| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. |
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RESOLUÇÃO Nº. 003/2009 SÚMULA: ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA COMPOSTA PELOS VEREADORES MARCOS SOTILLE DAMACENO – PRESIDENTE, PEDRO MARCONDES RIOS DE LIMA – 1º VICE-PRESIDENTE, MARIO SEIBERT – 2º VICEPRESIDENTE, PAULO DILETO BEBBER – 1º SECRETÁRIO E GILMAR SIMÃO GAITKOSKI – 2º SECRETÁRIO E DOS VEREADORES JOÃO AGUILAR NETO, JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES PEREIRA, JULIO CESAR LEME DA SILVA, NELSON FERNANDO PADOVANI, OSMAR BISPO SANTOS, OTTO DOS REIS FILHO, E VALDECIR NATH, COM EMENDA DO ILUSTRE VEREADOR OTTO DOS REIS FILHO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Altera o Inciso I do art. 33 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ................ I – Comissão de Justiça e Redação.” Art. 2º. Altera os §§ 2º, 4º e 8º do art. 34 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ............... ............................. § 2º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, mediante voto nominal e aberto, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão. I – os Vereadores que obtiverem a maioria de votos serão Resolução nº. 003/2009 – fls. 02 considerados eleitos na respectiva comissão que concorreram. .............................. § 4º. No inicio de cada Legislatura, com validade somente dentro do período do recesso parlamentar, o Presidente eleito da Câmara, instituirá uma comissão legislativa provisória, para exarar parecer nas proposições em caso de Sessão Extraordinária convocada neste período. ................................ ................................ ................................ § 8º. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para a mesma comissão.” Art. 3º. Dá nova redação ao art. 38. “Art. 38. Compete a Comissão de Justiça e Redação, opinar sobre os aspectos constitucionais, legais, regimentais e da boa técnica legislativa das proposições, as quais não poderão tramitar no Plenário da Câmara sem o seu parecer. § 1º. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação propugnar pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de técnica legislativa da matéria, será o mesmo colocado em discussão e votação, para que o Plenário sobre ele se manifeste. § 2º. Aprovado o parecer pelo Plenário, à proposição da qual faz parte será arquivada. § 3º. Somente se rejeitado o parecer pelo Plenário, é que a proposição da qual faz parte será encaminhada para a primeira Comissão de Mérito, para que esta opine através de parecer. § 4º. Se o parecer de qualquer das Comissões de Mérito competente propugnar pela rejeição da proposição, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da Sessão, para que o Plenário sobre ele se manifeste. Resolução nº. 003/2009 – fls. 03 § 5º. Aprovado o parecer pelo Plenário, à proposição da qual faz parte será arquivada. 6º. Rejeitado o parecer pelo Plenário à proposição da qual faz parte passará para deliberação da ordem do dia.” Art. 4º. Dá nova redação ao art. 39. “Art. 39. Compete privativamente a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento: I – examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos de Créditos Adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Estado; II – receber e emitir parecer às Emendas referentes às Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e de seus Créditos Adicionais; III – elaborar a redação final do projeto de Lei Orçamentário Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; IV – receber e emitir parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, empréstimos públicos, dívida púbica, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; V – emitir parecer sobre obtenção de empréstimos particulares; VI – convocar e presidir audiência pública para prestação de contas do Senhor Prefeito Municipal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; VII- examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Senhor Prefeito; Resolução nº. 003/2009 – fls. 04 § 1º. As proposições previstas nos Incisos I a VII deste artigo não poderão ser colocadas em discussão e votação sem o devido parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. § 2º. Em caso de aprovação pelo Plenário do parecer contrário exarado pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, a proposição da qual faz parte será tida como rejeitada. § 3º. Rejeitado o parecer pelo Plenário, à proposição da qual faz parte será encaminhada para a primeira Comissão de Mérito, atendendo aos ditames previstos nos §§ 5º e 6º do art. 38 deste