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norma nº 3/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
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RESOLUÇÃO Nº. 003/2009
SÚMULA: ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA 
DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, 
DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA 
MESA DIRETORA COMPOSTA PELOS VEREADORES MARCOS 
SOTILLE DAMACENO – PRESIDENTE, PEDRO MARCONDES RIOS 
DE LIMA – 1º VICE-PRESIDENTE, MARIO SEIBERT – 2º VICE￾PRESIDENTE, PAULO DILETO BEBBER – 1º SECRETÁRIO E
GILMAR SIMÃO GAITKOSKI – 2º SECRETÁRIO E DOS 
VEREADORES JOÃO AGUILAR NETO, JOSÉ ROBERTO 
MAGALHÃES PEREIRA, JULIO CESAR LEME DA SILVA, NELSON 
FERNANDO PADOVANI, OSMAR BISPO SANTOS, OTTO DOS REIS 
FILHO, E VALDECIR NATH, COM EMENDA DO ILUSTRE 
VEREADOR OTTO DOS REIS FILHO, E EU, PRESIDENTE 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Altera o Inciso I do art. 33 que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 33. ................
I – Comissão de Justiça e Redação.”
Art. 2º. Altera os §§ 2º, 4º e 8º do art. 34 que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ...............
.............................
§ 2º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos 
membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, 
mediante voto nominal e aberto, votando cada Vereador em 
um único nome para cada Comissão. 
I – os Vereadores que obtiverem a maioria de votos serão
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considerados eleitos na respectiva comissão que concorreram.
..............................
§ 4º. No inicio de cada Legislatura, com validade
somente dentro do período do recesso parlamentar, o 
Presidente eleito da Câmara, instituirá uma comissão 
legislativa provisória, para exarar parecer nas proposições em 
caso de Sessão Extraordinária convocada neste período. 
................................
................................
................................
§ 8º. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal 
serão eleitas para um mandato de dois anos, sendo permitida 
a reeleição de seus membros para a mesma comissão.” 
Art. 3º. Dá nova redação ao art. 38. 
“Art. 38. Compete a Comissão de Justiça e Redação,
opinar sobre os aspectos constitucionais, legais, regimentais e 
da boa técnica legislativa das proposições, as quais não 
poderão tramitar no Plenário da Câmara sem o seu parecer.
§ 1º. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação 
propugnar pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou 
pela falta de técnica legislativa da matéria, será o mesmo 
colocado em discussão e votação, para que o Plenário sobre 
ele se manifeste. 
§ 2º. Aprovado o parecer pelo Plenário, à proposição da 
qual faz parte será arquivada.
§ 3º. Somente se rejeitado o parecer pelo Plenário, é que 
a proposição da qual faz parte será encaminhada para a 
primeira Comissão de Mérito, para que esta opine através de 
parecer.
§ 4º. Se o parecer de qualquer das Comissões de Mérito 
competente propugnar pela rejeição da proposição, será o 
mesmo incluído na Ordem do Dia da Sessão, para que o 
Plenário sobre ele se manifeste.
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§ 5º. Aprovado o parecer pelo Plenário, à proposição da 
qual faz parte será arquivada. 
6º. Rejeitado o parecer pelo Plenário à proposição da
qual faz parte passará para deliberação da ordem do dia.” 
Art. 4º. Dá nova redação ao art. 39.
“Art. 39. Compete privativamente a Comissão de 
Economia, Finanças e Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de lei 
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos de Créditos Adicionais, além das 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da 
Câmara e pelo Tribunal de Contas do Estado; 
II – receber e emitir parecer às Emendas referentes às 
Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e de seus Créditos 
Adicionais;
III – elaborar a redação final do projeto de Lei 
Orçamentário Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano 
Plurianual;
IV – receber e emitir parecer sobre proposições referentes 
à matéria tributária, empréstimos públicos, dívida púbica, e 
outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município e acarretem responsabilidades para o 
erário municipal;
V – emitir parecer sobre obtenção de empréstimos 
particulares;
VI – convocar e presidir audiência pública para 
prestação de contas do Senhor Prefeito Municipal, conforme 
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII- examinar e emitir parecer sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Senhor Prefeito;
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§ 1º. As proposições previstas nos Incisos I a VII deste 
artigo não poderão ser colocadas em discussão e votação sem 
o devido parecer da Comissão de Economia, Finanças e 
Orçamento.
