncia de mobilidade, cies
de alerta m6dico e cong6neres."
E a Emenda. Sala das Sess6es.
Cascavel, 14 de maio de2026.
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Justificativa:
O objetivo da presente emenda 6 modificat e actescefltat arcdagdo do presente Ptojeto de Lei
rf 222 de 2025, que disp6e sobre a condugio e perman6ncia de cies das ragas consideradas
potencialmente perigosas em vias pirblicas, logradouros, Iocais de acesso coletivo no imbito do Municipio
de Cascavel e d6 outtas providencias.
A emenda modifica a rcdagio do caput do Artigo 2" pan instituit um crit6rio de capacidade
t6cnica e biopsicol6gica do condutor, reconhecendo que animais de ragas potencialmente perigosas
possuem caracteristicas biom6tricas e de forga que exigem uma contenEdo eftcaz.
Ao exigit que o condutor seja maior cle 18 anos e possua plena capacidade fisica e mental, a
norma mitiga o risco de acidentes decouentes da i,rrpcdcia ou da impossibilidade de controle fisico em
situag6es de esttesse, garantindo que o animal esteja semprc sob o dominio de algu6m caP^z de responder
juddicamente e fisicamente por seus atos em vias pirblicas.
Simultaneamente, a modificagio da rcdagio do Artigo 5" opetam uma importante
harmonizagio legistativa, adequando o texto municipal ao Estatuto da Pessoa com Defici6ncia e a
tratados intemacionais de acessibilidade.
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel -
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Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@
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ESTADO DO EANAIvA
A especif,cagio das diversas categodas rle animais de assist6ncia, como cies-guia, cies pata
audsmo e cies de aleta m6dico, 6 fundamentalparaevitm interpteteg6es restritivas que poderi^tn cetce t
o diteito de it e vit desses cidadios.
Esses animais, submetidos a rigorosos ptotocolos de treinamento e socializagio, possuem
comporamento previsivel e conttolado, o que justifica tecnicamente sua exclusio das testrig6es impostas
is ragas destinadas i, gaar.dt ou ataque.
Sendo o que drnlrrapara o presente, confo;coln o apoio dos nobres pates desta Casa de Leis.
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel -
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Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:admin@cama F
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