Regimento.” Art. 5º Dá nova redação ao art. 49. “Art. 49. Poderão as Comissões Permanentes da Câmara, requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias acerca das matérias da qual estão discutindo. § 1º. O Pedido de informação será feito mediante Requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros que compõem a comissão e somente será despachada ao seu destinatário após a sua leitura em plenário. § 2º O Presidente da Câmara encaminhará a solicitação de informação, suspendendo o trâmite da proposição da qual faz parte por duas sessões ordinárias ou até que seja protocolada a resposta das informações solicitadas. § 3º. Não havendo resposta à solicitação no prazo previsto no § 2º, a Secretaria da Casa, expedirá ofício reiterando a solicitação, ficando, automaticamente suspenso o trâmite da proposição, por mais uma sessão ordinária. § 4º. Decorridos tais prazos, a Comissão Permanente oferecerá seu parecer conclusivo, com ou sem as informações. Resolução nº. 003/2009 – fls. 05 § 5º. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.” Art. 6º. Dá nova redação ao art. 52. “Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios e semelhantes as das Autoridades de Polícias Judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento subscritos por um terço dos seus membros, para investigação e apuração de fato conhecido e determinado e por prazo certo, em especial as eventuais irregularidades administrativas da municipalidade, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e a Administração Competente, a administrativa, observando sempre o devido processo legal e no que couber o princípio da simetria e a analogia processual. § 1º. As notícias sobre a irregularidade administrativa e as indicações das provas e o prazo de duração dos trabalhos da comissão, deverão constar obrigatoriamente do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, sem as quais, será rejeitada de pronto pelo Presidente ou por qualquer componente da Mesa Diretiva, caso aquele seja o autor. Contudo, a rejeição supra não impede a representação a qualquer outra autoridade competente, fora do legislativo municipal, para apreciar o fato. § 2º. O(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) impedido(s) de integrar a Comissão processante. § 3º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de votação. § 4º. O Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de Resolução nº. 003/2009 – fls. 06 5 (cinco) dias úteis, a contar da aprovação do Requerimento, para designar e constituir, mediante ato administrativo, os membros que comporão a Comissão Parlamentar de Inquérito. § 5º. Os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito nomeados pela Presidência terão o prazo de um dia, após a publicação do ato de nomeação, para definirem o Presidente, Relator e Secretário, e dar inicio aos trabalhos da CPI. § 6º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá, dentro do prazo previsto no Requerimento de sua constituição, apresentar o relatório com as suas conclusões finais. I – o prazo disposto neste parágrafo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, e só se aplicam em dias úteis, e começará a contar da data da publicação oficial do ato de constituição da comissão. II – o prazo determinado para as conclusões finais poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante Requerimento subscrito pelos integrantes da Comissão e aprovado por maioria absoluta dos Senhores Vereadores, em única discussão no Plenário. § 7º. Concluindo a Comissão pela procedência do relatório, pela maioria absoluta de seus membros, elaborar-seá Resolução a respeito, no prazo de até três dias úteis, contados da data de aprovação do Relatório pela comissão, para que se sujeite a discussão e aprovação pelo Plenário. § 8º. Aprovada em Plenário a Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito, por maioria absoluta, será a mesma, juntamente com o relatório final, enviada à Justiça, via Ministério Público, caso detectado, em tese, alguma infração civil ou penal e, se administrativa, ao (s) órgão (s) público (s) a que pertencer (em) o (s) servidor (es) infrator (es), ou ainda aquele (s), caso tenha sido seu patrimônio lesado, via Presidência da Câmara, tudo no prazo de três dias úteis, à contar da data de sua publicação.. Resolução nº. 003/2009 – fls. 07 § 9º. Rejeitada a Resolução por maioria absoluta do Plenário Legislativo, a mesma, juntamente com o relatório serão arquivadas. § 10. Aprovado o relatório pelos membros da comissão, será o mesmo entregue cópia aos demais vereadores para análise, antes de entrar a Resolução