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materia nº 97/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaProjeto de Lei nº 69, de 2026.
native_id41387

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

E,STADO DO PANA.NA
COiT,TTSSAO DE CONSTITUTqAO E JUSTIqA
PARECER N" 97,D8 2026.
pROPOSIQAO: Projeto de Lei n" 69 de 2026 - Concede revisio geral anual nos vencimentos do quadro
Pessoal da Ciman Municipal de Cascavel.
PROPONENTE: Mesa Diretora
REI-ATOR: Vereador Everton Guimaries /Democrata
voro Do RELATOn, FAVORAYEL A TEAMITA9AO
rARECER DA coMlssAo, revonAver erRAMtteQAo
vedada sua tramitagio no Plenirio
previstas neste Regimento."
EM:
da Cimara sem o parecer, salvo excecoes
DI
I - RELATORIO
Foi protocolado para andhse e emisslo de parecet da Comissio de Constituigio e
Justiga o Projeto de Lei n" 69 de 2026, qoe concede revisio geral anual nos vencimentos do quadro
Pessoal da Cimara Murucipal de Cascavel.
O Presente Projeto de Lei apresentado pela Mesa Dfuetora visa conceder reaiuste
salarial quadro pessoal da Cimara Municipal de Cascavel, com base na revisio ged anual prevista no alt.
37, X, da Constituigio Federal.
E o relat6rio.
II - VOTO DO RELA"TOR
Nos termos que fegem o at.43 do Regimento Intetno, fui designado PaIa sef o
Relator da presente proposigio legislativa no qual passo a exPor meu voto pata deliberaqio dos demais
membros que comp5em esta Comissio de Constituigio e Justiga.
Compete i Comissio de Constituigio e Justiga, conforme define o art. 44, do
Regimento Interno, opinar e ex rar parecer sobre os aspectos consdtucionais, legais e regimentais das
proposig5es, sendo vedada sua tramitagio no Plen6rio da Cimata sem o Pafecef:
"Att. 44. Compete i Comissio Constituigio e Jusuqa opinar e exarar Parecer
sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo P
e
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel - Parand
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr,gov.br
* *
ttrfo rt
E,STADO DO EANNNA
Portanto, competancia desta comissio p^r^ exx.^r este Parecer. Pdmeiramente,
quanto i competCncia, a Constituigio Federal outorga ao Municipio atribuigio p^ra legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme preconiza o atigo 30, I' da CF:
t'Art. 30. Compete aos Municipios:
I - Iegislar sobre assuntos de interesse local;"
No que cli, respeito i iniciativa, tem-se o disposto no Art. 16, VII do Regimento
Intemo, que 6 competGncia da Mesa Diretora:
"Art. 16. Compete privativamente i Mesa, dentte outras atribuig6es:
\IlI - apresentar proposiglo que fr-xe a remuneragio do Prefeito, vice￾Prefeito, secret6rios e dos vereadores para a legislarura subsequente, bem
como as proposig6es que concedam revisio geral anual;"
Por sua vez, o artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redagio dada pela EC n. 79 /98,
gafante aos servidores priblicos direito i revisio geral anual de suas remunerag5es, semPre na mesma data
e sem distingio de indices, a ser definido por lei especifica de iniciativa pr6pria de cada Poder.
Veiamos:
Art. 37 (....)
X - a remnneragio dos servidores priblicos e o subsidio de que trata o $ 4" do art. 39
somente poderio ser fxados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisio geral anual, sempre oa mesrna data e sem
distingio de indices;
Resta, portanto, atendida a norma constitucional que salvaguarda o direito dos
servidotes priblicos 6 relrsio geral anual de suas remunerag6es.
Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a Proposigio est6 em consonincia
com os d.ispositivos constitucionais e infraconstitucionais, estando aptai' regular tramitagio'
Posto isto, cumpre consignar que os requisitos legais fotam atendidos e como Relator,
pautado nos dispositrvo s legais supracitados, nio encontfo impedimento i Uamitagio do Ptoieto de Lei
no 69, de 2025, de modo que manifesto meu voto i sua tramitagio.
/Relator
E
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ESTADO DO ENNANA
rrr- PARECER DA courssAo
Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Veteadores da Comissio de
Constituigio e Justiga, por maioria absoluta, 
^cutatrL 
o voto do Eminente Relator e manifestam pelo
Parecer feVOnAVgI- du:amitagio do Projeto de Lei n" 69, de2026.
E o Patecer. Sala da Comissio de Constituigio e Justiga.
Cascavel, 18 de maio de 2026.
Serginho Ribeiro
Vereador/PSD/Membro
oao
/Ptesidente
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