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materia nº 78/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VETO PARCIAL.
native_id43

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-02-18 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido.
2013-02-15 Veto incluso na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia, em turno único e regime especial.
2013-01-17 Veto aguardando inclusão na ordem do dia Veto aguardando inclusão na pauta.
2013-01-17 Proposição vetada parcialmente Proposição vetada parcialmente.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-25T15:36:51.049624-03:00 Aprovada 20 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

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Leonardo Mlon 
Vereador • lf Secreta rio 
ANTEPROJETO DE LEI N° 0-=t~ /2012 
SUMULA: DISPOE SOBRE 0 USO DO SOLO NO 
MUNICiPIO DE CASCAVEL. 
A Camara Municipal de Cascavel, Estado do Parana, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
TiTULO I 
DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Esta lei regulamenta o usa do solo no Municipio de Cascavel 
definindo parametres para implantac;ao das atividades, em conformidade com as 
disposic;oes do Plano Diretor. 
§ 1° Tratando-se de area urbana sao regulamentadas a localizac;ao, a 
intensidade de ocupac;ao do solo e as condic;oes em que a ativid3de pode ocorrer. 
§ 2° Tratando-se de area rural sao estabelecidas normas gerais para 
implantac;ao da atividade. _ 
§ 3° As atividades de que trata este artigo estao regulamentadas no Titulo 
II desta lei. 
Art. 2° As disposic;oes desta lei deverao ser observadas obrigatoriamente: 
I. Na execuc;ao de pianos, programas, projetos, obras e servic;os referentes a 
edificac;oes de qualquer natureza; 
II. Na concessao de Alvaras de Construc;ao; 
Ill. Na concessao de Alvaras de Estabelecimento de atividades urbanas e na 
instalac;ao de estabelecimentos em geral; 
IV. Na urbanizac;ao de areas e na implantac;ao das instalac;oes e equipamentos de 
infraestrutura e servic;os urbanos; 
V. No parcelamento do solo; 
VI. Na expedic;ao de Certidoes de Anuencia. 
CAPiTULO I 
Das Defini~oes 
Art. 3° Para fins de aplicac;ao desta lei consideram-se, as definic;oes, as 
conceitos e os principios constantes do Plano Diretor, alem das que seguem: 
I. AREA ADENSADA - aquela que apresenta a utilizac;ao maxima dos 
parametres de ocupac;ao dos lotes regulamentados nesta lei; 1
11 II. AREA VERDE DE DOMiNIO PUBLICO -eo espac;o integrado ao Patrim6nio 
iIi I Publico, que deve desempenhar uma func;ao ecol6gica, paisagistica e 'I' 
fltl recreativa, visando a melhoria da qualidade ambiental das areas urbanas, tais 
1; · i i como: parques, prac;as e grandes canteiros de avenida· 
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MUNICiPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
Ill. AREAS VERDES- espa9os livres urbanos nao impermeabilizados, onde ha o 
predominio de vegeta9ao arb6rea, englobando as pra9as, os jardins publicos e 
os parques urbanos; 
IV. AREA DE MANOBRAS - area disponivel para a realiza9ao de manobras de 
veiculos para carga e descarga, totalmente interna ao late; 
V. AREA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE- area pavimentada destinada a 
circula9ao de veiculos para embarque e desembarque de pessoas; 
VI. AREAS DE USO COMUNITARIO- sao areas e bens de usa comum do povo 
VII. 
VIII. 
IX. 
que desempenham determinadas fun96es sociais na cidade em prol da 
coletividade; 
AREA URBANIZADA- aquela que foi dotada da infraestrutura minima exigida 
na lei de parcelamento do solo para fins urbanos; 
CTA- Comissao Tecnica de Analises; 
DENSIDADE - indice de ocupa9ao dos im6veis cujos limites sao dados pelos 
Parametros de Compatibilidade regulamentados nesta lei, no Titulo II, Capitulo 
II; 
X. DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL- eo desenvolvimento capaz de suprir 
as necessidades da gera9ao atual, sem comprometer a capacidade de atender 
as necessidades das futuras gera96es. E o desenvolvimento que nao esgota os 
recursos para o futuro; 
XI. ESTACIONAMENTO - espa9o reservado a estacionar veiculo de qualquer 
natureza; 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
XVIII. 
XIX. 
IMPLANTAC::AO DE RISCO A NAVEGAC::AO AEREA- assim e considerada 
toda aquela atividade que produza ou armazene material explosivo ou 
inflamavel, ou cause perigosos reflexos, irradia96es, fuma9a ou emana96es 
que possam proporcionar riscos a navega9ao aerea, a exemplo de usinas 
siderurgicas e similares, refinarias de combustiveis, industrias quimicas, 
depositos ou fabricas de gases, combustiveis ou explosivos, areas cobertas de 
material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agricolas, assim 
como outras que possam proporcionar riscos semelhantes a navega9ao aerea; 
LOTE- denomina9ao generica utilizada para referir late, unidade aut6noma ou 
gleba; 
NCA: Nivel de Criteria de Avalia9ao de ruido conforme NBR 10.151/ junho 2000 
ou substituta correspondente; 
PERIODO (para fins de medi9ao de ruido): 
Periodo diurno: das 07 horas ate as 22 horas; 
Periodo noturno: das 22 horas ate as 07 horas do dia seguinte; se o dia 
seguinte for domingo ou feriado o periodo noturno termina as 09 horas do dia 
seguinte; 
PMVT- Plano Municipal Viario e de Transportes; 
RUIDO - o ruido e qualquer sam indesejavel, desagradavel ou perturbador, 
fisica ou psicologicamente, para quem o ouve. Varia na sua composi9ao em 
termos de frequencia, intensidade e dura9ao; 
UNIDADE HABITACIONAL- edifica9ao ou parte de uma edifica9ao destinada a 
habita9ao de uma familia; 
VAGA DE CARGAl DESCARGA - va~a destinada a .carga e descarga, esta 
nao deve obstruir a area de manobras; ~~ 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
XX. ZONA - denomina<;ao genenca utilizada para referir: macrozona, zona de 
ocupa<;ao, zona de especial interesse e subzonas. 
CAPiTULO II 
Dos Objetivos e Diretrizes 
Art. 4° A regulamenta<;ao do uso do solo no Municipio de Cascavel tem 
como objetivos: 
I. A melhoria da qualidade de vida da popula<;ao; 
II. A melhor condi<;ao de ambiente urbana no que se refere as rela<;6es entre as 
diversas atividades; 
Ill. A ocupa<;ao estruturada e ordenada do territ6rio, garantindo uma densidade 
populacional equilibrada e adequada a oferta de infraestrutura e de 
equipamento comunitario; 
IV. 0 adensamento das areas ja urbanizadas; 
V. A compatibilidade entre o uso do solo urbana e o sistema viario e de 
transportes; 
VI. A minimiza<;ao dos impactos ambientais; 
VII. A valoriza<;ao da cultura local; 
VIII. A preserva<;ao do patrim6nio ambiental e hist6rico-cultural; 
IX. A preserva<;ao de paisagens notaveis; 
X. 0 controle do uso do solo em beneficia do bem comum considerado 
prevalecente sabre os interesses individuais, em atendimento a Fun<;ao Social 
da propriedade; 
XI. A repressao ao uso abusive do solo eo controle do seu desuso. 
Art. 5° Constituem diretrizes para a regulamenta<;ao do uso do solo: 
I. A indu<;ao ao uso das areas urbanas atendendo as orienta<;6es previstas no 
Plano Diretor para cada Zona; 
II. 0 estimulo ao adensamento de areas urbanizadas; 
Ill. 0 incentive a revitaliza<;ao do centro da Cidade; 
IV. ldentifica<;ao da voca<;ao e incentive a cria<;ao e dinamiza<;ao de centres de 
bairros; 
V. 0 estimulo a convivencia de usos diversos que criem alternativas para o 
desenvolvimento econ6mico e para a gera<;ao de trabalho e renda; 
VI. 0 centrale das atividades e dos empreendimentos potencialmente poluidores e 
ou causadores de impacto que provoquem risco a seguran<;a ou inc6modo a 
vida urbana, mediante a aplica<;ao do EIV- Estudo de lmpacto de Vizinhan<;a; 
VII. A prote<;ao da bacia hidrogratica de mananciais de abastecimento; 
VIII. A densifica<;ao urbana controlada, associada a perspectiva de otimiza<;ao e 
racionaliza<;ao dos custos de produ<;ao da cidade; 
IX. 0 respeito aos Sistemas T erritoriais de Referencia Ambiental e de Mobilidade; 
X. 0 controle da ocupa<;ao no entorno do Aeroporto Municipal, de forma a manter 
suas condic;oes de funcionamento integrado ao espac;o u~ ano sujeita as 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
respectivas restric;oes impostas pela ANAC - Agencia Nacional de Aviac;ao Civil 
e ou Comando Aereo; 
XI. A disciplina de usos por porc;oes de territ6rio definidas como Zonas; 
XII. 0 estimulo a diversidade de atividades nas areas urbanas desde que sejam 
garantidas a preservac;ao do patrim6nio ambiental, cultural e hist6rico, a 
qualidade de vida da populac;ao, a mobilidade e a acessibilidade universal; 
XIII. A compatibilidade entre o uso do solo e o sistema viario e de transportes e a 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
observancia de Parametres de lncomodidade por Zona e por categorias de 
vias; 
0 controle da implantac;ao da edificac;ao no lote; 
0 controle das Condic;oes de lnstalac;ao dos grupos de atividades segundo a 
Zona e a categoria da via; 
A aplicac;ao dos lnstrumentos da Politica Urbana voltada a melhoria da 
qualidade do ambiente urbana e ao aproveitamento de im6veis urbanos nao 
utilizados ou subutilizados; 
A promoc;ao da espacializac;ao da ocupac;ao do territ6rio do Municipio de forma 
a permitir a convivencia harmoniosa dos diversos atores sociais, favorecendo o 
desenvolvimento econ6mico com sustentabilidade ambiental; 
XVIII. 0 estimulo a criac;ao de atrac;oes turisticas ao Iongo dos Corredores Turisticos 
previstos no Plano Diretor; 
XIX. A garantia do saneamento ambiental no territ6rio municipal, conforme previsto 
no Plano Diretor; 
XX. A promoc;ao da regularizac;ao urbanistica e fundiaria de ZEIS - Zonas de 
Especial Interesse Social, estabelecendo normas especiais de urbanizac;ao; 
XXI. A restric;ao a ocupac;ao das areas de preservac;ao permanente e das Unidades 
de Conservac;ao; 
XXII. A ampliac;ao das areas ambientalmente protegidas de ambito municipal; 
XXIII. A inibic;ao da ocupac;ao urbana eo controle da ocupac;ao rural na Macrozona de 
Expansao Urbana da Cidade de Cascavel e das sedes dos demais Distritos 
Administrativos. 
CAPiTULO Ill 
Da Comissao Tecnica de Analises - CTA 
Art. 6° A CTA - Comissao Tecnica de Analises sera formada pelos 
seguintes membros: 
I. 04 (quatro) representantes do 6rgao municipal de planejamento urbana, sendo 
um representante do Setor de Parcelamento do Solo e um representante do 
Setor de Licenciamento de Obras e Estabelecimentos; 
II. 01 (um) representante do 6rgao municipal de meio ambiente; 
Ill. 01 (um) representante do 6rgao municipal de transito; 
IV. 01 (um) representante do 6rgao municipal de servic;os e obras publicas; 
V. 01 (um) representante do 6rgao municipal de industria, m io e turismo; 
VI. 01 (um) representante do 6rgao municipal de ac;ao socia. 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
Art. 7° Os membros da CTA serao nomeados por Decreta do Executive 
Municipal no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de publica9ao desta lei. 
§ 1° Constarao no Decreta de nomea9ao dos membros da CTA os 
titulares e seus suplentes. 
§ 2° Sao condi96es para os membros integrantes da CTA ser servidores 
publicos municipais efetivos e ocupantes de cargo de nivel superior. 
§ 3° Os membros da CTA nao serao remunerados por essa fun9ao 
especifica. 
Art. 8° A criteria da CTA, profissionais de outras areas e institui96es 
poderao ser convidados a se manifestar sabre as questoes analisadas. 
Art. 9° A criteria da CT A, o empreendedor e/ou responsavel tecnico 
podera comparecer a reuniao para fornecer esclarecimentos que se fa9am 
necessaries sabre processo de seu interesse. 
Art. 10 Sao atribui96es da CTA- Comissao Tecnica de Analises: 
I. Emitir diretriz para parcelamento do solo para fins urbanos; 
II. Emitir parecer em solicita96es de anu€mcia para implanta9ao de infraestrutura e 
servi9os urbanos nos termos do artigo 11 desta lei; 
Ill. Propor ao CMP - Conselho Municipal de Planejamento regulamenta96es as 
Leis Suplementares previstas no Plano Diretor; 
IV. Propor ao CMP - Conselho Municipal de Planejamento regulamenta96es 
relativas as omissoes desta lei; 
V. Analisar e emitir parecer sabre questoes urbanisticas; 
VI. Zelar pela implementa9ao do Plano Diretor, bern como, de suas Leis e Pianos 
Suplementares; 
VII. Definir parametres de ocupa9ao dos lotes em ZEI, quando for o caso, 
obedecendo as disposi96es desta lei e do Plano Diretor; 
VIII. Definir parametres de ocupa9ao para areas que vierem a ser incluidas no 
perimetre urbana, atendido o disposto no Art. 96 desta Lei; 
IX. Analisar e emitir parecer sabre atividades que nao estejam classificadas e 
regulamentadas na legisla9ao municipal de uso do solo; 
X. Exercer eutras atribui96es previstas na legisla9ao urbanistica. 
Paragrafo unico- entende-se por omissao questoes sabre as quais nao 
sao tratadas nesta Lei. 
Art. 11 As instala96es e os equipamentos de infraestrutura e de servi9os 
urbanos, bern como as edifica96es necessarias para as mesmas, dependem de 
analise previa e anuencia da CT A tais como: 
I. Abastecimento de agua; 
II. Coleta e tratamento de esgotos; 
Ill. Distribui9ao de energia eletrica; 
5 
MUNICiPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
, · · , , IV. Distribuic;ao de gas canalizado; 
V. Rede telef6nica fixa e m6vel; 
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VI. Equipamentos de comunicac;ao e telecomunicac;oes; 
VII. Saneamento ambiental. 
§ 1° - A CTA, tendo par base a legislac;ao relativa ao desenvolvimento 
municipal, analisara a localizac;ao e as caracterfsticas do empreendimento e em 
, ., caso de deferimento autorizara a emissao do Alvara de Licenc;a. estabelecendo as 
exigencias para a instalac;ao e funcionamento. 
