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norma nº 11/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-06-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975.
native_id143

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RESOLUÇÃO Nº. 011/2009
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA 
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DOS 
ILUSTRES VEREADORES AIRTON CARMARGO, JOÃO AGUILAR 
NETO, JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES PEREIRA, JULIO CESAR 
LEME DA SILVA, LEONARDO MION, NELSON FERNANDO 
PADOVANI, OSMAR BISPO SANTOS, OTTO DOS REIS FILHO,
PAULO TONIN E VALDECIR NATH, E EU, PRESIDENTE 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Altera o § 17, do art. 52 da Resolução nº 004, 
de 1975,que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ..........
§ 17. A pessoa nomeada para exercer as funções de 
Escrivão Ad-hoc, nos Autos de Apuração Parlamentar (APP), 
deverá recair, preferencialmente, em servidor público 
municipal, efetivo ou comissionado e , por ser considerada tal 
atividade como múnus público, além de ser idônea e uma 
hábil digitadora, não poderá estar respondendo qualquer 
procedimento investigatório ou ação penal, como também não 
estar com seus direitos eleitorais suspensos.
I – O termo de compromisso e promessa legal, conforme 
estabelece o art. 808, do CPP, deverá ser juntado, após o 
requerimento que iniciou o feito (APP);
II – Quando a nomeação ocorrer, durante a tramitação 
dos autos, quer pela primeira vez, ou em substituição a outro, 
este deverá o termo, ser juntado antes do primeiro ato 
cartorário, praticado pelo referido escrivão.”
Resolução nº. 011/2009 – fls. 02
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio José Neves Formighieri
Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 03 de junho de 2009. 
Marcos Sotille Damaceno
 Presidente
ts.

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