| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | INDICO, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente à Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR, solicitando, sob o fundamento da Lei Municipal 6.424 de dezembro de 2014, a remoção do ônibus que se encontra em estado de abandono na Rua Presidente Getúlio Vargas com a marginal da rodovia BR 467, no Bairro Cataratas. |
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I ESTADo Dt: PARATvA rNDrcAQAo N" q l1 , DE 2026. (Proponente: Vereador Valdecir Alcantara/PP) MUN ir'., ^ Excelentissrmo Senhor Presidente da Cimara Municipal de Cascavel. INDICO, nos termos do att. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente i Autarqura Municipal de Mobilidade, Trinsito e Cidadania - TRANSITAR, solicitando, sob o fundamento da Lei Municipal 6.424 de dezembto de 2014, a remogio do 6nibus que se encontra em estado de abandono na Rua Presidente Getulio Vargas com a margrnal da rodovia BR 467, no Bairro Catatatas. E a Indicagio. Sala das Sess6es. Cascavel, 19 de maio de2026. Valdecir Vereador/ PP JusuficaUva: A petman6ncia prolongada deste veiculo de gtande porte em estado de abandono tem getado graves transtornos e riscos iminentes i seguranga priblica e i6ria da regiio, fundamentando-se nos seguintes pontos: Risco Iminente de Acidentes de Trinsito: A via 6 de tr6fego ripido e intenso. O 6nibus obstruindo o fluxo ou o acostamento teduz drasticamente a visibilidade dos motoristas que acessam o bairto ou a todovia, al6m de estteitat a pista, criando um cen6ri.o propicio para colis6es traseiras e atropelamentos. Foco para Uso de Entorpecentes e Criminalidade: A estrutura vazia e sem vigilincia serve como esconderijo perfeito e ponto de consumo de substincias entolpecentes por usu6rios. O local coloca em risco os moradores do Bairro Cataratas, trabalhadores e pedesftes que circulam pela regiio, aumentando a sensagio de inseguranga. Riscos i Incolumidade de Menores e Ofensa i Moral Priblica: Veiculos abandonados dessa magnitude frequentemente totnam-se cen6rios para atos de vandalismo e degradagdo moral. Cabe lembrar o grave epis6dro recentemente regrstrado em Cascavel, amplamente repercutido, em que um 6rubus abandonado foi utilizado por adolescentes para a prilttca de atos sexuais. A omrssio do poder priblico na remogio de tais catcag s permrte que epis6dios lament6veis como esse se repitam, expondo menores de idade a situag5es de r,'ulnetabilidade e criminalidade. Diante do exposto e visando gatantk o ordenamento urbano, a fluidez do trinsito e a dos cidadios de Cascavel, requer-se o recolhimento imediato do referido veiculo por parte da Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone (45) 33 Fax (45) 3321-8881- www.camaracascavel.pr.gov.br - E-mail: admin@camaracascavel.p @Leis*rs 1t2 LEI N9 6424 DE 04 DE DEZEIUBRO DE2014. ,DrsPOE soBRE A neuogAo DE VEICULOS ...,"..' ABANDONADOS OU 'ESTACTONADOS EM STTUAQAO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PUBLICA. R cAHannR MUNtctpAl DE CASCAVEL, ESTADO Do pARANA, RpRovou, DE AUToRIA DO ILUSTRE VEREADOR ROTVULO QUINTINO, COM EIVIENDA DO VEREADOR JORGE IVENEGATTI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ffi Fica proibido abandonar veiculo ou estacion6-lo em situagio que caracterize seu abandono em via publica do tr/uniclpio. Par6grafo Unico - O disposto nesta Lei ser6 aplicado apenas aos veiculos estacionados em locais sem as proibigoes previstas no art. 181 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. ffi Para os efeitos desta Lei considera-se abandonado ou estacionado em situagao que caracterize abandono o veiculo deixado em via p0blica sem funcionamento e movimento, por mais de 15 (quinze) dias ou que esteja gerando ac0mulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, Pardgrafo Unico - Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situagSo que caracterize abandono o velculo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrugio. ]sf$ O vefculo automotor, el6trico, de propulsdo humana, reboque, semi-reboque ou de tragio animal, que se encontrarem nas situag6es descritas no artigo anterior, ser6o removidos ao dep6sito de velculos, sendo liberado ao proprietArio somente ap6s o pagamento das despesas de remogio e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas.. Pardgrafo Unico - Serd estabelecida multa, a ser fixada pelo Poder Executivo em caso de abandono do vefculo, aplicando-se ainda a cobranga de valores de remogSo e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos 6rgdos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacionalde TrAnsito. f;ffi Constatada a perman6ncia de veiculo no dep6sito por periodo superior a 90 (noventa) dias, este ser6 levado a leilao, conforme prev6 a Resolugio ne 331/2009 do Conselho Nacional de TrAnsito - CONTRAN. @Leis*rs 212 ![E lncluem-se nesta Lei os veiculos utilizados como ponto de venda de produtos alimentares, de prestagSo de servigos ou de venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvarA concedido pelo Poder Executivo Municipal. Ery Outras infrag6es cometidas por estacionamento e nio dispostas nesta Lei serSo fiscalizadas, conforme disposto no C6digo de TrAnsito Brasileiro ou em suas Resolug6es. Par6grafo 0nico - A fiscalizagio da presente Lei, bem como aplicagdo de sang6es ser6 de competdncia da Companhia de Engenharia de Transporte e TrAnsito (Cettrans). !@ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio Gabinete do Prefeito Municipal, Cascavel, 04 de dezembro de 2014 Edgar Bueno Prefeito Municipal Jocemara Lopes do Amarante Presidente lnterina - CETTRANS Welton de Farias Fogaga Secret6rio de Assuntos Jurldicos