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§ 2° - Os croquis a serem apresentados pelo interessado para analise da 
CTA deverao permitir a observac;ao do atendimento as normas de acessibilidade, 
especialmente quanta aos elementos que constitufrem mobiliario urbana. 
§ 3° - Para analise do atendimento as normas de acessibilidade, a CTA 
devera considerar as recomendac;oes da CPA - Comissao Permanente de 
Acessibilidade do Municfpio. 
Art. 12 Os assuntos discutidos pela CTA serao registrados em ata e os 
pareceres serao estabelecidos pela maioria simples de seus membros, devendo 
todo e qualquer parecer ou decisao ser periodicamente comunicada ao Poder 
Legislative e ao Conselho Municipal de Planejamento. 
§ 1°- Cada membra da CTA, ou na sua ausencia, o suplente, tera direito 
a um voto. 
§ 2° - Tecnicos de outras areas, convidados para as reuni6es da CTA, 
contribuirao como consultores nao tendo direito a voto. 
§ 3° - Ap6s analise do empreendimento e do impacto previsto, a CTA 
devera emitir parecer contendo sua decisao, bern como, em caso de deferimento, as 
exigencias que, alem das demais disposic;oes legais deverao ser obrigatoriamente 
atendidas. 
Art. 13 A Comissao Tecnica de Analises ficara sob a coordenac;ao de um 
dos membros da Divisao de Licenciamento da Secretaria Municipal de Planejamento 
e Urbanismo. 
Art. 14 Sendo necessaria estudo tecnico para embasar pareceres nos 
assuntos de competencia da CTA, a Comissao solicitara aos 6rgaos competentes o 
desenvolvimt.nto dos mesmos. 
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TiTULO II 
DAS ATIVIDADES 
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' CAPiTULO I 
Da Classifica~ao das Atividades 
Art. 15 Para fins de regulamentac;ao da distribu 
Cascavel as atividades sao diferenciadas segundo os aspectos: 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
I. Grau de adequa9ao a Zona; 
II. Categoria. 
Se~ao I 
Da Adequa~ao a Zona 
Art. 16 Quanta ao grau de adequa9ao a Zona as atividades classificam-se 
em: 
I. Permitidas pod em ocorrer quando: 
a. Previstas na Zona desde que atendam os Parametros De lncomodidade e 
as Condi96es Para lnstala9ao das Atividades, em conformidade com os 
anexos I a Ill desta lei. 
II. Proibidas nao podem ocorrer quando: 
a. Nao constam nos anexos I a Ill desta lei para determinada Zona na coluna 
de atividades permitidas; 
b. Apesar do Grupo de atividades constar na coluna de atividades permitidas, 
nao for possivel o atendimento as restri96es ou exigencias especificadas. 
Paragrafo unico - 0 atendimento as determina96es deste artigo nao 
exime os responsaveis do atendimento de outras disposi96es legais que recairem 
sabre a atividade. 
Se~ao II 
Da Categoria das Atividades 
Art. 17 Quanta a categoria, as atividades classificam-se em: 
I. Categoria Residencial - R, que envolve a moradia de um individuo ou grupo de 
individuos; 
II. Categoria Nao Residencial - nR, que envolve o desenvolvimento de atividades 
publicas ou privadas de produyao, industrializavao, comercio e servi9o. 
Subse~ao I 
Da categoria de Atividade Residencial - R 
Art. 18 A Categoria de Atividade Residencial - R divide-se nas seguintes 
subcategorias. 
I. R1: uma unidade habitacional par late; 
II. R2: condominia residencial horizontal, conjunto de unidades habitacionais no 
mesmo late, agrupadas horizontalmente, sendo: 
a. Residencias geminadas; 
b. Residencias em serie; 
c. Residencias isoladas. 
Ill. R3: condominia residencial ve ical, conjunto de unidades habitacionais, 
agrupadas verticalmente, sendo: 
a. Ediffc;o residencial; 
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MUNICiPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
b. Conjunto de edificios residenciais em condominia. ,,, ' :.:: 
·' • • Art. 19 As Zonas onde as subcategorias residenciais pod em ocorrer estao 
• • ' especificadas nos anexos I a Ill desta lei. I ! 1 
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Subse~ao II 
Da categoria de Atividade Nao Residencial - nR 
Art. 20 A categoria de atividades Nao Residencial - nR divide-se nas 
seguintes subcategorias: 
I. Atividades nao residenciais compativeis - nR1: sao aquelas cujo funcionamento 
e processo de produc;:ao nao cause poluic;:ao decorrente de efluentes liquidos, 
residues s61idos, emissoes atmosfericas e emanac;oes de adores e ainda sao 
consideradas compativeis com a vizinhan<;a residencial mediante o 
atendimento das Condic;oes Para lnstalac;ao Das Atividades; 
II. Atividades nao residenciais toleraveis - nR2: sao aquelas que podem gerar 
inc6modus a vizinhan<;a residencial, solucionaveis mediante o atendimento dos 
Parametros De lncomodidade, das Condic;oes Para lnstalac;ao Das Atividades. 
Seu fUiicionamento e processo de produc;:ao se caracterizam pelo baixo 
potencial de polui<;ao ambiental, cuja incomodidade esta vinculada a passive! 
gera<;ao de ruidos e emana<;EIO de adores; 
Ill. Atividade:; nao residenciais inc6modas - nR3: sao aquelas potencialmente 
geradoras de alto impacto urbanistico au ambiental. Seu funcionamento e 
processos de produ<;ao sao caracterizados pela emissao de ruidos, gases, 
vapores, materiais particulados, adores, efluentes liquidos e residues s61idos, 
cujos incomodos possuem soiU<;oes tecnol6gicas economicamente viaveis para 
tratamento ou mitiga<;ao; 
IV. Atividades nao residenciais segregaveis nR4: sao aquelas cujo 
desenvvl•;imento possa causar prejuizo a saude, a seguran<;a, ao bem-estar 
publico e a integridade da flora e fauna regionais. Caracterizam-se pelo alto 
potencial poluidor ou par envolverem alta periculosidade exigindo soluc;oes 
tecnol6gicas complexas e onerosas para seu tratamento au mitigac;ao; 
V. Atividades nao residenciais ambientalmente compativeis - nRS: atividades 
com pat: ;eis com o desenvolvimento sustentavel tanto em relac;ao a atividade 
residencial quanta a ocupa<;ao das Zonas de Fragilidade Ambiental; 
VI. 
VII. 
Atividades nao residenciais especiais - nRG: sujeitas a centrale especifico au 
de valor estrategico para a seguran<;a e servic;os publicos, sao potencialmente 
geradoras de impacto a vizinhan<;a; 
Atividacies nao residenciais rurais - nR7: sao ativida1'es que caracterizam o 
meio rural, sendo, agricultura, pecuilria e extrativismo. V::f.--
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
Art. 21 As atividades industriais nas quais nao seja processada qualquer 
operac;:ao de fabricac;:ao, mas apenas de montagem, poderao ser reenquadradas na 
categoria nR1 ou nR2 a criteria da CTA, mediante comprovac;:ao previa do 
interessado de que a atividade atende aos Parametros De lncomodidade e 
Condiqoes Para lnstalaqao das Atividades estabelecidos para esses grupos na 
Zona em que se situam. 
Art. 22 Fica restrita a Macrozona de Urbanizac;:ao Especifica URBE 2 a 
instalac;:ao, no territ6rio do Municipio, das atividades classificadas como nR4. 
Art. 23 Para classificac;:ao das atividades da categoria nao residencial 
sera utilizada como base a CNAE 2.1 - Classificac;:ao Nacional de Atividades 
Economicas do IBGE - Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica, cuja 
codificac;:ao devera ser adotada por todos os Orgaos Municipais como forma de 
permitir o re8istro, a realizac;:ao de pesquisas e a atualizac;:ao de indicadores em 
linguagem padrao. 
Pdragrafo un1co - A classificac;:ao das atividades da categoria nao 
residencial nR esta regulamentada no Anexo V desta lei. 
CAPiTULO II 
Dos Parametros de Compatibilidade Entre Atividades 
Ai t. 24 A instalac;:ao de atividades residenciais e nao residenciais e a 
construc;:ao de edificac;:oes no territ6rio do Municipio deverao atender 
simultaneamente, alem do disposto nas demais legislac;:6es pertinentes, os seguintes 
parametros de compatibilidade: 
I. Parametros De lncomodidade para as atividades nao residenciais - nR 
definidc~ nos anexos I a Ill desta lei para cada Zona, entre outros, relatives: 
a. A en1issao de ruido; 
b. A emissao de radiac;:ao; 
c. A emissao de adores; 
d. A e;:1issao de gases, vapores e material particulado; 
e. A e:~~iss5o de fumac;:a; 
f. A poluic;:ao hidrica. 
II. Condi~o2s Para lnstala9iio Das Atividades, definidas nos anexos I a Ill desta 
lei, para os grupos de atividades em cada Zona, entre outras, relativas: 
a. ao r . .Jmero minimo de vagas para estacionamento; 
b. a implantac;:ao de patio de carga e descarga; 
c. a imp\antac;:ao de area destinada a embarque e de,. mbarque de pessoas; 
d. a in1piantac;:ao de area de acumulac;:ao de veiculos. · 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
Ill. Parametros de Ocupa~ao dos lotes, definidos nos anexos I a Ill desta lei, 
relatives: 
a. aos coeficientes de aproveitamento minima, basico e maximo; 
b. a taxa de ocupac;:ao maxima; 
c. a taxa de permeabilidade minima; 
d. a areCl util minima do late; 
e. a testada minima do late; 
f. a quota minima de late par habitac;:ao; 
g. a quota minima de late par economia, considerada para usos Nao 
Residenciais- nR; 
h. a altura maxima permitida para as edificac;:oes, instalac;:6es e estruturas; 
i. aos recuos minimos frontal, laterais e de fundos. 
Sec;ao I 
Dos Parametros De lncomodidade e das 
Condi~oes Para lnstala~ao Das Atividades 
Ar~. 25 Os Parametros De lncomodidade e as Condiqoes Para lnstalaqf!JO 
Das Atividades tem como referencia: 
I. Na Macrozona de Produc;:ao Rural - MPR: a sustentabilidade das atividades 
rurais; 
II. Na Macrozona de Produc;:ao Rural com Incentive ao Turismo - MPRIT: a 
sustenL . ._,i!iclade das atividades rurais e de turismo; 
Ill. Na Mac1 ozona de Transic;:ao- MT: o desenvolvimento adequado das atividades 
rurais garantindo a preservac;:ao da boa qualidade de vida da populac;:ao nas 
areas Ui bcmas; 
IV. Na Macrozona de Expansao Urbana- MEU: o desenvolvimento adequado das 
atividacJcs rurais garontindo a preservac;:ao da boa qualidade de vida e condic;:ao 
de moL:.:J3de da populac;:ao das futuras areas urbanas; 
V. Na Macrczona de Urbanizac;:ao Especlfica 1 - URBE1: o funcionamento das 
atividades de apoio as rodovias e de estruturac;:ao dos corredores turisticos 
previstc..; iiO Plano Diretor, garantida a capacidade de servic;:o da via publica; 
VI. Na Macrozona de Urbanizac;:ao Especifica 2 - URBE2: o funcionamento das 
atividaues nR3; 
VII. Na Ma.:: . ..::zona de Urbanizac;:ao Especlfica 3 - URBE3: o funcionamento das 
atividac-:;s nR2; 
VIII. Na Ma·=rozona de Urbanizac;:ao Especlfica 4 - URBE4: o funcionamento das 
atividac..::s residenciais e de lazer de baixa densidade construtiva e 
populaciorial; 
IX. Na Zoi~a de EstrutJrac;:ao- ZE: o funcionamento da atividade residencial; 
X. Na Zv ,.J de Incentive ao Comercio Industria e Servic;:os - ZICIS: o 
funcioi • .:...i;iento das atividades nR, ao res·denciais em geral, garantida a 
capaciC:a.::e de servi<;o da via publica; 
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MUNICiPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
XI. Na Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - ZFAU: a conserva<;ao do meio 
ambiente natural, as atividades nR5 e a atividade residencial de baixa 
densidade construtiva e populacional; 
XII. Na Zona de Especial Interesse - ZEI: o desempenho das finalidades para as 
quais foram criadas, conforme previsto no Plano Diretor; 
XIII. Na Zona de Estrutura<;ao e Ocupa<;ao - ZEO: o funcionamento da atividade 
residencial; 
XIV. Na Zonc:i de Estruturac;ao e Adensamento- ZEA: o funcionamento da atividade 
residencial; 
XV. Na Zona de Ocupac;ao Permitida - ZOP: o funcionamento da atividade 
residencial. 
Act. 26 Os Parametros De lncomodidade para usos nR tern como objetivo 
a compatibili,~ac;:ao entre as atividades, sendo: 
I. Ouar1to a emissao de rufdo, atendendo aos limites estabelecidos para cada 
Zona: 
a. nas URBE4, ZE, ZFAU, ZEIS, ZEIA, ZEO, ZEA e ZOP, os nfveis de rufdo 
erTdtic:cs, durante o perfodo diurno, nao devem prejudicar a comunica<;ao 
fala~.e:. nem peilurbar as atividades domesticas normais e, durante o 
periodo noturno, nElO provocar o despertar ou dificultar o adormecer; 
b. nas MPRIT, MT, ZEU, URBE1, URBE2, URBE3, ZICIS e ZEIP, os niveis de 
desconforto acustico devem ser toleraveis em ambos os perfodos, diurno e 
notJ ~rlCJ; 
c. na ivlf'l~- sem restri<;ao. 
II. Quantv .3 gera<;EiO de adores: a em1ssao de substancias odoriferas na 
atmosk:ra deve observar o limite estabelecido; 
Ill. Quanto a 8missao de gases, vapores e material particulado: estabelece limites 
para a 0missao gases, vapores e/ou material particulado na atmosfera; 
IV. Quantu 2 cmissao de fuma<;a deve-se observar o limite estabelecido; 
V. Quante L radia<;ao: diz respeito a limita<;ao da exposi<;ao a campos eletricos, 
magn~::c:Js ou ele(romagneticos. 
