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norma nº 1/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-03-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
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RESOLUÇÃO Nº. 001/2012
15/03/2012
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, 
DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DOS ILUSTRES 
VEREADORES MARCOS SOTILLE DAMACENO – PRESIDENTE, PAULO DILETO 
BEBBER– 1º VICE-PRESIDENTE, MARIO SEIBERT – 2º VICE-PRESIDENTE, 
LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E OSMAR BISPO SANTOS – 2º 
SECRETÁRIO, COM APOIAMENTO DOS ILUSTRES VEREADORES AIRTON 
CAMARGO, GILMAR SIMÃO GAITKOSKI, JOÃO AGUILAR NETO, JOSÉ 
ROBERTO MAGALHÃES PEREIRA, JULIO CESAR LEME DA SILVA, NELSON 
FERNANDO PADOVANI E PAULO TONIN, COM EMENDAS DOS ILUSTRES 
VEREADORES ACIMA NOMINADOS, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Modifica o caput e os §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 
3º e 4º ao art. 43, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43. Depois de lidas as proposições no Plenário 
Legislativo incumbe a Secretaria da Câmara, dentro do prazo 
improrrogável de até 3 (três) dias úteis, encaminhá-las á 
Diretoria Técnica Legislativa para as providências cabíveis. 
§ 1º. Recebido o processo pela Diretoria Técnica 
Legislativa está terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para 
despachar as comissões competentes para o exame e emissão de 
parecer. 
§ 2º. Recebido o processo pelo Presidente da Comissão este 
designará relator, podendo reservá-la a própria consideração.
§ 3º. Depois de exarado o parecer pela comissão o 
processo retornará a Diretoria Técnica Legislativa que 
comunicará a Presidência da Câmara para composição da 
Ordem do Dia. 
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§ 4º Depois de composta a Ordem do Dia será os processos 
devolvidos a Secretaria da Câmara para a elaboração da Ordem do 
Dia e tramitação no Plenário Legislativo”. 
Art. 2º. Dá nova redação ao art. 44 do Regimento 
Interno:
“Art. 44. As Comissões Permanentes da Câmara deverão 
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e 
sobre elas exarar parecer:
I - quatro dias úteis, quando se tratar de matéria em 
regime de urgência; 
II - seis dias úteis quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária.
§ 1º. Para opinar sobre emendas ao Projeto principal terão 
as comissões o prazo comum de 1 (um ) dia útil.
§ 2º. Excetuadas as proposições em regime de urgência e 
as emendas, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais 
poderão ser prorrogados uma só vez, pelo mesmo período, 
mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos 
membros da Comissão, e comunicado ao Plenário Legislativo na 
leitura do Expediente.”
Art. 3º. O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 45. Os prazos previstos no art. 44 deste Regimento, 
serão contados sempre em dias úteis e começarão a contar a 
partir do protocolo da proposição na respectiva comissão.”
Art. 4º. Acrescenta Parágrafo único ao art. 47 com a 
seguinte redação:
“Art. 47. ......................
Parágrafo único. O parecer da Comissão depois de 
protocolado somente poderá ser retirado ou alterado mediante a 
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assinatura da maioria absoluta dos seus membros, ficando 
vedada a sua alteração ou retirada após a leitura no Pequeno 
Expediente.”
Art. 5º. Dá nova redação ao art. 49 que passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 49. As comissões permanentes no exercício de suas 
atribuições competem: 
I – discutir, votar e apreciar as proposições e os 
respectivos pareceres emitidos pelos relatores as matérias que 
lhes foram atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II – convocar Secretário Municipal ou Diretor de Secretaria
ou ainda demais responsáveis por Autarquias e Fundações 
públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência 
para expor assuntos relativos à sua Secretaria; 
III – receber petições, reclamações ou representações de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades 
publicas; 
IV – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou 
cidadão para esclarecimento de matéria sob sua apreciação; 
V – acompanhar programas de obras, planos municipais, 
regionais ou setoriais de desenvolvimento municipal e sobre eles 
emitir parecer, caso solicitado; 
VI – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta; 
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XI – propor a sustação dos atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto 
Legislativo; 
XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
campo temático ou área de atividade, podendo promover, em 
seu âmbito, conferências, exposições, palestras, seminários, 
oficinas ou audiências públicas; 
XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou 
entidades da administração pública, direta, indireta ou 
fundacional, e da comunidade e/ou segmentos organizados para 
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Art. 6º. Dá nova redação ao Título III das Sessões e seus 
Capítulos:
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 74. A Câmara Municipal de Cascavel para inicio dos 
trabalhos legislativos reunir-se-á anualmente e independente de 
convocação a partir de 2 fevereiro a 17 de julho e de 1º de 
agosto a 22 de dezembro. 
