| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição e Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 49, de 2026. |
| native_id | 41485 |
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a ESTAD() Do eanatv.A COTT,TTSSAO DE, CONSTITUTQAO E JUSTIQA PARECER N." 104, DE 2026. PROPOSIQAO: Projeto de Lei n3 49 de 2026 - Asseguta is mulheres vitimas de violOncia dom6stica e fami\ar prioridade e preferGncia no acesso aos cursos de capacitagio e qualificagio profissional gratuitos no Ambito do Municipio de Cascavel e d6 outtas provid6ncias. PROPONENTES: Vereadotes Edson Souza/MDB e Bia AlcantarafPT RELATOR: Vereador Joio Diego/REPUBLICANOS. voro Do RELAToR' FAVORAVEL A TRAMITAQAO. PARECER DA COMTSSAO, FAVORAYEL ATRAMITAQAO. EM: )) DIRETORIA I _ RELATORIO Trata-se de ptoposigdo legislativa, consistente em ptojeto de lei, que assegura is mulheres vitimas de viol6ncia dom6stica e fami\ar prioridade e preferEncia no acesso aos cursos de capacitagio e qualificagio profissional gratuitos no imbito do Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias. Com a presente proposigio legislativa, objetiva-se fomentar e faclhtzr a capacitagdo e qualificagio profissional de mulheres vitimas de viol6ncia dom6stica e fami)iar, propotcionando a elas condig6es concretas de insergio no mercado de trabalho, gengdo de renda e reconstrugio de suas trajet6rias de vida com digrudade e independ6ncia. E o relat6rio necess6tio. II _ VOTO DO RE,LATOR Nos termos do art. 43, inciso IV, do Regimento Interno da Cdman Municipal de Cascavel/PR, fui designado para funcionar como relator da presente proposigio legislativa, de modo que passo a expor fundamentadamente meu voto para a devida aptecngdo e deliberagio dos demais membros da Comissio de Constituigio e Justrga. Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l+5 1 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br PSgina 1 de 3 g) *\fo* *l* OsmErE ffiluutctps[ Ue ff,ugt&lrel ESTADo Do eanaNA De acordo com o afi. 44, capat, do Regimento Interno dz Cimaru Municipal de Cascavel/PR, "compete i Comissio de Constituigio e Justiga opinar e ex^r r parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposig5es, sendo vedada sua ttamitagio do Plen6rio da Cimara sem o parecer (...)". Pois bem. Quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, disp6e o art. 30, inciso I, da Constituigio Federal, que compete aos Municipios: "legislar sobre assuntos de interesse local". E considerando que o Projeto de Lei em questio asseguta is mulhetes vitimas de viol6ncia dom6stica e famlhar prioddade e preferEncia no acesso aos cursos de capacitagdo e qualificagio profissional gratuitos no imbito do Municipio de Cascavel e d6 outras provid6ncias, nio h6 dfvidas quanto i exist6ncia de interesse local na proposigio legislativa. No que di" respeito aos aspectos fotmais de legalidade, isto 6, de conformagio com a Lei Orgiruca do Municipio de Cascavel/PR, necess6rio consignat que a mat6ria ftatada no Ptojeto de Lei est6 dentro daquelas reservadas ao Municipio e tamb6m d Cdrrrata Municipal, n6o havendo vicio de iniciativa e consequente violagio ao Principio da Separagio dos Podetes (art. 2" da CF). O art. 79, caput e inciso I, da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, disciplina que ao Municipio compete prover a respeito de seu peculiar interesse e bem-estar de sua populagio, cabendo-lhe, pdvativamente, dentre outras, as seguintes atribuig5es: "legislar sobre assuntos de intetesse local". O art. 20, incisos I, II e V, da Lei Otginica do Municipio de Cascavel/PR, advette que 6 da compet6ncia do Municipio, em comum com o Estado e a Uniio: "zeLar pela gtarda da Constituigio, das Leis e instituigSes democr6ticas (...)", "cuidar da saride e assist6ncia pdblica (...)", "proporcionar e promover os meios de acesso i cultura, i educagio e i ci6ncia". Jd o art.28, inciso XI, alineas "a" e"b", da Lei Orginica do Municipio de Cascavel/PR, orienta que cabe i. Cirnan, com sanglo do Prefeito, dispot e legislar sobre mat6rias de compet6ncia do Municipio, especialmente sobre: "educagio, cultura, ensino e despotto" e "protegio i infincia, i juventude e i velhice". No tocante aos aspectos materiais de constitucionalidade, h6 que se registtar que a proposigio legislativa em questio est6 em consonincia com os principios da cidadania e da dignidade da pessoa humana - fundamentos de nosso Estado Democr6tico de Direito, uide art. 1", incisos II e III, da CF -, com os direitos ir educaglo e i segutanga - direitos fundamentais de mattz sociais, ptevistos no art. 6" , caput, da CF -. Por fim, oportuno consignar que a proposigio legislativa vai ao encontro da legislagio federal, notadamente da Lei Madda da Penha (uide art.3", caput e S 1", da Lei n." 11.340, de 07 de agosto de 2006). Rua Pernambuco, 1843 Centro CEP 85810-021 - Cascavel - Parand Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov,br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br P6gina 2 de 6um$rrr ffiluntdpst De &sgtelrel ESTADo Do eanaxA Diante do exposto, manifesto-me de Lei Otdin6tia n." 49 de2026. de forma F ir tamitagio do Proieto /Relator III _ PARECER DA COTT,TTSSAO Pelo exposto, a Comissio de Constituigio e Justiga, pot meio dos vereadores que a comp6em, de forma undnime, acompanha o voto do Eminente Relator, manifestando-se feVOnriVel- ir tramitagio do Proieto de Lei n." 49 de2026. E o Parecet. Sala Comiss6es. maio de2026. I Serginho Ribeiro Vereador/PSD/Membro TA/Sectet6rio Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6 Fone l45l 3321-8800 - Fax la5l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel,pr,gov.br Pdgina 3 de 3