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Leonardo Mlon
Vereador • lf Secreta rio
ANTEPROJETO DE LEI N° 0-=t~ /2012
SUMULA: DISPOE SOBRE 0 USO DO SOLO NO
MUNICiPIO DE CASCAVEL.
A Camara Municipal de Cascavel, Estado do Parana, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TiTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Esta lei regulamenta o usa do solo no Municipio de Cascavel
definindo parametres para implantac;ao das atividades, em conformidade com as
disposic;oes do Plano Diretor.
§ 1° Tratando-se de area urbana sao regulamentadas a localizac;ao, a
intensidade de ocupac;ao do solo e as condic;oes em que a ativid3de pode ocorrer.
§ 2° Tratando-se de area rural sao estabelecidas normas gerais para
implantac;ao da atividade. _
§ 3° As atividades de que trata este artigo estao regulamentadas no Titulo
II desta lei.
Art. 2° As disposic;oes desta lei deverao ser observadas obrigatoriamente:
I. Na execuc;ao de pianos, programas, projetos, obras e servic;os referentes a
edificac;oes de qualquer natureza;
II. Na concessao de Alvaras de Construc;ao;
Ill. Na concessao de Alvaras de Estabelecimento de atividades urbanas e na
instalac;ao de estabelecimentos em geral;
IV. Na urbanizac;ao de areas e na implantac;ao das instalac;oes e equipamentos de
infraestrutura e servic;os urbanos;
V. No parcelamento do solo;
VI. Na expedic;ao de Certidoes de Anuencia.
CAPiTULO I
Das Defini~oes
Art. 3° Para fins de aplicac;ao desta lei consideram-se, as definic;oes, as
conceitos e os principios constantes do Plano Diretor, alem das que seguem:
I. AREA ADENSADA - aquela que apresenta a utilizac;ao maxima dos
parametres de ocupac;ao dos lotes regulamentados nesta lei; 1
11 II. AREA VERDE DE DOMiNIO PUBLICO -eo espac;o integrado ao Patrim6nio
iIi I Publico, que deve desempenhar uma func;ao ecol6gica, paisagistica e 'I'
fltl recreativa, visando a melhoria da qualidade ambiental das areas urbanas, tais
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MUNICiPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Ill. AREAS VERDES- espa9os livres urbanos nao impermeabilizados, onde ha o
predominio de vegeta9ao arb6rea, englobando as pra9as, os jardins publicos e
os parques urbanos;
IV. AREA DE MANOBRAS - area disponivel para a realiza9ao de manobras de
veiculos para carga e descarga, totalmente interna ao late;
V. AREA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE- area pavimentada destinada a
circula9ao de veiculos para embarque e desembarque de pessoas;
VI. AREAS DE USO COMUNITARIO- sao areas e bens de usa comum do povo
VII.
VIII.
IX.
que desempenham determinadas fun96es sociais na cidade em prol da
coletividade;
AREA URBANIZADA- aquela que foi dotada da infraestrutura minima exigida
na lei de parcelamento do solo para fins urbanos;
CTA- Comissao Tecnica de Analises;
DENSIDADE - indice de ocupa9ao dos im6veis cujos limites sao dados pelos
Parametros de Compatibilidade regulamentados nesta lei, no Titulo II, Capitulo
II;
X. DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL- eo desenvolvimento capaz de suprir
as necessidades da gera9ao atual, sem comprometer a capacidade de atender
as necessidades das futuras gera96es. E o desenvolvimento que nao esgota os
recursos para o futuro;
XI. ESTACIONAMENTO - espa9o reservado a estacionar veiculo de qualquer
natureza;
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
IMPLANTAC::AO DE RISCO A NAVEGAC::AO AEREA- assim e considerada
toda aquela atividade que produza ou armazene material explosivo ou
inflamavel, ou cause perigosos reflexos, irradia96es, fuma9a ou emana96es
que possam proporcionar riscos a navega9ao aerea, a exemplo de usinas
siderurgicas e similares, refinarias de combustiveis, industrias quimicas,
depositos ou fabricas de gases, combustiveis ou explosivos, areas cobertas de
material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agricolas, assim
como outras que possam proporcionar riscos semelhantes a navega9ao aerea;
LOTE- denomina9ao generica utilizada para referir late, unidade aut6noma ou
gleba;
NCA: Nivel de Criteria de Avalia9ao de ruido conforme NBR 10.151/ junho 2000
ou substituta correspondente;
PERIODO (para fins de medi9ao de ruido):
Periodo diurno: das 07 horas ate as 22 horas;
Periodo noturno: das 22 horas ate as 07 horas do dia seguinte; se o dia
seguinte for domingo ou feriado o periodo noturno termina as 09 horas do dia
seguinte;
PMVT- Plano Municipal Viario e de Transportes;
RUIDO - o ruido e qualquer sam indesejavel, desagradavel ou perturbador,
fisica ou psicologicamente, para quem o ouve. Varia na sua composi9ao em
termos de frequencia, intensidade e dura9ao;
UNIDADE HABITACIONAL- edifica9ao ou parte de uma edifica9ao destinada a
habita9ao de uma familia;
VAGA DE CARGAl DESCARGA - va~a destinada a .carga e descarga, esta
nao deve obstruir a area de manobras; ~~
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
XX. ZONA - denomina<;ao genenca utilizada para referir: macrozona, zona de
ocupa<;ao, zona de especial interesse e subzonas.
CAPiTULO II
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 4° A regulamenta<;ao do uso do solo no Municipio de Cascavel tem
como objetivos:
I. A melhoria da qualidade de vida da popula<;ao;
II. A melhor condi<;ao de ambiente urbana no que se refere as rela<;6es entre as
diversas atividades;
Ill. A ocupa<;ao estruturada e ordenada do territ6rio, garantindo uma densidade
populacional equilibrada e adequada a oferta de infraestrutura e de
equipamento comunitario;
IV. 0 adensamento das areas ja urbanizadas;
V. A compatibilidade entre o uso do solo urbana e o sistema viario e de
transportes;
VI. A minimiza<;ao dos impactos ambientais;
VII. A valoriza<;ao da cultura local;
VIII. A preserva<;ao do patrim6nio ambiental e hist6rico-cultural;
IX. A preserva<;ao de paisagens notaveis;
X. 0 controle do uso do solo em beneficia do bem comum considerado
prevalecente sabre os interesses individuais, em atendimento a Fun<;ao Social
da propriedade;
XI. A repressao ao uso abusive do solo eo controle do seu desuso.
Art. 5° Constituem diretrizes para a regulamenta<;ao do uso do solo:
I. A indu<;ao ao uso das areas urbanas atendendo as orienta<;6es previstas no
Plano Diretor para cada Zona;
II. 0 estimulo ao adensamento de areas urbanizadas;
Ill. 0 incentive a revitaliza<;ao do centro da Cidade;
IV. ldentifica<;ao da voca<;ao e incentive a cria<;ao e dinamiza<;ao de centres de
bairros;
V. 0 estimulo a convivencia de usos diversos que criem alternativas para o
desenvolvimento econ6mico e para a gera<;ao de trabalho e renda;
VI. 0 centrale das atividades e dos empreendimentos potencialmente poluidores e
ou causadores de impacto que provoquem risco a seguran<;a ou inc6modo a
vida urbana, mediante a aplica<;ao do EIV- Estudo de lmpacto de Vizinhan<;a;
VII. A prote<;ao da bacia hidrogratica de mananciais de abastecimento;
VIII. A densifica<;ao urbana controlada, associada a perspectiva de otimiza<;ao e
racionaliza<;ao dos custos de produ<;ao da cidade;
IX. 0 respeito aos Sistemas T erritoriais de Referencia Ambiental e de Mobilidade;
X. 0 controle da ocupa<;ao no entorno do Aeroporto Municipal, de forma a manter
suas condic;oes de funcionamento integrado ao espac;o u~ ano sujeita as
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
respectivas restric;oes impostas pela ANAC - Agencia Nacional de Aviac;ao Civil
e ou Comando Aereo;
XI. A disciplina de usos por porc;oes de territ6rio definidas como Zonas;
XII. 0 estimulo a diversidade de atividades nas areas urbanas desde que sejam
garantidas a preservac;ao do patrim6nio ambiental, cultural e hist6rico, a
qualidade de vida da populac;ao, a mobilidade e a acessibilidade universal;
XIII. A compatibilidade entre o uso do solo e o sistema viario e de transportes e a
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
observancia de Parametres de lncomodidade por Zona e por categorias de
vias;
0 controle da implantac;ao da edificac;ao no lote;
0 controle das Condic;oes de lnstalac;ao dos grupos de atividades segundo a
Zona e a categoria da via;
A aplicac;ao dos lnstrumentos da Politica Urbana voltada a melhoria da
qualidade do ambiente urbana e ao aproveitamento de im6veis urbanos nao
utilizados ou subutilizados;
A promoc;ao da espacializac;ao da ocupac;ao do territ6rio do Municipio de forma
a permitir a convivencia harmoniosa dos diversos atores sociais, favorecendo o
desenvolvimento econ6mico com sustentabilidade ambiental;
XVIII. 0 estimulo a criac;ao de atrac;oes turisticas ao Iongo dos Corredores Turisticos
previstos no Plano Diretor;
XIX. A garantia do saneamento ambiental no territ6rio municipal, conforme previsto
no Plano Diretor;
XX. A promoc;ao da regularizac;ao urbanistica e fundiaria de ZEIS - Zonas de
Especial Interesse Social, estabelecendo normas especiais de urbanizac;ao;
XXI. A restric;ao a ocupac;ao das areas de preservac;ao permanente e das Unidades
de Conservac;ao;
XXII. A ampliac;ao das areas ambientalmente protegidas de ambito municipal;
XXIII. A inibic;ao da ocupac;ao urbana eo controle da ocupac;ao rural na Macrozona de
Expansao Urbana da Cidade de Cascavel e das sedes dos demais Distritos
Administrativos.
CAPiTULO Ill
Da Comissao Tecnica de Analises - CTA
Art. 6° A CTA - Comissao Tecnica de Analises sera formada pelos
seguintes membros:
I. 04 (quatro) representantes do 6rgao municipal de planejamento urbana, sendo
um representante do Setor de Parcelamento do Solo e um representante do
Setor de Licenciamento de Obras e Estabelecimentos;
II. 01 (um) representante do 6rgao municipal de meio ambiente;
Ill. 01 (um) representante do 6rgao municipal de transito;
IV. 01 (um) representante do 6rgao municipal de servic;os e obras publicas;
V. 01 (um) representante do 6rgao municipal de industria, m io e turismo;
VI. 01 (um) representante do 6rgao municipal de ac;ao socia.
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Art. 7° Os membros da CTA serao nomeados por Decreta do Executive
Municipal no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de publica9ao desta lei.
§ 1° Constarao no Decreta de nomea9ao dos membros da CTA os
titulares e seus suplentes.
§ 2° Sao condi96es para os membros integrantes da CTA ser servidores
publicos municipais efetivos e ocupantes de cargo de nivel superior.
§ 3° Os membros da CTA nao serao remunerados por essa fun9ao
especifica.
Art. 8° A criteria da CTA, profissionais de outras areas e institui96es
poderao ser convidados a se manifestar sabre as questoes analisadas.
Art. 9° A criteria da CT A, o empreendedor e/ou responsavel tecnico
podera comparecer a reuniao para fornecer esclarecimentos que se fa9am
necessaries sabre processo de seu interesse.
Art. 10 Sao atribui96es da CTA- Comissao Tecnica de Analises:
I. Emitir diretriz para parcelamento do solo para fins urbanos;
II. Emitir parecer em solicita96es de anu€mcia para implanta9ao de infraestrutura e
servi9os urbanos nos termos do artigo 11 desta lei;
Ill. Propor ao CMP - Conselho Municipal de Planejamento regulamenta96es as
Leis Suplementares previstas no Plano Diretor;
IV. Propor ao CMP - Conselho Municipal de Planejamento regulamenta96es
relativas as omissoes desta lei;
V. Analisar e emitir parecer sabre questoes urbanisticas;
VI. Zelar pela implementa9ao do Plano Diretor, bern como, de suas Leis e Pianos
Suplementares;
VII. Definir parametres de ocupa9ao dos lotes em ZEI, quando for o caso,
obedecendo as disposi96es desta lei e do Plano Diretor;
VIII. Definir parametres de ocupa9ao para areas que vierem a ser incluidas no
perimetre urbana, atendido o disposto no Art. 96 desta Lei;
IX. Analisar e emitir parecer sabre atividades que nao estejam classificadas e
regulamentadas na legisla9ao municipal de uso do solo;
X. Exercer eutras atribui96es previstas na legisla9ao urbanistica.
Paragrafo unico- entende-se por omissao questoes sabre as quais nao
sao tratadas nesta Lei.
Art. 11 As instala96es e os equipamentos de infraestrutura e de servi9os
urbanos, bern como as edifica96es necessarias para as mesmas, dependem de
analise previa e anuencia da CT A tais como:
I. Abastecimento de agua;
II. Coleta e tratamento de esgotos;
Ill. Distribui9ao de energia eletrica;
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MUNICiPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
, · · , , IV. Distribuic;ao de gas canalizado;
V. Rede telef6nica fixa e m6vel;
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VI. Equipamentos de comunicac;ao e telecomunicac;oes;
VII. Saneamento ambiental.
§ 1° - A CTA, tendo par base a legislac;ao relativa ao desenvolvimento
municipal, analisara a localizac;ao e as caracterfsticas do empreendimento e em
, ., caso de deferimento autorizara a emissao do Alvara de Licenc;a. estabelecendo as
exigencias para a instalac;ao e funcionamento.
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§ 2° - Os croquis a serem apresentados pelo interessado para analise da
CTA deverao permitir a observac;ao do atendimento as normas de acessibilidade,
especialmente quanta aos elementos que constitufrem mobiliario urbana.