Art. 75. As Sessões da Câmara somente poderão ser 
realizadas em seu recinto próprio, consideradas nulas as que 
forem realizadas fora dele, e serão: 
I – de instalação, as realizadas em 1º de janeiro 
subseqüente à eleição, para posse dos eleitos e eleição de Mesa;
II – ordinárias, as realizadas nos dias e horários definidos 
neste Regimento Interno; 
III – extraordinárias, as realizadas em dias e horários
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diversos dos prefixados para as ordinárias; 
IV – solenes, as sessões convocadas para grandes 
comemorações e homenagem especiais.
Art. 76. As Sessões da Câmara poderão ser suspensas pelo 
Presidente por conveniência da manutenção da ordem, por 
tumulto grave, por falecimento de agente político do Município 
ou por presença nos debates de menos de um terço do número 
total de Vereadores. 
Art. 77. As Sessões poderão ser transferidas ou adiadas, 
mediante Ato da Presidência, quando houver motivo de grande 
interesse público ou por conveniência e oportunidade. 
§ 1º. O Ato da Presidência deverá ser comunicado de 
imediato aos Vereadores, mediante mensagem eletrônica via e￾mails ou celular, e publicados nos Átrios e no site oficial da 
Câmara, para conhecimento da opinião publica.
§ 2º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo nos dias das 
Sessões, realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.
§ 3º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto 
oficial destinado à realização das Sessões da Câmara, poderá 
ser esta realizada em outro local, desde que aprovada por 
decisão tomada pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores da Câmara.
§ 4º. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias somente 
poderão ser abertas e realizadas com a presença de no mínimo 
1/3 (um terço) dos seus membros presentes.
§ 5º. Considera-se presente o Vereador que assinar o livro 
de presença e responder a chamada até o inicio da Ordem do 
Dia. 
§ 6º. Havendo número legal o Presidente declarará por 
aberta a Sessão; e não havendo aguardará por vinte minutos. 
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I – decorrido o prazo legal previsto neste parágrafo e não 
havendo número legal, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura do termo em Ata, que não 
dependerá de votação. 
Art. 78. No recinto do Plenário, durante as Sessões só 
serão admitidos os Vereadores e os funcionários da Câmara em 
serviço no local. 
Art. 79. No inicio de cada mês, sempre na primeira Sessão 
Ordinária, aplicar-se-á o disposto no art. 88, deste Regimento 
Interno, que é a Tribuna do Povo.
CAPÍTULO II
Do Ordenamento das Sessões
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Art. 80. As Sessões Ordinárias, dentro do período 
legislativo, serão realizadas todas as segundas e terças-feiras, 
com inicio previsto para as 14h30; e, terão normalmente 
duração de 4 (quatro) horas, compreendendo: 
I – Pequeno Expediente, com duração de vinte minutos, 
improrrogáveis destinado a leitura da matéria do expediente;
II – Inclusão ou Destaque para a Ordem do Dia. 
IV - Ordem do Dia, com duração de duas horas, 
prorrogáveis por mais uma hora, para apreciação e deliberação 
das matérias inseridas na pauta de votação; 
III – Grande Expediente, com duração de uma hora e 
sessenta minutos, improrrogáveis, destinado, sucessivamente, 
às comunicações de lideranças e ao debate, por Vereadores, em 
torno de assunto de relevância e de interesse publico, que 
obedecerão as inscrições prévia, em livro próprio organizado 
pela Secretaria de Casa;
IV – Tribuna do Povo.
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Parágrafo único. As Sessões poderão ser prorrogadas por 
mais 1(uma) hora mediante aviso do Presidente ao Plenário 
Legislativo.
Seção II
Do Pequeno Expediente
Art. 81. A hora do inicio da Sessão, os membros da Mesa e 
os Vereadores ocuparão seus lugares. 
Art. 82. A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da 
Sessão, sobre a Mesa da Presidência. 
Art. 83. Com número legal e abertos os trabalhos, o 
Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura do 
sumário recebido pela Mesa, abrangendo: 
I – o expediente envidado à Mesa pelos Vereadores; 
II – o expediente envidado à Mesa pelo Executivo;
III - as correspondências em geral, petições e outros 
documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse 
publico e do Plenário;
IV – inscrição de Vereadores para falar no Grande 
Expediente em Interesse Público.
Parágrafo único. Sempre que um Vereador tiver 
comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-lo 
oralmente durante o tempo que restar do pequeno expediente. 
Seção III
Da Inclusão ou Destaque para a Ordem do Dia.