VI. Quant'"' ~ poluic;:ao hidrica: regula a emissao de efluentes de forma a proteger 
os recJrsos hidricos. 
/.rt. 27 A poluic;ao atmosferica no territ6rio do Municipio, em especial 
aquela devo; rente de fontes m6veis, devera ser objeto de monitoramento 
principalmcn~E.: junto as pr i11cipais vias urbanas e nos pontos de maior concentra<;ao 
de veiculos. 
Paragrafo un1co - 0 Orgao Municipal de Meio Ambiente devera 
desenvolve; :Ju contratar estudo relativo aos pan3metros e procedimentos para 
monitoramcnlu da polui<;ao atmosferica, os quais serao regulamentados por Decreta 
do Executi,·c. 
Art. 28 Adota-se como norma basica a ser utilizada para a avalia<;ao do 
ruido a NB•' ~0.151/jun. 2000 · "AcUstica • Avalia~ao do ruid~~ati 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
visando o conforto da comunidade - Procedimento", ou outra que vier a substitui-la 
ou sucede-la. 
TiTULO Ill 
DOS PARAMETROS DE OCUPACAO DOS LOTES 
Art. 29 A intensidade de ocupar;ao sera verificada atraves dos 
Parametros de Ocupac;ao dos Lotes, devendo atender aos limites estabelecidos para 
cada Zona nos anexos I a Ill desta lei. 
Art. 30 Para verificar;ao da intensidade de ocupar;ao nos lotes urbanos sao 
definidos os seguintes parametres: 
I. COEF!CIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) - indice calculado pela relar;ao 
entre a area da edificar;ao e a area do late; 
a. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BASICO (CA Bas.) - maior indice 
de construc;ao permitido sobre o late, em cada Zona, sem considerar a 
possibilidade de recepr;ao de potencial construtivo de outro im6vel ou da 
apl:cac;ao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
b. CCt:F ICIENTE DE APROVEITAMENTO MAxiMO (CA Max.) - maior indice 
de construc;ao permitido sobre o late, em cada Zona, ja considerado o 
acrescimo resultante da recepc;ao de potencial construtivo de outro im6vel 
ou cJ3 aplicac;ao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
ou outro incentive urbanistico; 
c. CC :=:FICIENTE DE APROVEITAMENTO MiNIMO (CA Min.) - menor indice 
de construr;ao admitido sobre o lote, inferior ao qual estara sujeito a 
apiiCuyZlO de cJispositiVOS de induc;ao a OCUpat;aO. 
II. TAXA DE OCUP.I\<;Ao MAXIMA (TO Max.)- relac;ao entre a area da projec;ao 
das edit:cac;oes e a area do lote, em porcentagem; 
Ill. TAXA L:E PERMEABILIDADE MiNIMA (TP Min.)- e definida pela relar;ao entre 
a arec. :ivre de itnpermeabilizar;oes, ou seja, 100% passiveis de absorc;ao de 
agua e J area do lote, devendo ser considerada inclusive no subsolo; 
IV. GABA~:TO DE ALTURA DA EDIFICA<;AO (H Max.) - maior distancia em 
metros, entre o nivel do elemento mais alto da edificar;ao e a cota media dos 
logradour 0s circundantes; 
V. RECU2S- distancia da edificar;ao a cada uma das divisas do late; 
a. RE= UO FRONTAL MiNIMO (Recuo Fron. Min.)- eo espar;o nao edificavel 
mcd.do em metros a partir do alinhamento regulamentar ate a projec;ao da 
fac. iJda da edificac;ao. Nos im6veis lindeiros a rodovia, sera medido a partir 
do ii:ilite regulamentar da via marginal; 
b. RECUO LATERALIFUNDO MiNIMO (Recuo Lat./ Fun. Min.)- eo espar;o 
nac 2diflcavel, medido a partir das divisas do late exceto a testada, ate a 
prcJ :c;ao da fachada da edificac;ao. E dado por h/x, onde h= altura da 
ed:~.~a:;ao em metros, medida entre o nivel do elemento mais alto da 
ed;i ,~;::,;:ac e o nivel do terre no circund nte, e x= indice variavel conforme a 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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VI. TESTADA MiNIMA (Testada Min.) - dimensao da linha que separa o lote do 
logradouro publico ou via de circula9ao interna, medida em metros; 
VII. AREA UTIL MiNIMA (Area Min.) - area minima do lote, em metros quadrados, 
onde deve ser possivel inscrever circulo com diametro de dimensao igual a 
testada minima; 
VIII. QUOTA MiNIMA DE LOTE PARA USO RESIDENCIAL (QT Min. /Res) - indice 
que se refere a area minima de lote necessaria para se construir uma 
habita9ao; 
IX. QUOTA MiNIMA DE LOTE PARA USOS NAO RESIDENCIAIS (QT Min. /Eco)-
lndice que se refere a area minima de lote necessaria para se construir uma 
economia nao residencial. 
Art. 31 A constru9ao e a amplia9ao das edifica9oes ficam limitadas ao 
potencial construtivo resultante da aplica9ao do coeficiente de aproveitamento 
basico definido para a Zona. 
Paragrafo unico - 0 potencial construtivo obtido com a aplica9ao do 
coeficiente de aproveitamento basico poderc-3 ser ampliado ate atingir o limite 
resultante da aplica9ao do coeficiente de aproveitamento maximo nas seguintes 
condi96es: 
a. Por meio de outorga onerosa do direito de construir; 
b. Gratuitamente, nos casas de interesse publico, regulamentados em lei; 
c. Por meio de transferencia do direito de construir. 
Art. 32 As areas nao computaveis para o calculo do coeficiente de 
aproveitamento estao regulamentadas no C6digo de Obras Municipal. 
Art. 33 0 proprietario de late parcialmente situado na Zona de Fragilidade 
Ambiental Urbana - Zona de Prote9ao podera computar para o calculo do 
coeficiente de aproveitamento basico a area total do im6vel. 
Paragrafo unico - a implanta9ao da edifica9ao somente poderc3 ocorrer 
na area edificavel do im6vel. 
Art. 34 A area do subsolo nao sera computada para o calculo da taxa de 
ocupa9ao maxima quando este for utilizado para estacionamento de veiculos. 
Paragrafo unico - Neste caso devera ser respeitada a taxa de 
permeabilidade minima exigida. 
Art. 35 0 Recuo Frontal Minima, quando exigido, devera ser obedecido 
em todas as testadas do lote. 
Art. 36 Quando no minima 50% (cinquenta por cento) da face de quadra 
em que o im6vel se situa, estiver ocupada por edifica9oes no alinhamento do 
logradouro, podera ser requerida a dispensa do Recuo Frontal Minima, mesmo 
previsto para a Zona, ressalvada a disposiyao do par;\grafo Uniy;~rtigo. 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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Paragrafo (mico - A ocupac;ao no alinhamento a que se refere o caput 
do artigo deve ser constituida por edificac;oes existentes ate a data da entrada em 
vigor desta lei, atestada pelo CTM- Cadastro Tecnico Municipal. 
Art. 37 Para novas parcelamentos, as dimensoes mlnimas do late, ficarao 
condicionadas as respectivas localizac;oes, segundo a Zona em que estejam 
situados, cujos padroes estao definidos nesta lei, ou em legislac;ao especifica. 
Art. 38 A altura das edificac;oes nao constitui caracteristica homog€mea 
de determinada Zona e varia segundo a ocorrencia dos Parametres de ocupac;ao do 
late, especialmente para controle das condic;oes de salubridade no meio urbana, 
respeitada a relac;ao entre afastamento das divisas e a altura da edificac;ao. 
Paragrafo (mico - A altura maxima da edificac;ao devera obedecer a 
legislac;ao pertinente referente ao Plano da Zona de Protec;ao dos Aer6dromos. 
Art. 39 Para o calculo do recuo lateral/ fundos, a altura da edificac;ao sera 
medida em metros, da cota media dos logradouros circundantes ate o nivel da laje 
de cobertura/ forro do ultimo pavimento. 
Art. 40 Na aplicac;ao dos recuos laterais/ fundos exigidos nesta lei sera 
admitido o escalonamento dos pavimentos. 
Art. 41 Em qualquer caso, quando da existencia de aberturas nos 
pavimentos, para dimensionamento do afastamento necessaria as Areas de 1/uminaqao 
e Ventilaqao devera ser atendido o disposto no C6digo de Obras Municipal e nas 
demais legislac;oes pertinentes. 
Art. 42 Serao admitidas soluc;oes alternativas para suprir ate a metade da 
area prevista para atender a taxa de permeabilidade minima exigida, dependendo do 
tipo de atividade e da Zona onde se localiza o im6vel, devendo, neste caso, a outra 
metade da area constituir terreno permeavel. 
§ 1° - A implantac;ao dos dispositivos para a retenc;ao e a infiltrac;ao de 
aguas pluviais no im6vel de que trata 0 caput deste artigo atendera a 
regulamentac;ao especffica; na ausencia desta, serao submetidos a analise e 
aprovac;ao da CT A. 
§ 2°- As Zonas onde e permitido o uso de dispositivos de retenc;ao estao 
indicadas na tabela 1 do anexo II desta lei. Nessas Zonas podera ser ampliada a 
Taxa de Ocupac;ao, correspondendo ao percentual de permeabilidade que venha a 
ser atendido por dispositivos de retenc;ao. 
§ 3° - Calc;adas, piscinas e outros elementos que nao sao computados 
como areas no calculo da Taxa de Ocupac;ao poderao incidir em no maximo 10% da 
area do im6vel e ser deduzido da area permeavel da Zona. 
TiTULO IV 
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DA DISCIPLINA DA DISTRIBUI<;AO DAS ATIVIDADES 
Art. 43 0 uso do solo em cada Zona e disciplinado pelos parametres dos 
anexos I a Ill, atendidas as demais disposi96es desta lei. 
Art. 44 Para a expedi9ao de Alvara de Estabelecimento ou para a 
mudan9a de localizayao da atividade, o im6vel a ser ocupado deve atender aos 
seguintes requisites: 
I. Estar em situa9ao regular; 
II. Ter Certificado de Conclusao de Obra expedido; 
Ill. Atender as Condiqoes Para lnstalaqao Das Atividades e os Parametros De 
lncomodidade exigidos para a Zona onde se situe; 
IV. Possuir cal9ada executada conforme padrao do Municipio; 
V. Estar localizado em Zona onde e permitido ocorrer o uso pretendido; 
VI. Deve ser observado e certificado o atendimento as regras de acessibilidade 
previstas no Decreta Federal n°. 5.296/2004 e nas normas tecnicas de 
acessibilidade da ABNT. 
§ 1° - para edifica96es existentes ate a entrada em vigor desta lei, 
excepcionalmente, sera admitido o cumprimento da exigencia de vagas de 
estacionamento em outro local, de acordo com criterios a serem regulamentados por 
Decreta do Executive; 
§ 2° - Podera ser expedido Alvara de Estabelecimento quando ocorrer 
somente a mudan9a de proprietario de estabelecimento licenciado com base em 
legislayao de uso do solo anterior. 
Art. 45 Para fins de aplica9ao desta lei, considera-se em situa9ao regular 
a edificayao que possua projeto aprovado junto a Prefeitura Municipal 
correspondente a toda a area construida. 
Art. 46 Para as edifica96es em situa9ao irregular, quando atendidos os 
Parametros De lncomodidade e as Condiqoes Para lnstalaqao Das Atividades 
conforme previstos nesta lei, e atendendo as normas sanitarias e de seguran9a, 
podera ser concedido o Alvara de Estabelecimento pelo prazo maximo de 1 (um) 
ano, cuja renova9ao fica condicionada a regulariza9ao da edificas:ao, sendo que, o 
nao atendimento implicara no cancelamento do Alvara e fechamento do 
estabelecimento. 
Art. 47 Os Alvaras de Estabelecimento Comercial, de Prestas:ao de 
Servis:os ou Industrial serao concedidos pela Administras:ao Municipal. 
Paragrafo (mico - Como forma de ajustar as instala96es as 
determina96es desta lei, serao d finidas pelo 6rgao Municipal de Planejamento 
medidas corretivas indispensaveis. 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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Art. 48 Sera mantido o Alvara de Estabelecimento emitido em 
conformidade com legislac;ao de usa do solo anterior, vedando-se as ampliac;oes 
que contrariem as disposic;oes estabelecidas nesta lei e seus respectivos 
regulamentos. 
Art. 49 Nos casas em que o funcionamento do estabelecimento venha a 
causar poluic;ao, a constatac;ao sera certificada par tecnico do 6rgao Municipal de 
Meio Ambiente que determinara os ajustes necessarios. 
Art. 50 Sera instaurado processo de cassac;ao do Alvara de 
Estabelecimento nos seguintes casas: 
I. Estabelecimento licenciado nos termos desta lei que deixar de atender as 
Condic;oes Para lnstalac;ao Das Atividades e os Parametros De lncomodidade; 
II. Estabelecimento licenciado que estiver causando inc6modo ou poluic;ao e nao 
providenciar as medidas indispensaveis de ajuste determinadas pelo 6rgao 
Municipal competente. 
Art. 51 0 atendimento aos Parametros De lncomodidade, as Condiqoes 
Para /nstalaqao Das Atividades, as exigencias previstas para p61o gerador de 
trafego, bern como, a aprovac;ao do EIV nao exime o interessado de proceder ao 
licenciamento ambiental, quando couber. 
Art. 52 Ficam vedadas: 
I. A construc;ao de edificac;oes para atividades proibidas na Zona; 
II. A realizac;ao de obras de ampliac;ao ou reforma de edificac;ao destinada a 
atividades proibidas na Zona; 
Ill. A expedic;ao de Alvara de Estabelecimento e a instalac;ao de atividade proibida 
na Zona. 
Paragrafo unico - Nao se incluem na vedac;ao prevista no inciso II, as 
obras necessarias a estabilidade das edificac;oes. 
Art. 53 Sao admitidas atividades mistas em lotes e edificac;oes 
localizadas em qualquer Zona, desde que se trate de atividades permitidas e que 
sejam atendidas, em cada caso, as caracteristicas e exigencias estabelecidas nesta 
lei, ressalvado o disposto nos paragrafos deste artigo. 
