| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2002 |
| Date | 2002-04-08 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL |
| native_id | 194 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
lítttttrral òt Qlã&tãbú
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO N° 003/2QQ2
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ACâmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou de
autoria do Ilustre Vereador Itacir Gonzatto e Eu, Presidente, Promulgo a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1o - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do
cargo de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o
procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das
normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2o - A inviolabilidade, prerrogativas e franquias (assegurada pela Constituição Federal, art. 29, VIII, Lei Orgânica Municipal, art. 32), pelas Leis e
pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3o - No exercício do mandato, o Vereador atenderá as
prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código sujeitando-se
aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Parágrafo único. São deveres fundamentais doVereador:
1- promover a defesa do interesse público local, do Estado e do
Pais;
. „. ma u- respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas
da Câmara Municipal;
III - zelar pela prestígio, aprimoramento e valorização das
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
IV - exercer omandato com dignidade e respeito à coisa pública e
a vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro;
comissãoHmapal íte @Lã%tãbú
ESTADO DO PARANÁ
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas as
autoridades, osservidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM ODECORO PARLAMENTAR
Art. 4o - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puniveis com a perda do mandato:
Municipal m • • mny [ Z abusar das prerrogativas estabelecidas na Lei Oraânica ( LOM, art. 34, § 1o); uiganica
, . . ".7 Perceber. a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem art 3X4 §'l'°) Parlam^ar, vantagens indevidas (Lei Orgân^a MuSS
™„w • ^ ni ~ celebrar acordo que tenha por objeto a posse do sudente condiconando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos con^S deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; ^ruranos aos
u ,u ... ,V ~ fraudar, por qualquer meio ou forma o reaular andamento rtn* trabalhos legislativos para alterar oresultado de deliberação; andament° d<*
M ,. - V~ omitir intencionalmente informação relevante ou nas rne^ma* SeSo*^fa,Sa "^ **"»*£* <>" ^aUonaSrtmTaaS
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
cond, ,fae n • •Art r5° ' At5ntam- alnda. contra odecoro parlamentar as seguintes condutas, puniveis na forma deste Código: y
I- perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de
ciependênciasdacLs;;^003'.3105 *" ^^ aS "*** d& boa ""**• nas
P Câmara n., w«caJíi ~ Prat<'Car °fe?aS fíS'Cas OU morais nas ^pendências da ouSlf D ' £°r ftOS °U pa,aVras' 0Utr0 Parlamentar, aMesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
'lidar «wh lV, ~ÜSar °S poderes e Prerrogativas do cargo para constranger ou
.«wWm,^ ' C<? 9a °U qüalquer pessoa sobre a ^uaI exerca ascendência |w'<<erarquica, com ofim de obter qualquer espécie de favorecimento-
8
I
Si,
I
I
umctpal
ESTADO DO PARANÁ
V- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
hajam resolvido devam ficar secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios
fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para
financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões da Câmara.
X - deixar de zelar pela transparência das decisões e atividades
da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
Art. 6o - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I- zelar pelaobservância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
13;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art.
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de
Vereadores sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e
Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17.
Art. 7o - OConselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de
05(cinco) membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos.
§ 1° - Na representação numérica dos partidos parlamentares será
atendido o princípio da proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos
vereadores que vão integrar o Conselho, ser observado o caput e §§ 4o e 5o do art.
34 do Regimento Interno e, no que couber, o disposto noart. 35.
§ 2o - Não poderá ser membro do Conselho o Vereador submetido
a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar da qual se tenha o competente registro nos anaislegislativos.
§ 3o - O recebimento de representação contra membro do
Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este. Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, .constitui causa para seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar
até decisão final sobre o caso.