§ 2º. Em caso de aprovação pelo Plenário do parecer 
contrário exarado pela Comissão de Economia, Finanças e 
Orçamento, a proposição da qual faz parte será tida como 
rejeitada. 
§ 3º. Rejeitado o parecer pelo Plenário, à proposição da 
qual faz parte será encaminhada para a primeira Comissão 
de Mérito, atendendo aos ditames previstos nos §§ 5º e 6º do 
art. 38 deste Regimento.” 
Art. 5º Dá nova redação ao art. 49.
“Art. 49. Poderão as Comissões Permanentes da Câmara,
requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias acerca das matérias da 
qual estão discutindo.
§ 1º. O Pedido de informação será feito mediante 
Requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros 
que compõem a comissão e somente será despachada ao seu 
destinatário após a sua leitura em plenário.
§ 2º O Presidente da Câmara encaminhará a solicitação 
de informação, suspendendo o trâmite da proposição da qual 
faz parte por duas sessões ordinárias ou até que seja 
protocolada a resposta das informações solicitadas. 
§ 3º. Não havendo resposta à solicitação no prazo 
previsto no § 2º, a Secretaria da Casa, expedirá ofício 
reiterando a solicitação, ficando, automaticamente suspenso
o trâmite da proposição, por mais uma sessão ordinária.
§ 4º. Decorridos tais prazos, a Comissão Permanente 
oferecerá seu parecer conclusivo, com ou sem as informações. 
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§ 5º. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao 
Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor 
espaço de tempo possível.”
Art. 6º. Dá nova redação ao art. 52.
“Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que 
terão poderes de investigação próprios e semelhantes as das 
Autoridades de Polícias Judiciárias, além de outros previstos 
no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento 
subscritos por um terço dos seus membros, para investigação 
e apuração de fato conhecido e determinado e por prazo certo, 
em especial as eventuais irregularidades administrativas da 
municipalidade, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores e a 
Administração Competente, a administrativa, observando 
sempre o devido processo legal e no que couber o princípio da 
simetria e a analogia processual.
§ 1º. As notícias sobre a irregularidade administrativa e 
as indicações das provas e o prazo de duração dos trabalhos 
da comissão, deverão constar obrigatoriamente do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, sem as quais, será rejeitada de 
pronto pelo Presidente ou por qualquer componente da Mesa 
Diretiva, caso aquele seja o autor. Contudo, a rejeição supra 
não impede a representação a qualquer outra autoridade 
competente, fora do legislativo municipal, para apreciar o 
fato.
§ 2º. O(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) 
impedido(s) de integrar a Comissão processante. 
§ 3º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara 
Municipal passará a presidência ao substituto legal, para os 
atos do processo, e só votará se necessário para completar o 
quorum de votação. 
§ 4º. O Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de
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5 (cinco) dias úteis, a contar da aprovação do Requerimento, 
para designar e constituir, mediante ato administrativo, os 
membros que comporão a Comissão Parlamentar de Inquérito. 
§ 5º. Os integrantes da Comissão Parlamentar de 
Inquérito nomeados pela Presidência terão o prazo de um dia, 
após a publicação do ato de nomeação, para definirem o 
Presidente, Relator e Secretário, e dar inicio aos trabalhos da 
CPI. 
§ 6º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá, 
dentro do prazo previsto no Requerimento de sua constituição, 
apresentar o relatório com as suas conclusões finais. 
I – o prazo disposto neste parágrafo não corre nos 
períodos de recesso da Câmara Municipal, e só se aplicam em 
dias úteis, e começará a contar da data da publicação oficial 
do ato de constituição da comissão. 