§ 1°- As edificac;oes previstas para uso misto com a atividade residencial 
deverao apresentar as areas de estacionamento de veiculos em compartimentos 
separados e com acesso independente as vagas previstas para a parte residencial; 
§ 2° - As edificac;oes utilizadas para usos industriais da categoria nR3 nao 
poderao ter usa misto com a atividade residencial; 
§ 3° - 0 Alvara de Est ele · ento podera ser expedido individualmente 
ou para o conjunto das atividades. 
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Art. 54 0 licenciamento das atividades e edificac;oes nas proximidades de 
aer6dromos regulares devera considerar os respectivos pianos de protec;ao. 
Art. 55 0 licenciamento de atividades nao residenciais - nR em 
condominia residencial, estara sujeito a anuencia dos condominos. 
TiTULO V 
DA RELA~AO ENTRE ZONEAMENTO E SISTEMA VIARIO 
Art. 56 0 funcionamento dos estabelecimentos nao pode impedir ou 
dificultar o desempenho da func;ao prevista para a via publica na Lei do Sistema 
Via rio. 
Art. 57 Para licenciamento dos estabelecimentos, conforme a hierarquia 
da via publica, serao observadas as seguintes caracterfsticas para as atividades: 
I. Nas vias de Transito Rapido: E apropriada a implantac;ao de atividades de 
abrangencia regional, especializadas, que demandem grandes areas para seu 
funcionamento e pequeno fluxo de pessoas. Nao deverao se instalar atividades 
integrantes da rotina diaria da populac;ao; 
II. Nas vias Arteriais e vias Coletoras: Evitar implantac;ao de atividades que 
demandem interferencias na via como reduc;ao no fluxo para acesso de 
caminh6es ou, grande numero de veiculos ou pessoas aos lotes. Atividades 
habitacionais poderao ser afetadas pelos inc6modos decorrentes do fluxo 
acentuado de vefculos; 
Ill. Nas vias Locais: sem recomendac;oes adicionais. 
Art. 58 A implantac;ao de edificac;oes, condominios fechados, loteamentos 
e atividades nao podem impedir ou dificultar a abertura ou o prolongamento das vias 
publicas em conformidade com o Plano Municipal Viario e de Transportes e com a 
Lei do Sistema Viario. 
Art. 59 Podera ser exigido Recuo Frontal Minima diferenciado quando 
necessaria para ajustar as dimensoes das vias marginais, arteriais e coletoras em 
conformidade com a lei. 
Art. 60 A Administrac;ao Municipal realizara estudo e registro em banco 
de dados sabre a capacidade de suporte das redes de infraestrutura urbana, o qual 
sera mantido atualizado e disponfvel para consulta publica. 
TiTULO VI 
DO EIV- ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN~A 
Art. 61 0 licenciamento pela Administrac;ao Municipal para parcelamento 
do solo, construc;ao, reforma, ampliac;ao ou funcionamento de empreendimento ou 
atividade potencialmente causadora de impacto ou conflito a vizinhanc;a, nao 
prevenido com a aplicac;ao dos Parametros De lncomodidr;pas Condiqoes Pa;; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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lnstalar;ao Das Atividades nos termos desta lei, sera precedido de EIV - Estudo de 
lmpacto de Vizinhan9a. 
·: ·, Art. 62 0 impacto ou conflito a que se refere o Artigo 61 desta lei consiste 
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em altera9ao do meio causada pela atividade ou empreendimento em rela9ao as 
seguintes questoes: 
I. Adensamento populacional: 
a. Densidade demogratica; 
b. Densidade bruta; 
c. Estrutura por faixas etarias; 
II. Equipamentos e servi9os urbanos: 
a. Agua potavel; 
b. Esgoto sanitaria; 
c. Residuos s61idos; 
d. Drenagem superficial; 
e. Energia eletrica; 
f. Gas; 
g. Sistema viario e gera9ao de tratego; 
h. Estacionamento/ carga e descarga/ embarque e desembarque (demanda do 
est a belecime nto); 
i. Transporte publico; 
j. llumina9ao publica; 
k. Telefonia/ comunica96es; 
Ill. Equipamentos comunitarios I dimensionamento das demandas: 
a. Saude; 
b. Educa9ao; 
c. Seguran9a; 
d. A9ao social; 
e. Esporte e Lazer. 
IV. Ambiente urbana: 
a. Uso e ocupa9ao do solo; 
b. Polui9ao; 
c. Ventila9ao/ insola9ao, em rela9ao aos lindeiros; 
d. Paisagem urbana e interven9ao no patrim6nio natural, cultural e hist6rico; 
V. Habita9ao; 
VI. Valoriza9ao imobiliaria; 
VII. Altera96es na distribui9ao do trabalho e da renda; 
VIII. Risco a saude e a vida . 
Art. 63 0 EIV sera analisado e aprovado pel a CT A. 
Paragrafo unico - Para atividades que, apesar de nao relacionadas no 
artigo 66, as quais por seu porte ou natureza, sejam consideradas potencialmente 
causadoras de impacto devem ser encaminhad ao Conselho Municipal de 
Planejamento para defini9ao de necessidade de EIV. 
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CASCAVEL 
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Art. 64 ACTA tera o prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento 
do processo para emitir parecer sobre o EIV apresentado, ou solicitar, atraves de 
notifica9ao ao interessado, informa96es complementares. 
Art. 65 Ap6s a aprova9ao do EIV o empreendedor tera o prazo de 03 
(tres) anos para concluir a obra. 
Paragrafo unico - passado o prazo de que trata o caput do artigo, 
havendo interesse no empreendimento, o EIV sera reavaliado, podendo, em fun9ao 
da nova analise, ser solicitado novos estudos ou a96es de mitiga9ao de impacto. 
Art. 66 Mesmo quando permitidas, de acordo com o Zoneamento previsto 
nesta lei, estao sujeitas a aprova9ao do Estudo de lmpacto de Vizinhan9a - EIV o 
licenciamento, a edifica9ao, a instala9ao, o funcionamento, a amplia9ao ou a 
renova9ao da licen9a das seguintes a96es, atividades e empreendimentos: 
I. Cria9ao de novas Macrozonas de Urbaniza9ao Especffica, nos termos do Plano 
Oiretor; 
II. Atividades da Categoria Residencial nos empreendimentos com mais de 250 
unidades habitacionais; 
Ill. Atividades da Categoria Nao Residencial nR4 nos empreendimentos de 
qualquer porte; 
IV. Atividades da Categoria Nao Residencial nR6, os empreendimentos dos 
grupos: 
a. 0351 - produ9ao e distribui9ao de energia eletrica; 
b. 0352- Produ9ao e distribui9ao de gas atraves de tubula96es; 
c. E360- Agua, Esgoto, atividades de gestao de resfduos e descontamina9ao; 
d. H491 - transporte ferroviario e metroviario; 
e. H495 Trens turfsticos, telefericos e similares; 
f. H51 - transporte aereo; 
g. J61 - telecomunica96es, a criteria da CTA; 
h. N7719-5/02- aluguel de aeronaves; 
1. 08424-8- seguran9a e ordem publica; 
j. P853- educa9ao superior; 
k. 087- outros servi9os sociais com alojamento, a criteria da CTA; 
I. 89603-3- atividades funerarias e servi9os relacionados. 
V. lnstala9ao de Opera9ao Urbana Consorciada; 
VI. Acrescimo de potencial construtivo a um lote, por Outorga Onerosa do Oireito 
de Construir ou por Transferencia do Oireito de Construir, quando o acrescimo 
for maior do que 5.000 m2 ; 
VII. Empreendimento que agrupe atividades de comercio varejista de quaisquer 
, ,, . categorias ou de comercio por atacado, cuja area total construida seja maior do 
que 10.000 m2 . 
Paragrafo unico - Os lr6t~icados 
referem a codifica<;ilo da CNAE 2.1.rr- . 
no incise IV deste artigo se 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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Art. 67 Os empreendimentos com potencial atrativo de veiculos ou 
pedestres sao classificados como P61os Geradores de Tratego - PGT, e sua 
instala9aO sera precedida da aprova9aO do EIV. 
Paragrafo unico - As atividades de que trata o caput deste artigo 
integram a rela9ao de atividades sujeitas ao EIV, conforme artigo 66 desta lei. 
Art. 68 Para licenciamento de atividades PGT no Municipio serao 
estabelecidas, entre outras, exigencias relativas a: 
I. Dispositive de acesso de veiculos e de pedestres, com a respectiva area de 
acomoda9ao e acumula9ao; 
II. Area de embarque e desembarque de veiculos e passageiros, patio de carga e 
descarga; 
Ill. Vagas para estacionamento de veiculos; 
IV. Medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema 
via rio. 
Art. 69 0 Municipio, atraves do Conselho Municipal de Planejamento, 
podera exigir EIV para atividades que, apesar de nao relacionadas acima, par seu 
porte ou natureza, sejam consideradas potencialmente causadoras de impacto. 
Art. 70 0 EIV devera contemplar os efeitos, positives e negatives, 
passiveis de serem causados pelo empreendimento ou atividade que afetem a 
qualidade de vida da popula9ao residente na area e suas proximidades, ou que 
transita no entorno, apresentando analise, no minima, sobre as questoes 
mencionadas no artigo 62 desta Lei. 
Paragrafo unico- Podera ser solicitada a analise de outros aspectos que 
possam afetar 0 direito a qualidade de vida das pessoas. 
Art. 71 A Administra9ao Municipal, com base na analise do Estudo de 
lmpacto de Vizinhan9a, exigira a execu9ao de medidas mitigadoras e ou 
compensat6rias relativas aos impactos negatives decorrentes da implanta9ao da 
atividade ou empreendimento, como condi9ao para expedi9ao da licen9a ou 
autoriza9ao solicitada. 
§ 1° - As medidas mitigadoras e ou compensat6rias a serem procedidas 
em razao do licenciamento de que trata o caput do artigo podem ser de natureza 
diversa, relacionando-se a sobrecarga ou impacto que sera provocado. 
§ 2° - As altera96es no projeto do empreendimento que a CTA 
determinara como condi9ao para a aprova9ao e licenciamento podem ser: 
a. Redu9ao de area construida; 
b. Reserva de areas permeaveis, de areas verdes ou de uso comunitario no 
interior do empreendimento; 
C. lncorpora9a0 de parte da sobrecarga viaria no proprio r~mpr~ndimento; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
d. Aumento do numero de vagas de estacionamento; 
e. Medidas de isolamento acustico; 
f. Recuos ou altera96es na fachada; 
g. Normaliza<;ao de area de publicidade no empreendimento; 
h. lnvestimentos nas areas publicas do entorno como a constru9ao de acessos 
especiais, a implanta9ao de equipamentos para sinaliza9ao viaria e 
execu9ao de obras para estrutura9ao do sistema viario, entre outras. 
§ 3° - Para a aprova9ao do empreendimento a CTA podera determinar 
maiores restri96es relativas aos parametros de ocupa9ao dos lotes estabelecidos 
pela Lei de Usa do Solo. 
§ 4° - Nao sendo possivel a ado9ao de medidas atenuadoras e 
compensat6rias relativas a sobrecarga ou impacto de que trata o caput deste artigo, 
nao sera concedida a licen9a ou autoriza9ao para o parcelamento do solo, 
constru9ao, amplia9ao, renova9ao da licen9a ou funcionamento da atividade ou 
empreendimento. 
Art. 72 Para empreendimento ou atividade cujo impacto ou area de 
abrangencia nao se restrinja a vizinhan9a, mas alcance area maior do territ6rio, a 
analise do EIV devera evidenciar uma rela9ao favoravel entre onus e beneficios, 
considerando toda a popula9ao afetada. 
Art. 73 0 licenciamento de cemiterios, esta96es de tratamento de esgoto, 
depositos de lixo, aterros sanitarios, terminais de 6nibus e prisoes, sera precedido 
de audiencia publica. 
Art. 74 Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais 
ficarao disponiveis para consulta, no setor competente da Administra9ao Municipal a 
qualquer interessado. 
Art. 75 Compete ao setor da Administra9ao Municipal responsavel pelo 
licenciamento da obra ou empreendimento, a fiscaliza9ao ao atendimento das 
condi96es e contrapartidas estabelecidas no EIV. 
Art. 76 A elabora9ao e a aprecia<;ao do Estudo de lmpacto de Vizinhan9a, 
incluindo a fixa9ao de medidas atenuadoras e compensat6rias, observarao: 
I. Diretrizes estabelecidas no Plano Diretor para a area de influencia do 
empreendimento ou atividade; 
II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padroes de 
qualidade urbana ou ambiental determinados nos pianos e em outros atos 
normativos federais, estaduais ou municipais; 
Ill. Programas e projetos propostos ou em implanta9ao na area de influencia do 
empreendimento ou atividade. 
Art. 77 A elabora<;ao do Estudo de lmpacto de Vizinhan<;a nao dispensa a 
exigencia wo tudo de lmpacto Ambiental, quando requeridos na legisla9ao 
ambiental. . 
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MUNICIPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
Art. 78 As atividades sujeitas ao EIA-RIMA serao dispensadas do EIV 
para licenciamento perante a Administrac;:ao Municipal quando as abordagens dos 
aspectos exigidos para o EIV nesta lei tiverem sido incorporadas naquele 
documento. 
Art. 79 0 EIV sera desenvolvido em conformidade com o Termo de 
Referencia a ser regulamentado por Decreta do Executivo no prazo de 15 dias ap6s 
a data de publicac;:ao desta lei. 
Paragrafo (mico - A elaborac;:ao, a apresentac;:ao e a execuc;:ao do EIV, 
bem como, das medidas atenuadoras e compensat6rias decorrentes e 
responsabilidade do proprietario ou interessado no empreendimento ou atividade. 
TiTULO VII 
DOS INSTRUMENTOS DA POLiTICA URBANA 
Art. 80 A utilizac;:ao do coeficiente de aproveitamento max1mo 
regulamentado nesta lei pressup6e a aplicac;:ao dos lnstrumentos da Politica Urbana, 
denominados de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Transferencia do 
Direito de Construir, os quais tem suas aplicac;:6es regulamentadas em lei especifica. 
Art. 81 As areas previstas para aplicac;:ao dos lnstrumentos da Politica 
Urbana estao regulamentadas no Plano Diretor. 