§ 3° - Para analise do atendimento as normas de acessibilidade, a CTA
devera considerar as recomendac;oes da CPA - Comissao Permanente de
Acessibilidade do Municfpio.
Art. 12 Os assuntos discutidos pela CTA serao registrados em ata e os
pareceres serao estabelecidos pela maioria simples de seus membros, devendo
todo e qualquer parecer ou decisao ser periodicamente comunicada ao Poder
Legislative e ao Conselho Municipal de Planejamento.
§ 1°- Cada membra da CTA, ou na sua ausencia, o suplente, tera direito
a um voto.
§ 2° - Tecnicos de outras areas, convidados para as reuni6es da CTA,
contribuirao como consultores nao tendo direito a voto.
§ 3° - Ap6s analise do empreendimento e do impacto previsto, a CTA
devera emitir parecer contendo sua decisao, bern como, em caso de deferimento, as
exigencias que, alem das demais disposic;oes legais deverao ser obrigatoriamente
atendidas.
Art. 13 A Comissao Tecnica de Analises ficara sob a coordenac;ao de um
dos membros da Divisao de Licenciamento da Secretaria Municipal de Planejamento
e Urbanismo.
Art. 14 Sendo necessaria estudo tecnico para embasar pareceres nos
assuntos de competencia da CTA, a Comissao solicitara aos 6rgaos competentes o
desenvolvimt.nto dos mesmos.
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TiTULO II
DAS ATIVIDADES
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' CAPiTULO I
Da Classifica~ao das Atividades
Art. 15 Para fins de regulamentac;ao da distribu
Cascavel as atividades sao diferenciadas segundo os aspectos:
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
I. Grau de adequa9ao a Zona;
II. Categoria.
Se~ao I
Da Adequa~ao a Zona
Art. 16 Quanta ao grau de adequa9ao a Zona as atividades classificam-se
em:
I. Permitidas pod em ocorrer quando:
a. Previstas na Zona desde que atendam os Parametros De lncomodidade e
as Condi96es Para lnstala9ao das Atividades, em conformidade com os
anexos I a Ill desta lei.
II. Proibidas nao podem ocorrer quando:
a. Nao constam nos anexos I a Ill desta lei para determinada Zona na coluna
de atividades permitidas;
b. Apesar do Grupo de atividades constar na coluna de atividades permitidas,
nao for possivel o atendimento as restri96es ou exigencias especificadas.
Paragrafo unico - 0 atendimento as determina96es deste artigo nao
exime os responsaveis do atendimento de outras disposi96es legais que recairem
sabre a atividade.
Se~ao II
Da Categoria das Atividades
Art. 17 Quanta a categoria, as atividades classificam-se em:
I. Categoria Residencial - R, que envolve a moradia de um individuo ou grupo de
individuos;
II. Categoria Nao Residencial - nR, que envolve o desenvolvimento de atividades
publicas ou privadas de produyao, industrializavao, comercio e servi9o.
Subse~ao I
Da categoria de Atividade Residencial - R
Art. 18 A Categoria de Atividade Residencial - R divide-se nas seguintes
subcategorias.
I. R1: uma unidade habitacional par late;
II. R2: condominia residencial horizontal, conjunto de unidades habitacionais no
mesmo late, agrupadas horizontalmente, sendo:
a. Residencias geminadas;
b. Residencias em serie;
c. Residencias isoladas.
Ill. R3: condominia residencial ve ical, conjunto de unidades habitacionais,
agrupadas verticalmente, sendo:
a. Ediffc;o residencial;
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MUNICiPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
b. Conjunto de edificios residenciais em condominia. ,,, ' :.::
·' • • Art. 19 As Zonas onde as subcategorias residenciais pod em ocorrer estao
• • ' especificadas nos anexos I a Ill desta lei. I ! 1
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Subse~ao II
Da categoria de Atividade Nao Residencial - nR
Art. 20 A categoria de atividades Nao Residencial - nR divide-se nas
seguintes subcategorias:
I. Atividades nao residenciais compativeis - nR1: sao aquelas cujo funcionamento
e processo de produc;:ao nao cause poluic;:ao decorrente de efluentes liquidos,
residues s61idos, emissoes atmosfericas e emanac;oes de adores e ainda sao
consideradas compativeis com a vizinhan<;a residencial mediante o
atendimento das Condic;oes Para lnstalac;ao Das Atividades;
II. Atividades nao residenciais toleraveis - nR2: sao aquelas que podem gerar
inc6modus a vizinhan<;a residencial, solucionaveis mediante o atendimento dos
Parametros De lncomodidade, das Condic;oes Para lnstalac;ao Das Atividades.
Seu fUiicionamento e processo de produc;:ao se caracterizam pelo baixo
potencial de polui<;ao ambiental, cuja incomodidade esta vinculada a passive!
gera<;ao de ruidos e emana<;EIO de adores;
Ill. Atividade:; nao residenciais inc6modas - nR3: sao aquelas potencialmente
geradoras de alto impacto urbanistico au ambiental. Seu funcionamento e
processos de produ<;ao sao caracterizados pela emissao de ruidos, gases,
vapores, materiais particulados, adores, efluentes liquidos e residues s61idos,
cujos incomodos possuem soiU<;oes tecnol6gicas economicamente viaveis para
tratamento ou mitiga<;ao;
IV. Atividades nao residenciais segregaveis nR4: sao aquelas cujo
desenvvl•;imento possa causar prejuizo a saude, a seguran<;a, ao bem-estar
publico e a integridade da flora e fauna regionais. Caracterizam-se pelo alto
potencial poluidor ou par envolverem alta periculosidade exigindo soluc;oes
tecnol6gicas complexas e onerosas para seu tratamento au mitigac;ao;
V. Atividades nao residenciais ambientalmente compativeis - nRS: atividades
com pat: ;eis com o desenvolvimento sustentavel tanto em relac;ao a atividade
residencial quanta a ocupa<;ao das Zonas de Fragilidade Ambiental;
VI.
VII.
Atividades nao residenciais especiais - nRG: sujeitas a centrale especifico au
de valor estrategico para a seguran<;a e servic;os publicos, sao potencialmente
geradoras de impacto a vizinhan<;a;
Atividacies nao residenciais rurais - nR7: sao ativida1'es que caracterizam o
meio rural, sendo, agricultura, pecuilria e extrativismo. V::f.--
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Art. 21 As atividades industriais nas quais nao seja processada qualquer
operac;:ao de fabricac;:ao, mas apenas de montagem, poderao ser reenquadradas na
categoria nR1 ou nR2 a criteria da CTA, mediante comprovac;:ao previa do
interessado de que a atividade atende aos Parametros De lncomodidade e
Condiqoes Para lnstalaqao das Atividades estabelecidos para esses grupos na
Zona em que se situam.
Art. 22 Fica restrita a Macrozona de Urbanizac;:ao Especifica URBE 2 a
instalac;:ao, no territ6rio do Municipio, das atividades classificadas como nR4.
Art. 23 Para classificac;:ao das atividades da categoria nao residencial
sera utilizada como base a CNAE 2.1 - Classificac;:ao Nacional de Atividades
Economicas do IBGE - Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica, cuja
codificac;:ao devera ser adotada por todos os Orgaos Municipais como forma de
permitir o re8istro, a realizac;:ao de pesquisas e a atualizac;:ao de indicadores em
linguagem padrao.
Pdragrafo un1co - A classificac;:ao das atividades da categoria nao
residencial nR esta regulamentada no Anexo V desta lei.
CAPiTULO II
Dos Parametros de Compatibilidade Entre Atividades
Ai t. 24 A instalac;:ao de atividades residenciais e nao residenciais e a
construc;:ao de edificac;:oes no territ6rio do Municipio deverao atender
simultaneamente, alem do disposto nas demais legislac;:6es pertinentes, os seguintes
parametros de compatibilidade:
I. Parametros De lncomodidade para as atividades nao residenciais - nR
definidc~ nos anexos I a Ill desta lei para cada Zona, entre outros, relatives:
a. A en1issao de ruido;
b. A emissao de radiac;:ao;
c. A emissao de adores;
d. A e;:1issao de gases, vapores e material particulado;
e. A e:~~iss5o de fumac;:a;
f. A poluic;:ao hidrica.
II. Condi~o2s Para lnstala9iio Das Atividades, definidas nos anexos I a Ill desta
lei, para os grupos de atividades em cada Zona, entre outras, relativas:
a. ao r . .Jmero minimo de vagas para estacionamento;
b. a implantac;:ao de patio de carga e descarga;
c. a imp\antac;:ao de area destinada a embarque e de,. mbarque de pessoas;
d. a in1piantac;:ao de area de acumulac;:ao de veiculos. ·
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Ill. Parametros de Ocupa~ao dos lotes, definidos nos anexos I a Ill desta lei,
relatives:
a. aos coeficientes de aproveitamento minima, basico e maximo;
b. a taxa de ocupac;:ao maxima;
c. a taxa de permeabilidade minima;
d. a areCl util minima do late;
e. a testada minima do late;
f. a quota minima de late par habitac;:ao;
g. a quota minima de late par economia, considerada para usos Nao
Residenciais- nR;
h. a altura maxima permitida para as edificac;:oes, instalac;:6es e estruturas;
i. aos recuos minimos frontal, laterais e de fundos.
Sec;ao I
Dos Parametros De lncomodidade e das
Condi~oes Para lnstala~ao Das Atividades
Ar~. 25 Os Parametros De lncomodidade e as Condiqoes Para lnstalaqf!JO
Das Atividades tem como referencia:
I. Na Macrozona de Produc;:ao Rural - MPR: a sustentabilidade das atividades
rurais;
II. Na Macrozona de Produc;:ao Rural com Incentive ao Turismo - MPRIT: a
sustenL . ._,i!iclade das atividades rurais e de turismo;
Ill. Na Mac1 ozona de Transic;:ao- MT: o desenvolvimento adequado das atividades
rurais garantindo a preservac;:ao da boa qualidade de vida da populac;:ao nas
areas Ui bcmas;
IV. Na Macrozona de Expansao Urbana- MEU: o desenvolvimento adequado das
atividacJcs rurais garontindo a preservac;:ao da boa qualidade de vida e condic;:ao
de moL:.:J3de da populac;:ao das futuras areas urbanas;
V. Na Macrczona de Urbanizac;:ao Especlfica 1 - URBE1: o funcionamento das
atividades de apoio as rodovias e de estruturac;:ao dos corredores turisticos
previstc..; iiO Plano Diretor, garantida a capacidade de servic;:o da via publica;
VI. Na Macrozona de Urbanizac;:ao Especifica 2 - URBE2: o funcionamento das
atividaues nR3;
VII. Na Ma.:: . ..::zona de Urbanizac;:ao Especlfica 3 - URBE3: o funcionamento das
atividac-:;s nR2;
VIII. Na Ma·=rozona de Urbanizac;:ao Especlfica 4 - URBE4: o funcionamento das
atividac..::s residenciais e de lazer de baixa densidade construtiva e
populaciorial;
IX. Na Zoi~a de EstrutJrac;:ao- ZE: o funcionamento da atividade residencial;
X. Na Zv ,.J de Incentive ao Comercio Industria e Servic;:os - ZICIS: o
funcioi • .:...i;iento das atividades nR, ao res·denciais em geral, garantida a
capaciC:a.::e de servi<;o da via publica;
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MUNICiPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
XI. Na Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - ZFAU: a conserva<;ao do meio
ambiente natural, as atividades nR5 e a atividade residencial de baixa
densidade construtiva e populacional;
XII. Na Zona de Especial Interesse - ZEI: o desempenho das finalidades para as
quais foram criadas, conforme previsto no Plano Diretor;
XIII. Na Zona de Estrutura<;ao e Ocupa<;ao - ZEO: o funcionamento da atividade
residencial;
XIV. Na Zonc:i de Estruturac;ao e Adensamento- ZEA: o funcionamento da atividade
residencial;
XV. Na Zona de Ocupac;ao Permitida - ZOP: o funcionamento da atividade
residencial.
Act. 26 Os Parametros De lncomodidade para usos nR tern como objetivo
a compatibili,~ac;:ao entre as atividades, sendo:
I. Ouar1to a emissao de rufdo, atendendo aos limites estabelecidos para cada
Zona:
a. nas URBE4, ZE, ZFAU, ZEIS, ZEIA, ZEO, ZEA e ZOP, os nfveis de rufdo
erTdtic:cs, durante o perfodo diurno, nao devem prejudicar a comunica<;ao
fala~.e:. nem peilurbar as atividades domesticas normais e, durante o
periodo noturno, nElO provocar o despertar ou dificultar o adormecer;
b. nas MPRIT, MT, ZEU, URBE1, URBE2, URBE3, ZICIS e ZEIP, os niveis de
desconforto acustico devem ser toleraveis em ambos os perfodos, diurno e
notJ ~rlCJ;
c. na ivlf'l~- sem restri<;ao.
II. Quantv .3 gera<;EiO de adores: a em1ssao de substancias odoriferas na
atmosk:ra deve observar o limite estabelecido;
Ill. Quanto a 8missao de gases, vapores e material particulado: estabelece limites
para a 0missao gases, vapores e/ou material particulado na atmosfera;
IV. Quantu 2 cmissao de fuma<;a deve-se observar o limite estabelecido;
V. Quante L radia<;ao: diz respeito a limita<;ao da exposi<;ao a campos eletricos,
magn~::c:Js ou ele(romagneticos.
VI. Quant'"' ~ poluic;:ao hidrica: regula a emissao de efluentes de forma a proteger
os recJrsos hidricos.
/.rt. 27 A poluic;ao atmosferica no territ6rio do Municipio, em especial
aquela devo; rente de fontes m6veis, devera ser objeto de monitoramento
principalmcn~E.: junto as pr i11cipais vias urbanas e nos pontos de maior concentra<;ao
de veiculos.
