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materia nº 104/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 49, de 2026.
native_id41485

Autoria

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texto original #

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a
ESTAD() Do eanatv.A
COTT,TTSSAO DE, CONSTITUTQAO E JUSTIQA
PARECER N." 104, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n3 49 de 2026 - Asseguta is mulheres vitimas de violOncia
dom6stica e fami\ar prioridade e preferGncia no acesso aos cursos de capacitagio e
qualificagio profissional gratuitos no Ambito do Municipio de Cascavel e d6 outtas
provid6ncias.
PROPONENTES: Vereadotes Edson Souza/MDB e Bia AlcantarafPT
RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS.
voro Do RELAToR' FAVORAVEL A TRAMITAQAO.
PARECER DA COMTSSAO, FAVORAYEL ATRAMITAQAO.
EM: ))
DIRETORIA
I _ RELATORIO
Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em ptojeto de lei, que assegura is
mulheres vitimas de viol6ncia dom6stica e fami\ar prioridade e preferEncia no acesso aos cursos de
capacitagio e qualificagio profissional gratuitos no imbito do Municipio de Cascavel e d6 outras
provid6ncias.
Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se fomentar e faclhtzr a capacitagdo e
qualificagio profissional de mulheres vitimas de viol6ncia dom6stica e fami)iar, propotcionando a
elas condig6es concretas de insergio no mercado de trabalho, gengdo de renda e reconstrugio de
suas trajet6rias de vida com digrudade e independ6ncia.
E o relat6rio necess6tio.
II _ VOTO DO RE,LATOR
Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cdman Municipal de
Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de
modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida aptecngdo e deliberagio dos
demais membros da Comissio de Constituigio e Justrga.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone l+5 1 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:
admin@camaracascavel.pr.gov.br
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g)
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*l* OsmErE ffiluutctps[ Ue ff,ugt&lrel
ESTADo Do eanaNA
De acordo com o afi. 44, capat, do Regimento Interno dz Cimaru Municipal de
Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex^r r parecer sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua ttamitagio do
Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)".
Pois bem.
Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da
Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse local".
E considerando que o Projeto de Lei em questio asseguta is mulhetes vitimas de viol6ncia
dom6stica e famlhar prioddade e preferEncia no acesso aos cursos de capacitagdo e qualificagio
profissional gratuitos no imbito do Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias, nio h6 dfvidas
quanto i exist6ncia de interesse local na proposigio legislativa.
No que di" respeito aos aspectos fotmais de legalidade, isto 6, de conformagio com a
Lei Orgiruca do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignat que a mat6ria ftatada no Ptojeto
de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m d Cdrrrata Municipal, n6o havendo
vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Podetes (art. 2" da CF).
O art. 79, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que
ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio,
cabendo-lhe, pdvativamente, dentre outras, as seguintes atribuig5es: "legislar sobre assuntos de
intetesse local".
O art. 20, incisos I, II e V, da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, advette que 6
da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zeLar pela gtarda da
Constituigio, das Leis e instituigSes democr6ticas (...)", "cuidar da saride e assist6ncia pdblica (...)",
"proporcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia".
Jd o art.28, inciso XI, alineas "a" e"b", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR,
orienta que cabe i. Cirnan, com sanglo do Prefeito, dispot e legislar sobre mat6rias de compet6ncia
do Municipio, especialmente sobre: "educagio, cultura, ensino e despotto" e "protegio i infincia,
i juventude e i velhice".
No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registtar que a
proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da
dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, uide art.
1", incisos II e III, da CF -, com os direitos ir educaglo e i segutanga - direitos fundamentais
de mattz sociais, ptevistos no art. 6" , caput, da CF -.
Por fim, oportuno consignar que a proposigio legislativa vai ao encontro da legislagio
federal, notadamente da Lei Madda da Penha (uide art.3", caput e S 1", da Lei n." 11.340, de 07
de agosto de 2006).
Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
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6um$rrr ffiluntdpst De &sgtelrel
ESTADo Do eanaxA
Diante do exposto, manifesto-me
de Lei Otdin6tia n." 49 de2026.
de forma F ir tamitagio do Proieto
/Relator
III _ PARECER DA COTT,TTSSAO
Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a
comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se
feVOnriVel- ir tramitagio do Proieto de Lei n." 49 de2026.
E o Parecet. Sala Comiss6es.
maio de2026.
I
Serginho Ribeiro
Vereador/PSD/Membro TA/Sectet6rio
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