TiTULO VIII 
DAS APP- AREAS DE PRESERVACAO PERMANENTE 
Art. 82 Para aplicac;:ao das disposic;:6es deste capitulo consideram-se as 
seguintes definic;:6es: 
I. Areas de Preservac;:ao Permanente: sao areas nao edificaveis, de relevante 
interesse ambiental cuja func;:ao e de preservar os recursos hidricos, os 
remanescentes de mata nativa, a paisagem, a estabilidade geologica, a 
biodiversidade, o fluxo genico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o 
bem-estar das populac;:6es humanas; 
II. Nivel mais alto: conforme definido na legislac;:ao pertinente; a sequencia desses 
pontos nas duas margens, determina a largura do curso d'agua perene ou 
intermitente, para fins de delimitac;:ao da Area de Preservac;:ao Permanente; 
Ill. Nascente ou olho d'agua: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma 
intermitente a agua subterranea; 
IV. Reservat6rio artificial: lagos e lagoas formados por acumulac;:ao nao natural de 
agua destinada a quaisquer de seus multiplos usos; 
V. Nivel maximo normal: cota maxima normal de operac;:ao do reservat6rio; 
VI. Vereda: espac;:o brejoso ou encharcado que contem nascentes ou cabeceiras 
de cursos d'agua. 
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MUNICIPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
Art. 83 Constitui Area de Preservayao Permanente aquela: 
I. Situada em faixa marginal, medida a partir do nivel mais alto, em projeyao 
horizontal, com largura minima de: 
a. Trinta metros para o curso d'agua com menos de dez metros de largura; 
b. Cinquenta metros, para o curso d'agua com dez a cinquenta metros de 
largura; 
c. Cem metros, para o curso d'agua com cinquenta a duzentos metros de 
largura; 
II. Ao redor de nascente au olho d'agua, ainda que intermitente, com raio minima 
de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia 
hidrogratica contribuinte; 
Ill. Em vereda, em faixa marginal, em projeyao horizontal, com largura minima de 
cinquenta metros, a partir do limite do espa90 brejoso e encharcado; 
IV. Ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa medida a partir do nivel mais alto, 
com metragem minima de: 
a. Trinta metros, para as que estejam situados em areas urbanas; 
b. Cem metros, para as que estejam em areas rurais, exceto os corpos d'agua 
com ate vinte hectares de superficie, cuja faixa marginal sera de cinquenta 
metros; 
V. No topo de morros e montanhas, em areas delimitadas a partir da curva de 
nivel correspondente a dais terc;:os da altura minima da eleva9ao em rela9ao a 
base; 
VI. Em encosta au parte desta, com declividade superior a cem par cento au 
quarenta e cinco graus na linha de maior declive; 
VII. No entorno dos reservat6rios artificiais em conformidade com o licenciamento 
ambiental, ou em faixa marginal medida a partir do nivel maximo normal, de: 
a. Trinta metros para as reservat6rios artificiais situados em areas urbanas, 
sendo que, para o lago do Parque Ecol6gico Paulo Gorski e de 50 metros; 
b. Cem metros para os reservat6rios artificiais situados em areas rurais; 
c. Quinze metros, no minima, para as reservat6rios artificiais de gerayao de 
energia eletrica com ate dez hectares, sem prejuizo da compensa9ao 
ambiental; 
d. Quinze metros, no minima, para as reservat6rios artificiais nao utilizados em 
abastecimento publico au gera9ao de energia eletrica, com ate vinte 
hectares de superficie e localizados em area rural; 
VIII. Regulamentada de Preservayao Permanente em lei especifica par canter 
maciyos vegetais significativos. 
§ 1° - Nao se aplicam as disposi96es do inciso VII deste artigo as 
acumula96es artificiais de agua, inferiores a cinco hectares de superficie (50.000m2
), 
desde que nao resultantes do barramento au represamento de cursos d'agua e nao 
localizadas em Area de Preserva9ao Permanente. 
§ 0 - As disposi96es deste artigo relativas a APP de recursos hidricos 
deverao ser ·ustadas a medida a legislayao especifica seja alterada pelo 6rgao 
competente. 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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Art. 84 Em casas excepcionais, o 6rgao ambiental competente, 
fundamentado em estudo tecnico e em legislac;ao propria, podera autorizar a 
intervenc;ao ou supressao de vegetac;ao em Area de Preservac;ao Permanente -
APP para a implantac;ao de obras, pianos, atividades ou projetos de saneamento, 
utilidade publica, interesse social, ou para a realizac;ao de ac;oes consideradas 
eventuais e de baixo impacto ambiental. 
Art. 85 Nos cursos d'agua e respectivas Areas de Preservac;ao 
Permanente, s6 poderao ser executados movimentos de terra, canalizac;oes, desvios 
das margens e obras de arte quando constituir medida voltada ao cumprimento da 
func;ao social da propriedade, conforme definida no Plano Diretor, em conformidade 
com o licenciamento ambiental. 
Art. 86 Havendo necessidade das intervenc;oes mencionadas nos artigos 
84 e 85 desta lei, as despesas decorrentes serao de responsabilidade do 
interessado. 
Art. 87 Nos casas em que o late tenha 60% ou mais de sua area 
comprometida pelas restric;oes de Area de Preservac;ao Permanente e permitido o 
estabelecimento de parametros de ocupac;ao especificos para cada caso, a criteria 
da CTA, desde que respeitada a Area de Preservac;ao Permanente e atendidos os 
seguintes criterios: 
I. Quando da retirada do Alvara de Construc;ao o requerente assumira, por escrito 
perante o Municipio e averbara no documento de propriedade do im6vel, 
compromisso de recuperar e manter tratada adequadamente a respectiva Area 
de Preservac;ao Permanente, conforme orientac;ao do 6rgao Municipal do Meio 
Ambiente; 
II. A solicitac;ao de estabelecimento de parametros especificos devera ser negada 
quando, no entendimento da CTA, acarretar prejufzo ao desenvolvimento 
urbana e ao meio ambiente. 
TiTULO IX 
DOS CENTROS DE BAIRRO 
Art. 88 Denomina-se Centro de Bairro area onde sera estimulada a 
implantac;ao de atividades de comercio e servic;os proporcionando suporte para a 
populac;ao que reside em determinado bairro. 
Paragrafo (mico - A area de que trata o caput do artigo, bem como, as 
demais disposic;oes necessarias, serao regulamentadas em lei especffica. 
Art. 89 Constituem objetivos dos Centros de Bairro: 
I. lncentivar e dinamizar a economia local; 
II. Descentralizar as atividades de comercio e jrvi~~ 
Ill. Evitar deslocamentos ao centro da Cidade; ~~ 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
IV. Possibilitar o surgimento de regioes auto-sustentaveis com equilibria entre a 
oferta de trabalho e a localiza9ao da mao de obra. 
TiTULO X 
DO ZONEAMENTO 
Art. 90 Zoneamento, para fins desta lei, e a divisao do territ6rio do 
Municipio em Zonas diferenciadas, para as quais sao aplicados parametros de uso e 
ocupa9ao especfficos. 
Art. 91 0 zoneamento regulamentado nesta lei considera as 
caracteristicas de ocupayao diferenciadas de cada Zona segundo a infraestrutura 
implantada, as condi96es ambientais e as diretrizes de desenvolvimento urbana, 
visando ordenar o crescimento urbana, o uso e a ocupac,:ao do solo, protegendo os 
interesses da coletividade, no atendimento aos objetivos gerais estabelecidos nesta 
lei. 
Paragrafo unico -As Zonas serao delimitadas por logradouros publicos, 
acidentes topograficos e divisas de late ou quadra, conforme exigir cada uma destas 
devido as suas caracteristicas especlficas em conformidade com os mapas dos 
anexos I a Ill desta lei. 
Art. 92 0 uso do solo e os parametros de ocupac,:ao dos lotes em cada 
Zona estao regulamentados nos anexos I a Ill desta lei. 
Art. 93 Para fins de interpretac,:ao dos mapas anexos desta lei, aplicavel 
somente onde o limite da Zona estiver sem definic,:ao, cortando quadra/gleba de 
forma aleat6ria, fica estabelecido que: 
I. Na Zona de Fragilidade Ambiental Urbana- ZFAU: 
a. 0 limite da ZFAU-SP (Subzona de Prote9ao) ao Iongo dos cursos d'agua 
com canal aberto corresponde a Area de Preservac;ao Permanente - APP 
regulamentada no TiTULO VIII desta lei; 
b. 0 limite da ZFAU-SP (Subzona de Prote9ao) ao Iongo dos cursos d'agua 
canalizados corresponde a faixa nao edificavel para manuten9ao da 
tubula9ao, com largura total de 15m e centro no eixo da tubula9ao; 
c. 0 limite da ZFAU-SUOC (Subzona Uso e Ocupac,:ao Controlados) ao Iongo 
dos cursos d'agua e na distancia de 30 metros a partir da APP. 
II. 0 limite da Zona de lncentivo ao Comercio, Industria e Servi9os - ZICIS e na 
distancia de 100 metros a partir da faixa de dominio da rodovia ou estrada 
principal. 
§ 1° Quando ocorrer o parcelamento do solo, nos casas que se 
enquadram nas disposi96es deste artigo, sera regu!amentado o limite da Zona 
passando or lo douro publico atraves do documento de expedi9ao das Diretrizes 
Basicas. 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
§ 2° Devido as retificac;oes necessarias referentes ao cadastramento ou 
descadastramento de nascentes, ajuste de cursos d'agua mediante levantamentos 
topograticos, o setor responsavel pela cartografia do Municipio fica autorizado a 
proceder os ajustes necessaries no mapa relative ao posicionamento das APPs 
seguindo os criterios estabelecidos na legislac;ao vigente, ajustando o 
posicionamento das ZFAU-SP ou ZFAR-SP. 
§ 3° Na sequencia a CTA devera analisar as alterac;oes que sejam 
necessarias para alterar a delimitac;ao da ZFAU-SUOC e ZFAR-SUOC, segundo os 
criterios estabelecidos na presente lei. 
Art. 94 Denomina-se URBE - MACROZONA DE URBANIZA<;AO 
ESPECiFICA area estabelecida e delimitada por lei, cuja ocupac;ao se destina a 
atividades urbanas, porem se distingue da Area Urbana pelo seu carater 
especializado, o que determina sua permanencia fora dos perfmetros urbanos das 
sedes distritais, em conformidade como§ 2° do Art. 133 do Plano Diretor. 
Art. 95 Os parametres de ocupac;ao para areas inclufdas no perfmetro 
urbano posteriormente a entrada em vigor desta lei, serao definidos pela CTA 
atendendo aos seguintes criterios: 
I. Recebera o zoneamento e parametros de ocupac;ao das areas adjacentes, 
ressalvado o disposto no inciso II deste artigo; 
II. Havendo presenc;a de aguas superficiais, nas areas correspondentes sera 
estabelecido o zoneamento e parametres de ocupac;ao da Macrozona de 
Fragilidade Ambiental. 
CAPiTULO I 
Das Macrozonas, Subzonas, Zonas de Especial Interesse e Zonas 
Se~ao I 
Zoneamento do Municipio 
Art. 96 0 zoneamento do Municipio de Cascavel, consideradas as areas 
que nao integram os perfmetros urbanos das Sedes dos Distritos Administrativos e 
da Cidade, e composto pelas seguintes Zonas: 
I. MPR, Macrozona de Produc;ao Rural; 
II. MPRIT, Macrozona de Produc;ao Rural de Incentive ao Turismo; 
Ill. MFAR, Macrozona de Fragilidade Ambiental Rural 
a. ZFAR Zona de Fragilidade Ambiental Rural: 
- SP Subzona de Protec;ao; 
- SUOC Subzona de Uso e Ocupac;ao Controlados. 
IV. MT, Macrozona de Transic;ao; 
V. MEU, Macrozona de Expansao Urbana; 
VI. URBE1, Macrozona de Urbanizac;ao Especffica 1·. 
VII. URBE2, Macrozona de Urbanizac;ao Especifica 2; 
VIII. URBE3, Macrozona de Urbanizac;ao Especffica 3; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
IX. URBE4, Macrozona de Urbaniza9ao Especifica 4; 
X. ZEIP-AM, Zona de Especial Interesse Publico Aeroporto Municipal 
a) SAR1 -Rural, Subzona Area de Ruido 1 Rural: 
b) SAR2- Rural, Subzona Area de Ruido 2 Rural; 
c) SADT - Rural, Subzona Area de Aproxima9ao, Decolagem e Transi9ao 
Rural. 
XI. ZEIP-ATSAN, Zona de Especial Interesse Publico Aterro Sanitaria; 
XII. ZEIP-ETE, Zona de Especial Interesse Publico Esta9ao de Tratamento de 
Esgoto; 
XIII. ZEIA-PAC, Zona de Especial Interesse Ambiental Parque Ambiental 
Municipal; 
XIV. ZEIA-PMOL, Zona de Especial Interesse Ambiental Parque da Ponte 
Molhada. 
Art. 97 A MACROZONA DE PRODUvAO RURAL, MPR e destinada a 
atividades nao urbanas, ou seja, atividades predominantemente agropecuarias e de 
explora9ao sustentavel dos recursos naturais. 
Art. 98 A MACROZONA DE PRODUvAO RURAL DE INCENTIVO AO 
TURISMO, MPRIT e destinada a produ9ao agropecuaria e a explora9ao de recursos 
naturais de forma sustentavel, onde os empreendimentos voltados ao turismo e lazer 
devem ser incentivados mediante politicas publicas especificas como alternativa 
para gerar renda a popula9a0 local. 
Art. 99 A MACROZONA DE FRAGILIDADE AMBIENTAL RURAL, MFAR 
e com pasta par: 
I. Subzona de Prote9ao - SP: E integrada pelas Areas de Preserva9ao 
Permanente - APP localizadas na area rural, conforme regulamentadas nos 
artigos 83 e 84 desta lei, cuja possibilidade de usa e restrita as questoes de 
preserva9ao, conserva9ao, recupera9ao ou educa9ao ambiental, tais como: 
a. Faixas de preserva9ao permanente ao Iongo dos cursos d'agua e 
nascentes; 
b. Parque Ambiental de Cascavel- PAC; 
c. Reserva Florestal no Distrito de Rio do Saito. 