Art. 84. Terminado o Pequeno Expediente, o Presidente 
colocará aos Vereadores se requerem a inclusão ou destaque de
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matéria para a Ordem do Dia. 
Parágrafo único. A inclusão de proposição para a Ordem 
do Dia deverá estar instruída com os pareceres da comissão e 
somente pode ser requerida se for de iniciativa do próprio 
Vereador.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 85. Findo o Pequeno Expediente, por ter se esgotado o 
prazo ou por término da leitura das matérias, será verificado o 
quórum de presença e havendo número legal, tratar-se-á da 
matéria destinada a Ordem do Dia. 
I – verificada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações.
II – não havendo número legal para a deliberação da 
votação das matérias inseridas na Ordem do Dia, o Presidente 
aguardará por 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a 
Ordem do Dia. 
Art. 86. Somente poderão constar da Ordem do Dia as 
proposições que estiverem instruídas em sua totalidade pelos 
pareceres das Comissões; e a discussão e votação obedecerão à
seguinte ordem:
I – matéria em regime de urgência; 
II - propostas de Emenda a Lei Orgânica;
III – alterações do Regimento Interno; 
IV - vetos; 
V – projeto de lei complementar em primeira ou segunda 
discussão e votação;
VI - matérias em única discussão;
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VII – matérias ordinárias em primeira discussão; 
VIII – matérias ordinárias em segunda discussão; 
IX – recursos; 
X – projeto de decreto legislativo; 
XI – projeto de resolução;
XII- requerimentos e outras proposições.
§ 1º. Ocorrendo à deliberação de matéria inserida na 
Ordem do Dia sem os devidos pareceres, o Presidente verificará 
os prazos legais das comissões, e se extrapolado os prazos 
nomeará ha doc comissão de Vereadores para exarar o 
respectivo parecer, suspendendo a sessão pelo tempo que 
entender necessário, até o protocolo do parecer.
§ 2º. Obedecida à classificação do parágrafo 1º deste 
artigo e seus incisos, as matérias figurarão, ainda, na Ordem do 
Dia, segundo a sua ordem cronológica de antiguidade e 
protocolo na Secretaria da Casa.
§ 3º. Todas as proposições que constar da Ordem do Dia 
para sua deliberação deverão ser distribuídas cópias aos 
Vereadores. 
§ 4º. Projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, poderão, mediante 
requerimento verbal aprovado pela maioria absoluta dos 
Senhores Vereadores, terem a Ordem do Dia reservada exclusiva 
à suas deliberações. 
§ 5º. Nenhuma proposição poderá ser inserida para 
discussão e deliberação, sem que esteja inserida na Ordem do 
Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) do inicio da 
Sessão. 
§ 6º. A Ordem do Dia somente poderá ser alterada por 
motivo de apreciação de matéria em regime de extrema 
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urgência, preferência ou vistas, mediante requerimento 
aprovado durante a discussão da Ordem do Dia.
Seção V
Do Grande Expediente
Art. 87. Terminada a Ordem do Dia, por ter se esgotado a 
hora ou pelo término da discussão e votação das matérias, será 
concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo de 10 
(dez) minutos, improrrogáveis.
§ 1º. A chamada dos Vereadores inscritos no livro próprio 
obedecerá à ordem de inscrição e ao seguinte: 
I – será dada preferência aos Líderes que tenham 
comunicação de liderança a fazer; 
II – sucessivamente serão chamados: 
os Vereadores que tenham projetos a apresentar; 
os Vereadores para falarem em interesse público.
§ 2º. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para 
comemorações de alta significação, ou interromper os trabalhos 
para recepção em Plenário de altas personalidades desde que 
assim resolva o Presidente. 