Paragrafo un1co - 0 Orgao Municipal de Meio Ambiente devera
desenvolve; :Ju contratar estudo relativo aos pan3metros e procedimentos para
monitoramcnlu da polui<;ao atmosferica, os quais serao regulamentados por Decreta
do Executi,·c.
Art. 28 Adota-se como norma basica a ser utilizada para a avalia<;ao do
ruido a NB•' ~0.151/jun. 2000 · "AcUstica • Avalia~ao do ruid~~ati
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
visando o conforto da comunidade - Procedimento", ou outra que vier a substitui-la
ou sucede-la.
TiTULO Ill
DOS PARAMETROS DE OCUPACAO DOS LOTES
Art. 29 A intensidade de ocupar;ao sera verificada atraves dos
Parametros de Ocupac;ao dos Lotes, devendo atender aos limites estabelecidos para
cada Zona nos anexos I a Ill desta lei.
Art. 30 Para verificar;ao da intensidade de ocupar;ao nos lotes urbanos sao
definidos os seguintes parametres:
I. COEF!CIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) - indice calculado pela relar;ao
entre a area da edificar;ao e a area do late;
a. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BASICO (CA Bas.) - maior indice
de construc;ao permitido sobre o late, em cada Zona, sem considerar a
possibilidade de recepr;ao de potencial construtivo de outro im6vel ou da
apl:cac;ao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
b. CCt:F ICIENTE DE APROVEITAMENTO MAxiMO (CA Max.) - maior indice
de construc;ao permitido sobre o late, em cada Zona, ja considerado o
acrescimo resultante da recepc;ao de potencial construtivo de outro im6vel
ou cJ3 aplicac;ao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir
ou outro incentive urbanistico;
c. CC :=:FICIENTE DE APROVEITAMENTO MiNIMO (CA Min.) - menor indice
de construr;ao admitido sobre o lote, inferior ao qual estara sujeito a
apiiCuyZlO de cJispositiVOS de induc;ao a OCUpat;aO.
II. TAXA DE OCUP.I\<;Ao MAXIMA (TO Max.)- relac;ao entre a area da projec;ao
das edit:cac;oes e a area do lote, em porcentagem;
Ill. TAXA L:E PERMEABILIDADE MiNIMA (TP Min.)- e definida pela relar;ao entre
a arec. :ivre de itnpermeabilizar;oes, ou seja, 100% passiveis de absorc;ao de
agua e J area do lote, devendo ser considerada inclusive no subsolo;
IV. GABA~:TO DE ALTURA DA EDIFICA<;AO (H Max.) - maior distancia em
metros, entre o nivel do elemento mais alto da edificar;ao e a cota media dos
logradour 0s circundantes;
V. RECU2S- distancia da edificar;ao a cada uma das divisas do late;
a. RE= UO FRONTAL MiNIMO (Recuo Fron. Min.)- eo espar;o nao edificavel
mcd.do em metros a partir do alinhamento regulamentar ate a projec;ao da
fac. iJda da edificac;ao. Nos im6veis lindeiros a rodovia, sera medido a partir
do ii:ilite regulamentar da via marginal;
b. RECUO LATERALIFUNDO MiNIMO (Recuo Lat./ Fun. Min.)- eo espar;o
nac 2diflcavel, medido a partir das divisas do late exceto a testada, ate a
prcJ :c;ao da fachada da edificac;ao. E dado por h/x, onde h= altura da
ed:~.~a:;ao em metros, medida entre o nivel do elemento mais alto da
ed;i ,~;::,;:ac e o nivel do terre no circund nte, e x= indice variavel conforme a
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
VI. TESTADA MiNIMA (Testada Min.) - dimensao da linha que separa o lote do
logradouro publico ou via de circula9ao interna, medida em metros;
VII. AREA UTIL MiNIMA (Area Min.) - area minima do lote, em metros quadrados,
onde deve ser possivel inscrever circulo com diametro de dimensao igual a
testada minima;
VIII. QUOTA MiNIMA DE LOTE PARA USO RESIDENCIAL (QT Min. /Res) - indice
que se refere a area minima de lote necessaria para se construir uma
habita9ao;
IX. QUOTA MiNIMA DE LOTE PARA USOS NAO RESIDENCIAIS (QT Min. /Eco)-
lndice que se refere a area minima de lote necessaria para se construir uma
economia nao residencial.
Art. 31 A constru9ao e a amplia9ao das edifica9oes ficam limitadas ao
potencial construtivo resultante da aplica9ao do coeficiente de aproveitamento
basico definido para a Zona.
Paragrafo unico - 0 potencial construtivo obtido com a aplica9ao do
coeficiente de aproveitamento basico poderc-3 ser ampliado ate atingir o limite
resultante da aplica9ao do coeficiente de aproveitamento maximo nas seguintes
condi96es:
a. Por meio de outorga onerosa do direito de construir;
b. Gratuitamente, nos casas de interesse publico, regulamentados em lei;
c. Por meio de transferencia do direito de construir.
Art. 32 As areas nao computaveis para o calculo do coeficiente de
aproveitamento estao regulamentadas no C6digo de Obras Municipal.
Art. 33 0 proprietario de late parcialmente situado na Zona de Fragilidade
Ambiental Urbana - Zona de Prote9ao podera computar para o calculo do
coeficiente de aproveitamento basico a area total do im6vel.
Paragrafo unico - a implanta9ao da edifica9ao somente poderc3 ocorrer
na area edificavel do im6vel.
Art. 34 A area do subsolo nao sera computada para o calculo da taxa de
ocupa9ao maxima quando este for utilizado para estacionamento de veiculos.
Paragrafo unico - Neste caso devera ser respeitada a taxa de
permeabilidade minima exigida.
Art. 35 0 Recuo Frontal Minima, quando exigido, devera ser obedecido
em todas as testadas do lote.
Art. 36 Quando no minima 50% (cinquenta por cento) da face de quadra
em que o im6vel se situa, estiver ocupada por edifica9oes no alinhamento do
logradouro, podera ser requerida a dispensa do Recuo Frontal Minima, mesmo
previsto para a Zona, ressalvada a disposiyao do par;\grafo Uniy;~rtigo.
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Paragrafo (mico - A ocupac;ao no alinhamento a que se refere o caput
do artigo deve ser constituida por edificac;oes existentes ate a data da entrada em
vigor desta lei, atestada pelo CTM- Cadastro Tecnico Municipal.
Art. 37 Para novas parcelamentos, as dimensoes mlnimas do late, ficarao
condicionadas as respectivas localizac;oes, segundo a Zona em que estejam
situados, cujos padroes estao definidos nesta lei, ou em legislac;ao especifica.
Art. 38 A altura das edificac;oes nao constitui caracteristica homog€mea
de determinada Zona e varia segundo a ocorrencia dos Parametres de ocupac;ao do
late, especialmente para controle das condic;oes de salubridade no meio urbana,
respeitada a relac;ao entre afastamento das divisas e a altura da edificac;ao.
Paragrafo (mico - A altura maxima da edificac;ao devera obedecer a
legislac;ao pertinente referente ao Plano da Zona de Protec;ao dos Aer6dromos.
Art. 39 Para o calculo do recuo lateral/ fundos, a altura da edificac;ao sera
medida em metros, da cota media dos logradouros circundantes ate o nivel da laje
de cobertura/ forro do ultimo pavimento.
Art. 40 Na aplicac;ao dos recuos laterais/ fundos exigidos nesta lei sera
admitido o escalonamento dos pavimentos.
Art. 41 Em qualquer caso, quando da existencia de aberturas nos
pavimentos, para dimensionamento do afastamento necessaria as Areas de 1/uminaqao
e Ventilaqao devera ser atendido o disposto no C6digo de Obras Municipal e nas
demais legislac;oes pertinentes.
Art. 42 Serao admitidas soluc;oes alternativas para suprir ate a metade da
area prevista para atender a taxa de permeabilidade minima exigida, dependendo do
tipo de atividade e da Zona onde se localiza o im6vel, devendo, neste caso, a outra
metade da area constituir terreno permeavel.
§ 1° - A implantac;ao dos dispositivos para a retenc;ao e a infiltrac;ao de
aguas pluviais no im6vel de que trata 0 caput deste artigo atendera a
regulamentac;ao especffica; na ausencia desta, serao submetidos a analise e
aprovac;ao da CT A.
§ 2°- As Zonas onde e permitido o uso de dispositivos de retenc;ao estao
indicadas na tabela 1 do anexo II desta lei. Nessas Zonas podera ser ampliada a
Taxa de Ocupac;ao, correspondendo ao percentual de permeabilidade que venha a
ser atendido por dispositivos de retenc;ao.
§ 3° - Calc;adas, piscinas e outros elementos que nao sao computados
como areas no calculo da Taxa de Ocupac;ao poderao incidir em no maximo 10% da
area do im6vel e ser deduzido da area permeavel da Zona.
TiTULO IV
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DA DISCIPLINA DA DISTRIBUI<;AO DAS ATIVIDADES
Art. 43 0 uso do solo em cada Zona e disciplinado pelos parametres dos
anexos I a Ill, atendidas as demais disposi96es desta lei.
Art. 44 Para a expedi9ao de Alvara de Estabelecimento ou para a
mudan9a de localizayao da atividade, o im6vel a ser ocupado deve atender aos
seguintes requisites:
I. Estar em situa9ao regular;
II. Ter Certificado de Conclusao de Obra expedido;
Ill. Atender as Condiqoes Para lnstalaqao Das Atividades e os Parametros De
lncomodidade exigidos para a Zona onde se situe;
IV. Possuir cal9ada executada conforme padrao do Municipio;
V. Estar localizado em Zona onde e permitido ocorrer o uso pretendido;
VI. Deve ser observado e certificado o atendimento as regras de acessibilidade
previstas no Decreta Federal n°. 5.296/2004 e nas normas tecnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1° - para edifica96es existentes ate a entrada em vigor desta lei,
excepcionalmente, sera admitido o cumprimento da exigencia de vagas de
estacionamento em outro local, de acordo com criterios a serem regulamentados por
Decreta do Executive;
§ 2° - Podera ser expedido Alvara de Estabelecimento quando ocorrer
somente a mudan9a de proprietario de estabelecimento licenciado com base em
legislayao de uso do solo anterior.
Art. 45 Para fins de aplica9ao desta lei, considera-se em situa9ao regular
a edificayao que possua projeto aprovado junto a Prefeitura Municipal
correspondente a toda a area construida.
Art. 46 Para as edifica96es em situa9ao irregular, quando atendidos os
Parametros De lncomodidade e as Condiqoes Para lnstalaqao Das Atividades
conforme previstos nesta lei, e atendendo as normas sanitarias e de seguran9a,
podera ser concedido o Alvara de Estabelecimento pelo prazo maximo de 1 (um)
ano, cuja renova9ao fica condicionada a regulariza9ao da edificas:ao, sendo que, o
nao atendimento implicara no cancelamento do Alvara e fechamento do
estabelecimento.
Art. 47 Os Alvaras de Estabelecimento Comercial, de Prestas:ao de
Servis:os ou Industrial serao concedidos pela Administras:ao Municipal.
Paragrafo (mico - Como forma de ajustar as instala96es as
determina96es desta lei, serao d finidas pelo 6rgao Municipal de Planejamento
medidas corretivas indispensaveis.
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MUNiciPIO DE
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Art. 48 Sera mantido o Alvara de Estabelecimento emitido em
conformidade com legislac;ao de usa do solo anterior, vedando-se as ampliac;oes
que contrariem as disposic;oes estabelecidas nesta lei e seus respectivos
regulamentos.
Art. 49 Nos casas em que o funcionamento do estabelecimento venha a
causar poluic;ao, a constatac;ao sera certificada par tecnico do 6rgao Municipal de
Meio Ambiente que determinara os ajustes necessarios.
Art. 50 Sera instaurado processo de cassac;ao do Alvara de
Estabelecimento nos seguintes casas:
I. Estabelecimento licenciado nos termos desta lei que deixar de atender as
Condic;oes Para lnstalac;ao Das Atividades e os Parametros De lncomodidade;
II. Estabelecimento licenciado que estiver causando inc6modo ou poluic;ao e nao
providenciar as medidas indispensaveis de ajuste determinadas pelo 6rgao
Municipal competente.
Art. 51 0 atendimento aos Parametros De lncomodidade, as Condiqoes
Para /nstalaqao Das Atividades, as exigencias previstas para p61o gerador de
trafego, bern como, a aprovac;ao do EIV nao exime o interessado de proceder ao
licenciamento ambiental, quando couber.
Art. 52 Ficam vedadas:
I. A construc;ao de edificac;oes para atividades proibidas na Zona;
II. A realizac;ao de obras de ampliac;ao ou reforma de edificac;ao destinada a
atividades proibidas na Zona;
Ill. A expedic;ao de Alvara de Estabelecimento e a instalac;ao de atividade proibida
na Zona.
Paragrafo unico - Nao se incluem na vedac;ao prevista no inciso II, as
obras necessarias a estabilidade das edificac;oes.
Art. 53 Sao admitidas atividades mistas em lotes e edificac;oes
localizadas em qualquer Zona, desde que se trate de atividades permitidas e que
sejam atendidas, em cada caso, as caracteristicas e exigencias estabelecidas nesta
lei, ressalvado o disposto nos paragrafos deste artigo.
§ 1°- As edificac;oes previstas para uso misto com a atividade residencial
deverao apresentar as areas de estacionamento de veiculos em compartimentos
separados e com acesso independente as vagas previstas para a parte residencial;
§ 2° - As edificac;oes utilizadas para usos industriais da categoria nR3 nao
poderao ter usa misto com a atividade residencial;
§ 3° - 0 Alvara de Est ele · ento podera ser expedido individualmente
ou para o conjunto das atividades.