II – o prazo determinado para as conclusões finais 
poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante 
Requerimento subscrito pelos integrantes da Comissão e 
aprovado por maioria absoluta dos Senhores Vereadores, em 
única discussão no Plenário. 
§ 7º. Concluindo a Comissão pela procedência do 
relatório, pela maioria absoluta de seus membros, elaborar-se￾á Resolução a respeito, no prazo de até três dias úteis, 
contados da data de aprovação do Relatório pela comissão, 
para que se sujeite a discussão e aprovação pelo Plenário. 
§ 8º. Aprovada em Plenário a Resolução da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, por maioria absoluta, será a 
mesma, juntamente com o relatório final, enviada à Justiça, 
via Ministério Público, caso detectado, em tese, alguma 
infração civil ou penal e, se administrativa, ao (s) órgão (s) 
público (s) a que pertencer (em) o (s) servidor (es) infrator (es), 
ou ainda aquele (s), caso tenha sido seu patrimônio lesado, via 
Presidência da Câmara, tudo no prazo de três dias úteis, à 
contar da data de sua publicação..
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§ 9º. Rejeitada a Resolução por maioria absoluta do 
Plenário Legislativo, a mesma, juntamente com o relatório 
serão arquivadas.
§ 10. Aprovado o relatório pelos membros da comissão, 
será o mesmo entregue cópia aos demais vereadores para 
análise, antes de entrar a Resolução em votação no Plenário 
Legislativo.
§ 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, 
salvo por deliberação da maioria da Câmara.
§ 12. Os integrantes da CPI, poderão se deslocar, para 
comparecerem aos lugares onde se fizerem necessárias suas 
presenças, contudo quando ocorrer fora da área do Município 
de Cascavel, deverá observar o contido no artigo 250, do CPP, 
ou ainda utilizar-se de expediente de carta-precatória ou 
qualquer outro meio de comunicação oficial, à congênere 
deprecada.
§ 13. Em caso de cometimento de ato infracional ou 
infração penal, na presença da CPI ou contra qualquer 
integrante desta, um dos membros ou até mesmo todos, 
preferencialmente, deverá apreender ou prender o infrator e 
apresentá-lo a Autoridade de Polícia Judiciária Competente 
da Circunscrição onde ocorreu o ato infracional ou infração 
penal, para que esta delibere à respeito do ocorrido. Caso 
existam objetos que tiveram relação com os fatos, devem 
também estes serem exibidos à quem de direito e providenciar, 
se for o caso, para que não se alterem o estado e a 
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais 
ou da referida autoridade ou seus agentes.
§ 14. Além das atribuições pertinentes nos parágrafos 
anteriores, as Comissões Parlamentares de Inquérito, no 
exercício de sua missão, bem como na formalização dos autos, 
deverão proceder, respeitadas as funções constitucionais das 
Polícias Civil e Federal e infraconstitucionais das Polícias 
Judiciárias Militares, as atividades e diligências semelhantes 
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a estas, conforme autoriza o Parágrafo Único do art. 4º, do 
Código de Processo Penal, bem como aplicando 
subsidiariamente este, no que couber, como ainda a Lei nº 
1.579, de 1952, o Decreto-Lei nº 201, de 1967 e a Lei nº 
8.429, de 1992.
§ 15. Os Autos de Apuração Parlamentar iniciará como 
Requerimento referido no caput e § 1º, ambos deste artigo.
§ 16. Os Autos de Apuração Parlamentar terão todas 
suas peças digitadas, salvo as que forem produzidos por 
outros e suas folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário 
da Comissão ou pelo Escrivão Ad-hoc, caso a Comissão opte 
por este também, para as atribuições cartorárias. 
I - sempre que possível, deverá ser adotado o que 
estabelece os parágrafos 1º e 2º, do art. 405, do CPP; e
II - adotado o acima, deverá o Secretário e/ou Escrivão 
Ad-hoc, cuidar para que os meios ou recursos utilizados nas 
gravações sejam identificados como os nomes das pessoas 
ouvidas, datas, número dos autos de apuração e da (s) folha (s) 
deste que conter quer a declaração, depoimento, acareação ou 
interrogatório, relacionada com a reprodução, quer de som ou 
de som e áudio.