Seção VI
Da Tribuna do Povo
Art. 88. Não havendo mais Vereadores para falar em 
interesse público, o Presidente declarará encerrada a Sessão, 
salvo na primeira Sessão Ordinária de cada mês, quando houver 
inscritos para manifestação junto a Tribuna do Povo, que 
obedecerá aos seguintes dispositivos:
I - a Tribuna do Povo constitui-se em espaço democrático a 
ser utilizado pelas entidades sindicais, associações de 
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moradores e demais organizações populares com existência 
jurídica e legalmente registrada junto ao Cartório de Registro 
de Títulos e Documentos da Comarca de Cascavel, desde que 
sediadas ou representem parcela, setor ou segmento do 
Município de Cascavel; 
II - o espaço de tempo reservado a Tribuna do Povo será de 
trinta minutos, podendo cada entidade que fizer uso da mesma, 
utilizarem cinco minutos no máximo; 
III - a entidade que desejar fazer uso da Tribuna do Povo 
deverá fazer inscrição junto a Secretaria da Câmara Municipal 
de Cascavel, através de oficio assinado por representante legal; 
IV - o orador, para fazer uso da palavra junto a Tribuna do 
Povo, deverá apresentar a Mesa Diretora da sessão, oficio que o 
autorize a representar a entidade subscritora do mesmo, sendo 
que em caso de ofensa a pessoas ou entidades, o orador será 
responsabilizado pessoalmente nos termos da Lei, pelos abusos 
cometidos; 
V - o uso da Tribuna do Povo respeitara a ordem de 
inscrição, dando-se prioridades as entidades que ainda a 
tenham utilizado;
VI - a Secretaria da Câmara Municipal de Cascavel 
manterá livro próprio para controle de inscrições das entidades, 
mencionando o nome, data de inscrição e, ainda, a data da 
sessão que a entidade fez uso da Tribuna do Povo; 
Art. 89. As Associações que fizerem uso da Tribuna do 
Povo terão como liberdade, quando de suas reuniões e 
assembléias, formularem convites indistintos aos Vereadores 
para participarem dos eventos.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Sessões Extraordinárias.
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Art. 90. A convocação de Sessões Extraordinárias será 
feita: 
I – pelo Presidente da Câmara, durante o período 
ordinário;
II – pelo Prefeito no período de recesso, mediante oficio 
despachado ao Presidente da Câmara; 
III – por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores, em 
qualquer dos períodos. 
Art. 91. As Sessões Extraordinárias serão destinadas 
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes 
da Ordem do Dia para as quais foi convocada. 
§ 1º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a ordem do 
dia, o qual dará ciência aos Vereadores.
§ 2º. A convocação da Sessão Extraordinária pelo 
Presidente deverá ser feita com antecedência de vinte e quatro 
horas do inicio da sessão. 
I – da convocação será dada ciência aos Vereadores por 
meio eletrônico (e-mail), mensagem via celular, telefone, e 
mediante a ciência nos gabinetes através de protocolo do ato de 
convocação. 
II – o ato de convocação deverá também ser publicado no 
Diário Oficial do Município para conhecimento público.
§ 3º. Não será permitida a inclusão de novas proposições 
na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, depois de iniciada 
a sessão.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Sessões Solenes
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Art. 92. A Câmara poderá realizar Sessão Solene para 
comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a 
critério do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores. 
§ 1º. Nas Sessões Solenes poderão ser admitidos convidados 
à Mesa e ao Plenário.
§ 2º. Na Sessão Solene independe de número, será 
convocada em Sessão ou através de oficio, e nela só usarão da 
palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.
§ 3º. Nas Sessões Solenes não haverá Grande Expediente, 
nem Ordem do Dia, e será dispensada a leitura da Ata e a 
verificação de presença. 
CAPÍTULO V
Seção I
Das Atas
Art. 93. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos 
trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser 
submetida a Plenário. 
Art. 94. As proposições e documentos apresentados a 
Sessões serão somente indicados com a declaração do objetivo a 
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pela Câmara.
Art. 95. A transcrição de declaração de voto, feita por 
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao 
Presidente. 
Art. 96. A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos 
Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas ante da 
sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em 
discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será
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considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata 
para pedir a sua retificação ou impugná-la. 
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata 
será considerada aprovada com a retificação; em caso 
contrário, o Plenário delibera a respeito.
§ 3º. Feita à impugnação, ou solicitada a retificação da 
Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será 
lavrada nova Ata, e aprovada à retificação, a mesma será 
incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
Art. 97. Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e 
pelo Primeiro Secretário.
Art. 98. A Ata da última sessão de cada Legislatura será 
redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes 
de se levantar a sessão. 
Art. 7º. Altera o § 3º do art. 109 que passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 109...................................
..................................................
“§ 3º Recebido o Projeto de Lei, Projeto de Resolução, 
Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Emenda a Lei 
Orgânica, pela Secretaria da Casa, serão os mesmos 
protocolados e numerados; e depois de lidos no Expediente da 
sessão seguinte serão distribuídos cópias aos Senhores 
Vereadores e às Comissões competentes para as providências 
cabíveis.”
Art. 8º. Dá nova redação ao Capítulo IV, dos 
Requerimentos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 118. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre 
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão sobre assunto do 
Expediente, da Ordem do Dia e sobre os assuntos definidos por 
este Regimento ou por Legislação específica:
§ 1º. Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos as deliberações do Plenário;
§ 2º. Quanto à forma: 
I – verbais;
II – escritos.