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MUNiciPIO DE
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Art. 54 0 licenciamento das atividades e edificac;oes nas proximidades de
aer6dromos regulares devera considerar os respectivos pianos de protec;ao.
Art. 55 0 licenciamento de atividades nao residenciais - nR em
condominia residencial, estara sujeito a anuencia dos condominos.
TiTULO V
DA RELA~AO ENTRE ZONEAMENTO E SISTEMA VIARIO
Art. 56 0 funcionamento dos estabelecimentos nao pode impedir ou
dificultar o desempenho da func;ao prevista para a via publica na Lei do Sistema
Via rio.
Art. 57 Para licenciamento dos estabelecimentos, conforme a hierarquia
da via publica, serao observadas as seguintes caracterfsticas para as atividades:
I. Nas vias de Transito Rapido: E apropriada a implantac;ao de atividades de
abrangencia regional, especializadas, que demandem grandes areas para seu
funcionamento e pequeno fluxo de pessoas. Nao deverao se instalar atividades
integrantes da rotina diaria da populac;ao;
II. Nas vias Arteriais e vias Coletoras: Evitar implantac;ao de atividades que
demandem interferencias na via como reduc;ao no fluxo para acesso de
caminh6es ou, grande numero de veiculos ou pessoas aos lotes. Atividades
habitacionais poderao ser afetadas pelos inc6modos decorrentes do fluxo
acentuado de vefculos;
Ill. Nas vias Locais: sem recomendac;oes adicionais.
Art. 58 A implantac;ao de edificac;oes, condominios fechados, loteamentos
e atividades nao podem impedir ou dificultar a abertura ou o prolongamento das vias
publicas em conformidade com o Plano Municipal Viario e de Transportes e com a
Lei do Sistema Viario.
Art. 59 Podera ser exigido Recuo Frontal Minima diferenciado quando
necessaria para ajustar as dimensoes das vias marginais, arteriais e coletoras em
conformidade com a lei.
Art. 60 A Administrac;ao Municipal realizara estudo e registro em banco
de dados sabre a capacidade de suporte das redes de infraestrutura urbana, o qual
sera mantido atualizado e disponfvel para consulta publica.
TiTULO VI
DO EIV- ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN~A
Art. 61 0 licenciamento pela Administrac;ao Municipal para parcelamento
do solo, construc;ao, reforma, ampliac;ao ou funcionamento de empreendimento ou
atividade potencialmente causadora de impacto ou conflito a vizinhanc;a, nao
prevenido com a aplicac;ao dos Parametros De lncomodidr;pas Condiqoes Pa;;
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MUNiciPIO DE
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lnstalar;ao Das Atividades nos termos desta lei, sera precedido de EIV - Estudo de
lmpacto de Vizinhan9a.
·: ·, Art. 62 0 impacto ou conflito a que se refere o Artigo 61 desta lei consiste
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em altera9ao do meio causada pela atividade ou empreendimento em rela9ao as
seguintes questoes:
I. Adensamento populacional:
a. Densidade demogratica;
b. Densidade bruta;
c. Estrutura por faixas etarias;
II. Equipamentos e servi9os urbanos:
a. Agua potavel;
b. Esgoto sanitaria;
c. Residuos s61idos;
d. Drenagem superficial;
e. Energia eletrica;
f. Gas;
g. Sistema viario e gera9ao de tratego;
h. Estacionamento/ carga e descarga/ embarque e desembarque (demanda do
est a belecime nto);
i. Transporte publico;
j. llumina9ao publica;
k. Telefonia/ comunica96es;
Ill. Equipamentos comunitarios I dimensionamento das demandas:
a. Saude;
b. Educa9ao;
c. Seguran9a;
d. A9ao social;
e. Esporte e Lazer.
IV. Ambiente urbana:
a. Uso e ocupa9ao do solo;
b. Polui9ao;
c. Ventila9ao/ insola9ao, em rela9ao aos lindeiros;
d. Paisagem urbana e interven9ao no patrim6nio natural, cultural e hist6rico;
V. Habita9ao;
VI. Valoriza9ao imobiliaria;
VII. Altera96es na distribui9ao do trabalho e da renda;
VIII. Risco a saude e a vida .
Art. 63 0 EIV sera analisado e aprovado pel a CT A.
Paragrafo unico - Para atividades que, apesar de nao relacionadas no
artigo 66, as quais por seu porte ou natureza, sejam consideradas potencialmente
causadoras de impacto devem ser encaminhad ao Conselho Municipal de
Planejamento para defini9ao de necessidade de EIV.
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Art. 64 ACTA tera o prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento
do processo para emitir parecer sobre o EIV apresentado, ou solicitar, atraves de
notifica9ao ao interessado, informa96es complementares.
Art. 65 Ap6s a aprova9ao do EIV o empreendedor tera o prazo de 03
(tres) anos para concluir a obra.
Paragrafo unico - passado o prazo de que trata o caput do artigo,
havendo interesse no empreendimento, o EIV sera reavaliado, podendo, em fun9ao
da nova analise, ser solicitado novos estudos ou a96es de mitiga9ao de impacto.
Art. 66 Mesmo quando permitidas, de acordo com o Zoneamento previsto
nesta lei, estao sujeitas a aprova9ao do Estudo de lmpacto de Vizinhan9a - EIV o
licenciamento, a edifica9ao, a instala9ao, o funcionamento, a amplia9ao ou a
renova9ao da licen9a das seguintes a96es, atividades e empreendimentos:
I. Cria9ao de novas Macrozonas de Urbaniza9ao Especffica, nos termos do Plano
Oiretor;
II. Atividades da Categoria Residencial nos empreendimentos com mais de 250
unidades habitacionais;
Ill. Atividades da Categoria Nao Residencial nR4 nos empreendimentos de
qualquer porte;
IV. Atividades da Categoria Nao Residencial nR6, os empreendimentos dos
grupos:
a. 0351 - produ9ao e distribui9ao de energia eletrica;
b. 0352- Produ9ao e distribui9ao de gas atraves de tubula96es;
c. E360- Agua, Esgoto, atividades de gestao de resfduos e descontamina9ao;
d. H491 - transporte ferroviario e metroviario;
e. H495 Trens turfsticos, telefericos e similares;
f. H51 - transporte aereo;
g. J61 - telecomunica96es, a criteria da CTA;
h. N7719-5/02- aluguel de aeronaves;
1. 08424-8- seguran9a e ordem publica;
j. P853- educa9ao superior;
k. 087- outros servi9os sociais com alojamento, a criteria da CTA;
I. 89603-3- atividades funerarias e servi9os relacionados.
V. lnstala9ao de Opera9ao Urbana Consorciada;
VI. Acrescimo de potencial construtivo a um lote, por Outorga Onerosa do Oireito
de Construir ou por Transferencia do Oireito de Construir, quando o acrescimo
for maior do que 5.000 m2 ;
VII. Empreendimento que agrupe atividades de comercio varejista de quaisquer
, ,, . categorias ou de comercio por atacado, cuja area total construida seja maior do
que 10.000 m2 .
Paragrafo unico - Os lr6t~icados
referem a codifica<;ilo da CNAE 2.1.rr- .
no incise IV deste artigo se
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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Art. 67 Os empreendimentos com potencial atrativo de veiculos ou
pedestres sao classificados como P61os Geradores de Tratego - PGT, e sua
instala9aO sera precedida da aprova9aO do EIV.
Paragrafo unico - As atividades de que trata o caput deste artigo
integram a rela9ao de atividades sujeitas ao EIV, conforme artigo 66 desta lei.
Art. 68 Para licenciamento de atividades PGT no Municipio serao
estabelecidas, entre outras, exigencias relativas a:
I. Dispositive de acesso de veiculos e de pedestres, com a respectiva area de
acomoda9ao e acumula9ao;
II. Area de embarque e desembarque de veiculos e passageiros, patio de carga e
descarga;
Ill. Vagas para estacionamento de veiculos;
IV. Medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema
via rio.
Art. 69 0 Municipio, atraves do Conselho Municipal de Planejamento,
podera exigir EIV para atividades que, apesar de nao relacionadas acima, par seu
porte ou natureza, sejam consideradas potencialmente causadoras de impacto.
Art. 70 0 EIV devera contemplar os efeitos, positives e negatives,
passiveis de serem causados pelo empreendimento ou atividade que afetem a
qualidade de vida da popula9ao residente na area e suas proximidades, ou que
transita no entorno, apresentando analise, no minima, sobre as questoes
mencionadas no artigo 62 desta Lei.
Paragrafo unico- Podera ser solicitada a analise de outros aspectos que
possam afetar 0 direito a qualidade de vida das pessoas.
Art. 71 A Administra9ao Municipal, com base na analise do Estudo de
lmpacto de Vizinhan9a, exigira a execu9ao de medidas mitigadoras e ou
compensat6rias relativas aos impactos negatives decorrentes da implanta9ao da
atividade ou empreendimento, como condi9ao para expedi9ao da licen9a ou
autoriza9ao solicitada.
§ 1° - As medidas mitigadoras e ou compensat6rias a serem procedidas
em razao do licenciamento de que trata o caput do artigo podem ser de natureza
diversa, relacionando-se a sobrecarga ou impacto que sera provocado.
§ 2° - As altera96es no projeto do empreendimento que a CTA
determinara como condi9ao para a aprova9ao e licenciamento podem ser:
a. Redu9ao de area construida;
b. Reserva de areas permeaveis, de areas verdes ou de uso comunitario no
interior do empreendimento;
C. lncorpora9a0 de parte da sobrecarga viaria no proprio r~mpr~ndimento;
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MUNiciPIO DE
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d. Aumento do numero de vagas de estacionamento;
e. Medidas de isolamento acustico;
f. Recuos ou altera96es na fachada;
g. Normaliza<;ao de area de publicidade no empreendimento;
h. lnvestimentos nas areas publicas do entorno como a constru9ao de acessos
especiais, a implanta9ao de equipamentos para sinaliza9ao viaria e
execu9ao de obras para estrutura9ao do sistema viario, entre outras.
§ 3° - Para a aprova9ao do empreendimento a CTA podera determinar
maiores restri96es relativas aos parametros de ocupa9ao dos lotes estabelecidos
pela Lei de Usa do Solo.
§ 4° - Nao sendo possivel a ado9ao de medidas atenuadoras e
compensat6rias relativas a sobrecarga ou impacto de que trata o caput deste artigo,
nao sera concedida a licen9a ou autoriza9ao para o parcelamento do solo,
constru9ao, amplia9ao, renova9ao da licen9a ou funcionamento da atividade ou
empreendimento.
Art. 72 Para empreendimento ou atividade cujo impacto ou area de
abrangencia nao se restrinja a vizinhan9a, mas alcance area maior do territ6rio, a
analise do EIV devera evidenciar uma rela9ao favoravel entre onus e beneficios,
considerando toda a popula9ao afetada.
Art. 73 0 licenciamento de cemiterios, esta96es de tratamento de esgoto,
depositos de lixo, aterros sanitarios, terminais de 6nibus e prisoes, sera precedido
de audiencia publica.
Art. 74 Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais
ficarao disponiveis para consulta, no setor competente da Administra9ao Municipal a
qualquer interessado.
Art. 75 Compete ao setor da Administra9ao Municipal responsavel pelo
licenciamento da obra ou empreendimento, a fiscaliza9ao ao atendimento das
condi96es e contrapartidas estabelecidas no EIV.
Art. 76 A elabora9ao e a aprecia<;ao do Estudo de lmpacto de Vizinhan9a,
incluindo a fixa9ao de medidas atenuadoras e compensat6rias, observarao:
I. Diretrizes estabelecidas no Plano Diretor para a area de influencia do
empreendimento ou atividade;
II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padroes de
qualidade urbana ou ambiental determinados nos pianos e em outros atos
normativos federais, estaduais ou municipais;
Ill. Programas e projetos propostos ou em implanta9ao na area de influencia do
empreendimento ou atividade.
Art. 77 A elabora<;ao do Estudo de lmpacto de Vizinhan<;a nao dispensa a
exigencia wo tudo de lmpacto Ambiental, quando requeridos na legisla9ao
ambiental. .
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MUNICIPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Art. 78 As atividades sujeitas ao EIA-RIMA serao dispensadas do EIV
para licenciamento perante a Administrac;:ao Municipal quando as abordagens dos
aspectos exigidos para o EIV nesta lei tiverem sido incorporadas naquele
documento.
Art. 79 0 EIV sera desenvolvido em conformidade com o Termo de
Referencia a ser regulamentado por Decreta do Executivo no prazo de 15 dias ap6s
a data de publicac;:ao desta lei.
Paragrafo (mico - A elaborac;:ao, a apresentac;:ao e a execuc;:ao do EIV,
bem como, das medidas atenuadoras e compensat6rias decorrentes e
responsabilidade do proprietario ou interessado no empreendimento ou atividade.
TiTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLiTICA URBANA
Art. 80 A utilizac;:ao do coeficiente de aproveitamento max1mo
regulamentado nesta lei pressup6e a aplicac;:ao dos lnstrumentos da Politica Urbana,
denominados de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Transferencia do
Direito de Construir, os quais tem suas aplicac;:6es regulamentadas em lei especifica.
Art. 81 As areas previstas para aplicac;:ao dos lnstrumentos da Politica
Urbana estao regulamentadas no Plano Diretor.