I
.•...jls
(sessenta) dias
ESTADO DO PARANÁ
regulamento espeaL^dfsdpTnar0 ofun^ ""f™0 Parlamentar. aP™^ trabalhos. oiscipiinar o funaonamenío e a organização de seus
artigo, oConselholblUarârdtpolçõesZmL?9"1?»8"'0 d* que ,ra,a es,e das Comissões Permanentes dá cTaTh? "Slaí'aS a° funcio"3mento
seu Presidente. Secretário eMembro ' "**""" "° qUS d'Z reSpeit0 a«***> de
observar-se-ão, subsidiando^0 nY^ToüL^f^ ^ deSte ^
aplicáveis às comissões. q Uber' as dlsP°s"?oes reg,mentais
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EDO PROCESSO DISCIPLINAR
atentatória ou ln=o£J£f«S?od^TpafameX'^ ***"'• "" """"
I- advertência pública escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
ill - suspensão temporária do exercício do mandato por 60
IV - perda do mandato.
consideradas aná^uílá eaorávLdo 2" •f ÍC-aÇâ° •daS Pena'Mades serão provierem para aCâmS MunicipalaTd^SS^° """""f- °S dan0S que dela antecedentes do infrator. "'am aS arc"nstanaas agravantes ou atenuantes eos
Câmara, em W duran^suaT^ Presid-te *
condutas descritas nos incisos IeII do art 5 P'enanas' a0 Vereador W «lodir nas
artigo poderá oV^^^^T^o'13 ^"'^ ""** "*
provocação do ofeídid^nos ras^s" dífn^"3 Sená !PIÍCada pela Mesa' P°r
ou, por licitação do Pr^denlfi Câmara n^3 "" "T*? í-'™30 '" * ^ 5° referidas no art 11. e5raeme aa ornara, nos casos de reincidência nas condutas
Pelo Plenário rta r£mlt~â suspe"sa0 de prerrogativas regimentais será aplicada
observado p^TnS^erlZ^TS oseguinte: £ vedações Xa í
dosConse,h0^ «rasos VI aÉtica VIII doe°ec°™ art. 5°,
Cy Pnctol 1T3 Z*%*%r* IArr\ r*r^i-
I
feíi
í
I
I
I
I
s-.
1
tãfatl
ESTADO DO PARANÁ
II - recebida representação nos termos do inciso I verificadas a
existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator
III - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumaria dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando
as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
IV - O Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo
pela improcedencia ou procedência da representação, e determinará seu
arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo neste
caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na Darte
final do inciso IXdo § 4o do art. 14.
V- são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno
ou Grande Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro
da Mesa ou de Presidente, Secretário ou Membro de
Comissões;
c) ser designado relator de proposição em comissão ou no
Plenário.
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as
prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho
que devera fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa dó
acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida;
VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Art. 14 - Aaplicação das penalidades de suspensão temporária do
exercício do mandato, de no máximo sessenta dias, são de competência do Plenário
da Câmara Municipal, que deliberará em votação nominal e aberta e por maioria
absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, naforma deste artigo.
§ 1o - Será punível com a suspensão temporária do exercício do
mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV Ve IX do
art. 5o e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no
art. 4o.
§ 2o - Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível naforma deste artigo.
§ 3o - A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2o, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado
determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar conforme o caso.
§ 4o -Recebida representação,nos termos deste artigo oConselho
servará o seguinte procedimento:
w
I
i
Ü
m
li
I
i/l
31'4
Ufil
i
••3".
amara ^uráctpai he ©aaca&el
ESTADO DO PARANÁ
17 ° Presidente' semPre que considerar necessário, designará três de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a
promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
, . , " -. constituída ou não a subcomissão referida no inciso
anterior, será remetida copia da representação ao Vereador acusado que terá o
prazo de trinta dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas- '
üí 7 esgotado ° Prazo sem apresentação de defesa, o Presidente
nomeara defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazoIV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o
caso, a subcomissão de inquento, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais preferirá parecer no prazo de trinta S
concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo
mandai ^ Pr°Jet° ^ reS°IUÇã° deStínad° àdeclaraÇã° da suspensío do
V- o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, consSerando-se
aprovado se obtiver a ma10ria absoluta dos votos de seusmembros-
. . - . Vl ~ a reÍeicão do parecer originariamente apresentado obriaa à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que durante a discussão da matem, tenham se manifestado contrariamente àposição doSi
serão abertas; "*d,SCUSsão eavotaÇâo de Parecer nos termos deste artigo
VIII - da decisão do Conselho que contrariar normas estabelecida*
poderá o-acusado recorrer à Comissão de Justiça da Câmara Municipal que se pronunciara exclusivamente sobre os vícios apontados; municipal, que se
D , t '* ~ conc,uída a tramitação no Conselho de Ética e Decom Parlamentar, ou na Comissão de Justiça, na hipótese de interposiçãcTde recurso nos
OnTem do 'DTaS° V,"' °Pr0CeSS° S6rá encaminhad0 àMew PaVa iLÁíeSsao na
Art. 15 - Éfacultado ao Vereador, em qualquer caso constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fase?do pr^S só inclusive no Plenário da Câmara Municipal. processo,
w _, r Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva àsua imagem, bem como àimagem da
Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal para que tome as providências reparadoras de sua aSda nos
termos do art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
n„ r, , Art. 16 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética p Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta das paralua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos inctosTn em
§ 1° - O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do art 10 não dooS exceder noventa dias (Decreto-Lei 201/67, VII). ' P a
nra, . . . .. § 2°" Em qualquer hipótese previstas neste artigo a Mesa terá o
IT f í,S. ^aS' ,mProrr°9ave|. Pa'a incluir oprocesso na pauta da Ordem do Dia sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas no art. 45 da Lei Orgânica
'• Brasil, Z4$2 - Cx. Postal 373 - Fone Í45> 225-4849 - Fav (ar\ 993-nano . rkoi n.nnn r*.