§ 3º. Os Requerimentos independem de parecer das 
comissões, salvo exigência e aprovação pelo Plenário por 
maioria absoluta:
Art. 119. São verbais e de deliberação do Presidente da 
Câmara os Requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
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VII - retirada pelo autor, de proposição com parecer 
contrario ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação 
do Plenário;
VIII - verificação de votação ou quórum;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem 
do Dia;
X - requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
XIII – inclusão para a ordem do dia de Projetos de Lei, de 
Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda a Lei Orgânica, de 
autoria dos Senhores Vereadores;
XIV - destaque de qualquer matéria para votação.
Art. 120. Serão verbais e sujeitos à deliberação do 
Plenário sem discussão os Requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de reunião; 
II – votação por determinado processo;
III – dispensa da leitura da matéria constante da Ordem 
do Dia;
IV – encerramento de discussão;
V – manifestação do Plenário sobre aspecto relacionado 
com matéria em debate;
VI – voto de Louvor, Congratulações ou Repúdio quando 
para apenas registro em Ata.
VII – adiamento de discussão de proposição já colocada em 
deliberação do Plenário;
VIII- pedido de vistas;
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IX – preferência para discussão de uma proposição sobre a 
outra.
X – inserção de documento em Ata;
Art. 121. Serão escrito e de deliberação pelo Presidente da 
Câmara os Requerimentos que solicitem:
I – juntada ou desentranhamento de documentos não 
deliberados pelo Plenário; 
II – informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa ou 
da Câmara; 
III – Voto de pesar, Louvor ou de Congratulações;
IV – convite a autoridades publicas ou privadas para 
exposição de assuntos de grande interesse no Plenário 
Legislativo. 
Art. 122. Serão escritos, inseridos na Ordem do Dia da 
mesma sessão que foram lidos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem:
I – renúncia de cargo na Mesa; 
II – pedido de providências à autoridades públicas da 
União e do Estado;
III – audiência de comissão; 
IV – inclusão de proposição em regime de urgência; 
V – retirada de proposição despachada à Ordem do Dia e 
já submetida à discussão do Plenário; 
VII – pedidos de informações solicitadas à Entidades 
Publicas ou Privadas;
VIII – pedido de Informações solicitadas à Administração 
Publica Municipal, Estadual e Federal; 
IX – convocação de Secretários Municipais, Diretores de
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departamentos, e autoridades da administração direta e 
indireta do Poder Público Municipal; 
X – constituição de Comissões Especiais e de Inquéritos, 
observado o que dispões a Lei Orgânica e este Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. Os Requerimentos escritos de que trata 
este artigo ficam sujeitos à discussão e votação única.
Art. 123. Nenhum Vereador poderá apresentar 
requerimento sobre o mesmo assunto já apresentado por outro 
Vereador durante o ano.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido 
anterior, formulado por qualquer Vereador sobre o mesmo 
assunto e já atendido ou respondido, ficará o Requerimento 
apresentado prejudicado, dentro da mesma Sessão Legislativa.
Art. 124. Durante a discussão da pauta da ordem do dia, 
poderão ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido; esses requerimentos estarão 
sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos lideres de representações partidárias.
Art. 125. Os requerimentos ou petições de interessados 
não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo 
Presidente ao Prefeito, as Comissões Permanentes e/ou as 
autoridades competentes, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente interferir e mandar 
arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos 
as atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em 
termos adequados.
Art. 126. As representações de outras edilidades, 
solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, 
serão lidas no Expediente e encaminhadas as Comissões 
competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na 
Resolução nº 001/2012 – fls. 19
forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da 
mesma sessão.
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na 
Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Art. 126-A. Os requerimentos a que se refere o art. 122 
serão protocolados antes de iniciada a leitura do expediente da 
Sessão, ficando vedado o protocolo depois de iniciada a sessão.
Art. 9º. Dá nova redação ao Título V, dos Debates e 
Deliberações, da Resolução nº 4, de 1975.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES E DAS VOTAÇÕES
Art. 133. Discussão e votação são as fases dos trabalhos 
da Ordem do Dia destinada aos debates, pelo Plenário, sobre 
proposições em pauta para deliberação sobre a mesma.