em votação no Plenário Legislativo. § 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara. § 12. Os integrantes da CPI, poderão se deslocar, para comparecerem aos lugares onde se fizerem necessárias suas presenças, contudo quando ocorrer fora da área do Município de Cascavel, deverá observar o contido no artigo 250, do CPP, ou ainda utilizar-se de expediente de carta-precatória ou qualquer outro meio de comunicação oficial, à congênere deprecada. § 13. Em caso de cometimento de ato infracional ou infração penal, na presença da CPI ou contra qualquer integrante desta, um dos membros ou até mesmo todos, preferencialmente, deverá apreender ou prender o infrator e apresentá-lo a Autoridade de Polícia Judiciária Competente da Circunscrição onde ocorreu o ato infracional ou infração penal, para que esta delibere à respeito do ocorrido. Caso existam objetos que tiveram relação com os fatos, devem também estes serem exibidos à quem de direito e providenciar, se for o caso, para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais ou da referida autoridade ou seus agentes. § 14. Além das atribuições pertinentes nos parágrafos anteriores, as Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício de sua missão, bem como na formalização dos autos, deverão proceder, respeitadas as funções constitucionais das Polícias Civil e Federal e infraconstitucionais das Polícias Judiciárias Militares, as atividades e diligências semelhantes Resolução nº. 003/2009 – fls. 08 a estas, conforme autoriza o Parágrafo Único do art. 4º, do Código de Processo Penal, bem como aplicando subsidiariamente este, no que couber, como ainda a Lei nº 1.579, de 1952, o Decreto-Lei nº 201, de 1967 e a Lei nº 8.429, de 1992. § 15. Os Autos de Apuração Parlamentar iniciará como Requerimento referido no caput e § 1º, ambos deste artigo. § 16. Os Autos de Apuração Parlamentar terão todas suas peças digitadas, salvo as que forem produzidos por outros e suas folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário da Comissão ou pelo Escrivão Ad-hoc, caso a Comissão opte por este também, para as atribuições cartorárias. I - sempre que possível, deverá ser adotado o que estabelece os parágrafos 1º e 2º, do art. 405, do CPP; e II - adotado o acima, deverá o Secretário e/ou Escrivão Ad-hoc, cuidar para que os meios ou recursos utilizados nas gravações sejam identificados como os nomes das pessoas ouvidas, datas, número dos autos de apuração e da (s) folha (s) deste que conter quer a declaração, depoimento, acareação ou interrogatório, relacionada com a reprodução, quer de som ou de som e áudio. § 17. A nomeação, de Escrivão Ad-hoc, conforme art. 808, do CPP, deverá recair, preferencialmente, em servidor desta Casa de Leis, sendo que tal função é considerada múnus público, onde o termo de compromisso e promessa legal deverá ser juntado, após o requerimento que iniciou o feito. § 18. As pessoas serão ouvidas em: I – assentada – as referidas no art. 203, do CPP; II - termo de declaração – as referidas no art. 208, do CPP, os possíveis infratores e as que a Comissão deliberar em fazer; Resolução nº. 003/2009 – fls. 09 III - termo de acareação – as referidas no caput, do art. 229, do CPP; e IV - auto de indiciamento – ao final apurado que o (s) infrator(es) é (são) o(s) autor e ou provável(is) autor(es) da irregularidade(s) a Comissão procederá interrogatório, conforme inciso V, do art. 6º, do CPP, no entanto se desde a instalação da comissão, já existirem provas ou indícios fortes que convergem para a(s) pessoa(s) como sendo autora(s) das irregularidades, torna-se imperiosa como um dos primeiros atos, o de indiciamento. § 19. O Prefeito Municipal, só poderá ser ouvido como testemunha, declarante ou acareado, nos moldes do art. 221, do CPP, sendo que caso as investigações ou apuração das irregularidades venham a convergir a sua pessoa, em termos de infração penal, os Autos de Apuração Parlamentar, serão fotocopiados e autenticados, na sua totalidade de folhas, e estes serão remetidos ao Tribunal de Justiça, via Ministério Público local, conforme preceitua o art. 84, do CPP, continuando a Comissão os seus trabalhos, no tocante a outras pessoas e órgãos envolvidos no fato determinado em questão. § 20. Deliberando ainda o Plenário, sobre o envio dos Autos de Apuração da Comissão Parlamentar de Inquérito à Justiça, via Ministério Público, caso detectado, em tese, alguma infração civil ou penal e, se administrativa, ao (s) órgão(s) público(s) a que pertencer(em) o(s) servidor(es) infrator(es), ou ainda aquele(s), caso tenha sido seu patrimônio lesado, via Presidência da