TiTULO VIII
DAS APP- AREAS DE PRESERVACAO PERMANENTE
Art. 82 Para aplicac;:ao das disposic;:6es deste capitulo consideram-se as
seguintes definic;:6es:
I. Areas de Preservac;:ao Permanente: sao areas nao edificaveis, de relevante
interesse ambiental cuja func;:ao e de preservar os recursos hidricos, os
remanescentes de mata nativa, a paisagem, a estabilidade geologica, a
biodiversidade, o fluxo genico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populac;:6es humanas;
II. Nivel mais alto: conforme definido na legislac;:ao pertinente; a sequencia desses
pontos nas duas margens, determina a largura do curso d'agua perene ou
intermitente, para fins de delimitac;:ao da Area de Preservac;:ao Permanente;
Ill. Nascente ou olho d'agua: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma
intermitente a agua subterranea;
IV. Reservat6rio artificial: lagos e lagoas formados por acumulac;:ao nao natural de
agua destinada a quaisquer de seus multiplos usos;
V. Nivel maximo normal: cota maxima normal de operac;:ao do reservat6rio;
VI. Vereda: espac;:o brejoso ou encharcado que contem nascentes ou cabeceiras
de cursos d'agua.
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MUNICIPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
Art. 83 Constitui Area de Preservayao Permanente aquela:
I. Situada em faixa marginal, medida a partir do nivel mais alto, em projeyao
horizontal, com largura minima de:
a. Trinta metros para o curso d'agua com menos de dez metros de largura;
b. Cinquenta metros, para o curso d'agua com dez a cinquenta metros de
largura;
c. Cem metros, para o curso d'agua com cinquenta a duzentos metros de
largura;
II. Ao redor de nascente au olho d'agua, ainda que intermitente, com raio minima
de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia
hidrogratica contribuinte;
Ill. Em vereda, em faixa marginal, em projeyao horizontal, com largura minima de
cinquenta metros, a partir do limite do espa90 brejoso e encharcado;
IV. Ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa medida a partir do nivel mais alto,
com metragem minima de:
a. Trinta metros, para as que estejam situados em areas urbanas;
b. Cem metros, para as que estejam em areas rurais, exceto os corpos d'agua
com ate vinte hectares de superficie, cuja faixa marginal sera de cinquenta
metros;
V. No topo de morros e montanhas, em areas delimitadas a partir da curva de
nivel correspondente a dais terc;:os da altura minima da eleva9ao em rela9ao a
base;
VI. Em encosta au parte desta, com declividade superior a cem par cento au
quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VII. No entorno dos reservat6rios artificiais em conformidade com o licenciamento
ambiental, ou em faixa marginal medida a partir do nivel maximo normal, de:
a. Trinta metros para as reservat6rios artificiais situados em areas urbanas,
sendo que, para o lago do Parque Ecol6gico Paulo Gorski e de 50 metros;
b. Cem metros para os reservat6rios artificiais situados em areas rurais;
c. Quinze metros, no minima, para as reservat6rios artificiais de gerayao de
energia eletrica com ate dez hectares, sem prejuizo da compensa9ao
ambiental;
d. Quinze metros, no minima, para as reservat6rios artificiais nao utilizados em
abastecimento publico au gera9ao de energia eletrica, com ate vinte
hectares de superficie e localizados em area rural;
VIII. Regulamentada de Preservayao Permanente em lei especifica par canter
maciyos vegetais significativos.
§ 1° - Nao se aplicam as disposi96es do inciso VII deste artigo as
acumula96es artificiais de agua, inferiores a cinco hectares de superficie (50.000m2
),
desde que nao resultantes do barramento au represamento de cursos d'agua e nao
localizadas em Area de Preserva9ao Permanente.
§ 0 - As disposi96es deste artigo relativas a APP de recursos hidricos
deverao ser ·ustadas a medida a legislayao especifica seja alterada pelo 6rgao
competente.
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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Art. 84 Em casas excepcionais, o 6rgao ambiental competente,
fundamentado em estudo tecnico e em legislac;ao propria, podera autorizar a
intervenc;ao ou supressao de vegetac;ao em Area de Preservac;ao Permanente -
APP para a implantac;ao de obras, pianos, atividades ou projetos de saneamento,
utilidade publica, interesse social, ou para a realizac;ao de ac;oes consideradas
eventuais e de baixo impacto ambiental.
Art. 85 Nos cursos d'agua e respectivas Areas de Preservac;ao
Permanente, s6 poderao ser executados movimentos de terra, canalizac;oes, desvios
das margens e obras de arte quando constituir medida voltada ao cumprimento da
func;ao social da propriedade, conforme definida no Plano Diretor, em conformidade
com o licenciamento ambiental.
Art. 86 Havendo necessidade das intervenc;oes mencionadas nos artigos
84 e 85 desta lei, as despesas decorrentes serao de responsabilidade do
interessado.
Art. 87 Nos casas em que o late tenha 60% ou mais de sua area
comprometida pelas restric;oes de Area de Preservac;ao Permanente e permitido o
estabelecimento de parametros de ocupac;ao especificos para cada caso, a criteria
da CTA, desde que respeitada a Area de Preservac;ao Permanente e atendidos os
seguintes criterios:
I. Quando da retirada do Alvara de Construc;ao o requerente assumira, por escrito
perante o Municipio e averbara no documento de propriedade do im6vel,
compromisso de recuperar e manter tratada adequadamente a respectiva Area
de Preservac;ao Permanente, conforme orientac;ao do 6rgao Municipal do Meio
Ambiente;
II. A solicitac;ao de estabelecimento de parametros especificos devera ser negada
quando, no entendimento da CTA, acarretar prejufzo ao desenvolvimento
urbana e ao meio ambiente.
TiTULO IX
DOS CENTROS DE BAIRRO
Art. 88 Denomina-se Centro de Bairro area onde sera estimulada a
implantac;ao de atividades de comercio e servic;os proporcionando suporte para a
populac;ao que reside em determinado bairro.
Paragrafo (mico - A area de que trata o caput do artigo, bem como, as
demais disposic;oes necessarias, serao regulamentadas em lei especffica.
Art. 89 Constituem objetivos dos Centros de Bairro:
I. lncentivar e dinamizar a economia local;
II. Descentralizar as atividades de comercio e jrvi~~
Ill. Evitar deslocamentos ao centro da Cidade; ~~
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IV. Possibilitar o surgimento de regioes auto-sustentaveis com equilibria entre a
oferta de trabalho e a localiza9ao da mao de obra.
TiTULO X
DO ZONEAMENTO
Art. 90 Zoneamento, para fins desta lei, e a divisao do territ6rio do
Municipio em Zonas diferenciadas, para as quais sao aplicados parametros de uso e
ocupa9ao especfficos.
Art. 91 0 zoneamento regulamentado nesta lei considera as
caracteristicas de ocupayao diferenciadas de cada Zona segundo a infraestrutura
implantada, as condi96es ambientais e as diretrizes de desenvolvimento urbana,
visando ordenar o crescimento urbana, o uso e a ocupac,:ao do solo, protegendo os
interesses da coletividade, no atendimento aos objetivos gerais estabelecidos nesta
lei.
Paragrafo unico -As Zonas serao delimitadas por logradouros publicos,
acidentes topograficos e divisas de late ou quadra, conforme exigir cada uma destas
devido as suas caracteristicas especlficas em conformidade com os mapas dos
anexos I a Ill desta lei.
Art. 92 0 uso do solo e os parametros de ocupac,:ao dos lotes em cada
Zona estao regulamentados nos anexos I a Ill desta lei.
Art. 93 Para fins de interpretac,:ao dos mapas anexos desta lei, aplicavel
somente onde o limite da Zona estiver sem definic,:ao, cortando quadra/gleba de
forma aleat6ria, fica estabelecido que:
I. Na Zona de Fragilidade Ambiental Urbana- ZFAU:
a. 0 limite da ZFAU-SP (Subzona de Prote9ao) ao Iongo dos cursos d'agua
com canal aberto corresponde a Area de Preservac;ao Permanente - APP
regulamentada no TiTULO VIII desta lei;
b. 0 limite da ZFAU-SP (Subzona de Prote9ao) ao Iongo dos cursos d'agua
canalizados corresponde a faixa nao edificavel para manuten9ao da
tubula9ao, com largura total de 15m e centro no eixo da tubula9ao;
c. 0 limite da ZFAU-SUOC (Subzona Uso e Ocupac,:ao Controlados) ao Iongo
dos cursos d'agua e na distancia de 30 metros a partir da APP.
II. 0 limite da Zona de lncentivo ao Comercio, Industria e Servi9os - ZICIS e na
distancia de 100 metros a partir da faixa de dominio da rodovia ou estrada
principal.
§ 1° Quando ocorrer o parcelamento do solo, nos casas que se
enquadram nas disposi96es deste artigo, sera regu!amentado o limite da Zona
passando or lo douro publico atraves do documento de expedi9ao das Diretrizes
Basicas.
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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§ 2° Devido as retificac;oes necessarias referentes ao cadastramento ou
descadastramento de nascentes, ajuste de cursos d'agua mediante levantamentos
topograticos, o setor responsavel pela cartografia do Municipio fica autorizado a
proceder os ajustes necessaries no mapa relative ao posicionamento das APPs
seguindo os criterios estabelecidos na legislac;ao vigente, ajustando o
posicionamento das ZFAU-SP ou ZFAR-SP.
§ 3° Na sequencia a CTA devera analisar as alterac;oes que sejam
necessarias para alterar a delimitac;ao da ZFAU-SUOC e ZFAR-SUOC, segundo os
criterios estabelecidos na presente lei.
Art. 94 Denomina-se URBE - MACROZONA DE URBANIZA<;AO
ESPECiFICA area estabelecida e delimitada por lei, cuja ocupac;ao se destina a
atividades urbanas, porem se distingue da Area Urbana pelo seu carater
especializado, o que determina sua permanencia fora dos perfmetros urbanos das
sedes distritais, em conformidade como§ 2° do Art. 133 do Plano Diretor.
Art. 95 Os parametres de ocupac;ao para areas inclufdas no perfmetro
urbano posteriormente a entrada em vigor desta lei, serao definidos pela CTA
atendendo aos seguintes criterios:
I. Recebera o zoneamento e parametros de ocupac;ao das areas adjacentes,
ressalvado o disposto no inciso II deste artigo;
II. Havendo presenc;a de aguas superficiais, nas areas correspondentes sera
estabelecido o zoneamento e parametres de ocupac;ao da Macrozona de
Fragilidade Ambiental.
CAPiTULO I
Das Macrozonas, Subzonas, Zonas de Especial Interesse e Zonas
Se~ao I
Zoneamento do Municipio
Art. 96 0 zoneamento do Municipio de Cascavel, consideradas as areas
que nao integram os perfmetros urbanos das Sedes dos Distritos Administrativos e
da Cidade, e composto pelas seguintes Zonas:
I. MPR, Macrozona de Produc;ao Rural;
II. MPRIT, Macrozona de Produc;ao Rural de Incentive ao Turismo;
Ill. MFAR, Macrozona de Fragilidade Ambiental Rural
a. ZFAR Zona de Fragilidade Ambiental Rural:
- SP Subzona de Protec;ao;
- SUOC Subzona de Uso e Ocupac;ao Controlados.
IV. MT, Macrozona de Transic;ao;
V. MEU, Macrozona de Expansao Urbana;
VI. URBE1, Macrozona de Urbanizac;ao Especffica 1·.
VII. URBE2, Macrozona de Urbanizac;ao Especifica 2;
VIII. URBE3, Macrozona de Urbanizac;ao Especffica 3;
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IX. URBE4, Macrozona de Urbaniza9ao Especifica 4;
X. ZEIP-AM, Zona de Especial Interesse Publico Aeroporto Municipal
a) SAR1 -Rural, Subzona Area de Ruido 1 Rural:
b) SAR2- Rural, Subzona Area de Ruido 2 Rural;
c) SADT - Rural, Subzona Area de Aproxima9ao, Decolagem e Transi9ao
Rural.
XI. ZEIP-ATSAN, Zona de Especial Interesse Publico Aterro Sanitaria;
XII. ZEIP-ETE, Zona de Especial Interesse Publico Esta9ao de Tratamento de
Esgoto;
XIII. ZEIA-PAC, Zona de Especial Interesse Ambiental Parque Ambiental
Municipal;
XIV. ZEIA-PMOL, Zona de Especial Interesse Ambiental Parque da Ponte
Molhada.
Art. 97 A MACROZONA DE PRODUvAO RURAL, MPR e destinada a
atividades nao urbanas, ou seja, atividades predominantemente agropecuarias e de
explora9ao sustentavel dos recursos naturais.
Art. 98 A MACROZONA DE PRODUvAO RURAL DE INCENTIVO AO
TURISMO, MPRIT e destinada a produ9ao agropecuaria e a explora9ao de recursos
naturais de forma sustentavel, onde os empreendimentos voltados ao turismo e lazer
devem ser incentivados mediante politicas publicas especificas como alternativa
para gerar renda a popula9a0 local.
Art. 99 A MACROZONA DE FRAGILIDADE AMBIENTAL RURAL, MFAR
e com pasta par:
I. Subzona de Prote9ao - SP: E integrada pelas Areas de Preserva9ao
Permanente - APP localizadas na area rural, conforme regulamentadas nos
artigos 83 e 84 desta lei, cuja possibilidade de usa e restrita as questoes de
preserva9ao, conserva9ao, recupera9ao ou educa9ao ambiental, tais como:
a. Faixas de preserva9ao permanente ao Iongo dos cursos d'agua e
nascentes;
b. Parque Ambiental de Cascavel- PAC;
c. Reserva Florestal no Distrito de Rio do Saito.
II. Subzona de Usa e Ocupa9ao Controlados- SUOC: Sao areas abrangidas pelas
bacias dos mananciais de abastecimento de agua, as que margeiam as faixas
de preserva9ao permanente dos cursos d'agua ou as pertencentes a projetos
ambientais especificos, tais como:
a. Areas que margeiam as faixas de preserva9ao permanente dos cursos
d'agua, nascentes e veredas;
b. Areas das bacias mananciais de bastecimento de agua, atuais ou
projetadas:
1 - Area da Bacia do Rio Cascavel;
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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2 - Area da Bacia do Rio Saltinho;
3 - Area da Bacia do Rio Peroba;
4 - Area da Bacia do Rio Sao Jose;
5 -Area da Bacia do Rio do Saito;
c. Area do Projeto "Corredor de Biodiversidade";
d. Parques Municipais.