§ 1º. Terão discussão e votação única: 
I – projetos de decreto legislativo, salvo exceções previstas 
neste Regimento e na Lei Orgânica;
II – projeto de resolução que concedam licença a 
Vereadores;
III – projeto de resolução propostos por Comissões 
Parlamentares de Inquérito ou Especiais;
IV - requerimentos;
V – pareceres; 
VI – relatórios;
Resolução nº 001/2012 – fls. 20
VII – recursos; 
VI – vetos;
VIII – emendas;
IX – moções;
Art. 134. Estarão sujeitos a duas discussões e votações as 
seguintes deliberações:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Projetos de Lei de criação de Conselhos Municipais; 
III – Projeto de Resolução de Alteração do Regimento 
Interno; 
IV – Projetos de Códigos; 
V – Projetos que tratem sobre o Plano Diretor, Código de 
Obras, Código Tributário, Código de Postura; Zoneamento 
Urbano, Uso e Ocupação do Solo;
VI – Projeto de Lei Complementar; 
VII – Projetos que tratam sobre Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos do Servidor Público Municipal; 
VIII - Projetos de Abertura de Créditos;
IX – Leis Orçamentárias, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei do Plano Plurianual;
X – Projeto de Lei de iniciativa popular.
XI - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e 
posteriores alterações;
XII – Demais Projetos de Leis Ordinárias.
Seção I
Do Primeiro Turno de Discussão e Votação
Resolução nº 001/2012 – fls. 21
Art. 135. Em primeiro turno de discussão e votação, e a 
requerimento verbal proposto por qualquer Vereador e aprovado 
pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido e votado por Título, 
por Capítulo, por Seção, por Subseção ou artigo por artigo.
Parágrafo único. Nesta fase será permitida a 
apresentação de substitutivos, emendas e subemendas por parte 
dos Vereadores.
Seção II
Do Segundo Turno de Discussão e Votação
Art. 136. Em segundo turno de discussão e votação 
debater-se-á o projeto englobadamente, onde somente será 
permitido apresentar emendas e subemendas. 
Parágrafo único. Somente será permitida a apresentação 
de emendas e subemendas em segundo turno de discussão e 
votação, antes de iniciada a deliberação da proposição na 
Ordem do Dia. 
Seção III
Do Terceiro Turno de Discussão e Votação
Art. 137. O terceiro turno de discussão e votação somente 
será aberto para desempatar a votação, caso a proposição 
receba votações diferentes no primeiro e segundo turno de 
votação, ficando vedada a apresentação de emendas, 
substitutivos e subemendas.
Parágrafo único. O terceiro turno de discussão e votação 
será aberto pelo Presidente, logo após encerrado o segundo 
turno. 
Seção IV
Do Substitutivo e das Emendas
Resolução nº 001/2012 – fls. 22
Subseção I
Dos Substitutivos
Art. 138. Substitutivo é o projeto de Lei, de Resolução ou 
de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou 
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
§ 1º. Depois de lido o substitutivo, o mesmo entrará, 
preferencialmente, na Ordem do Dia no lugar da proposição da 
qual faz parte, passando por todas as fases de discussão e 
votação e instruídos com os devidos pareceres. 
§ 2º. Aprovado o substitutivo o mesmo será considerado 
como o Projeto que irá para redação final e despacho aos órgãos 
competentes.
§ 3º. Rejeitado o substitutivo pelo Plenário o mesmo será 
arquivado, passando para a deliberação o projeto original. 
§ 4º. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
Subseção II
Das Emendas
Art. 139. Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra.
Art. 140. As emendas podem ser Supressivas, 
Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas e Modificativas. 
§ 1º. Emenda supressiva é a que manda suprimir, em 
parte ou no todo, o artigo, parágrafos, incisos, alíneas ou itens 
do projeto. 
§ 2º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em 
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
Resolução nº 001/2012 – fls. 23
§ 3º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos 
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 4º. Emenda aglutinativa é a que se propõe a fundir 
textos de outras emendas em uma só.
§ 5º. Emenda modificativa é a que se refere a alterar a 
redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua 
substância. 
Art. 141. A emenda, apresentada a outra emenda, 
denomina-se SUBEMENDA. 
§ 1º. Apresentada Subemenda, o Plenário deverá primeiro 
apreciar a emenda da qual faz parte para depois debater a 
subemenda.
§ 2º. Aprovada a subemenda fica prejudicada a emenda 
original da qual faz parte.
§ 3º. Rejeitada a subemenda fica mantida a emenda 
original, caso, devidamente aprovada. 
§ 4º. Rejeitada a emenda fica prejudicada a Subemenda.
Art. 142. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a 
matéria da proposição principal.
§ 1º. O autor do projeto que receber substitutivo ou 
emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar sua 
admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a 
reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do 
Presidente.
§ 2º. Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do 
Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3º. As emendas que não se referirem diretamente à
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matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto
em separado, sujeito a tramitação regimental.
Art. 143. Apresentada duas ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento verbal 
de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar 
ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem 
proceder à discussão.
