| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 68, de 2026. |
| native_id | 41389 |
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a ESTADO DO PARANA COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA PARECER N." 99, DE 2026. pRopoSIQAo, nno;ETo DE LEI oRDINAma N." 68, DE 2026, que Altera dispositivos das Lei Municipal n" 7.g01 de 12 de setembro de 2025- Institui no imbito da Cimara Municipal de Cascavel o auxilio-alimentagio. PROPONENTE: Mesa Diretora REI-ATOR: VEREADOR Jono D VOTO DO RE,LATOR: PARECE,R DA COMISSAO I - RELATORIO: Foi protocolado para anilhse e emissio de parecet da Comissio de Constituigio e Justiga o Projeto de Lei n" 68, de2026, que altera dispositivos da Lei Municipal n" 7.801, de 72 de setembro de 2025,que instituiu no imbito da Cimata Municipal de Cascavel o auxilio-alimentagao' Conforme consta na iustificativa apresentada pela Mesa Diretota,, a proposigio tem por finalidade promov er a attatzagio do valor do auxilio-alimentagio concedido aos servidores da Cimara Municipal de Cascavel, fxando-o em R$ 503,89 (quinhentos e tr6s teais e oitenta e flove centavos). A medida pfoposta visa recompor parcialmente as perdas rnflacion6das acumuladas no periodo, tomando por base o ind.ice inflacion6rio de 4,1170, pteservando, assim, o poder de compra do beneficio concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal. Ainda segundo a iustificativa, o auxilio-aiimentagio possui tr tlteza indemzat6ria e obietiva atxlliat os servidores nas despesas relacionadas i alimentagio, constituindo importante instrumento de valorizagio funcional e promogio da digrudade do trabalho no servigo pirblico. A aualizagio proposta observa os principios da razoablidade, da vaLoizagio do servidor priblico e da manutengio do equilibrio econ6mico do beneficio, sem rePresentff aumento teal, mas apenas recomposigio monet6ria decortente da inflagio verificada no petiodo. E o relat6do. 6um$r& ffiluntcips[ [e Wuscullel EM: Itual)crnambuco1843-(lcntro-(ll:iP85810-021-(lascavcl-Ptttan6-Fone(45)3321-8800 Irax (45) 3321-8881 - www.camaracascavcl.pr.gov.br - i')-mail: admin@camaracascavcl.pr.gov.br P Cfim$rrr Nluntctss[ [e Wuxcs[rl ESTADO DO PARANA II . FUNDAMENTA9Ao e voro Do RELAToR: Nos termos que fegem o art. 43 do Regimento Interno, fui designado Pafa ser o Relatot da presente proposigio legislativa no qual passo a expot meu voto para delibetagio dos demais membros que comp6em esta Comissio de Constituigio e Justiga. Compete ) Comissio de Constituigio e Justiga, conforme define o ^rt. 44, do Regimento Interno, opinar e exar^r parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposigSes, sendo vedada sua tramitagio no Plen6rio da Cimxa sem o pafecef: "Art. 44. Compete i Comissio Constiturgio e Justiga opinat e exatarr Parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua ftamitaqio no Plenirio daCitmarasem o pafecef, salvo exceg5es previstas neste Regimento." Portanto, compet6ncia desta comissio para exarat este parecer. Pdmeuamente, quanto i compet6ncia, a Constituigio Federal outorga ao Municipio atribuigiopma legislat sobre assuntos de intetesse local, conforme preconiza o art)go 30, I, da CF: "Art. 30. Compete aos MuniciPios: I - Iegislar sobte assuntos de interesse local;" No que diz respeito ) iniciativa, tem-se o disposto no Art. 16, VII do Regimento Interno, que 6 competEncia da Mesa Diretota: "Art. 16. Compete privativamente i Mesa, dentre outras atribuig5es: II - propor ao Plen6rio, por meio de resolugio,acriagdo ou a extingio de cargos na Estrutura Administrativa da Cdmarue, por meio de lei, a fixagio dos respectivos vencimentos, atendendo aos limites estabelecidos pela Lei Complementar n" 101, de 2000; Por sua vez, quanto aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registtar que a proposigio legislativa est6 em consonincia com o principio da dignidade da pessoa humana (fundamento de nosso Estado Democt6tico de Dteito, nos termos do art. 1", inciso III, da CF), com o direito i alimentagio (direito fundamental de matiz social confotme att. 6" da CF), e com os principios basilares que regem i administragio priblica (att.37, capat, da CF). Por frm, imprescindivel consignar que o proieto de lei sob an6lise cumpre os tequisitos consdtucionais e legais, telativos i exist6ncia de dotagio orgamentAria pr|vn e suficiente, llua l)ernambuco 1843 - (lcntro - CEP 85810-021 - Cascavel - Patani - Fone (45) 3321 l.ax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - Ii-mail: admin@camaracascavcl.pr.gov.br ESTADO DO PARAI\IA impacto orgamentirio-financeiro , uide art.113 dos Atos das Disposig6es Constitucionars Transit6rias e arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementat n." 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finangas pfblicas voltadas par.^ ^ responsabiJidade na gestio fiscal e d6 outras provid6ncias, respectivamente, confotme documenta gio anexa. Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proposigio esti em consonincia com os dispositivos constitucionais e inftaconstitucionais, estando apta'd regular tramitagio. Posto isto, cumpre consignar que os requisitos legais foram atendidos e como Relator, pautado nos dispositivos legais supracitados, nio enconffo impedimento i tramitaqio do Proieto de Lei no 68, de 2026,de modo que manifesto meu voto FAVOnAVgf a sua III . VOTO DA COMISSAO: A Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a comp5em, de forma uninime, acompanha o voto do eminente relator, manifestando-se FAVOnAVgf i ttamitagio do Ptojeto de Lei Ordin6ria n." 68, de 2026. E o parecer. Sala das Comiss6es Permanentes. Cascavel, 18 de maio de2026. a' Evefton Serginho Ribeiro Vereador/D Secret6rio Vereador/PSD/Membro Itua Pcrnambuco 1843 - Ccntro - CEP 85810-021 - Cascavel - \)arz.ni- Fone (45) 3321-8800 Irax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.liov.br - Il-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br 6fim$rrr Nluntctps[ De &uxtsl,el ESTADO DO PARANA RuaPemambucol843-Centro-C8P85810-021 -Cascavel-PantA-Fone(45)3321-8800 Fax (45) 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: admir@camancascavel.pr.gov.br P