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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Comissão de Seg. Púb. e Trânsito Urbano
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaProjeto de Lei nº 55, de 2026.
native_id41625

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ESTADO DO T'ANATVA
courssAo DE SEGURANQA puBLrcA E rnANsrr:o URBANo
PARECER N" 14, DE 2026.
PROPOSIQAO: Projeto de Lei n" 55, de 2026 - regulamenta a circulagi.o, estacionamento e
parada de ciclomototes, bicicletas el6tricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos na circunscrigio de CascavelParani e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE: Poder Executivo.
RELATOR: Veredor Policial Madril/PP
VOTO DO REI.ATOR:
PARECER DA COMISSAo: DE
I _ RE,LATORIO
Chegou para andlise e emissio de parecer desta Comissio de Seguranga Priblica e
Trinsito o projeto de Lei no 55, de2026, o qual regulamenta a circulagio, estacionamento e parada de
ciclomotores, bicicletas el6tricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos na
circunscrigio de CascavelParun1. e d6 outras provid6ncias.
Frisa-se que, a proposta legislativa em an6lise visa estabelecer normas locais voltadas
d organtzagio do ffinsito urbano, segufanga vi6:iira e fiscalizagio da uihzagio crescente desses
equipamentos no municipio, buscando suprir uma lacuna regulat6ria local diante do aumento de
acidentes (sinistros) envolvendo adolescentes e condutores despreparados.
II _ VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 43, fV do Regimento Interno desta casa de leis, fui designado
Relatot da ptesente proposigio legislativa, e cumprindo as minhas obrigag5es regimentais apresento o
meu voto para deliberagio dos demais membros desta Comissio.
Conforme determina o art. 53, I, III e art. 64, I do Regimento Interno, cabe i
Comissio de Seguranga Priblica e Trinsito emitir pareceres sobre as proposig5es que digam respeito is
mat6rias que tramitam sobre seguranga priblica, guarda municipal, uinsito e combate is drogas.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 -
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:adm
Cascavel - Parand ?
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Lpr.gov.br
Offmnrrr Nlunictpst Ue {,xErsllel
ESTADo Do ea,naNA
Dessa, forma, nos temos do art. 53, I, III, do Regimento Interno, incumbe a esta
Comissio a an6lise da mat6,ria sob o enfoque do m6rito, especialmente quanto i sua conveni6ncia,
oportunidade e interesse priblico, ou seja, a r.efeida mat€ia apresenta pertin6ncia temiltica ao tratar de
tema diretamente relacionado i seguranga no trAnsito, aspecto inserido no conceito ampliado de
seguranga ptblica.
Assim, considerando os argumentos citados acima, a matdia apresentada encontra
respaldo na Lei n" 9.503, de 1997 - C6digo de Trinsito Brasileiro, especialmente em seu art. 1", S2", o
qual estabelece que o trinsito seguro 6 direito de todos e dever dos 6rgios e entidades competentes,
sendo a seguranga vi6ria prioridade.
Na mesma toada, o art. 24 do mesmo diploma legal atribui aos Municipios a
compet6ncia paru planejar, projetar, regulamentar e operar o trinsito de veiculos, pedestres e animais,
bem como promover o desenvolvimento da circulagio e da seguranga no Ambito local, bem como o
art. 6" da Resolugio CONTRAN n" 996, de 2023, delega aos municipios a autonomia para
fegulamentat a circriaEd,o desses veiculos em suas 6reas.
Ainda, 6 oportuno salientar que, o presente projeto demonstra rigor t6cnico ao
adotar integralmente as definigSes e classificag6es estabelecidas nas Resolug6es CONTRAN n" 993, de
2023 e n" 996, de 2023, bem como, inserem-se no imbito da compet6ncia administrativa e suplementar
do Municipio pan disciplinar o tt6nsito local, promover a seguranga dos usu6rios das vias priblicas e
or.garizat a circulagio urbana, nio havendo, em an6Jise de m6rito desta Comisslo,6bice i tramitagio da
mat6ria, pois em relagdo aos ciclomotores, a proposta mant6m a equiparagio com motocicletas
estabelecida pelo C6digo de TtAnsito Brasileiro, exige a habilitagio (categoria A ou ACC), registro,
licenciamento junto ao DETRAN e uso de capacete, quanto a proibigio de circulagio em ciclovias e
calgadas est6 em harmonia com a i i)teza desses veiculos de motor a combustio ou el6trica de maior
potEncia. Referente as bicicletas el6tricas e autopropelidos, esti respeitando a dispensa de registro e
habilitagio prevista na norma federal, focando a regulamentagdo municipal no comportamento e
seguranga vi6,ita.
( t-*a
Rua Pernambuco, 1843 Centro - CEP 85810-021 - Paran5
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admin@camaracascavel.pr.gov.br
ESTADO Do ea.naN^A.
Assim sendo, manifesto, portanto, voto FAVORAVEL i uamitagio do Projeto de
Lei n" 55, de 2026, o qual regulament^ 
^ 
citculagio, estacionamento e parada de ciclomotores, bicicletas
el6tricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos na cfucunscrigio de CascavelParan|, e
d6 outras provid6ncias.
f' 'fr-'*oQ
Policial Madril
Vereadot/PP/Relator
III- PARECER DA COMISSAO
Em an6lise ao Voto do Relator, os demais Vereadores da Comissio de
Seguranga Priblica e Trdnsito Urbano, por maioria absoluta acatam o voto do Eminente Relator e
manifestam pelo Parecer FAVOITAVEL i tramitagio do Projeto de Lei n" 55, de 2026.
E o Parecer. Sala da Comissio de Seguranga Pf rbano.
de 2026.
Vereador /PLlMembro
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Parand
Fone 14513321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail:admin@camaracascavel.pr.gov.br
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