| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975. |
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RESOLUÇÃO Nº. 011/2009 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DOS ILUSTRES VEREADORES AIRTON CARMARGO, JOÃO AGUILAR NETO, JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES PEREIRA, JULIO CESAR LEME DA SILVA, LEONARDO MION, NELSON FERNANDO PADOVANI, OSMAR BISPO SANTOS, OTTO DOS REIS FILHO, PAULO TONIN E VALDECIR NATH, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Altera o § 17, do art. 52 da Resolução nº 004, de 1975,que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. .......... § 17. A pessoa nomeada para exercer as funções de Escrivão Ad-hoc, nos Autos de Apuração Parlamentar (APP), deverá recair, preferencialmente, em servidor público municipal, efetivo ou comissionado e , por ser considerada tal atividade como múnus público, além de ser idônea e uma hábil digitadora, não poderá estar respondendo qualquer procedimento investigatório ou ação penal, como também não estar com seus direitos eleitorais suspensos. I – O termo de compromisso e promessa legal, conforme estabelece o art. 808, do CPP, deverá ser juntado, após o requerimento que iniciou o feito (APP); II – Quando a nomeação ocorrer, durante a tramitação dos autos, quer pela primeira vez, ou em substituição a outro, este deverá o termo, ser juntado antes do primeiro ato cartorário, praticado pelo referido escrivão.” Resolução nº. 011/2009 – fls. 02 Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio José Neves Formighieri Câmara Municipal de Cascavel, Em 03 de junho de 2009. Marcos Sotille Damaceno Presidente ts.