II. Subzona de Usa e Ocupa9ao Controlados- SUOC: Sao areas abrangidas pelas 
bacias dos mananciais de abastecimento de agua, as que margeiam as faixas 
de preserva9ao permanente dos cursos d'agua ou as pertencentes a projetos 
ambientais especificos, tais como: 
a. Areas que margeiam as faixas de preserva9ao permanente dos cursos 
d'agua, nascentes e veredas; 
b. Areas das bacias mananciais de bastecimento de agua, atuais ou 
projetadas: 
1 - Area da Bacia do Rio Cascavel; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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2 - Area da Bacia do Rio Saltinho; 
3 - Area da Bacia do Rio Peroba; 
4 - Area da Bacia do Rio Sao Jose; 
5 -Area da Bacia do Rio do Saito; 
c. Area do Projeto "Corredor de Biodiversidade"; 
d. Parques Municipais. 
Paragrafo unico - As atividades a serem desenvolvidas na Macrozona 
de Fragilidade Ambiental Rural - MFAR requerem cuidados especiais, em relac;ao a 
poluic;ao, a erosao e ao assoreamento. 
Art. 100 A MACROZONA DE TRANSI<;AO, MT e destinada a atividades 
rurais, sendo que deverao ser impostas restric;oes aquelas incompativeis com os 
usos urbanos ou as inc6modas aos moradores das areas urbanas. 
Paragrafo unico - E constituida por faixa com 1000 metros de largura 
circundando as areas urbanas, as Macrozonas de Expansao Urbana e a URBE 4. 
Art. 101 A MACROZONA DE EXPANSAO URBANA, MEU e area Rural 
destinada ao crescimento das areas urbanas em conformidade com o § 1° do artigo 
133 do Plano Diretor. 
Art. 102 A MACROZONA DE URBANIZA<;AO ESPECiFICA 1, URBE 1 
podera receber usos de apoio a rodovias, tais como hoteis, postos de servic;o, 
restaurantes, borracharias, e, industria, comercio e servic;o compativeis com a 
ocupac;ao de nucleos urbanos, sendo que, sera impedida a instalac;ao de atividades 
cujo funcionamento implique na implantac;ao de conjuntos habitacionais para 
funcionarios no entorno proximo. 
Paragrafo unico- A URBE 1 e constituida pelos im6veis localizados ao 
Iongo das Rodovias e Estradas Municipais Principais, na distancia de 500 metros 
para cada lado, medidos a partir da faixa de dominio da via, obedecendo as 
seguintes condic;oes: 
I. Possuam testada para a via marginal ou para as faixas de dominio de Rodovias 
e Estradas Municipais Principais, assim caracterizadas no mapa 1 do anexo I 
desta lei; 
II. Estejam localizados fora das areas definidas como outras URBES, da 
Macrozona de Fragilidade Ambiental Rural e dos perimetros urbanos das sedes 
distritais. 
Art. 103 A URBE 1 esta localizada ao Iongo das seguintes rodovias e 
estradas municipais: 
I. BR 277; 
II. BR 369; 
Ill. BR 467; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
IV. Trecho da PR 180, caracterizando CORREDOR TURiSTICO; 
V. Rodovia - PR 486; 
VI. Estrada Municipal Jacob Munhak; 
VII. Trecho da estrada Municipal Rio da Paz e sua continuidade conforme mapa 1 
do anexo II do Plano Diretor, caracterizando CORREDOR TURiSTICO; 
VIII. Contornos rodoviarios; 
IX. Aut6dromo Parque Esportivo de Comercio e Servh;os - APECS - conforme lei 
n°. 5.763/2011. 
Paragrafo unico - A implementac;ao das atividades nos corredores 
turisticos devera ocorrer em conformidade com o Plano Municipal de 
Desenvolvimento Economico, determinado no Plano Diretor. 
Art. 104 A MACROZONA DE URBANIZA<;AO ESPECiFICA 2, URBE 2 
podera receber usos incomodos, perigosos e nocivos, conforme discriminados nesta 
lei, desde que atendida a legislac;ao especifica. 
Paragrafo unico - e constituida par distritos ou nucleos industriais ja 
existentes e pelos im6veis localizados em faixa de 500 m medidos a partir da faixa 
de dominio das Rodovias 467 e 277, nos trechos definidos no artigo 105 desta lei, 
obedecendo as seguintes condic;oes: 
I. lntegram a macrozona os im6veis localizados fora dos perimetros urbanos das 
sedes distritais e afastados destas no minima 1000 metros; 
II. Os im6veis devem possuir testada para a via marginal ou para as faixas de 
dominio das rodovias, assim caracterizadas no mapa 01 do anexo I desta lei; 
Art. 105 Integ ram a URBE 2 as seguintes areas: 
I. Distrito Industrial Domiciano Theobaldo Bresolin; 
II. Parque Industrial de Cascavel- CITVEL; 
Ill. Trecho da BR 467, ap6s a localidade de Sede Alvorada ate a divisa com 
Toledo, respeitando o limite da Macrozona de Transic;ao; 
IV. Trecho da BR 277, somente na face norte, entre o Distrito Domiciano 
Theobaldo Bresolin e a CITVEL. 
Art. 106 Nos empreendimentos ja existentes na URBE 2, a data da 
entrada em vigor do Plano Diretor, as atividades permitidas e os parametres de 
ocupac;ao dos lotes devem obedecer a todos os cuidados previstos em lei para sua 
realizac;ao. 
Art. 107 A MACROZONA DE URBANIZA<;AO ESPECiFICA 3, URBE 3 
deve ter ocupac;ao restrita a atividades de comercio, servic;os e industrias, 
compativeis com o usa urbana, ou seja, nao incomodos, nao nocivos, nao perigosos. 
Paragrafo unico - a URBE 3 e consti.tfidt!or distritos 
industriais com 1ocaliza9ao prOxima as sedes urban~~ 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
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Art. 108 lntegram a URBE 3 os seguintes nucleos ou distritos industriais: 
I. Distrito Industrial em Sede Alvorada; 
II. Nucleo Industrial Alan Charles Padovani; 
Ill. Distrito Industrial Albino Nicolau Schmidt; 
IV. Distrito Industrial Jose Antonio Merlin. 
Art. 109 A MACROZONA DE URBANIZAc;Ao ESPECiFICA 4, URBE 4 e 
constituida por areas fora do perimetro urbana das sedes distritais para finalidades 
especificas de habitac;ao e lazer de baixa densidade populacional. 
Art. 110 Nos parcelamentos do solo ja existentes na URBE 4 para a 
finalidade de habitac;ao e lazer devera ser executada a infraestrutura basica e 
mantido o uso compativel como exigido para a Zona: 
I. Chacaras de Recreio Lago Azul; 
II. Sitios de Recreio Paraiso; 
Ill. Parque Recreative Verdes Campos. 
Art. 111 Os im6veis localizados na URBE 4 poderao ser parcelados para 
condominios residenciais horizontais de baixa densidade populacional e loteamentos 
de recreio, atendidas as disposic;oes da legislac;ao especifica. 
Art. 112 A ZONA DE ESPECIAL INTERESSE PUBLICO ENTORNO DO 
AEROPORTO MUNICIPAL, ZEIP-AM e constituida por area urbana e area rural: 
I. Subzona Area de Ruido 1- SAR1 -Rural; 
II. Subzona Area de Ruido 2- SAR2 -Rural; 
Ill. Subzona Area de Aproximac;ao, Decolagem e Transic;ao, SADT- Rural: 
a. area urbana: Uso do Solo e parametros de ocupac;ao dos lotes definidos no 
Zoneamento da Cidade; 
b. area rural: Uso do Solo e parametros de ocupac;ao dos lotes definidos no 
anexo I desta lei. 
Art. 113 Na ZONA DE ESPECIAL INTERESSE PUBLICO ATERRO 
SANITARIO, ZEIP-ATSAN a ocupac;ao deve permitir a continuidade do 
funcionamento do aterro sanitaria sem ampliac;ao dos impactos pr6prios da atividade 
na vizinhanc;a. 
Paragrafo umco - A area de abrangencia da ZEIP-ATSAN atinge 
distancia de 500 metros medidos a partir do limite da propriedade do Municipio 
ocupada com o aterro sanitaria. 
Art. 114 Na ZONA DE ESPECIAL INTERESSE PUBLICO ESTA<;AO DE 
TRATAMENTO DE ESGOTO, ZEIP-ETE a ocu~~c;aors:ve permitir a continuidade 
~ 30 
do funcionamento da estar;ao de tratamento de esgoto sem ampliar;ao dos impactos 
pr6prios da atividade na vizinhanr;a. 
1 ·: Paragrafo (.mico - sua area de abrangencia atinge distEmcia de 500 
metros medidos a partir do limite da propriedade da concessionaria ocupada com a 
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Art. 115 A Zona de Especial Interesse Ambiental Parque Ambiental de 
Cascavel, ZEIA-PAC foi definida para garantir a devida proter;ao ao parque. 
Art. 116 A Zona de Especial Interesse Ambiental Parque Ponte Molhada, 
ZEIA-PMOL foi definida para garantir a devida proter;ao ao parque. 
Se~ao 11 
Zoneamento Cidade de Cascavel 
Art. 117 0 zoneamento da Cidade de Cascavel e composto pelas 
seguintes Zonas: 
I. ZEA 1, Zona de Estruturar;ao e Adensamento 1; 
a. Subzona Centro 1; 
b. Subzona Centro 2; 
II. ZEA2, Zona de Estruturar;ao e Adensamento 2; 
Ill. ZEA3, Zona de Estruturar;ao e Adensamento 3; 
IV. ZE, Zona de Estruturar;ao; 
V. ZICIS, Zona de Incentive ao Comercio, Industria e Servir;os; 
VI. ZFAU, Zona de Fragilidade Ambiental Urbana: 
a. SP - Subzona de Proter;ao; 
b. SUOC1 - Subzona de Usa e Ocupar;ao Controlados 1; 
c. SUOC2 - Subzona de Usa e Ocupar;ao Controlados 2. 
VII. ZEIP-AM, Zona de Especial Interesse Publico Aeroporto Municipal: 
a. SAR2-Urbana- Subzona Area de Rufdo 2 Urbana; 
b. SADT-Urbana - Subzona Area de Aproximar;ao, Decolagem e 
Transir;ao Urbana. 
Art. 118 A Zona de Estruturar;ao e Adensamento 1, ZEA 1 possui infra￾estrutura basica executada, havendo espar;os a serem ocupados e adensados de 
forma sustentavel, sendo que sua ocupar;ao atendera aos seguintes criterios: 
I. Possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizar;ao atraves da 
observancia dos Parametres De lncomodidade e das Condiqoes Para 
lnsta!aqao das Atividades ou da aplicar;ao do EIV - Estudo de lmpacto de 
Vizinhanr;a; 
II. lncentivar a ocorrencia do usa residencial em consonancia com o usa de 
comercio e servir;o, como forma de evitar a degradar;ao urbana; 
Ill. As edificar;oes deverao dispor de mecanisme para aumentar o tempo de 
retenr;ao das aguas pluviais no late e garantir a perleabilfi!de minima do solo; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
IV. Sao areas receptoras de potencial construtivo transferido ou outorgado e 
sujeitas a aplica9ao de instrumentos compuls6rios para adensamento urbana. 
Paragrafo (mico - Nesta Zona sao identificadas as seguintes Zonas, 
diferenciadas: 
a. Subzona Centro 1, correspondente a parte da ZEA 1 onde o usa misto e 
incentivado conforme parametres definidos no Anexo II; 
b. Subzona Centro 2, corresponde ao restante da ZEA 1. 
Art. 119 A Zona de Estruturayao e Adensamento 2, ZEA 2 possui infra￾estrutura basica executada na maior parte do seu territ6rio, havendo espayos a 
serem ocupados e adensados de forma sustentavel, sua ocupa9ao atendera aos 
seguintes criterios: 
I. Permitir a diversifica9ao de usos; 
II. Observar a minimiza9ao dos impactos. 
Paragrafo (mico - A ZEA 2 e recomendada para implanta9ao de 
habita96es de interesse social e receptora de popula96es oriundas dos processes de 
reassentamento das ZEIS. 
Art. 120 A Zona de Estruturayao e Adensamento 3, ZEA 3 e 
recomendada para adensamento urbana mediante a execu9ao da infra-estrutura 
basi ca. 
Paragrafo (mico - A ZEA 3 e recomendada para implanta9ao de 
habita96es de interesse social e receptora de popula96es oriundas dos processes de 
reassentamento das ZEIS. 
Art. 121 A Zona de Estruturayao, ZE e carente de infraestrutura basica e 
sua ocupa9ao atendera aos seguintes criterios: 
I. Podera ocorrer a ocupa9ao dos espa9os vazios existentes, mas o seu 
adensamento nao sera induzido pela Administra9ao Municipal; 
II. Possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizayao atraves da 
aplica9ao do EIV- Estudo de lmpacto de Vizinhan9a; 
Ill. lnduzir a consolidayao de centros de comercio e servi9os nos bairros visando a 
auto-suficiencia dessas areas de planejamento. 
§ 1° A ZE localizada proxima a ZEIP-AM tern parametres diferenciados das demais 
ZEs, devido a proximidade do Aeroporto, assim, a sua ocupayao atendera aos 
seguintes criterios visando reduzir o risco de acidentes aereos: 
a. sera evi ado nas edifica96es, superficies que produzam reflexos; 
b. sera evi da implanta9ao de atividades que propiciem o acumulo 
de lixo; 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
c. sera observado o baixo adensamento populacional na ocupac;ao. 
§ 2° Nessa Zona, devido aos ruidos produzidos pelas aeronaves, poderao ocorrer 
incomodos as atividades urbanas. 
Art. 122 A Zona de lncentivo ao Comercio, Industria e servic;os - ZICIS 
esta localizada ao Iongo de rodovias e no trecho da Avenida Tancredo Neves ate a 
Rua Cuiaba e da Avenida Barao do Rio Branco a partir da Rua Londrina ate a BR 
467, possui func;ao especializada compativel com as caracteristicas de tratego da 
via, sendo que sua ocupac;ao atendera aos seguintes criterios: 
I. Sao recomendados os usos de comercios, servic;os e industrias que se 
beneficiem da proximidade com a rodovia, compativeis com os usos urbanos 
do entorno e que nao sejam nocivos ou perigosos; 
II. Nao e recomendado o usa residencial. 
Paragrafo (mico - Previsao de implantac;ao da Zona de lncentivo ao Comercio, 
Industria e Servic;os - ZICIS, quando o prolongamento da Avenida Brasil ate o 
Contorno Oeste for integrado ao Perimetro Urbano. 
