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materia nº 98/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaProjeto de Lei nº 66, de 2026.
native_id41388

Autoria

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texto original #

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t
ESTADcI Dt: EA.TTAIvA
col,tssAo DE, coNSTITutgAo E JUsrIqA
PARECER N" 98, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n" 66 de 2026 - DispSe sobte o reaiuste no vencimento dos servidores
priblicos municipais do Podet Executivo de Cascavel, a titulo de revisio geral anual referente ao periodo
de lmato I 2025 a abrl./ 2026.
PROPONENTE: Poder Executivo
RELATOR: Vereador Serginho fubeiro/PSD
voro Do RELATOR: revonAvBr e rneutreQAo
rARECER DA coMlssAo' FAvoRAYEL ATRAMITAQAo
EM:4
I - RELATORIO
Foi protocolado para anilhse e emissio de parecer da Comrssio de Constituigio e
Justiga o Projeto de Lei n" 66 de 2026 Dtspde sobre o reaiuste no vencimento dos servidotes pfblicos
municipais do Poder Executivo de Cascavel, a titulo de tevisio getal anual referente ao periodo de
mato / 2025 a abrl./ 2026.
O Presente Projeto de Lei apresentado pelo Executivo visa conceder rea)uste salarial
aos servidores priblicos municipais da Administngio Direta, Aut6rquica e Fundacional de Cascavel, com
base na revisio geral anual ptevista no aft. 37,X, da Constituigio Federal.
E o relat6rio.
II - VOTO DO RELATOR
Nos tetmos que regem o art. 43 do Regimento Intetno, fui designado Para ser o
Relator da presente proposigio legislativa no qual passo a exPor meu voto para deliberaEio dos demais
membros que comp6em esta Comissio de Constituigio e Jusuga.
Compete i Comissio de Constituigio e Justiga, confotme define o art. 44, do
Regimento Interno, opinar e exar^r parecef sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das
proposigSes, sendo vedada sua tramitagio no Plen6tio da Cdmara sem o Pafecef:
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Paran5
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr'gov
F
ESTADO Dt) ea.naNA
..Art. 44. Compete i comissio Constituigio e Justiga opinar e exarar Parecer
sobre os ^rp".iot constitucionais, legais e regimentais das proposig6es, sendo
vedada sua tramitagio no Plenirio da Cimaru sem o parecer, salvo exceg6es
previstas neste Regimento."
Portanto, compet6ncia desta comissio para ex rar este parecet. Pdmefuamente,
quaflto i compet6ncia, a Constituigio Federal outorga ao Municipio atribuigio p^n legislat sobre
assuntos de interesse local, conforme preconiza o ardgo 30, I, da CF:
"Art. 30. Compete aos MuniciPios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
No que diz respeito i iniciativa, tem-se o disposto no Art. 58, III da Lei Orginica
Municipal, que 6 compet6ncia do Chefe do Poder Executivo:
"Att. 58. Compete privativameote ao Prefeito:
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orginica;
XI - prover os cargos priblicos e expedir os demais atos referentes i situagio funcional
dos servidores, no imbito da administtagio direta, indireta e aut6rquica;
Por sua vez) o attigo 37, inciso X, da CF/88, com a redagio dada pela EC n. 79 /98,
gar flteaos servidores priblicos direito i revisio geral anual de suas remunerag5es, semple na mesma data
e sem d.istingio de indices, a ser definido por iei especifica de iniciativapr6pia de cada Podet.
Vejamos:
Art.37 (....)
X - a remuneragio dos servidores priblicos e o subsidio de que trata o $ 4" do att. 39
someflte poderdo ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisio getal anual, semPre na mesma data e sem
distingio de indices;
Resta, portanto, atendida a norma constitucional que salvaguarda o diteito dos
servidores priblicos 6 revisio getal anual de suas temunerag5es i tevisio de seus subsidios'
Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proPosigio est6 em consonincia
com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, estando 
^Pta'd 
tegular tamitagdo.
Rua Pernambuco, 1843 Centro cEP 85810-021 Cascavel - ParanS
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Fone l45l 3321-ggoo - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel,pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel'pr
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ESTADO DO EAN"ANA
Posto isto, cumpre consignar que os requisitos legais foram atendidos e como Relator,
pautado nos dispositivos legais supracitados, nio encontro impedimento i tramitagio do Proieto de Lei
no 66, de2026,de modo que manifesto meu voto FAYORAYEL i sua tamitaqio.
Serginho
Veteador/PSD/Relator
III- PARECER DA COMISSAO
Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Veteadotes da Comissio de
Constituigio e Justiga, por maioria absoluta, ^c tafi:. o voto do Eminente Relatot e manifestam pelo
Parecer FAVORAYEL i. lr:amitagdo do Proieto de Lei n" 66, de 2026.
E o Patecet. Sala da Comissio de Constituigio e Justiga.
Cascavel, 18 de maio de2026.
taf Secretaio V
I
ao
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