§ 17. A nomeação, de Escrivão Ad-hoc, conforme art. 
808, do CPP, deverá recair, preferencialmente, em servidor 
desta Casa de Leis, sendo que tal função é considerada múnus 
público, onde o termo de compromisso e promessa legal deverá 
ser juntado, após o requerimento que iniciou o feito.
§ 18. As pessoas serão ouvidas em:
I – assentada – as referidas no art. 203, do CPP;
II - termo de declaração – as referidas no art. 208, do 
CPP, os possíveis infratores e as que a Comissão deliberar em 
fazer;
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III - termo de acareação – as referidas no caput, do art. 
229, do CPP; e
IV - auto de indiciamento – ao final apurado que o (s) 
infrator(es) é (são) o(s) autor e ou provável(is) autor(es) da 
irregularidade(s) a Comissão procederá interrogatório, 
conforme inciso V, do art. 6º, do CPP, no entanto se desde a 
instalação da comissão, já existirem provas ou indícios fortes 
que convergem para a(s) pessoa(s) como sendo autora(s) das 
irregularidades, torna-se imperiosa como um dos primeiros 
atos, o de indiciamento.
§ 19. O Prefeito Municipal, só poderá ser ouvido como 
testemunha, declarante ou acareado, nos moldes do art. 221, 
do CPP, sendo que caso as investigações ou apuração das 
irregularidades venham a convergir a sua pessoa, em termos 
de infração penal, os Autos de Apuração Parlamentar, serão 
fotocopiados e autenticados, na sua totalidade de folhas, e 
estes serão remetidos ao Tribunal de Justiça, via Ministério 
Público local, conforme preceitua o art. 84, do CPP, 
continuando a Comissão os seus trabalhos, no tocante a 
outras pessoas e órgãos envolvidos no fato determinado em 
questão.
§ 20. Deliberando ainda o Plenário, sobre o envio dos 
Autos de Apuração da Comissão Parlamentar de Inquérito à 
Justiça, via Ministério Público, caso detectado, em tese, 
alguma infração civil ou penal e, se administrativa, ao (s) 
órgão(s) público(s) a que pertencer(em) o(s) servidor(es) 
infrator(es), ou ainda aquele(s), caso tenha sido seu 
patrimônio lesado, via Presidência da Câmara.
§ 21. Não constituída a comissão no prazo previsto no
§ 4º, deste artigo, será a mesma considerada arquivada.”
Art. 7º. Revoga o Parágrafo único do art. 75. 
“Art. 75. .......................
Parágrafo único. REVOGADO.” 
Resolução nº. 003/2009 – fls. 10
Art. 8º. Revoga o art. 78 da Resolução nº 4, de 1975.
“Art. 78. REVOGADO.” 
Art. 9º. Altera a redação do § 5º do art. 84, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 84. .....................
...................................
§ 5º. No inicio de cada mês, sempre na primeira Sessão 
Ordinária, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do art. 97, deste 
Regimento Interno, “Tribuna do Povo.”
Art. 10. Altera o caput do art. 95, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 95. Nenhuma proposição poderá ser inserida na 
Ordem do Dia para discussão e deliberação sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 48 
(quarenta e oito) horas do início da sessão, e sem que esteja 
instruída com os respectivos pareceres, salvo quando 
aprovado requerimento de urgência ou preferência, que deverá 
atender aos preceitos previstos neste regimento.”
Art. 11. Altera o § 2º do art. 96, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 96. .....................
...................................
§ 2º. A Ordem do Dia somente poderá ser alterada por 
motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, 
mediante requerimento aprovado durante a discussão da 
Ordem do Dia.” 
Art. 12. Altera o Parágrafo único do art. 97, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. ......................