Art. 144. Recebido emendas e subemendas que estejam na 
Ordem do Dia em segundo turno de discussão e votação, será 
suspensa a sessão por vinte minutos para que as comissões
competentes possam exarar seu parecer.
Seção V
Dos Apartes
Art. 145. Apartes é a interrupção do orador por outro para 
indagação, esclarecimentos ou comentários relativo à matéria 
em debate. 
§ 1º. Os apartes será expresso em termos corteses e não 
poderá exceder a um minuto. 
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos 
ou sem licença expressa do orador. 
Seção VI
Do Adiamento das Votações
Art. 146. O adiamento da discussão de qualquer 
proposição ficará sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser 
proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a 
proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência. 
Parágrafo único. O adiamento deverá ser sempre pedido 
mediante Requerimento verbal onde deverá especificar o prazo,
Resolução nº 001/2012 – fls. 25
e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta.
Seção VII
Do Pedido de Vistas
Art. 147. Poderá o Vereador requerer verbalmente pedido 
de vista de qualquer proposição que esteja na Ordem do Dia, do 
qual deverá ser submetido à deliberação do Plenário e aprovado 
por maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º. Sendo a proposição em regime de urgência não 
caberá pedido de vistas. 
§ 2º. O pedido de vistas deve ser justificado pelo autor. 
§ 3º. Cada proposição poderá receber apenas um pedido 
de vistas. 
§ 4º. Havendo o pedido de vistas no Plenário, será 
suspensa a discussão da matéria para ser colocada em votação; 
e caso aprovado o pedido de vistas fica suspensa a proposição 
por uma sessão ordinária.
I – prejudicado o pedido de vista retorna-se a discussão e 
votação da proposição. 
§ 5º. Não será aceito pedido de vistas em Requerimento, 
Vetos e Indicações.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 148. Votação é o ato complementar da discussão, 
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade 
deliberativa. 
Art. 149. As deliberações do Plenário serão tomadas: 
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I – por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
II - por maioria absoluta de votos; 
III – por dois terços dos membros que compõe a Câmara.
Art. 150. O Vereador presente à reunião não poderá 
escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se quando tiver ele 
próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, 
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de 
nulidade de votação, sempre que o seu voto for decisivo, 
computando-lhe, todavia, sua presença para efeito de quorum
Art. 151. Não poderá ser colocada em deliberação a 
proposição, quando não há quórum de maioria de votos para a 
sua aprovação ou rejeição. 
Art. 152. Dependem de voto favorável, além de outros 
previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal: 
I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização 
para:
a) - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) - transferência da sede do município e distritos, 
alteração de seu nome e dos distritos, precedida de consulta 
plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o 
caso;
c) - cassação do mandato do prefeito;
d) - cassação do mandato do vereador. 
e) - aprovação e alteração do plano diretor;
f) – representação contra o Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais pela prática de crime contra a 
Administração Pública; 
g) – proposta de alterações a Lei Orgânica Municipal;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a 
aprovação de:
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a) - concessão, permissão ou autorização de serviços 
públicos;
b) - concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) - alienação de bens imóveis;
d) - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) - contratação de empréstimos de entidade privada;
f) - regimento Interno;
g) - código de obras, edificações e posturas;
h) - código tributário municipal;
i) – plano de cargos, carreiras e vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais;
j) – resoluções que criem, alterem e extingam cargos, 
empregos e funções públicas na Câmara Municipal;
k) - plano de desenvolvimento;
l) - normas relativas ao zoneamento;
m) - criação de comissões especiais de inquérito sobre fato 
determinado que se inclua na competência municipal;
n) – regime jurídico único dos servidores e suas alterações;
o) – leis complementares; 
p) – rejeição de veto;
q) – aberturas de créditos adicionais;
r) – criação de Conselhos e Fundos Municipais;
Seção I
Do Processo de Votação
Art. 153. Os processos de votação são: 
I – simbólico;
II – nominal e/ou eletrônico.
Art. 154. O processo simbólico praticar-se-á conservando-
Resolução nº 001/2012 – fls. 28
se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que 
desaprovam a proposição. 
Art. 155. A votação nominal será feita pela chamada dos 
presentes, pelo 1º Secretário, devendo os Vereadores responder 
“favorável” ou “contrário” a proposição.
§ 1º. A anunciar o resultado da votação, o Presidente 
declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e/ou
contrário a proposição. 
§ 2º. Na votação nominal o Vereador deverá manifestar 
seu voto junto ao microfone para registro em ata. 
Art. 156. Depois de concluída a votação será permitido ao 
Vereador se pronunciar pelo prazo de dois minutos, para 
declaração de voto, justificando os motivos uma única vez. 
