| Tipo | Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 58, de 2026. |
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ESTADO DO PARANA
COMISSAO OB SAUDE E ASSISTENCIE SOCIAL
PARECER N" 30, DE 2026.
PROPOSIQAO: Proieto de Lei no 58, de 2026. Altem dispositivos da Lei Municipal rf 7.712, de 4
de maio de 2020, que institui o Programa Cascavel Caridoso, acolhimento em famflia acolhedora para idosos e pata adultos com defici6ncia.
PROPONENTE (S) : Poder Executivo.
REI-ATOR: vereador Edson Souza/MDB.
voTo Do RELATOR: FAVORAVEL ATRAr,rrTAeAO.
PARECER DA COMTSSAO: FAVORAVEL A TRAMTTACAO.
EM: tf ,n
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I - REI.AToNIO
O Ptoieto de Lei n" 58, de 2026 laafinta, na Comissio de Safde e Assist6ncia Social
conforme estabelecido no Attigo 48 e no Art. 64,I do Regimento Intemo desta Casa Legislativa, enconftando-se sob a relatoria do vereador Edson Souza/MDB, com a finalidade de exatar patecer de
acordo com a competencia da suptacitada Comissio, segundo os cdt6dos de oportunidade, conveni6ncia e interesse ptiblico.
O proieto em questio promove alterugio na redagio do art. 28 da Lei Municipal n"
7.112/2020, que institui o Programa Cascavel Caddoso. Em sua redagio original o dispositivo autorizLvL o curadot responsivel a :uliJizar. at6,70oh do beneficio percebido pelo curatelado. seja Beneficio
de Ptestagio Continuada (BPC), aposentadoria ou outro beneficio assistencial/previdenci6rio, detetminando, obrigatoriamente, o dep6sito dos 30% restantes em conta especifica de tituladdade do acolhido, a titulo de reserva financeira.
O referido artigo ainda estabelecia que a :utilizagis da integtalidade do beneficio somente poderia ocotrer em situag6es excepcionais, mediante solicitagio formal, por escrito, devidamente fundamentada e pteviamente autotizada.
Com as alterag6es propostas pelo ptojeto, nos casos em que o curatelado petceba beneficio de at6 um sal6rio-minimo, o cutador respons6vel poder6 utilizar a totalidade dos valores recebidos pata custeio dos cuidados e flecessidades do acolhido, independentemente de autoizagio pr€,-
via. Mant6m-se, contudo, a obrigatoriedade de prestagio de contas te apresentagio de
comprovantes de despesas e extratos banc6rios em nome do cura com a finalidade de demonstrar a inexist6ncia de empt6stimos ou iregulares em seu
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Fone 145f 3321-8800 - Fax l45 l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admn@camancascavel.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANA
E o telat6rio.
II -VOTO DO RELATOR
Atendendo ao que determina o Art. 43, IV do Regimento Intemo desta Casa de Leis,
na qualidade de relator do Proieto de Lei n" 58, de 2026, apresento meu voto pan anihse e delibera9io dos demais integrantes desta Comissio.
A ptoposta apresentada busca adequar a execugio do Ptogtama Cascavel Caridoso i
tealidade enftentada pelos curadores responsiveis no cuidado diirio dos acolhidos, especialmente
daqueles que percebem beneficios limitados ao valor de um sal6rio-minimo.
A medida demonsfta sensibilidade social ao teconhecer que, muitas vezes, a integalidade do beneflcio 6 necessiria para assegruat despesas essenciais telacionadas i alimentagio, medicamentos, higiene, vestu6tio, transporte e demais cuidados indispens6veis i manutengio da dignidade e
da qualidade de vida do curatelado.
Sob a 6tca da assistdncia social, a altetagdo legislativa tamb6m se mostra alinhada aos
principios da protegio integal e da garania da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituigio Federal e na legislagio socioassistencial.
A flexibilizagio do percentual antedormente exigido para dep6sito em conta especifica
nio reptesenta supressio de controle ou de protegio patdmonial do acolhido, uma vez que o proieto
mant6m mecanismos de fiscalizagdo e acompanhamento, mediante a obrigatoriedade de prestagio de
contas mensais e apresentagio de exftatos banc6rios em nome do cuatelado.
Impotante destacat que a proposta contribui para a desburocnizagio administtativa
das situag6es em que a stilizagdo integral do beneficio ji se tevela necess6ria ra pritca cotidiana, evitando a fotma\zagio teiterada de pedidos excepcionais para autoizrgilo de uso dos tecutsos. Tal medida tende a conferir maior efici6ncia i gestio dos cuidados prestados aos acolhidos, sem afastar a
transpar6ncia e o dever de responsabilidade dos curadores e instituig6es envolvidas.
Dessa forma, considerando os impactos positivos da medida rn gtarita da assist6ncia
social adequada aos acolhidos, bem como a manutengio de insttumentos de conttole e frscalnagdo
destinados i protegio dos beneficiirios, entende-se que o Ptoieto de Lei n" 58, de 2026 aterd,e ao
interesse priblico e aos obietivos de protegio social promovidos pelo Progtama Cascavel Fqbbso e
oot L isso. J manifesto meu YoTo FAvoRAyEL i sua tramitacao. ll i/ /
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fAr- "(" Edson Souza
Vereadot/MDB/Relatot
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ESTADo Do eanaNA
rrr - PARECER DA courssAo
Atendendo ao que determina o Art. 64, I do Regimento Intemo daCimxa,Municipal de Cascavel, os membtos da Comissio de Satide e Assist6ncia Socid manifestam-se pelo penncrn revOnAvBt, i tramitagio do Proieto de Lei n" 58, de2026,
Sala das Comiss6es.
Cascavel, 27 de 2026.
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Batista
Vereador/N /Membto
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