Art. 123 A Zona de Fragilidade Ambiental Urbana apresenta as seguintes 
subdivisoes: 
a. SP, Subzona de Protec;ao; 
b. SUOC 1, Subzona de Usa e Ocupa9ao Controlados 1; 
c. SUOC 2, Subzona de Usa e Ocupac;ao Controlados 2. 
Paragrafo (mico- sua ocupac;ao atendera aos seguintes criterios gerais: 
a. Nao serao implantados usos perigosos, incomodos ou nocivos; 
b. Sera garantida a permeabilidade minima do solo; 
c. Serao tornados cuidados especiais com o escoamento das aguas pluviais, 
com a coleta e tratamento de esgotos, com o controle da erosao e contra a 
poluic;ao. 
Art. 124 A Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Protec;ao, 
ZFAU-SP possui potencial construtivo especial, podendo receber somente as 
edificac;oes destinadas ao cumprimento das finalidades de interesse publico 
especificadas neste artigo: 
I. Cumpre as seguintes finalidades: 
a. Manter e ampliar o sistema urbana de areas verdes; 
b. Ampliar o sistema publico urbana de areas de lazer; 
c. Proteger elementos do Sistema Ambiental; 
d. Permitir a soluc;ao dos pontos de conflito via rio identificados no Plano 
Municipal Viario e de Transporte 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
II. E. integrada pelos seguintes elementos: 
a. Leito dos cursos d'agua, lagos, nascentes e veredas; 
b. Areas de Preserva<;ao Permanente - APP; 
c. Areas de Prote<;ao Ambiental- APA; 
d. Areas Verdes de Dominio Publico. 
Paragrafo Unico- As pra<;as, parques, jardins e similares, de propriedade 
do Municipio, serao incluidos nessa subzona, e seus parametros urbanisticos e usos 
regulamentados pelo 6rgao Municipal de Planejamento, com parecer da CTA -
Comissao Tecnica de Analises. 
Art. 125 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Uso e 
Ocupa<;ao Controlados 1, ZFAU-SUOC 1: 
I. Sua ocupa<;ao visara a baixa densidade populacional; 
II. lntegram essa Zona: 
a. Areas que margeiam as APP dos curses d'agua em geral e veredas; 
b. Parte da bacia manancial do Rio Cascavel. 
Art. 126 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Zona de Uso e 
Ocupa<;ao Controlados 2, ZFAU-SUOC 2: 
I. Sua ocupa<;ao visara a media densidade populacional; 
II. lntegram essa Zona areas da bacia manancial do Rio Cascavel pr6ximas ao 
espigao. 
Art. 127 A Zona de Especial Interesse Publico Aeroporto Municipal -
ZEIP-AM e composta pelas seguintes Subzonas: 
I. SAR2-Urbana- Subzona Area de Ruido 2 Urbana; 
II. SADT-Urbana - Subzona Area de Aproxima<;ao Decolagem 
e Transi<;ao Urbana. 
Paragrafo unico - Estas Subzonas possuem Uso do Solo e parametros de 
ocupa<;ao dos lotes definidos no anexo II desta lei. 
Art. 128 Em todas as Zonas onde for permitido o uso nao residencial 
deverao ser observados os Parametros De lncomodidade e as Condiqoes Para 
lnstalaqao das Atividades ou a aplica<;ao do EIV- Estudo de lmpacto de Vizinhan<;a. 
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Zoneamento das Sedes dos Distritos Administrativos 
Art. 129 0 zoneamento das Sedes urbanas dos Distritos Administrativos, 
exceto da Cidade de Cascavel, e composto pelas se s Zonas: 
I. ZEA, Zona de Estrutura<;ao e Adensamento; 
34 
MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
II. ZEO, Zona de Estruturac;ao e Ocupac;ao; 
Ill. ZICIS, Zona de lncentivo ao Comercio, Industria e Servic;os; 
IV. ZFAU, Zona de Fragilidade Ambiental Urbana: 
',. a. SP, Subzona de Protec;ao; 
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b. SUOC, Subzona de Uso e Ocupac;ao Controlados. 
V. ZOP, Zona de Ocupac;ao Permitida. 
Art. 130 ZONA DE ESTRUTURA<;AO E ADENSAMENTO - ZEA: areas 
recomendadas para o adensamento, com necessidade de complementac;ao da infra￾estrutura basica. 
I. A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios: 
a. Estimular a ocupac;ao regular; 
b. Possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizac;ao atraves da 
observancia dos Parametros De lncomodidade e das Condir;oes Para 
lnstalar;ao das Atividades ou da aplicac;ao do EIV - Estudo de lmpacto de 
Vizinhanc;a; 
c. Exigir a implantac;ao da infraestrutura basica nos novas parcelamentos. 
II. Esta presente nos seguintes Distritos: 
a. Rio do Saito; 
b. Juvin6poiis; 
c. Sao Joao D'Oeste; 
d. Sede Alvorada; 
e. Sao Salvador; 
f. Espigao Azul. 
Art. 131 ZONA DE ESTRUTURA<;AO E OCUPAyAO - ZEO: areas 
caracterizadas pela existencia de barreira fisica dificultando seu acesso. 
I. A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios: 
a. E proibida a implantac;ao de atividades que provoquem aglomerac;ao de 
pessoas; 
b. E proibida a implantac;ao de equipamentos comunitarios de abrang€mcia 
maior que a propria macrozona. 
II. Esta presente nos seguintes Distritos: 
a. Rio do Saito; 
b. Sao Joao D'Oeste; 
c. Sede Alvorada. 
Art. 132 ZONA DE INCENTIVO AO COMERCIO, INDUSTRIA E 
SERVI<;OS - ZICIS: areas ao Iongo de rodov·as, com func;ao especializada 
compativel com as caracteristicas de trafego da via. 
I. A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios: 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
a. Sao recomendados os usos de comerc1os, servic;os e industrias que se 
beneficiem da proximidade com a rodovia, compatfveis com os usos 
urbanos do entorno e que nao sejam nocivos ou perigosos; 
b. Nao e recomendado o uso residencial; 
c. 0 licenciamento das atividades ao Iongo da rodovia PR 180 atendera as 
determinac;oes de programas que vierem a ser criados para a 
implementac;ao do corredor turfstico. 
II. Esta presente nos seguintes Distritos: 
a. Rio do Saito; 
b. Juvin6polis; 
c. Sao Joao D'Oeste; 
d. Sede Alvorada; 
e. Espigao Azul. 
Art.133 A Zona de Fragilidade Ambiental Urbana apresenta as seguintes 
subdivisoes: 
I. SP, Subzona de Protec;ao; 
II. SUOC, Subzona de Uso e Ocupac;ao Controlados. 
§ 1°- A ocupac;ao atendera aos seguintes criterios gerais: 
a. nao serao implantados usos perigosos, incomodos ou nocivos; 
b. sera garantida a permeabilidade minima do solo; 
c. serao tornados cuidados especiais com o escoamento das aguas pluviais, 
com a coleta e tratamento de esgotos, com o controle da erosao e contra a 
poluic;ao. 
§ 2°- Esta presente nos seguintes Distritos: 
a. Rio do Saito; 
b. Juvin6polis; 
c. Sao Joao D'Oeste. 
Art. 134 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Protec;ao: 
sao areas que possuem potencial construtivo especial, podendo receber somente as 
edificac;oes destinadas ao cumprimento das finalidades de interesse publico 
especificadas neste artigo. 
I. Cumpre as seguintes finalidades: 
a. manter e ampliar o sistema urbana de areas verdes; 
b. ampliar o sistema publico urbana de areas de lazer; 
c. proteger elementos do Sistema Ambiental, conforme definidos no Plano 
Diretor; 
d. permitir a soluc;ao dos pontos de Plano 
Municipal Viario e de Transportes. 
II. E integrada pelos seguintes elementos: 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
a. Leito dos cursos d'agua, lagos, nascentes e veredas; 
b. Areas de Preservac;:ao Permanente- APP; 
c. Areas de Protec;:ao Ambiental- APA; 
d. Areas Verdes de Dominic Publico. 
Art. 135 Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Subzona de Uso e 
Ocupac;:ao Controlados: 
I. A ocupac;:ao visara a baixa densidade populacional; 
II. E integrada pelas areas que margeiam as APP dos curses d'agua em geral. 
Art. 136 Zona de Ocupac;:ao Permitida - ZOP: sao areas destinadas ao 
crescimento urbano, ainda nao parceladas. 
I. Esta presente nos seguintes Distritos: 
a. Sede Alvorada; 
b. Diamante. 
TiTULO XI 
DAS INFRA<;OES E SAN<;OES 
Art. 137 As infrac;:oes a presente lei darao ensejo a cassac;:ao do 
respective Alvara de Estabelecimento, embargo administrative, aplicac;:ao de multas, 
demolic;:ao de obras e demais sanc;:oes, em conformidade com o C6digo de Obras do 
Municipio e demais legislac;:oes pertinentes. 
TiTULO XII 
DAS DISPOSI<;OES TRANSITORIAS 
Art. 138 Para OS projetos em tramitac;:ao, ja protocolados junto a 
Administrac;:ao Municipal, os parametres de uso e ocupac;:ao do solo da legislac;:ao 
anterior, terao 06 (seis) meses de prazo de validade contado a partir da data de 
vigencia desta lei ate o inicio da obra. 
Paragrafo (mico - As informac;:oes constantes nas Consultas Previas 
tanto para construc;:ao quanto para Alvara de Estabelecimento e nas diretrizes para 
Parcelamento do Solo expedidas anteriormente a data de vigencia desta lei, terao 
validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedic;:ao. 
Art. 139 A Administrac;:ao Municipal se articulara com os 6rgaos 
competentes para regulamentar procedimentos integrados no licenciamento de 
atividades a serem instaladas na Area Rural do Municipio. 
Paragrafo Onico - Enquan o nao houver a regulamentac;:ao prevista no 
caput deste artigo o licenciamento das tividades ocorrera sob responsabilidade da 
CTA- Comissao Tecnica de Analises. 
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TiTULO XIII 
DAS DISPOSICOES FINAlS 
Art. 140 Fica automaticamente extinta a Comissao de Zoneamento do 
Municipio de que trata a Lei Municipal 2589/96, cujas atribui<;6es passam a ser 
exercidas pelo Conselho Municipal de Planejamento criado pelo artigo 285 da Lei 
Complementar 28/2006 Plano Diretor . 
1 11 Art. 141 A Lei de Usa do Solo sera revista e atualizada mediante pro pasta 
de iniciativa da CTA, em conformidade com as disposi<;6es do Plano Diretor, quando 
necessidade decorrente da evolu<;ao urbana assim o determinar. 
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Art. 142 Qualquer proposi<;ao de altera<;ao ou revisao desta lei devera ser 
submetida a anuencia do Conselho Municipal de Planejamento e apresenta<;ao em 
Audiencia Publica. 
Art. 143 As determina<;6es desta lei nao substituem e nem isentam os 
interessados da obediencia as normas Federais, Estaduais e Municipais que 
objetivam assegurar minimas condi<;6es sanitarias, de ilumina<;ao, ventila<;ao, 
insola<;ao e de circula<;ao interna, para todos os tipos de edifica<;6es, 
independentemente das Zonas em que venham a ser construidas. 
Art. 144 0 Municipio desenvolvera normas de usa do solo para instala<;ao 
de torres e antenas de telecomunica<;6es, atendida a Resolu<;ao ANA TEL n° 303, de 
02 de julho de 2002 ou substituta. 
Art. 145 Havendo discrepancias entre a representa<;ao grafica dos mapas 
eo texto, prevalecera o estabelecido no texto desta lei. 
Paragrafo (mico - Ocorrendo a hip6tese prevista no "caput", o 6rgao 
Municipal de Planejamento devera elaborar os mapas correspondentes para facilitar 
a compreensao e aplica<;ao da lei. 
Art. 146 As Administra<;6es dos Distritos Administrativos deverao ser 
estruturadas de forma a dar suporte a fiscaliza<;ao para o cumprimento das 
disposi<;6es desta lei no territ6rio do respectivo Distrito. 
Art. 147 lntegram a Lei de Usa do Solo os seguintes anexos: 
I. Anexo I Municipio de Cascavel: 
a. Mapa 1 de Zoneamento; 
b. Tabela 1 - Parametros de Ocupa<;ao dos Lotes; 
c. Tabela 2- Disciplina da Distribui<;ao das Atividades par Zona. 
II. Anexo II - Sede do Municipio, Cidade de Cascavel: 
b. Tabela 1 Parametros de Ocupa<;ao dos Lotes; 
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Ill. Anexo Ill Sede dos demais Distritos Administrativos: 
a. Mapa 1 de Zoneamento Rio do Saito; 
b. Mapa 2 de Zoneamento Juvin6polis; 
C. Mapa 3 de Zoneamento Sao Joao D'Oeste; 
d. Mapa 4 de Zoneamento Sede Alvorada; 
e. Mapa 5 de Zoneamento Sao Salvador; 
f. Mapa 6 de Zoneamento Espigao Azul; 
g. Tabela 1 a Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Rio do Saito; 
h. Tabela 1 b Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Juvin6polis; 
i. Tabela 1 c Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Sao Joao D'Oeste; 
j. Tabela 1d Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Sede Alvorada; 
k. Tabela 1e Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Sao Salvador; 
I. Tabela 1f Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Diamante; 
m. Tabela 1g Parametres de Ocupa9ao dos Lotes Espigao Azul; 
n. Tabela 2 Disciplina da Distribuivao das Atividades por Zona. 
IV. Anexo IV Exigencia de Vagas de Estacionamento; 
V. Anexo V Classifica9ao das Atividades. 
Art. 148 Para interpreta9ao da Tabela 2 dos Anexos I, II e Ill desta lei, sao 
utilizados os seguintes c6digos: 
I. Parametros de lncomodidade: 
a. Emissao de Rufdo - atender aos seguintes limites de Nfveis de Criterios de 
Avalia9ao - NCA: 
1. diurno NCA<ou = 70 decibeis e 
noturno NCA< ou = 60 decibeis 
2. diurno NCA<ou = 60 decibeis e 
noturno NCA< ou = 55 decibeis 
3. diurno NCA<ou = 50 decibeis e 
noturno NCA< ou = 45 decibeis 
4. diurno NCA<ou = 40 decibeis e 
noturno NCA< ou = 35 decibeis 
b. Emissao de radia9ao: 
1. Observar resolu9ao ANATEL n° 303, de 02 de julho de 2002 ou 
substituta e demais regulamentos pertinentes. 
c. Emissao de adores - Nao podem ser emitidas substancias odoriferas na 
atmosfera em quantidade: 
1. Nenhuma; 
2. Que possa ser perceptive! fora dos limites do respective im6vel; 
3. Que possa ser perceptfvel fora dos limites da respectiva Zona. 
d. Emissao de gases, vapores e material particulado: 
1. Nao pode ocorrer; 
2. Deve ser controlada atendendo aos pad roes ambientais vigentes. 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
e. Emissao de fumaca - nao podem emitir fuma9a visfvel e odorante em 
quantidade: 
1. Nenhuma; 
2. Perceptive! ah§m do limite da Zona. 
f. Poluicao hidrica: 
1. Nao poderao emitir efluentes liquidos em desconformidade com o 
estabelecido pela legislayao ambiental. 
