| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 66, de 2026. |
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t ESTADcI Dt: EA.TTAIvA col,tssAo DE, coNSTITutgAo E JUsrIqA PARECER N" 98, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n" 66 de 2026 - DispSe sobte o reaiuste no vencimento dos servidores priblicos municipais do Podet Executivo de Cascavel, a titulo de revisio geral anual referente ao periodo de lmato I 2025 a abrl./ 2026. PROPONENTE: Poder Executivo RELATOR: Vereador Serginho fubeiro/PSD voro Do RELATOR: revonAvBr e rneutreQAo rARECER DA coMlssAo' FAvoRAYEL ATRAMITAQAo EM:4 I - RELATORIO Foi protocolado para anilhse e emissio de parecer da Comrssio de Constituigio e Justiga o Projeto de Lei n" 66 de 2026 Dtspde sobre o reaiuste no vencimento dos servidotes pfblicos municipais do Poder Executivo de Cascavel, a titulo de tevisio getal anual referente ao periodo de mato / 2025 a abrl./ 2026. O Presente Projeto de Lei apresentado pelo Executivo visa conceder rea)uste salarial aos servidores priblicos municipais da Administngio Direta, Aut6rquica e Fundacional de Cascavel, com base na revisio geral anual ptevista no aft. 37,X, da Constituigio Federal. E o relat6rio. II - VOTO DO RELATOR Nos tetmos que regem o art. 43 do Regimento Intetno, fui designado Para ser o Relator da presente proposigio legislativa no qual passo a exPor meu voto para deliberaEio dos demais membros que comp6em esta Comissio de Constituigio e Jusuga. Compete i Comissio de Constituigio e Justiga, confotme define o art. 44, do Regimento Interno, opinar e exar^r parecef sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposigSes, sendo vedada sua tramitagio no Plen6tio da Cdmara sem o Pafecef: Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran5 Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr'gov F ESTADO Dt) ea.naNA ..Art. 44. Compete i comissio Constituigio e Justiga opinar e exarar Parecer sobre os ^rp".iot constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo vedada sua tramitagio no Plenirio da Cimaru sem o parecer, salvo exceg6es previstas neste Regimento." Portanto, compet6ncia desta comissio para ex rar este parecet. Pdmefuamente, quaflto i compet6ncia, a Constituigio Federal outorga ao Municipio atribuigio p^n legislat sobre assuntos de interesse local, conforme preconiza o ardgo 30, I, da CF: "Art. 30. Compete aos MuniciPios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" No que diz respeito i iniciativa, tem-se o disposto no Art. 58, III da Lei Orginica Municipal, que 6 compet6ncia do Chefe do Poder Executivo: "Att. 58. Compete privativameote ao Prefeito: III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orginica; XI - prover os cargos priblicos e expedir os demais atos referentes i situagio funcional dos servidores, no imbito da administtagio direta, indireta e aut6rquica; Por sua vez) o attigo 37, inciso X, da CF/88, com a redagio dada pela EC n. 79 /98, gar flteaos servidores priblicos direito i revisio geral anual de suas remunerag5es, semple na mesma data e sem d.istingio de indices, a ser definido por iei especifica de iniciativapr6pia de cada Podet. Vejamos: Art.37 (....) X - a remuneragio dos servidores priblicos e o subsidio de que trata o $ 4" do att. 39 someflte poderdo ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisio getal anual, semPre na mesma data e sem distingio de indices; Resta, portanto, atendida a norma constitucional que salvaguarda o diteito dos servidores priblicos 6 revisio getal anual de suas temunerag5es i tevisio de seus subsidios' Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proPosigio est6 em consonincia com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, estando ^Pta'd tegular tamitagdo. Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel - ParanS w Fone l45l 3321-ggoo - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel,pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel'pr *!&* I *b* a ESTADO DO EAN"ANA Posto isto, cumpre consignar que os requisitos legais foram atendidos e como Relator, pautado nos dispositivos legais supracitados, nio encontro impedimento i tramitagio do Proieto de Lei no 66, de2026,de modo que manifesto meu voto FAYORAYEL i sua tamitaqio. Serginho Veteador/PSD/Relator III- PARECER DA COMISSAO Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Veteadotes da Comissio de Constituigio e Justiga, por maioria absoluta, ^c tafi:. o voto do Eminente Relatot e manifestam pelo Parecer FAVORAYEL i. lr:amitagdo do Proieto de Lei n" 66, de 2026. E o Patecet. Sala da Comissio de Constituigio e Justiga. Cascavel, 18 de maio de2026. taf Secretaio V I ao Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-O2t - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel'pr.gov.br