Resolução nº. 003/2009 – fls. 11
Parágrafo único. Não havendo mais Vereadores para 
falar em interesse público, o Presidente declarará encerrada a 
Sessão, salvo na primeira Sessão Ordinária de cada mês, 
quando houver inscritos para manifestação junto a Tribuna 
do Povo, que obedecerá aos seguintes dispositivos:”
Art. 13. Altera o caput e revoga o § 2º do art. 111, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. O Prefeito poderá enviar a Câmara Projetos de 
Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, 
deverá ser apreciados dentro de 30 (trinta) dias a contar do 
seu recebimento, atendidos as demais formalidades 
regimentais. 
...................................
“§ 2º REVOGADO.”
Art. 14. Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º e transforma o 
Parágrafo único em § 4º, do art. 129, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 129. ......................
§ 1º. Depois de lido o substitutivo, o mesmo entrará, 
preferencialmente, na Ordem do Dia no lugar da proposição 
da qual faz parte, passando por todas as fases de discussão e 
votação e instruídos com os devidos pareceres. 
§ 2º. Aprovado o substitutivo o mesmo será considerado 
como o Projeto que irá para redação final e despacho aos 
órgãos competentes.
§ 3º. Rejeitado o substitutivo pelo Plenário o mesmo será 
arquivado, passando para a deliberação o projeto original. 
§ 4º. Não é permitido ao Vereador apresentar 
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.” 
Art. 15. Dá nova redação ao art. 131. 
Resolução nº. 003/2009 – fls. 12
“Art. 131. As emendas podem ser Supressivas, 
Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas e Modificativas. 
§ 1º. Emenda supressiva é a que manda suprimir, em 
parte ou no todo, o artigo, parágrafos, incisos, alíneas ou 
itens do projeto. 
§ 2º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em 
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 3º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos 
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 4º. Emenda aglutinativa é a que se propõe a fundir 
textos de outras emendas em uma só.
§ 5º. Emenda modificativa é a que se refere a alterar a 
redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua 
substância.”
Art. 16. Acrescenta-se Art. 131-A a Resolução nº 4, de 
1975, com a seguinte redação:
“Art. 131-A. A emenda, apresentada a outra emenda, 
denomina-se SUBEMENDA.
§ 1º. Apresentada Subemenda, o Plenário deverá 
primeiro apreciar a emenda da qual faz parte para depois 
debater a subemenda.
§ 2º. Aprovada a subemenda fica prejudicada a emenda 
original da qual faz parte.
§ 3º. Rejeitada a subemenda fica mantida a emenda 
original, caso, devidamente aprovada. 
§ 4º. Rejeitada a emenda fica prejudicada a 
Subemenda.”
Art. 17. Altera os §§ 1º, 2º e 3º, acrescenta §§ 4º e 5º
Resolução nº. 003/2009 – fls. 13
do art. 134 da Resolução nº 4, de 1975, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 134. Discussão e a votação são a fase dos 
trabalhos destinados ao debate e deliberação das proposições 
em Plenário.
§ 1º. Salvo deliberação contrária previsto na Lei 
Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, os projetos de 
Lei, de Lei Complementar, de Resolução e de Decreto 
Legislativo, sofrerão duas discussões e duas votações, da 
seguinte forma:
I – primeira discussão e votação na terça-feira;
II - segunda discussão e votação na quarta-feira.
§ 2º. Terão apenas uma única discussão e votação os 
requerimentos, as moções, os recursos contra atos do 
Presidente, os Vetos, as Emendas e os Projetos de Resolução 
propostos por Comissão de Inquérito ou Especiais. 
§ 3º. Se a proposição for aprovada em primeiro turno e 
rejeitada em segundo turno, ou vice e versa, será convocado 
um terceiro turno de discussão e votação, sempre na quarta￾feira, para deliberação final da matéria, salvo dispensa de 
interstício regimental.
§ 4º. Rejeitada a proposição em dois turnos será a 
mesma arquivada. 
§ 5º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto a discussão e votação obedecerá à ordem cronológica 
de apresentação.” 
Art. 18. Dá nova redação ao art. 135 da Resolução 
nº 4, de 1975.
“Art. 135. Na primeira, segunda e se necessário terceira
discussão e votação, debater-se-á a proposição 
Resolução nº. 003/2009 – fls. 14
englobadamente, menos quanto às emendas que serão 
discutidas e votadas uma a uma. 
