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materia nº 99/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaProjeto de Lei nº 68, de 2026.
native_id41389

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a
ESTADO DO PARANA
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
PARECER N." 99, DE 2026.
pRopoSIQAo, nno;ETo DE LEI oRDINAma N." 68, DE 2026, que Altera dispositivos das Lei
Municipal n" 7.g01 de 12 de setembro de 2025- Institui no imbito da Cimara Municipal de Cascavel o
auxilio-alimentagio.
PROPONENTE: Mesa Diretora
REI-ATOR: VEREADOR Jono D
VOTO DO RE,LATOR:
PARECE,R DA COMISSAO
I - RELATORIO:
Foi protocolado para anilhse e emissio de parecet da Comissio de Constituigio e
Justiga o Projeto de Lei n" 68, de2026, que altera dispositivos da Lei Municipal n" 7.801, de 72 de
setembro de 2025,que instituiu no imbito da Cimata Municipal de Cascavel o auxilio-alimentagao'
Conforme consta na iustificativa apresentada pela Mesa Diretota,, a proposigio tem
por finalidade promov er a attatzagio do valor do auxilio-alimentagio concedido aos servidores da
Cimara Municipal de Cascavel, fxando-o em R$ 503,89 (quinhentos e tr6s teais e oitenta e flove
centavos).
A medida pfoposta visa recompor parcialmente as perdas rnflacion6das acumuladas
no periodo, tomando por base o ind.ice inflacion6rio de 4,1170, pteservando, assim, o poder de compra
do beneficio concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal. Ainda segundo a iustificativa, o
auxilio-aiimentagio possui tr tlteza indemzat6ria e obietiva atxlliat os servidores nas despesas
relacionadas i alimentagio, constituindo importante instrumento de valorizagio funcional e promogio
da digrudade do trabalho no servigo pirblico.
A aualizagio proposta observa os principios da razoablidade, da vaLoizagio do
servidor priblico e da manutengio do equilibrio econ6mico do beneficio, sem rePresentff aumento teal,
mas apenas recomposigio monet6ria decortente da inflagio verificada no petiodo.
E o relat6do.
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EM:
Itual)crnambuco1843-(lcntro-(ll:iP85810-021-(lascavcl-Ptttan6-Fone(45)3321-8800
Irax (45) 3321-8881 - www.camaracascavcl.pr.gov.br - i')-mail: admin@camaracascavcl.pr.gov.br
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Cfim$rrr Nluntctss[ [e Wuxcs[rl
ESTADO DO PARANA
II . FUNDAMENTA9Ao e voro Do RELAToR:
Nos termos que fegem o art. 43 do Regimento Interno, fui designado Pafa ser o Relatot
da presente proposigio legislativa no qual passo a expot meu voto para delibetagio dos demais membros
que comp6em esta Comissio de Constituigio e Justiga.
Compete ) Comissio de Constituigio e Justiga, conforme define o ^rt. 44, do
Regimento Interno, opinar e exar^r parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das
proposigSes, sendo vedada sua tramitagio no Plen6rio da Cimxa sem o pafecef:
"Art. 44. Compete i Comissio Constiturgio e Justiga opinat e exatarr Parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua ftamitaqio no Plenirio
daCitmarasem o pafecef, salvo exceg5es previstas neste Regimento."
Portanto, compet6ncia desta comissio para exarat este parecer. Pdmeuamente, quanto
i compet6ncia, a Constituigio Federal outorga ao Municipio atribuigiopma legislat sobre assuntos de
intetesse local, conforme preconiza o art)go 30, I, da CF:
"Art. 30. Compete aos MuniciPios:
I - Iegislar sobte assuntos de interesse local;"
No que diz respeito ) iniciativa, tem-se o disposto no Art. 16, VII do Regimento
Interno, que 6 competEncia da Mesa Diretota:
"Art. 16. Compete privativamente i Mesa, dentre outras atribuig5es:
II - propor ao Plen6rio, por meio de resolugio,acriagdo ou a extingio de cargos na
Estrutura Administrativa da Cdmarue, por meio de lei, a fixagio dos respectivos vencimentos, atendendo
aos limites estabelecidos pela Lei Complementar n" 101, de 2000;
Por sua vez, quanto aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registtar
que a proposigio legislativa est6 em consonincia com o principio da dignidade da pessoa humana
(fundamento de nosso Estado Democt6tico de Dteito, nos termos do art. 1", inciso III, da CF), com o
direito i alimentagio (direito fundamental de matiz social confotme att. 6" da CF), e com os principios
basilares que regem i administragio priblica (att.37, capat, da CF).
Por frm, imprescindivel consignar que o proieto de lei sob an6lise cumpre os tequisitos
consdtucionais e legais, telativos i exist6ncia de dotagio orgamentAria pr|vn e suficiente,
llua l)ernambuco 1843 - 
(lcntro - CEP 85810-021 - Cascavel - Patani - Fone (45) 3321
l.ax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - Ii-mail: admin@camaracascavcl.pr.gov.br
ESTADO DO PARAI\IA
impacto orgamentirio-financeiro , uide art.113 dos Atos das Disposig6es Constitucionars Transit6rias e arts.
15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementat n." 101, de 04 de maio de 2000, que
estabelece normas de finangas pfblicas voltadas par.^ ^ responsabiJidade na gestio fiscal e d6 outras
provid6ncias, respectivamente, confotme documenta gio anexa.
Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proposigio esti em consonincia
com os dispositivos constitucionais e inftaconstitucionais, estando apta'd regular tramitagio.
Posto isto, cumpre consignar que os requisitos legais foram atendidos e como Relator,
pautado nos dispositivos legais supracitados, nio enconffo impedimento i tramitaqio do Proieto de Lei
no 68, de 2026,de modo que manifesto meu voto FAVOnAVgf a sua
III . VOTO DA COMISSAO:
A Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a comp5em, de
forma uninime, acompanha o voto do eminente relator, manifestando-se FAVOnAVgf i ttamitagio
do Ptojeto de Lei Ordin6ria n." 68, de 2026.
E o parecer.
Sala das Comiss6es Permanentes.
Cascavel, 18 de maio de2026.
a'
Evefton Serginho Ribeiro
Vereador/D Secret6rio Vereador/PSD/Membro
Itua Pcrnambuco 1843 - Ccntro - CEP 85810-021 - Cascavel - \)arz.ni- Fone (45) 3321-8800
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