Câmara. § 21. Não constituída a comissão no prazo previsto no § 4º, deste artigo, será a mesma considerada arquivada.” Art. 7º. Revoga o Parágrafo único do art. 75. “Art. 75. ....................... Parágrafo único. REVOGADO.” Resolução nº. 003/2009 – fls. 10 Art. 8º. Revoga o art. 78 da Resolução nº 4, de 1975. “Art. 78. REVOGADO.” Art. 9º. Altera a redação do § 5º do art. 84, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ..................... ................................... § 5º. No inicio de cada mês, sempre na primeira Sessão Ordinária, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do art. 97, deste Regimento Interno, “Tribuna do Povo.” Art. 10. Altera o caput do art. 95, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. Nenhuma proposição poderá ser inserida na Ordem do Dia para discussão e deliberação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, e sem que esteja instruída com os respectivos pareceres, salvo quando aprovado requerimento de urgência ou preferência, que deverá atender aos preceitos previstos neste regimento.” Art. 11. Altera o § 2º do art. 96, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ..................... ................................... § 2º. A Ordem do Dia somente poderá ser alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento aprovado durante a discussão da Ordem do Dia.” Art. 12. Altera o Parágrafo único do art. 97, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. ...................... Resolução nº. 003/2009 – fls. 11 Parágrafo único. Não havendo mais Vereadores para falar em interesse público, o Presidente declarará encerrada a Sessão, salvo na primeira Sessão Ordinária de cada mês, quando houver inscritos para manifestação junto a Tribuna do Povo, que obedecerá aos seguintes dispositivos:” Art. 13. Altera o caput e revoga o § 2º do art. 111, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111. O Prefeito poderá enviar a Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverá ser apreciados dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, atendidos as demais formalidades regimentais. ................................... “§ 2º REVOGADO.” Art. 14. Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º e transforma o Parágrafo único em § 4º, do art. 129, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. ...................... § 1º. Depois de lido o substitutivo, o mesmo entrará, preferencialmente, na Ordem do Dia no lugar da proposição da qual faz parte, passando por todas as fases de discussão e votação e instruídos com os devidos pareceres. § 2º. Aprovado o substitutivo o mesmo será considerado como o Projeto que irá para redação final e despacho aos órgãos competentes. § 3º. Rejeitado o substitutivo pelo Plenário o mesmo será arquivado, passando para a deliberação o projeto original. § 4º. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.” Art. 15. Dá nova redação ao art. 131. Resolução nº. 003/2009 – fls. 12 “Art. 131. As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas e Modificativas. § 1º. Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafos, incisos, alíneas ou itens do projeto. § 2º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 3º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 4º. Emenda aglutinativa é a que se propõe a fundir textos de outras emendas em uma só. § 5º. Emenda modificativa é a que se refere a alterar a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.” Art. 16. Acrescenta-se Art. 131-A a Resolução nº 4, de 1975, com a seguinte redação: “Art. 131-A. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA. § 1º. Apresentada Subemenda, o Plenário deverá primeiro apreciar a emenda da qual faz parte para depois debater a subemenda. § 2º. Aprovada a subemenda fica prejudicada a emenda original da qual faz parte. § 3º. Rejeitada a subemenda fica mantida a emenda original, caso, devidamente aprovada. § 4º. Rejeitada a emenda fica prejudicada a Subemenda.” Art. 17. Altera os §§ 1º, 2º e 3º, acrescenta §§ 4º e 5º Resolução nº. 003/2009 – fls. 13 do art. 134 da Resolução nº 4, de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. Discussão e a votação são a fase dos trabalhos destinados ao debate e deliberação das proposições em Plenário. § 1º. Salvo deliberação contrária previsto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, os projetos de Lei, de Lei Complementar, de Resolução e de Decreto Legislativo, sofrerão duas discussões e duas votações, da seguinte forma: I – primeira discussão e votação na terça-feira; II - segunda discussão e votação na quarta-feira. § 2º. Terão apenas