Paragrafo unico - As atividades a serem desenvolvidas na Macrozona
de Fragilidade Ambiental Rural - MFAR requerem cuidados especiais, em relac;ao a
poluic;ao, a erosao e ao assoreamento.
Art. 100 A MACROZONA DE TRANSI<;AO, MT e destinada a atividades
rurais, sendo que deverao ser impostas restric;oes aquelas incompativeis com os
usos urbanos ou as inc6modas aos moradores das areas urbanas.
Paragrafo unico - E constituida por faixa com 1000 metros de largura
circundando as areas urbanas, as Macrozonas de Expansao Urbana e a URBE 4.
Art. 101 A MACROZONA DE EXPANSAO URBANA, MEU e area Rural
destinada ao crescimento das areas urbanas em conformidade com o § 1° do artigo
133 do Plano Diretor.
Art. 102 A MACROZONA DE URBANIZA<;AO ESPECiFICA 1, URBE 1
podera receber usos de apoio a rodovias, tais como hoteis, postos de servic;o,
restaurantes, borracharias, e, industria, comercio e servic;o compativeis com a
ocupac;ao de nucleos urbanos, sendo que, sera impedida a instalac;ao de atividades
cujo funcionamento implique na implantac;ao de conjuntos habitacionais para
funcionarios no entorno proximo.
Paragrafo unico- A URBE 1 e constituida pelos im6veis localizados ao
Iongo das Rodovias e Estradas Municipais Principais, na distancia de 500 metros
para cada lado, medidos a partir da faixa de dominio da via, obedecendo as
seguintes condic;oes:
I. Possuam testada para a via marginal ou para as faixas de dominio de Rodovias
e Estradas Municipais Principais, assim caracterizadas no mapa 1 do anexo I
desta lei;
II. Estejam localizados fora das areas definidas como outras URBES, da
Macrozona de Fragilidade Ambiental Rural e dos perimetros urbanos das sedes
distritais.
Art. 103 A URBE 1 esta localizada ao Iongo das seguintes rodovias e
estradas municipais:
I. BR 277;
II. BR 369;
Ill. BR 467;
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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IV. Trecho da PR 180, caracterizando CORREDOR TURiSTICO;
V. Rodovia - PR 486;
VI. Estrada Municipal Jacob Munhak;
VII. Trecho da estrada Municipal Rio da Paz e sua continuidade conforme mapa 1
do anexo II do Plano Diretor, caracterizando CORREDOR TURiSTICO;
VIII. Contornos rodoviarios;
IX. Aut6dromo Parque Esportivo de Comercio e Servh;os - APECS - conforme lei
n°. 5.763/2011.
Paragrafo unico - A implementac;ao das atividades nos corredores
turisticos devera ocorrer em conformidade com o Plano Municipal de
Desenvolvimento Economico, determinado no Plano Diretor.
Art. 104 A MACROZONA DE URBANIZA<;AO ESPECiFICA 2, URBE 2
podera receber usos incomodos, perigosos e nocivos, conforme discriminados nesta
lei, desde que atendida a legislac;ao especifica.
Paragrafo unico - e constituida par distritos ou nucleos industriais ja
existentes e pelos im6veis localizados em faixa de 500 m medidos a partir da faixa
de dominio das Rodovias 467 e 277, nos trechos definidos no artigo 105 desta lei,
obedecendo as seguintes condic;oes:
I. lntegram a macrozona os im6veis localizados fora dos perimetros urbanos das
sedes distritais e afastados destas no minima 1000 metros;
II. Os im6veis devem possuir testada para a via marginal ou para as faixas de
dominio das rodovias, assim caracterizadas no mapa 01 do anexo I desta lei;
Art. 105 Integ ram a URBE 2 as seguintes areas:
I. Distrito Industrial Domiciano Theobaldo Bresolin;
II. Parque Industrial de Cascavel- CITVEL;
Ill. Trecho da BR 467, ap6s a localidade de Sede Alvorada ate a divisa com
Toledo, respeitando o limite da Macrozona de Transic;ao;
IV. Trecho da BR 277, somente na face norte, entre o Distrito Domiciano
Theobaldo Bresolin e a CITVEL.
Art. 106 Nos empreendimentos ja existentes na URBE 2, a data da
entrada em vigor do Plano Diretor, as atividades permitidas e os parametres de
ocupac;ao dos lotes devem obedecer a todos os cuidados previstos em lei para sua
realizac;ao.
Art. 107 A MACROZONA DE URBANIZA<;AO ESPECiFICA 3, URBE 3
deve ter ocupac;ao restrita a atividades de comercio, servic;os e industrias,
compativeis com o usa urbana, ou seja, nao incomodos, nao nocivos, nao perigosos.
Paragrafo unico - a URBE 3 e consti.tfidt!or distritos
industriais com 1ocaliza9ao prOxima as sedes urban~~
ou nucleos
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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Art. 108 lntegram a URBE 3 os seguintes nucleos ou distritos industriais:
I. Distrito Industrial em Sede Alvorada;
II. Nucleo Industrial Alan Charles Padovani;
Ill. Distrito Industrial Albino Nicolau Schmidt;
IV. Distrito Industrial Jose Antonio Merlin.
Art. 109 A MACROZONA DE URBANIZAc;Ao ESPECiFICA 4, URBE 4 e
constituida por areas fora do perimetro urbana das sedes distritais para finalidades
especificas de habitac;ao e lazer de baixa densidade populacional.
Art. 110 Nos parcelamentos do solo ja existentes na URBE 4 para a
finalidade de habitac;ao e lazer devera ser executada a infraestrutura basica e
mantido o uso compativel como exigido para a Zona:
I. Chacaras de Recreio Lago Azul;
II. Sitios de Recreio Paraiso;
Ill. Parque Recreative Verdes Campos.
Art. 111 Os im6veis localizados na URBE 4 poderao ser parcelados para
condominios residenciais horizontais de baixa densidade populacional e loteamentos
de recreio, atendidas as disposic;oes da legislac;ao especifica.
Art. 112 A ZONA DE ESPECIAL INTERESSE PUBLICO ENTORNO DO
AEROPORTO MUNICIPAL, ZEIP-AM e constituida por area urbana e area rural:
I. Subzona Area de Ruido 1- SAR1 -Rural;
II. Subzona Area de Ruido 2- SAR2 -Rural;
Ill. Subzona Area de Aproximac;ao, Decolagem e Transic;ao, SADT- Rural:
a. area urbana: Uso do Solo e parametros de ocupac;ao dos lotes definidos no
Zoneamento da Cidade;
b. area rural: Uso do Solo e parametros de ocupac;ao dos lotes definidos no
anexo I desta lei.
Art. 113 Na ZONA DE ESPECIAL INTERESSE PUBLICO ATERRO
SANITARIO, ZEIP-ATSAN a ocupac;ao deve permitir a continuidade do
funcionamento do aterro sanitaria sem ampliac;ao dos impactos pr6prios da atividade
na vizinhanc;a.
Paragrafo umco - A area de abrangencia da ZEIP-ATSAN atinge
distancia de 500 metros medidos a partir do limite da propriedade do Municipio
ocupada com o aterro sanitaria.
Art. 114 Na ZONA DE ESPECIAL INTERESSE PUBLICO ESTA<;AO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO, ZEIP-ETE a ocu~~c;aors:ve permitir a continuidade
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do funcionamento da estar;ao de tratamento de esgoto sem ampliar;ao dos impactos
pr6prios da atividade na vizinhanr;a.
1 ·: Paragrafo (.mico - sua area de abrangencia atinge distEmcia de 500
metros medidos a partir do limite da propriedade da concessionaria ocupada com a
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Art. 115 A Zona de Especial Interesse Ambiental Parque Ambiental de
Cascavel, ZEIA-PAC foi definida para garantir a devida proter;ao ao parque.
Art. 116 A Zona de Especial Interesse Ambiental Parque Ponte Molhada,
ZEIA-PMOL foi definida para garantir a devida proter;ao ao parque.
Se~ao 11
Zoneamento Cidade de Cascavel
Art. 117 0 zoneamento da Cidade de Cascavel e composto pelas
seguintes Zonas:
I. ZEA 1, Zona de Estruturar;ao e Adensamento 1;
a. Subzona Centro 1;
b. Subzona Centro 2;
II. ZEA2, Zona de Estruturar;ao e Adensamento 2;
Ill. ZEA3, Zona de Estruturar;ao e Adensamento 3;
IV. ZE, Zona de Estruturar;ao;
V. ZICIS, Zona de Incentive ao Comercio, Industria e Servir;os;
VI. ZFAU, Zona de Fragilidade Ambiental Urbana:
a. SP - Subzona de Proter;ao;
b. SUOC1 - Subzona de Usa e Ocupar;ao Controlados 1;
c. SUOC2 - Subzona de Usa e Ocupar;ao Controlados 2.
VII. ZEIP-AM, Zona de Especial Interesse Publico Aeroporto Municipal:
a. SAR2-Urbana- Subzona Area de Rufdo 2 Urbana;
b. SADT-Urbana - Subzona Area de Aproximar;ao, Decolagem e
Transir;ao Urbana.
Art. 118 A Zona de Estruturar;ao e Adensamento 1, ZEA 1 possui infraestrutura basica executada, havendo espar;os a serem ocupados e adensados de
forma sustentavel, sendo que sua ocupar;ao atendera aos seguintes criterios:
I. Possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizar;ao atraves da
observancia dos Parametres De lncomodidade e das Condiqoes Para
lnsta!aqao das Atividades ou da aplicar;ao do EIV - Estudo de lmpacto de
Vizinhanr;a;
II. lncentivar a ocorrencia do usa residencial em consonancia com o usa de
comercio e servir;o, como forma de evitar a degradar;ao urbana;
Ill. As edificar;oes deverao dispor de mecanisme para aumentar o tempo de
retenr;ao das aguas pluviais no late e garantir a perleabilfi!de minima do solo;
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
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IV. Sao areas receptoras de potencial construtivo transferido ou outorgado e
sujeitas a aplica9ao de instrumentos compuls6rios para adensamento urbana.
Paragrafo (mico - Nesta Zona sao identificadas as seguintes Zonas,
diferenciadas:
a. Subzona Centro 1, correspondente a parte da ZEA 1 onde o usa misto e
incentivado conforme parametres definidos no Anexo II;
b. Subzona Centro 2, corresponde ao restante da ZEA 1.
Art. 119 A Zona de Estruturayao e Adensamento 2, ZEA 2 possui infraestrutura basica executada na maior parte do seu territ6rio, havendo espayos a
serem ocupados e adensados de forma sustentavel, sua ocupa9ao atendera aos
seguintes criterios:
I. Permitir a diversifica9ao de usos;
II. Observar a minimiza9ao dos impactos.
Paragrafo (mico - A ZEA 2 e recomendada para implanta9ao de
habita96es de interesse social e receptora de popula96es oriundas dos processes de
reassentamento das ZEIS.
Art. 120 A Zona de Estruturayao e Adensamento 3, ZEA 3 e
recomendada para adensamento urbana mediante a execu9ao da infra-estrutura
basi ca.
Paragrafo (mico - A ZEA 3 e recomendada para implanta9ao de
habita96es de interesse social e receptora de popula96es oriundas dos processes de
reassentamento das ZEIS.
Art. 121 A Zona de Estruturayao, ZE e carente de infraestrutura basica e
sua ocupa9ao atendera aos seguintes criterios:
I. Podera ocorrer a ocupa9ao dos espa9os vazios existentes, mas o seu
adensamento nao sera induzido pela Administra9ao Municipal;
II. Possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizayao atraves da
aplica9ao do EIV- Estudo de lmpacto de Vizinhan9a;
Ill. lnduzir a consolidayao de centros de comercio e servi9os nos bairros visando a
auto-suficiencia dessas areas de planejamento.
§ 1° A ZE localizada proxima a ZEIP-AM tern parametres diferenciados das demais
ZEs, devido a proximidade do Aeroporto, assim, a sua ocupayao atendera aos
seguintes criterios visando reduzir o risco de acidentes aereos:
a. sera evi ado nas edifica96es, superficies que produzam reflexos;
b. sera evi da implanta9ao de atividades que propiciem o acumulo
de lixo;
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MUNiciPIO DE
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c. sera observado o baixo adensamento populacional na ocupac;ao.
§ 2° Nessa Zona, devido aos ruidos produzidos pelas aeronaves, poderao ocorrer
incomodos as atividades urbanas.
Art. 122 A Zona de lncentivo ao Comercio, Industria e servic;os - ZICIS
esta localizada ao Iongo de rodovias e no trecho da Avenida Tancredo Neves ate a
Rua Cuiaba e da Avenida Barao do Rio Branco a partir da Rua Londrina ate a BR
467, possui func;ao especializada compativel com as caracteristicas de tratego da
via, sendo que sua ocupac;ao atendera aos seguintes criterios:
I. Sao recomendados os usos de comercios, servic;os e industrias que se
beneficiem da proximidade com a rodovia, compativeis com os usos urbanos
do entorno e que nao sejam nocivos ou perigosos;
II. Nao e recomendado o usa residencial.
Paragrafo (mico - Previsao de implantac;ao da Zona de lncentivo ao Comercio,
Industria e Servic;os - ZICIS, quando o prolongamento da Avenida Brasil ate o
Contorno Oeste for integrado ao Perimetro Urbano.