Eíí.í
I
I
i
&
1
1
É!
I
I
sobre:
buli
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
Art. 17-0 Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá
organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde
constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder
Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa
durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual
sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de
sessões da Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como Presidente,
Secretário ou Membro de Comissão;
e) número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei, resolução e decreto-legislativo, emendas,"
indicações e requerimentos;
f) número, destinação e objetivos de viagens em missões oficiais
do Município realizadas com recursos dopoder público;
g) licenças solicitadas;
h) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
i) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha
sido requerida pelo Vereador.
II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de
penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18-0 Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III
deste artigo, quando couber, à Comissão, asseguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias
antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas
incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua
remuneração mensal como Vereador ( Lei Federal n° 8.429, de 02 dejunho de 1992;
II - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário,
ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especialmente seus
jnteresses patrimoniais, declaração de impedimento para votar;
§ 1o - As declarações referidas nos incisos Ie II deste artigo.serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da ehtrega, mediante recibo em segunda
Via? 0U cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da
^^esentação.
I
I
I
li"
•M
m
!.*.•
Ü
m
m
'1!
i •'.'*•;
*d I
«'
J
i
§
ESTADO DO PARANÁ
_, „ á.£ .§_ 2° " 0s dados refer'dos nos parágrafos anteriores terão na forma da Constituição Federal (art. 5°,XII), o respectivo sigilo resguardado podendo
no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 4o - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às
declarações referidas neste artigo ficam obrigados a
resguardar e preservar osigilo das informações nelas contidas, nos termos do inciso
n" ^ifde 19a9^' *' "° ^^ ** 1"2' *ÍndS° X' d° art" 197 da Lei MuniciPal
o* r Arí 1? -^Provado este Cód'9o, a Mesa organizará a distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos com assento
na Câmara, e convocará as lideranças a indicarem os Vereadores das respectivas bancadas para integrar o Conselho, nos termos do art. 7o.
,, •* -*• . Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados na forma
deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte. s
n-A- a ir Affr?° " °SPr°Jetos de resolução destinados a alterar o presente ?JSdeD a e DeCoro Parlamer«tar obedecerão às normas de tramitação do art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 21 - As normas estabelecidas no presente Código de Ética e
Decoro Parlamentar complementam oRegimento Interno da Câmara Municipal edele
passam a fazer parte integrante.
nnhi;„Q™ ílrt' 22_T Esta ResolLJÇã0 entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]
(P - G0NZAÍTÔ
EDIFÍCIO DACÂMARA MUNICIPAL
Cascavel, 08 de abril de 2002
tívw
fâfíí:
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Parlamentar da IjfpARANÁ, RESOLVE:
REGULAMENTO
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E
TRABALHOS DO CONSELHO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL.
O
CÂMARA
CONSELHO DE ÉTICA E" DECORO
MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
p . Art. Io. Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro parlamentar da Câmara MunicipaKde Cascavel serão regidos por este Regulamento, que
mspora sobre os procedimentos aserem observados no processo disciplinares parlamentar,
ae acordo com odisposto no Código de Ética-e Decoro Parlamentar eno Regimento Interno
aa Câmara Municipal. lp,
_hl . .. Art- 2°. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
atuara mediante provocação da Mesa da Câmara Municipal, nos casos de instauração de
processo disciplinar. . •
D Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Ética e
ecoro Parlamentar, para deliberação de processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, serão convocadas pelo Presidente do Conselho, em dia e
nora prefixados, observado, no que couber, odisposto nos arts. 75, 76, 77, 78, 79 e80, do
regimento Interno da Câmara Municipal.