II. Condicoes Para lnstalacao Das Atividades: 
a. Vagas para estacionamento de veiculos- atender numero minima de vagas 
internas ao late: 
1. Conforme anexo IV desta lei; 
2. Conforme anexo IV desta lei, podendo ser feitas maiores exigencias a 
criteria da CTA. 
b. Patio para carga e descarga- prever area de manobra e patio para carga e 
descarga internos ao late; 
1. Para comercio e industria, sendo no minima 1 vaga por economia alem 
de area de manobra; 
2. Com no minima uma vaga por economia, para economias com area 
construida maior que 300m2 ; 
3. Sendo: 
para economias com area construida ate 300 m2 sao 
dispensados; 
para economias com area construida acima de 300 m2 e exigido 
no minima uma vaga para carga e descarga, acrescida de uma 
vaga a cada 1.000 m2 de area construida existente alem daquela. 
4. Dimensionado conforme a necessidade da atividade; 
5. Conforme o caso, a criteria da CTA. 
c. Area para embarque e desembarque Prever area interna ao late para 
embarque e desembarque de pessoas: 
1. Dimensionada conforme a necessidade da atividade; 
2. Exigida para atividades com alojamento; 
3. Exigida para atividades que provoquem aglomera<;ao de pessoas, tais 
como, atividades de saude, de educayao e de eventos; 
4. Exigida para atividades de saude, educa<;ao e demais atividades com 
locais de eventos e de aglomera<;ao de pessoas, dimensionada a criteria da CTA; 
5. A criteria da CTA. 
d. Acumula9ao de veiculos: 
1. Prever area de acululayao 
C6digo de Obras. 
Ill. Restricoes e exig€mcias: 
de vefculos, interna ao late, conforme 
40 
MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
1 Permissao exclusivamente para residencias necessarias ao abrigo das 
familias dos trabalhadores na atividade rural ou de turismo da propriedade; 
2 Permissao exclusivamente para residencias constituindo apoio a 
atividade econ6mica principal no im6vel; 
3 Permissao somente para atividades economicas afins e voltadas a 
agregar valor aos produtos da atividade rural; 
4 Permissao somente para atividades cujos impactos negativos possam 
ser totalmente absorvidos no interior do late, sujeitas ao licenciamento ambiental 
quando for o caso; 
5 Permissao somente para atividades cujos impactos negatives possam 
ser totalmente absorvidos no interior da Macrozona; 
6 Permissao somente para atividades cujos impactos negativos possam 
ser totalmente absorvidos no interior do late e se limitem a prodw;ao controlada de 
ruido; 
7 Havendo necessidade de medidas para anular possiveis inc6modos, 
deverao ser providenciadas pelo interessado; 
8 As atividades estao sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da 
legislavao pertinente; 
9 Atividades sujeitas a analise e parecer favoravel da CTA e anuencia do 
Conselho Municipal de Planejamento; 
10 Atividades sujeitas a aprova<;ao de EIV nos termos do artigo 66 desta 
lei; 
11 As atividades urbanas poderao ser submetidas a parecer da CTA a 
criteria do 6rgao Municipal de Planejamento; 
12 E necessaria analise e parecer favoravel da CTA, para as atividades 
da classificavao A0154-7, A0155-5, sendo que, para as demais atividades rurais 
poderao ser estabelecidos criterios de ajuste se constatado causarem inc6modo; 
13 Proibido empreendimentos habitacionais, mediante parcelamento do 
solo ou nao, que caracterizem conjuntos habitacionais de qualquer especie; 
14 Atividades sujeitas a analise e parecer favoravel da CTA; 
15 Atividades e intervenv6es sujeitas a anuencia do Conselho Municipal 
de Planejamento nas areas integrantes do Patrim6nio Publico Municipal; 
16 A ocupavao devera atender a Resolu9ao do CONAMA 369, de 28 de 
marva de 2006 ou legislavao especifica; 
17 Permissao somente para atividades dos grupos 15611-2/01, 15611-2/03, 
15620-1/03, 15620-1/01; 
18 Permissao somente para atividades dos grupos C3314-7, C2950-6, 
E3832-7, G452, G4731-8, H4930-2, H522, H525; 
19 Permissao somente para empreendimentos cuja area do late nao 
ultrapasse 10.000m2 , respeitadas as diretrizes do PMVT; 
20 Atividades dos grupos R9001-9/99 e R9321-2 somente poderao 
ocorrer atendendo as seguintes condiv6es: 
a) disponibilizar instalav6es sanitarias de tratamento quimico ao publico; 
b) nao utilizar animais atuando nas atra<;oes; 
c) nao causar transtorno ao transite; 
d) providenciar disposivao do esgoto conforme recor;g::· <;6es da .. SANEPAR; 
e) nao causar conflito com as atividades do entorno; 
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f) providenciar policiamento para seguranc;:a do publico; 
g) apresentar ART- anotac;:ao de responsabilidade tecnica relativa a execuc;:ao 
das instalac;:oes e condic;:oes de seguranc;:a, emitida par profissional 
habilitado devidamente registrado junto ao CREA; 
h) providenciar limpeza e reparos no local, ap6s o usa; 
i) autorizac;:ao do proprietario, quando em propriedade particular. 
21 Permissao somente para implantac;:ao de condominios residenciais 
horizontais na area urbana ainda nao parcelada regularmente e quando sua area 
total puder ser inscrita em um circulo de 400m de diametro, respeitadas as diretrizes 
do PMVT; 
22 Permissao somente para condominios residenciais horizontais de 
baixa densidade populacional; 
23 Permissao somente atividades do grupo I 5590-6/01; 
24 Permissao somente atividades ligadas a habitac;:ao e lazer dos grupos 
R 9103-1, R 9312-3/00; 
25 Nos im6veis com testada para a rodovia, permissao exclusivamente 
para resid€mcia constituindo apoio a atividade economica principal no im6vel; 
26 Permissao somente para implantac;:ao de condominios residenciais 
horizontais na area urbana ainda nao parcelada regularmente e quando sua area 
total puder ser inscrita em um circulo de 200m de diametro, respeitadas as diretrizes 
do PMVT; 
27 Permissao somente para atividades da sec;:ao B, nos termos da 
Resoluc;:ao do CO NAMA 369, de 28 de marc;:o de 2006 ou legislac;:ao especifica; 
28 Permissao somente para deposito e armazenagem, estacionamento e 
garagem para veiculos, terminal de cargas e passageiros, todos com tratamento 
acustico nas areas de permanencia de publico e funcionarios, alem de aprovac;:ao 
previa pelo COMAR- Comando Aereo Regional; construc;:ao de rodovias e ferrovias 
mediante aprovac;:ao previa do COMAR, auxilio a navegac;:ao aerea, servic;:o de apoio 
as aeronaves; 
29 Permissao somente para reservat6rio de agua; estac;:ao de tratamento 
de esgoto e cemiterio, ambos com tratamento acustico nas areas de permanencia de 
publico e funcionarios e aprovac;:ao previa do COMAR; 
30 Permissao somente para atividade dos grupos A011, A012, A013 e 
A03; 
31 Permissao somente para obras necessarias aos servic;:os de captac;:ao, 
armazenagem e tratamento de agua; 
32 Atividades do grupo R9001-9/05 somente poderao ocorrer no Parque 
de Exposic;:oes Celso Garcia Cid; 
33 Desde que nao constituam edificac;:oes permanentes; 
34 Exceto nos im6veis com testada para a rodovia; 
35 E proibido ocorrer atividades da sec;:ao C-industria extrativa; 
36 E proibido ocorrer atividades da sec;:ao C-industria extrativa nos 
trechos envolvidos par MT e MEU; 
37 Proibido implantac;:ao de equipamentos destinados a servic;:os publicos 
de saude, educac;:ao e assistencia social; 
38 Proibido atividades do grupo R9001-9/05 • ....__.....-r￾42 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
39 Proibido empreendimentos habitacionais, mediante parcelamento do 
solo ou nao, que caracterizem conjuntos habitacionais de qualquer especie, de 
media ou alta densidade; 
40 E proibido ocorrer atividades dos grupos A 015 e A 017; 
41 Proibido implantac;ao de atividades do grupo I 4711-3; 
42 Proibido areas cobertas com material refletivo e quaisquer 
implantac;oes que possam acarretar riscos a navegac;ao aerea; 
43 As edificac;oes deverao dispor de mecanismo para aumentar o tempo 
de retenc;ao das aguas pluviais no lote; 
44 Nos im6veis com unico acesso pelo calc;adao nao sera exigido patio 
para carga e descarga e as vagas de estacionamento poderao ser providenciadas 
em outro local. Havendo outra possibilidade de acesso, permanece a exigencia de 
ambos, conforme regulamentado, com acesso pela via alternativa; 
45 Poderao ocorrer inc6modos as atividades urbanas relacionadas ao 
ruido de aeronaves; 
46 Nao serao permitidos: 
a) Atividades que nao obedec;am as restric;oes do Comando Aereo; 
b) implantac;oes de risco a navegac;ao aerea; 
c) usos que nao estejam relacionados nas Resoluc;oes da ANAC. 
Art. 149 Esta lei entra em vigor 30 dias ap6s sua publicac;ao, ficando 
revogadas as disposic;oes em contrario, especialmente: 
I. Os decretos municipais 6422/2005, 6440/2005, 8228/2008 e 8813/2009; 
II. As leis municipais: 1341/1977, 2108/90, 2307/92, 2589/1996, 2728/1997, 
2900/99, 2912/1999, 3303/2001, 3428/2002, 3449/2002, 3565/2002, 
3566/2002,3567/2002,3912/2004, 3923/2004,4012/2005, 4334/2006, 
4536/2007, 4591/2007, 4645/2007, 4650/2007, 4835/2008, 4888/2008, 
5513/2010 e 5765/2011,5980/2012. 
Ill. 0 Capitulo I eo Capitulo II do Titulo II da Lei municipal 1754/1984; 
IV. 0 inciso I,§ 4°, do Art. 1° da Lei Municipal 2900/ 1999; 
V. 0 Capitulo I do Titulo II da Lei Municipal 3098/2000; 
VI. 0 Capitulo I do Titulo II da Lei Municipal 3450/2002. 
Paragrafo (mico. No prazo de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor 
desta lei, a mesma devera ser revista, com a finalidade de efetuar os ajustes 
necessarios de procedimentos para facilitar sua aplicac;ao. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Cascavel, 07 de marc;o de 2012. 
43 
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MUNiciPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
SUMARIO 
TiTULO I- DISPOSic;OES GERAIS 
CAPiTULO I- Das Definic;:oes 
CAPiTULO II- Dos Objetivos e Diretrizes 
CAPiTULO Ill- Da Comissao Tecnica de Analises- CTA 
TiTULO II- DAS ATIVIDADES 
CAPiTULO I-Da Classificac;:ao das Atividades 
Sec;:ao I - Da Adequac;:ao a Zona 
Sec;:ao II - Da Categoria das Atividades 
Subsec;:ao I - Da categoria de Atividade Residencial - R 
Subsec;:ao II- Da Categoria de Atividade Nao Residencial- nR 
CAPiTULO II- Dos Parametros de Compatibilidade Entre Atividades 
Sec;:ao I - Dos Parametros De lncomodidade e das Condir;oes Para 
lnstalar;ao das Atividades 
TiTULO Ill- DOS PARAMETROS DE OCUPAc;Ao DOS LOTES 
TiTULO IV- DA DISCIPLINA DA DISTRIBUic;Ao DAS ATIVIDADES 
TiTULO V- DA RELAc;Ao ENTRE ZONEAMENTO E SISTEMA VIARIO 
TiTULO VI- DO EIV- ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANc;A 
TiTULO VII- DOS INSTRUMENTOS DA POLiTICA URBANA 
TiTULO VIII- DAS APP- AREAS DE PRESERVAc;Ao PERMANENTE 
TiTULO IX- DOS CENTROS DE BAIRRO 
TiTULO X- DO ZONEAMENTO 
CAPiTULO I- Das Macrozonas, Subzonas, Zonas de Especial Interesse e 
Zonas 
Sec;:ao I- Zoneamento do Municipio 
Sec;:ao II- Zoneamento Cidade de Cascavel 
Sec;:ao Ill- Zoneamento das Sedes dos Distritos Administrativos 
TiTULO XI- DAS INFRAc;OES E SANc;OES 
TiTULO XII- DAS DISPOSic;OES TRANSITORIAS 
TiTULO XIII- DAS DISPOSic;OES FINAlS 
44 
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MUNICiPIO DE 
CASCAVEL 
Estado do Parana 
MENSAGEM DE LEI 
Excelentissimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Submeto a elevada aprecia9ao dos Senhores Membros da Camara 
Municipal o anexo Anteprojeto de Lei, que visa a Revisao da lei, enquadrando-a 
nas novas diretrizes do Plano Diretor e atualizando-a: 
- Preve o emprego dos instrumentos da Politica Urbana; 
- Propoe novas regras para estacionamento; 
- Permite uma mescla mais ampla dos usos nao residenciais junto com os 
residenciais, inserindo o conceito de incomodidade entre os usos, visando sua 
compatibiliza((ao 
Estas sao Senhor Presidente, as razoes pel as quais submeto ao elevado 
descortino de Vossas Excelencias o anexo anteprojeto de lei, acreditando que, se 
aprovado, estara o Poder Publico cumprindo com suas prerrogativas 
constitucionais. 
Respeitosamente, 
Ao Excelentissimo Vereador 
Marcos Sotille Oamasceno 
Presidente da Camara Municipal 
Cascavel - PR. 
Edg 
Prefeit 

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