Art. 123 A Zona de Fragilidade Ambiental Urbana apresenta as seguintes
subdivisoes:
a. SP, Subzona de Protec;ao;
b. SUOC 1, Subzona de Usa e Ocupa9ao Controlados 1;
c. SUOC 2, Subzona de Usa e Ocupac;ao Controlados 2.
Paragrafo (mico- sua ocupac;ao atendera aos seguintes criterios gerais:
a. Nao serao implantados usos perigosos, incomodos ou nocivos;
b. Sera garantida a permeabilidade minima do solo;
c. Serao tornados cuidados especiais com o escoamento das aguas pluviais,
com a coleta e tratamento de esgotos, com o controle da erosao e contra a
poluic;ao.
Art. 124 A Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Protec;ao,
ZFAU-SP possui potencial construtivo especial, podendo receber somente as
edificac;oes destinadas ao cumprimento das finalidades de interesse publico
especificadas neste artigo:
I. Cumpre as seguintes finalidades:
a. Manter e ampliar o sistema urbana de areas verdes;
b. Ampliar o sistema publico urbana de areas de lazer;
c. Proteger elementos do Sistema Ambiental;
d. Permitir a soluc;ao dos pontos de conflito via rio identificados no Plano
Municipal Viario e de Transporte
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
II. E. integrada pelos seguintes elementos:
a. Leito dos cursos d'agua, lagos, nascentes e veredas;
b. Areas de Preserva<;ao Permanente - APP;
c. Areas de Prote<;ao Ambiental- APA;
d. Areas Verdes de Dominio Publico.
Paragrafo Unico- As pra<;as, parques, jardins e similares, de propriedade
do Municipio, serao incluidos nessa subzona, e seus parametros urbanisticos e usos
regulamentados pelo 6rgao Municipal de Planejamento, com parecer da CTA -
Comissao Tecnica de Analises.
Art. 125 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Uso e
Ocupa<;ao Controlados 1, ZFAU-SUOC 1:
I. Sua ocupa<;ao visara a baixa densidade populacional;
II. lntegram essa Zona:
a. Areas que margeiam as APP dos curses d'agua em geral e veredas;
b. Parte da bacia manancial do Rio Cascavel.
Art. 126 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Zona de Uso e
Ocupa<;ao Controlados 2, ZFAU-SUOC 2:
I. Sua ocupa<;ao visara a media densidade populacional;
II. lntegram essa Zona areas da bacia manancial do Rio Cascavel pr6ximas ao
espigao.
Art. 127 A Zona de Especial Interesse Publico Aeroporto Municipal -
ZEIP-AM e composta pelas seguintes Subzonas:
I. SAR2-Urbana- Subzona Area de Ruido 2 Urbana;
II. SADT-Urbana - Subzona Area de Aproxima<;ao Decolagem
e Transi<;ao Urbana.
Paragrafo unico - Estas Subzonas possuem Uso do Solo e parametros de
ocupa<;ao dos lotes definidos no anexo II desta lei.
Art. 128 Em todas as Zonas onde for permitido o uso nao residencial
deverao ser observados os Parametros De lncomodidade e as Condiqoes Para
lnstalaqao das Atividades ou a aplica<;ao do EIV- Estudo de lmpacto de Vizinhan<;a.
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Zoneamento das Sedes dos Distritos Administrativos
Art. 129 0 zoneamento das Sedes urbanas dos Distritos Administrativos,
exceto da Cidade de Cascavel, e composto pelas se s Zonas:
I. ZEA, Zona de Estrutura<;ao e Adensamento;
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
II. ZEO, Zona de Estruturac;ao e Ocupac;ao;
Ill. ZICIS, Zona de lncentivo ao Comercio, Industria e Servic;os;
IV. ZFAU, Zona de Fragilidade Ambiental Urbana:
',. a. SP, Subzona de Protec;ao;
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b. SUOC, Subzona de Uso e Ocupac;ao Controlados.
V. ZOP, Zona de Ocupac;ao Permitida.
Art. 130 ZONA DE ESTRUTURA<;AO E ADENSAMENTO - ZEA: areas
recomendadas para o adensamento, com necessidade de complementac;ao da infraestrutura basica.
I. A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios:
a. Estimular a ocupac;ao regular;
b. Possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizac;ao atraves da
observancia dos Parametros De lncomodidade e das Condir;oes Para
lnstalar;ao das Atividades ou da aplicac;ao do EIV - Estudo de lmpacto de
Vizinhanc;a;
c. Exigir a implantac;ao da infraestrutura basica nos novas parcelamentos.
II. Esta presente nos seguintes Distritos:
a. Rio do Saito;
b. Juvin6poiis;
c. Sao Joao D'Oeste;
d. Sede Alvorada;
e. Sao Salvador;
f. Espigao Azul.
Art. 131 ZONA DE ESTRUTURA<;AO E OCUPAyAO - ZEO: areas
caracterizadas pela existencia de barreira fisica dificultando seu acesso.
I. A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios:
a. E proibida a implantac;ao de atividades que provoquem aglomerac;ao de
pessoas;
b. E proibida a implantac;ao de equipamentos comunitarios de abrang€mcia
maior que a propria macrozona.
II. Esta presente nos seguintes Distritos:
a. Rio do Saito;
b. Sao Joao D'Oeste;
c. Sede Alvorada.
Art. 132 ZONA DE INCENTIVO AO COMERCIO, INDUSTRIA E
SERVI<;OS - ZICIS: areas ao Iongo de rodov·as, com func;ao especializada
compativel com as caracteristicas de trafego da via.
I. A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios:
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
a. Sao recomendados os usos de comerc1os, servic;os e industrias que se
beneficiem da proximidade com a rodovia, compatfveis com os usos
urbanos do entorno e que nao sejam nocivos ou perigosos;
b. Nao e recomendado o uso residencial;
c. 0 licenciamento das atividades ao Iongo da rodovia PR 180 atendera as
determinac;oes de programas que vierem a ser criados para a
implementac;ao do corredor turfstico.
II. Esta presente nos seguintes Distritos:
a. Rio do Saito;
b. Juvin6polis;
c. Sao Joao D'Oeste;
d. Sede Alvorada;
e. Espigao Azul.
Art.133 A Zona de Fragilidade Ambiental Urbana apresenta as seguintes
subdivisoes:
I. SP, Subzona de Protec;ao;
II. SUOC, Subzona de Uso e Ocupac;ao Controlados.
§ 1°- A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios gerais:
a. nao serao implantados usos perigosos, incomodos ou nocivos;
b. sera garantida a permeabilidade minima do solo;
c. serao tornados cuidados especiais com o escoamento das aguas pluviais,
com a coleta e tratamento de esgotos, com o controle da erosao e contra a
poluic;ao.
§ 2°- Esta presente nos seguintes Distritos:
a. Rio do Saito;
b. Juvin6polis;
c. Sao Joao D'Oeste.
Art. 134 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Protec;ao:
sao areas que possuem potencial construtivo especial, podendo receber somente as
edificac;oes destinadas ao cumprimento das finalidades de interesse publico
especificadas neste artigo.
I. Cumpre as seguintes finalidades:
a. manter e ampliar o sistema urbana de areas verdes;
b. ampliar o sistema publico urbana de areas de lazer;
c. proteger elementos do Sistema Ambiental, conforme definidos no Plano
Diretor;
d. permitir a soluc;ao dos pontos de Plano
Municipal Viario e de Transportes.
II. E integrada pelos seguintes elementos:
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
a. Leito dos cursos d'agua, lagos, nascentes e veredas;
b. Areas de Preservac;:ao Permanente- APP;
c. Areas de Protec;:ao Ambiental- APA;
d. Areas Verdes de Dominic Publico.
Art. 135 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Uso e
Ocupac;:ao Controlados:
I. A ocupac;:ao visara a baixa densidade populacional;
II. E integrada pelas areas que margeiam as APP dos curses d'agua em geral.
Art. 136 Zona de Ocupac;:ao Permitida - ZOP: sao areas destinadas ao
crescimento urbano, ainda nao parceladas.
I. Esta presente nos seguintes Distritos:
a. Sede Alvorada;
b. Diamante.
TiTULO XI
DAS INFRA<;OES E SAN<;OES
Art. 137 As infrac;:oes a presente lei darao ensejo a cassac;:ao do
respective Alvara de Estabelecimento, embargo administrative, aplicac;:ao de multas,
demolic;:ao de obras e demais sanc;:oes, em conformidade com o C6digo de Obras do
Municipio e demais legislac;:oes pertinentes.
TiTULO XII
DAS DISPOSI<;OES TRANSITORIAS
Art. 138 Para OS projetos em tramitac;:ao, ja protocolados junto a
Administrac;:ao Municipal, os parametres de uso e ocupac;:ao do solo da legislac;:ao
anterior, terao 06 (seis) meses de prazo de validade contado a partir da data de
vigencia desta lei ate o inicio da obra.
Paragrafo (mico - As informac;:oes constantes nas Consultas Previas
tanto para construc;:ao quanto para Alvara de Estabelecimento e nas diretrizes para
Parcelamento do Solo expedidas anteriormente a data de vigencia desta lei, terao
validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedic;:ao.
Art. 139 A Administrac;:ao Municipal se articulara com os 6rgaos
competentes para regulamentar procedimentos integrados no licenciamento de
atividades a serem instaladas na Area Rural do Municipio.
Paragrafo Onico - Enquan o nao houver a regulamentac;:ao prevista no
caput deste artigo o licenciamento das tividades ocorrera sob responsabilidade da
CTA- Comissao Tecnica de Analises.
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TiTULO XIII
DAS DISPOSICOES FINAlS
Art. 140 Fica automaticamente extinta a Comissao de Zoneamento do
Municipio de que trata a Lei Municipal 2589/96, cujas atribui<;6es passam a ser
exercidas pelo Conselho Municipal de Planejamento criado pelo artigo 285 da Lei
Complementar 28/2006 Plano Diretor .
1 11 Art. 141 A Lei de Usa do Solo sera revista e atualizada mediante pro pasta
de iniciativa da CTA, em conformidade com as disposi<;6es do Plano Diretor, quando
necessidade decorrente da evolu<;ao urbana assim o determinar.
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Art. 142 Qualquer proposi<;ao de altera<;ao ou revisao desta lei devera ser
submetida a anuencia do Conselho Municipal de Planejamento e apresenta<;ao em
Audiencia Publica.
Art. 143 As determina<;6es desta lei nao substituem e nem isentam os
interessados da obediencia as normas Federais, Estaduais e Municipais que
objetivam assegurar minimas condi<;6es sanitarias, de ilumina<;ao, ventila<;ao,
insola<;ao e de circula<;ao interna, para todos os tipos de edifica<;6es,
independentemente das Zonas em que venham a ser construidas.
Art. 144 0 Municipio desenvolvera normas de usa do solo para instala<;ao
de torres e antenas de telecomunica<;6es, atendida a Resolu<;ao ANA TEL n° 303, de
02 de julho de 2002 ou substituta.
Art. 145 Havendo discrepancias entre a representa<;ao grafica dos mapas
eo texto, prevalecera o estabelecido no texto desta lei.
Paragrafo (mico - Ocorrendo a hip6tese prevista no "caput", o 6rgao
Municipal de Planejamento devera elaborar os mapas correspondentes para facilitar
a compreensao e aplica<;ao da lei.
Art. 146 As Administra<;6es dos Distritos Administrativos deverao ser
estruturadas de forma a dar suporte a fiscaliza<;ao para o cumprimento das
disposi<;6es desta lei no territ6rio do respectivo Distrito.
Art. 147 lntegram a Lei de Usa do Solo os seguintes anexos:
I. Anexo I Municipio de Cascavel:
a. Mapa 1 de Zoneamento;
b. Tabela 1 - Parametros de Ocupa<;ao dos Lotes;
c. Tabela 2- Disciplina da Distribui<;ao das Atividades par Zona.
II. Anexo II - Sede do Municipio, Cidade de Cascavel:
b. Tabela 1 Parametros de Ocupa<;ao dos Lotes;
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Ill. Anexo Ill Sede dos demais Distritos Administrativos:
a. Mapa 1 de Zoneamento Rio do Saito;
b. Mapa 2 de Zoneamento Juvin6polis;
C. Mapa 3 de Zoneamento Sao Joao D'Oeste;
d. Mapa 4 de Zoneamento Sede Alvorada;
e. Mapa 5 de Zoneamento Sao Salvador;
f. Mapa 6 de Zoneamento Espigao Azul;
g. Tabela 1 a Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Rio do Saito;
h. Tabela 1 b Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Juvin6polis;
i. Tabela 1 c Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Sao Joao D'Oeste;
j. Tabela 1d Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Sede Alvorada;
k. Tabela 1e Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Sao Salvador;
I. Tabela 1f Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Diamante;
m. Tabela 1g Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Espigao Azul;
n. Tabela 2 Disciplina da Distribuivao das Atividades por Zona.
IV. Anexo IV Exigencia de Vagas de Estacionamento;
V. Anexo V Classifica9ao das Atividades.
Art. 148 Para interpreta9ao da Tabela 2 dos Anexos I, II e Ill desta lei, sao
utilizados os seguintes c6digos:
I. Parametros de lncomodidade:
a. Emissao de Rufdo - atender aos seguintes limites de Nfveis de Criterios de
Avalia9ao - NCA:
1. diurno NCA<ou = 70 decibeis e
noturno NCA< ou = 60 decibeis
2. diurno NCA<ou = 60 decibeis e
noturno NCA< ou = 55 decibeis
3. diurno NCA<ou = 50 decibeis e
noturno NCA< ou = 45 decibeis
4. diurno NCA<ou = 40 decibeis e
noturno NCA< ou = 35 decibeis
b. Emissao de radia9ao:
1. Observar resolu9ao ANATEL n° 303, de 02 de julho de 2002 ou
substituta e demais regulamentos pertinentes.
c. Emissao de adores - Nao podem ser emitidas substancias odoriferas na
atmosfera em quantidade:
1. Nenhuma;
2. Que possa ser perceptive! fora dos limites do respective im6vel;
3. Que possa ser perceptfvel fora dos limites da respectiva Zona.
d. Emissao de gases, vapores e material particulado:
1. Nao pode ocorrer;
2. Deve ser controlada atendendo aos pad roes ambientais vigentes.
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
e. Emissao de fumaca - nao podem emitir fuma9a visfvel e odorante em
quantidade:
1. Nenhuma;
2. Perceptive! ah§m do limite da Zona.
f. Poluicao hidrica:
1. Nao poderao emitir efluentes liquidos em desconformidade com o
estabelecido pela legislayao ambiental.