uma única discussão e votação os requerimentos, as moções, os recursos contra atos do Presidente, os Vetos, as Emendas e os Projetos de Resolução propostos por Comissão de Inquérito ou Especiais. § 3º. Se a proposição for aprovada em primeiro turno e rejeitada em segundo turno, ou vice e versa, será convocado um terceiro turno de discussão e votação, sempre na quartafeira, para deliberação final da matéria, salvo dispensa de interstício regimental. § 4º. Rejeitada a proposição em dois turnos será a mesma arquivada. § 5º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão e votação obedecerá à ordem cronológica de apresentação.” Art. 18. Dá nova redação ao art. 135 da Resolução nº 4, de 1975. “Art. 135. Na primeira, segunda e se necessário terceira discussão e votação, debater-se-á a proposição Resolução nº. 003/2009 – fls. 14 englobadamente, menos quanto às emendas que serão discutidas e votadas uma a uma. § 1º. No primeiro turno de discussão e votação é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. § 2º. Durante a discussão e votação em segundo turno, não se admitirá a apresentação de substitutivo, aceito somente a apresentação de emendas. § 3º. Em terceiro turno de discussão e votação, se necessário, não se admitirão a apresentação de substitutivos e de emendas. § 4º. A emenda rejeitada na primeira discussão e votação não poderá ser objeto de nova proposição na segunda e terceira discussão e votação.” Art. 19. Revoga o art. 136 da Resolução nº 4, de 1975. “Art. 136. REVOGADO”. Art. 20. Altera o Inciso I do art. 137 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. ..................................... I – os Vereadores poderão falar sentado, a não ser quando da utilização da tribuna que deverão falar em pé.” Art. 21. Altera o caput do art. 143, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. O Vereador poderá falar uma única vez:” Art. 22. Dá nova redação ao art. 144. “Art. 144. A URGÊNCIA é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Resolução nº. 003/2009 – fls. 15 § 1º. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: I - concedida a Urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário; II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos; III - a concessão da Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, e poderá ser apresentado por qualquer Vereador e em qualquer ocasião, quando a matéria for de iniciativa de Vereador, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia, ou ainda; a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; c) pelo Prefeito para apreciação de projetos de sua iniciativa, mediante mensagem anexa a proposição. IV - somente será considerada sob regime de Urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação; V - não poderá ser concedida Urgência para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; VI - aprovado o requerimento de Urgência a matéria respectiva entrará para discussão e votação dentro do prazo previsto no art. 45, § 1º da Lei Orgânica Municipal; Resolução nº. 003/2009 – fls. 16 VII - o requerimento de Urgência poderá sofrer discussão, mas sua aprovação dependerá da maioria absoluta dos Senhores Vereadores.” Art. 23. Altera o caput e revoga o Parágrafo único do art. 160 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Após o encerramento da discussão e aberta a votação, não poderá a proposição ser retomada para discussão, salvo autorização por maioria do Plenário. Parágrafo único. REVOGADO.” Art. 24. Revoga o art. 161 da Resolução nº 4, de 1975. “Art. 161. REVOGADO.” Art. 25. Altera o caput e o § 9º, revoga os §§ 10 e 11 do art. 200, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 200. Aprovado o Projeto de Lei na forma Regimental, o Presidente da Câmara no prazo de cinco dias o enviará ao Prefeito que, concordando o sancionara. ................................. ................................. § 9º. Será dispensado à apresentação de parecer da Comissão de Justiça e Redação aos Vetos aposto pelo Senhor Prefeito. § 10. REVOGADO. § 11. REVOGADO.” Art. 26. Substitui a denominação de “Comissão de Justiça, Redação e Veto” constante nos dispositivo da Resolução nº 4, de 1975, para “Comissão de Justiça e Redação”. Art. 27. Após a publicação oficial desta Resolução a Presidência da Câmara Municipal de Cascavel mandará fazer a Resolução nº. 003/2009 – fls. 17 consolidação da Resolução nº 4, de 1975, ficando esta como o texto original do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. Palácio José Neves Formighieri Câmara Municipal de Cascavel, Em 18 de março de 2009. Marcos Sotille Damaceno Presidente ts.