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norma nº 11/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-12-01
EmentaINSTITUI RELÓGIO PONTO DIGITAL E CRIA O BANCO DE HORAS PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
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RESOLUÇÃO Nº. 011/2011
INSTITUI RELÓGIO PONTO DIGITAL E 
CRIA O BANCO DE HORAS PARA OS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CASCAVEL, NA FORMA QUE 
ESPECÍFICA. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA 
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, COM 
EMENDA DOS ILUSTRES VEREADORES PAULO TONIN, AIRTON 
CAMARGO, JULIO CESAR LEME DA SILVA, MARCOS SOTILLE 
DAMACENO E OSMAR BISPO SANTOS, E EU, PRESIDENTE, 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O controle de freqüência da jornada de trabalho 
do servidor efetivo e ocupante de cargo em comissão ou confiança 
far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da 
Câmara Municipal de Cascavel.
§ 1º. O registro de freqüência será diário no início e 
término do expediente, bem como nas saídas e entradas durante o 
seu transcurso, mediante identificação pessoal por meio do ponto 
digital.
§ 2º. Em razão da natureza das funções, estão 
dispensados de efetuar o registro do ponto eletrônico os Assessores 
Parlamentares devidamente autorizados pelo Vereador e 
comunicado ao Recursos Humanos.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução considera-se:
I – jornada de trabalho: período durante o qual o 
servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do setor 
com habitualidade;
II – ponto: registro diário das entradas e saídas do
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servidor por meio do qual se verifica a freqüência;
III – compensação de horas: é a redução ou supressão 
da jornada de trabalho em determinados dias em razão de acordo 
administrativo entre a chefia imediata e o servidor, desde que 
configure necessidade eventual de serviço ou ausência motivada.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores da 
Câmara Municipal de Cascavel obedecerá aos seguintes horários: 
das 08h00min às 11h30min e das 13h30min às 18h00min horas, 
de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 3º. Compete ao setor de Recursos Humanos:
I – acompanhar, supervisionar e controlar a 
implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;
II – receber até o 20 (vigésimo) dia útil os registros de 
freqüência;
III – emitir e encaminhar ao setor de lotação a freqüência 
dos servidores à disposição até o dia 25 (vigésimo quinto) dia útil de 
cada mês.
Art. 4º. É de responsabilidade da chefia imediata do 
servidor acompanhar e controlar sua freqüência, além de adotar 
todas as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas 
regulamentadoras desta Resolução.
Art. 5º. Compete ao servidor efetivo e ao ocupante de 
cargo em comissão ou de confiança:
I – acompanhar o registro de sua jornada diária de 
trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua 
disposição;
II – conferir o registro do ponto até o 18º (décimo oitavo) 
dia útil do mês subseqüente ao do registro de freqüência, 
avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos estão 
corretos, imprimi-la, assiná-la e entregá-la à chefia imediata para
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homologação;
Art. 6º. A compensação de horas será aplicada apenas
aos servidores efetivos.
§ 1º. Para fins de compensação consideram-se os 
acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 12 (doze) horas 
mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata e 
mediante conhecimento e homologação da Presidência para suprir 
transitoriamente eventual necessidade de serviço.
§ 2º. Poderão, também, ser compensadas:
I – as faltas ou ausências deferidas e justificadas pela 
chefia imediata e homologadas pela Presidência até o mês seguinte 
ao da ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período não 
utilizado nos meses posteriores; e
II – as entradas tardias ou saídas antecipadas que não 
causam prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que 
não evidencia conduta habitual, deverão ser compensadas até o 
final do mês da ocorrência.
§ 3º. Não serão compensadas as ausências relativas a:
I – incapacidade por doença pessoal ou familiar, 
integrando a realização de consultas ou exames médicos e
odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, 
comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de 
exame no primeiro dia útil após a ocorrência;
II – prova escolar coincidente com o horário de trabalho, 
mediante comprovação;
III – direito concedido à servidora lactante nos termos da 
legislação em vigor;
IV – doação de sangue, comprovada por documentação;
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V – participação em Tribunal de Júri, comprovado por 
mandato de intimação;
VI – convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII – participação em eventos de capacitação,
previamente autorizados, mediante apresentação de documento
comprobatório;
VIII – execução de serviço externo;
IX – viagem a serviço oficial do legislativo.
Art. 7º. O não cumprimento integral da jornada de 
trabalho mensal ou compensação de horas até o término do mês 
subseqüente ao da falta homologada implicará na perda de 
vencimentos.
Art. 8º. Constituirá falta grave, punível na forma da lei:
I – causar danos aos equipamentos ou programas 
utilizados para o registro eletrônico de ponto;
II – não cumprir as normas estabelecidas nesta 
Resolução.
Art. 9º. O setor de recursos humanos deverá 
providenciar e instalar o ponto eletrônico em local apropriado nas 
dependências do legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Resolução, disponibilizando aos servidores 
consulta às informações eletrônicas dos registros de freqüências.
Art. 10. Compete aos titulares de cada setor ou gabinete 
acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas 
estabelecidas para o registro, controle e apuração de freqüência.
Art. 11. Em caso de eventual pagamento de horas extras 
acarretará a responsabilidade do ordenador de despesas.
Art. 12. Os casos omissos referentes ao registro de
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freqüência serão dirimidos pela Presidência, a Diretoria 
Administrativa e o Recursos Humanos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio José Neves Formighieri
Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 01 de dezembro de 2011. 
 Marcos Sotille Damaceno
 Presidente 
ts.

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