II. Condicoes Para lnstalacao Das Atividades:
a. Vagas para estacionamento de veiculos- atender numero minima de vagas
internas ao late:
1. Conforme anexo IV desta lei;
2. Conforme anexo IV desta lei, podendo ser feitas maiores exigencias a
criteria da CTA.
b. Patio para carga e descarga- prever area de manobra e patio para carga e
descarga internos ao late;
1. Para comercio e industria, sendo no minima 1 vaga por economia alem
de area de manobra;
2. Com no minima uma vaga por economia, para economias com area
construida maior que 300m2 ;
3. Sendo:
para economias com area construida ate 300 m2 sao
dispensados;
para economias com area construida acima de 300 m2 e exigido
no minima uma vaga para carga e descarga, acrescida de uma
vaga a cada 1.000 m2 de area construida existente alem daquela.
4. Dimensionado conforme a necessidade da atividade;
5. Conforme o caso, a criteria da CTA.
c. Area para embarque e desembarque Prever area interna ao late para
embarque e desembarque de pessoas:
1. Dimensionada conforme a necessidade da atividade;
2. Exigida para atividades com alojamento;
3. Exigida para atividades que provoquem aglomera<;ao de pessoas, tais
como, atividades de saude, de educayao e de eventos;
4. Exigida para atividades de saude, educa<;ao e demais atividades com
locais de eventos e de aglomera<;ao de pessoas, dimensionada a criteria da CTA;
5. A criteria da CTA.
d. Acumula9ao de veiculos:
1. Prever area de acululayao
C6digo de Obras.
Ill. Restricoes e exig€mcias:
de vefculos, interna ao late, conforme
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
1 Permissao exclusivamente para residencias necessarias ao abrigo das
familias dos trabalhadores na atividade rural ou de turismo da propriedade;
2 Permissao exclusivamente para residencias constituindo apoio a
atividade econ6mica principal no im6vel;
3 Permissao somente para atividades economicas afins e voltadas a
agregar valor aos produtos da atividade rural;
4 Permissao somente para atividades cujos impactos negativos possam
ser totalmente absorvidos no interior do late, sujeitas ao licenciamento ambiental
quando for o caso;
5 Permissao somente para atividades cujos impactos negatives possam
ser totalmente absorvidos no interior da Macrozona;
6 Permissao somente para atividades cujos impactos negativos possam
ser totalmente absorvidos no interior do late e se limitem a prodw;ao controlada de
ruido;
7 Havendo necessidade de medidas para anular possiveis inc6modos,
deverao ser providenciadas pelo interessado;
8 As atividades estao sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da
legislavao pertinente;
9 Atividades sujeitas a analise e parecer favoravel da CTA e anuencia do
Conselho Municipal de Planejamento;
10 Atividades sujeitas a aprova<;ao de EIV nos termos do artigo 66 desta
lei;
11 As atividades urbanas poderao ser submetidas a parecer da CTA a
criteria do 6rgao Municipal de Planejamento;
12 E necessaria analise e parecer favoravel da CTA, para as atividades
da classificavao A0154-7, A0155-5, sendo que, para as demais atividades rurais
poderao ser estabelecidos criterios de ajuste se constatado causarem inc6modo;
13 Proibido empreendimentos habitacionais, mediante parcelamento do
solo ou nao, que caracterizem conjuntos habitacionais de qualquer especie;
14 Atividades sujeitas a analise e parecer favoravel da CTA;
15 Atividades e intervenv6es sujeitas a anuencia do Conselho Municipal
de Planejamento nas areas integrantes do Patrim6nio Publico Municipal;
16 A ocupavao devera atender a Resolu9ao do CONAMA 369, de 28 de
marva de 2006 ou legislavao especifica;
17 Permissao somente para atividades dos grupos 15611-2/01, 15611-2/03,
15620-1/03, 15620-1/01;
18 Permissao somente para atividades dos grupos C3314-7, C2950-6,
E3832-7, G452, G4731-8, H4930-2, H522, H525;
19 Permissao somente para empreendimentos cuja area do late nao
ultrapasse 10.000m2 , respeitadas as diretrizes do PMVT;
20 Atividades dos grupos R9001-9/99 e R9321-2 somente poderao
ocorrer atendendo as seguintes condiv6es:
a) disponibilizar instalav6es sanitarias de tratamento quimico ao publico;
b) nao utilizar animais atuando nas atra<;oes;
c) nao causar transtorno ao transite;
d) providenciar disposivao do esgoto conforme recor;g::· <;6es da .. SANEPAR;
e) nao causar conflito com as atividades do entorno;
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f) providenciar policiamento para seguranc;:a do publico;
g) apresentar ART- anotac;:ao de responsabilidade tecnica relativa a execuc;:ao
das instalac;:oes e condic;:oes de seguranc;:a, emitida par profissional
habilitado devidamente registrado junto ao CREA;
h) providenciar limpeza e reparos no local, ap6s o usa;
i) autorizac;:ao do proprietario, quando em propriedade particular.
21 Permissao somente para implantac;:ao de condominios residenciais
horizontais na area urbana ainda nao parcelada regularmente e quando sua area
total puder ser inscrita em um circulo de 400m de diametro, respeitadas as diretrizes
do PMVT;
22 Permissao somente para condominios residenciais horizontais de
baixa densidade populacional;
23 Permissao somente atividades do grupo I 5590-6/01;
24 Permissao somente atividades ligadas a habitac;:ao e lazer dos grupos
R 9103-1, R 9312-3/00;
25 Nos im6veis com testada para a rodovia, permissao exclusivamente
para resid€mcia constituindo apoio a atividade economica principal no im6vel;
26 Permissao somente para implantac;:ao de condominios residenciais
horizontais na area urbana ainda nao parcelada regularmente e quando sua area
total puder ser inscrita em um circulo de 200m de diametro, respeitadas as diretrizes
do PMVT;
27 Permissao somente para atividades da sec;:ao B, nos termos da
Resoluc;:ao do CO NAMA 369, de 28 de marc;:o de 2006 ou legislac;:ao especifica;
28 Permissao somente para deposito e armazenagem, estacionamento e
garagem para veiculos, terminal de cargas e passageiros, todos com tratamento
acustico nas areas de permanencia de publico e funcionarios, alem de aprovac;:ao
previa pelo COMAR- Comando Aereo Regional; construc;:ao de rodovias e ferrovias
mediante aprovac;:ao previa do COMAR, auxilio a navegac;:ao aerea, servic;:o de apoio
as aeronaves;
29 Permissao somente para reservat6rio de agua; estac;:ao de tratamento
de esgoto e cemiterio, ambos com tratamento acustico nas areas de permanencia de
publico e funcionarios e aprovac;:ao previa do COMAR;
30 Permissao somente para atividade dos grupos A011, A012, A013 e
A03;
31 Permissao somente para obras necessarias aos servic;:os de captac;:ao,
armazenagem e tratamento de agua;
32 Atividades do grupo R9001-9/05 somente poderao ocorrer no Parque
de Exposic;:oes Celso Garcia Cid;
33 Desde que nao constituam edificac;:oes permanentes;
34 Exceto nos im6veis com testada para a rodovia;
35 E proibido ocorrer atividades da sec;:ao C-industria extrativa;
36 E proibido ocorrer atividades da sec;:ao C-industria extrativa nos
trechos envolvidos par MT e MEU;
37 Proibido implantac;:ao de equipamentos destinados a servic;:os publicos
de saude, educac;:ao e assistencia social;
38 Proibido atividades do grupo R9001-9/05 • ....__.....-r42
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
39 Proibido empreendimentos habitacionais, mediante parcelamento do
solo ou nao, que caracterizem conjuntos habitacionais de qualquer especie, de
media ou alta densidade;
40 E proibido ocorrer atividades dos grupos A 015 e A 017;
41 Proibido implantac;ao de atividades do grupo I 4711-3;
42 Proibido areas cobertas com material refletivo e quaisquer
implantac;oes que possam acarretar riscos a navegac;ao aerea;
43 As edificac;oes deverao dispor de mecanismo para aumentar o tempo
de retenc;ao das aguas pluviais no lote;
44 Nos im6veis com unico acesso pelo calc;adao nao sera exigido patio
para carga e descarga e as vagas de estacionamento poderao ser providenciadas
em outro local. Havendo outra possibilidade de acesso, permanece a exigencia de
ambos, conforme regulamentado, com acesso pela via alternativa;
45 Poderao ocorrer inc6modos as atividades urbanas relacionadas ao
ruido de aeronaves;
46 Nao serao permitidos:
a) Atividades que nao obedec;am as restric;oes do Comando Aereo;
b) implantac;oes de risco a navegac;ao aerea;
c) usos que nao estejam relacionados nas Resoluc;oes da ANAC.
Art. 149 Esta lei entra em vigor 30 dias ap6s sua publicac;ao, ficando
revogadas as disposic;oes em contrario, especialmente:
I. Os decretos municipais 6422/2005, 6440/2005, 8228/2008 e 8813/2009;
II. As leis municipais: 1341/1977, 2108/90, 2307/92, 2589/1996, 2728/1997,
2900/99, 2912/1999, 3303/2001, 3428/2002, 3449/2002, 3565/2002,
3566/2002,3567/2002,3912/2004, 3923/2004,4012/2005, 4334/2006,
4536/2007, 4591/2007, 4645/2007, 4650/2007, 4835/2008, 4888/2008,
5513/2010 e 5765/2011,5980/2012.
Ill. 0 Capitulo I eo Capitulo II do Titulo II da Lei municipal 1754/1984;
IV. 0 inciso I,§ 4°, do Art. 1° da Lei Municipal 2900/ 1999;
V. 0 Capitulo I do Titulo II da Lei Municipal 3098/2000;
VI. 0 Capitulo I do Titulo II da Lei Municipal 3450/2002.
Paragrafo (mico. No prazo de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor
desta lei, a mesma devera ser revista, com a finalidade de efetuar os ajustes
necessarios de procedimentos para facilitar sua aplicac;ao.
Gabinete do Prefeito Municipal
Cascavel, 07 de marc;o de 2012.
43
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MUNiciPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
SUMARIO
TiTULO I- DISPOSic;OES GERAIS
CAPiTULO I- Das Definic;:oes
CAPiTULO II- Dos Objetivos e Diretrizes
CAPiTULO Ill- Da Comissao Tecnica de Analises- CTA
TiTULO II- DAS ATIVIDADES
CAPiTULO I-Da Classificac;:ao das Atividades
Sec;:ao I - Da Adequac;:ao a Zona
Sec;:ao II - Da Categoria das Atividades
Subsec;:ao I - Da categoria de Atividade Residencial - R
Subsec;:ao II- Da Categoria de Atividade Nao Residencial- nR
CAPiTULO II- Dos Parametros de Compatibilidade Entre Atividades
Sec;:ao I - Dos Parametros De lncomodidade e das Condir;oes Para
lnstalar;ao das Atividades
TiTULO Ill- DOS PARAMETROS DE OCUPAc;Ao DOS LOTES
TiTULO IV- DA DISCIPLINA DA DISTRIBUic;Ao DAS ATIVIDADES
TiTULO V- DA RELAc;Ao ENTRE ZONEAMENTO E SISTEMA VIARIO
TiTULO VI- DO EIV- ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANc;A
TiTULO VII- DOS INSTRUMENTOS DA POLiTICA URBANA
TiTULO VIII- DAS APP- AREAS DE PRESERVAc;Ao PERMANENTE
TiTULO IX- DOS CENTROS DE BAIRRO
TiTULO X- DO ZONEAMENTO
CAPiTULO I- Das Macrozonas, Subzonas, Zonas de Especial Interesse e
Zonas
Sec;:ao I- Zoneamento do Municipio
Sec;:ao II- Zoneamento Cidade de Cascavel
Sec;:ao Ill- Zoneamento das Sedes dos Distritos Administrativos
TiTULO XI- DAS INFRAc;OES E SANc;OES
TiTULO XII- DAS DISPOSic;OES TRANSITORIAS
TiTULO XIII- DAS DISPOSic;OES FINAlS
44
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MUNICiPIO DE
CASCAVEL
Estado do Parana
MENSAGEM DE LEI
Excelentissimo Presidente,
Nobres Edis,
Submeto a elevada aprecia9ao dos Senhores Membros da Camara
Municipal o anexo Anteprojeto de Lei, que visa a Revisao da lei, enquadrando-a
nas novas diretrizes do Plano Diretor e atualizando-a:
- Preve o emprego dos instrumentos da Politica Urbana;
- Propoe novas regras para estacionamento;
- Permite uma mescla mais ampla dos usos nao residenciais junto com os
residenciais, inserindo o conceito de incomodidade entre os usos, visando sua
compatibiliza((ao
Estas sao Senhor Presidente, as razoes pel as quais submeto ao elevado
descortino de Vossas Excelencias o anexo anteprojeto de lei, acreditando que, se
aprovado, estara o Poder Publico cumprindo com suas prerrogativas
constitucionais.
Respeitosamente,
Ao Excelentissimo Vereador
Marcos Sotille Oamasceno
Presidente da Camara Municipal
Cascavel - PR.
Edg
Prefeit