. Art. 3o. A eleição do Conselho dar-se-á em' reunião
specialmcnte convocada para este fim, pela Mesa da Câmara, aplicando-se, no que couber,
s procedimentos estabelecidos nos arts. 34 e 35 do Regimento Interno da Câmara
municipal, e no caso de vaga, licença ou impedimento oart. 36.
P § 1°. - Presidirá a reunião o último Presidente do
onselho, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o
ereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
D ., § 2o. - O membro suplente não poderá ser eleito
Presidente do Conselho.
AW
misw!
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4o. Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for
atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos
presidentes de Comissão pelo art. 37 do Regimento Interno.
§ Io. A reunião do Conselho não poderá ser presidida
por Autor ouRelator damatéria em debate.
:;s;||v § 2o. O Presidente do Conselho só toma parte, da j|||i votação para desempatá-la.
"itff,- ArL 5°- ^os seus impedimentos eventuais, oPresidente i§,' ido Conselho será substituído por membro da mesma legenda partidária ena ausência deste, - ^Í$^'Pel° membro 111£US láoso do Conselho, dentre os de maior número de legislaturas.
;M Art. 6". As consultas formuladas ao Conselho recebem
^^^Mautuação, sendo designado oRelator, que emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPITULOU
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7o. A representação encaminhada pela Mesa será
'recebida pelo Presidente do Conselho, onde o mesmo instaurará imediatamente o processo,
'determinando as seguintes providências:
I - o registro e autuação da representação;
II - designação do Relator ou três membros a que se refere o inciso I, do § 4o, do art. 14. do Código deÉtica.
III - notificação ao vereador, acompanhada da cópia da
respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo
estipulado no art. 8o deste Regulamento.
§ Io. Na designação do Relator ou dos três membros a
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, o Presidente do Conselho procederá à
escolha observando que o vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do
Vereador representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
§ 2o - Havendo designação dos três membros, o
Presidente indicarádentre eleso Relator do Processo.
§ 3o - No caso de impedimento ou desistência do
Relator, o Presidente do Conselho designará Relator Substituto na sessão ordinária
subseqüente.
Ü
Ififi
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO II
DA DEFESA
., . • j ™ , . Art' 8°' A partir do recebimento da notificação n Vereador te, o,™ de 30 (tnnta) dias para apresentação de defesa csJTau^rl
estar acompanhada de documentos erol de testemunhas, até omáximo de 5(cinco)
i -a . Art" 9°- Transcorrido o prazo de 30 ("trinta^ Hia* çPm que tenha sido apresentada adefesa ou aindicação de provas, oPresidiado ConseUio g™devera nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requer apTdu ão ||||probatória, ressalvado odireito do Vereador de, a todo tempo, nomear outro de ua
^ppfíconfíançaou asi mesmo defender-se. sua
^ttssfconselhodeÉlica. ' ' "0mear Um Vcreador "a° me">bro do
-m^ÊÊ^ de defesa, podendo acompth^o^ fflfe^W^031^"^ ou por intermédio de procurador term0S e aÍ0S'
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
<M%f»**Pudera as di^cias ea«^oX^SKSS.Í Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa o instnir-Sl-í nrnhofn»n * i . . '
feSy^- e to xr
g*«P. de Cascave, ^JJ^f^£5:ltÍ2
sobre n „„« 11 r , I-a testemunha prestará compromisso cfalará somente
^àiEJEiE^r*sendo4ho dofeso qualquer exp,anaçã0 ou c°"«
'«o d0 depoimeiu„ eaqua,q„er•^^^^T'* **—»
Palavra ao Vereador; m após a inquirição inicial do Relator, será dada a
inquiram o, , , ^ • , R' ~ a chamada Para que os membros do Conselho •aquiram atestemunha scra feita de acordo com alista de inscrição.