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação é permitida 
a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º. Durante a discussão e votação em segundo turno, 
não se admitirá a apresentação de substitutivo, aceito 
somente a apresentação de emendas.
§ 3º. Em terceiro turno de discussão e votação, se 
necessário, não se admitirão a apresentação de substitutivos 
e de emendas.
§ 4º. A emenda rejeitada na primeira discussão e votação 
não poderá ser objeto de nova proposição na segunda e 
terceira discussão e votação.”
Art. 19. Revoga o art. 136 da Resolução nº 4, de 1975.
“Art. 136. REVOGADO”. 
Art. 20. Altera o Inciso I do art. 137 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 137. .....................................
I – os Vereadores poderão falar sentado, a não ser quando 
da utilização da tribuna que deverão falar em pé.” 
Art. 21. Altera o caput do art. 143, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 143. O Vereador poderá falar uma única vez:”
Art. 22. Dá nova redação ao art. 144.
“Art. 144. A URGÊNCIA é a dispensa de exigências 
regimentais, salvo a de número legal, para que determinado 
projeto seja imediatamente considerado. 
Resolução nº. 003/2009 – fls. 15
§ 1º. Para a concessão deste regime de tramitação 
serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e 
condições: 
I - concedida a Urgência para projeto que não conte com 
pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto 
ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão 
pelo prazo necessário;
II - na ausência ou impedimento de membros das 
Comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos; 
III - a concessão da Urgência dependerá de apresentação 
de requerimento escrito, e poderá ser apresentado por 
qualquer Vereador e em qualquer ocasião, quando a matéria 
for de iniciativa de Vereador, mas somente será anunciado e 
submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do 
Dia, ou ainda;
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
c) pelo Prefeito para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, mediante mensagem anexa a proposição.
IV - somente será considerada sob regime de Urgência a 
matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade 
premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde 
logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade 
ou aplicação;
V - não poderá ser concedida Urgência para qualquer 
projeto, com prejuízo de outra Urgência já votada, salvo nos 
casos de segurança e calamidade pública;
VI - aprovado o requerimento de Urgência a matéria 
respectiva entrará para discussão e votação dentro do prazo 
previsto no art. 45, § 1º da Lei Orgânica Municipal;
Resolução nº. 003/2009 – fls. 16
VII - o requerimento de Urgência poderá sofrer discussão,
mas sua aprovação dependerá da maioria absoluta dos 
Senhores Vereadores.”
Art. 23. Altera o caput e revoga o Parágrafo único do 
art. 160 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Após o encerramento da discussão e aberta a 
votação, não poderá a proposição ser retomada para 
discussão, salvo autorização por maioria do Plenário.
Parágrafo único. REVOGADO.” 
Art. 24. Revoga o art. 161 da Resolução nº 4, de 1975. 
“Art. 161. REVOGADO.”
Art. 25. Altera o caput e o § 9º, revoga os §§ 10 e 11 do 
art. 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. Aprovado o Projeto de Lei na forma 
Regimental, o Presidente da Câmara no prazo de cinco dias o 
enviará ao Prefeito que, concordando o sancionara.
.................................
.................................
§ 9º. Será dispensado à apresentação de parecer da 
Comissão de Justiça e Redação aos Vetos aposto pelo Senhor 
Prefeito.
§ 10. REVOGADO.
§ 11. REVOGADO.”
Art. 26. Substitui a denominação de “Comissão de 
Justiça, Redação e Veto” constante nos dispositivo da Resolução nº 
4, de 1975, para “Comissão de Justiça e Redação”. 
Art. 27. Após a publicação oficial desta Resolução a 
Presidência da Câmara Municipal de Cascavel mandará fazer a 
Resolução nº. 003/2009 – fls. 17
consolidação da Resolução nº 4, de 1975, ficando esta como o texto 
original do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. 
Palácio José Neves Formighieri
Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 18 de março de 2009. 
Marcos Sotille Damaceno
 Presidente
ts.

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