a ^^P^íflíiS^5?"^íi,í'••s,^i.^,
A
rift
ESTADO DO PARANÁ
V - será concedido a cada membro o prazo de até 10
$$&&%' <Art\ minutos impronogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de 03 (três)
VI - o Vereadorinquirido não será aparteado;
SIM^S. VII - a testemunlia não será interrompida, exceto pelo ^^^pftóidente ou pelo Relator; _ •
W^Mm': VIII - se a testemunlia se fizer acompanhar de ^^ÉâSÉüyogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas, e nas
^gfS^postas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de
SSíJ^gSj^:^ ou vi0iação de direito.
wmt
Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante ou
quer Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo
p encerramento da instrução.
r. Art. 14. Considerar-se-á concluída a instrução do
^•ffiEsfêésso com a entrega do parecer do Relator, queseráapreciado peloConselho deÉtica no
zo de 30 (trinta) dias.
m
m<m ifc.
ií&. KJSJ'.:.!*.
HMK«¥k
:.sriírJ" • § 1°. Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de S^Í8S5í^^enSã0 de PrerroSativas regimentais, suspensão do exercício do mandato eperda de
IPi WmiMê^^^t0' ° parecer P°derá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da
11 ÍIf«l^^^esentação' ou pela Procedência, caso em que oferecerá, em apenso, orespectivo Projeto ' ' "BllM^fie Resolução.
,.^S*^:» §2o. Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o
^«l^l^esdobrara em cluas Partcs> disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, ^»^P"^°rma-da peI° Relatório» asegunda, que consiste no Voto do Relator, ficará sob sigilo até
iflllf^ SUa ^e^tura em reunião pública.
SEÇÃO IV
DA APRECIAÇÃO DO PARECER
Art. 15. Na reunião de apreciação do parecer do
Relator, oConselho observará o seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo Presidente do Conselho
passa-se à palavra aoRelator, que procederá a leitura do relatório;
II - a seguir é concedido o prazo de 30 (trinta)
minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, ao Vereador ou seu procurador para defesa;
m - é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto:
ESTADO DO PARANÁ
J n , W~ inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante 30 (trinta) minutos prorrogáveis por mais 10
(dez) minutos.
V- a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião
„ . • ... • y1 ~ ao membro do Conselho que pedir vista do
ser- he-a concedida por 10 (dez) dias, ese mais de um membro, simultaneamente " ela será conjunta. '
Vü-é facultado, a critério do Presidente, oprazo, de 10 minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a
ps§pÇ#â . , . u . . Vm ~ ° Conselho deliberará em processo de votação ÉÉÊfSP0"1 eaberta> Por maiona absoluta; v
DC - évedada a apresentação de destaque ao parecer do
^Wi^u • a 1 r, -, X" aProvado ° Parecer, será lido como do Conselho e, Mteiilf^V°g°» aSSmad0 pel° Presidente epelo Relator; constando da conclusão os nomes dos W |#g^#otantes eo resultado da votação;
SaS^ÉL* ™™™ a . c. XI - se oparecer for rejeitado pelo Conselho, aredação ifÉptS' i&ftfci ^Presidente,TTdentre os°r SCra que acompanharam feltS n° PraZ° dCo voto 10 (dCZ) vencedor. dÍaS Pel° »ovo Re,at01- ^signado pelo
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
«.,,„,, ~ . .. , . Art" 16" Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso sem
creito suspensivo, ao Presidente da Câmara.
rv • - . T . Art. 17. Da decisão do Conselho caberá recurso à
comissão de Justiça da Câmara Municipal, na forma do inciso Vin, do 64o do art 14 do
Código de Ética eDecoro Parlamentar. ' llH'Q0
Art. 18. Para a apuração de fatos -e das
responsabilidades previstas no Código de Ética eDecoro Parlamentar, oConselho poderá
so icitar, por intermédio da Mesa Diretiva da Câmara, auxílio de outras autoridades
publicas.
Art. 19. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o
conselho, requererá àMesa Diretiva da Câmara que submeta ao Plenário aprorrogação dos
prazos a que se refere o art. 16 do Código deÉtica.
má
í%
ires •
A
ESTADO DO PARANÁ
Art. 20. A proposta de emenda deste Regulamento será
subscrita por membro do Conselho c tramitará em rito sumário como requerimento.
Art. 21.Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala do Conselho
Cascavel, 8 de
ATAIR GOMES
Presidente