Art. 157. Colocada a proposição em votação pelo 
Presidente, não será permitido mais discussão, salvo se 
aprovado pelo Plenário por maioria absoluta de votos. 
Art. 158. Havendo dúvida quanto ao resultado da votação 
poderá o Presidente requerer novamente a mesma.
Seção II
Dos Destaques
Art. 159. Destaque é o ato pelo qual o Vereador requer 
para separar em parte ou num todo de uma proposição, para 
deliberação pelo Plenário Legislativo. 
CAPÍTULO III
DOS DEBATES E PRAZOS DOS ORADORES
Seção I
Dos Debates
Resolução nº 001/2012 – fls. 29
Art. 160. Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo aos Vereadores atender ás seguintes 
determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I – os Vereadores poderão falar sentados, a não ser 
quando da utilização da tribuna que deverão falar em pé;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltado 
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber 
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
Art. 161. O Vereador só poderá falar: 
I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – quando inscrito na forma regimental, durante o 
Expediente; 
III – para discutir matéria em debate; 
IV – para levantar Questão de Ordem; 
V – para justificar a urgência de requerimento; 
VI – para justificar seu voto; 
VII – para apresentar requerimento; 
VIII – para pedir esclarecimento à Mesa; 
IX – para apresentar requerimento verbal; 
X – para saudar visitante.
Art. 162. Ao Vereador a quem for dada a palavra, deverá 
inicialmente, declarar a que título se pronuncia, não podendo: 
I – usar da palavra com finalidade diversa do motivo 
alegado; 
Resolução nº 001/2012 – fls. 30
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – deixar de atender ás advertências do Presidente; 
Art. 163. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa 
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu 
discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação de 
reunião; 
VI – para atender ao pedido “pela ordem”, a fim de propor 
questão de ordem regimental; 
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu 
pronunciamento, ou por concessão de aparte, o prazo de 
interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. 
Art. 164. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à 
seguinte ordem de precedência: 
I – autor da proposição; 
II – membros da comissão para discussão do parecer; 
III – autor da emenda; 
IV – alternadamente a quem esteja pró ou contra a 
matéria em debate.
Resolução nº 001/2012 – fls. 31
Seção II
Dos Prazos dos Oradores
Art. 165. Ficam estabelecidos os seguintes prazos 
máximos aos oradores, para uso da palavra:
I – dois minutos para apresentar retificação ou 
impugnação da Ata; 
II- cinco minutos para exposição de urgência de 
requerimento; 
III – dez minutos para discussão única de veto aposto pelo 
Prefeito; 
IV – dez minutos para os debates de projetos a serem 
votados, em primeiro e em segundo turno de discussão ou em 
discussão única; e se necessário, em terceiro turno; 
V - cinco minutos para discussão de moção; 
VI – dois minutos para falar pela ordem;
VII – um minuto para aparte; 
VIII – dez minutos para discutir sobre processo de 
cassação de Prefeito, Vereador, Secretários Municipais; 
IX – cinco minutos para discutir parecer das comissões; 
X - dez minutos para discutir proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de 
contas, destituição de membro da mesa, emendas a Lei 
Orgânica Municipal e às alterações no Regimento Interno; 
XI - dez minutos para sabatinar autoridades municipais, 
estaduais e federais, quanto convocadas ou convidadas para 
expor assuntos no Plenário Legislativo; 
XII – dez minutos para a discussão de requerimentos ou 
indicações.
Parágrafo único. O tempo previsto nos Incisos deste artigo
Resolução nº 001/2012 – fls. 32
não será prorrogado, e somente será permitida uma única vez. 
CAPÍTULO IV
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 166. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador 
pedir a palavra para “Questão de Ordem”, para fazer 
reclamações quanto à aplicação do Regimento.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais 
que se pretende elucidar.
§ 2º. Não observando o propositor o disposto neste artigo, 
poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em 
consideração a questão levantada. 
§ 3º. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as 
questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se 
a decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 167. Terminada a fase de votação das proposições, 
será o projeto, com as emendas aprovadas, remetido a Diretoria 
de Processamento e Apoio Legislativo para redação final, de 
acordo com o deliberado. 
Art. 168. Terminada a Redação Final será a proposição 
despachada a Mesa para as devidas providências.
Art. 169. O projeto com o parecer, as emendas e demais 
documentos que o compõe ficará na Secretaria da Câmara para 
exame dos Vereadores. 
Resolução nº 001/2012 – fls. 33
Art. 170. Havendo a necessidade de correção gramatical e 
de configuração de artigos, sem ter que alterar em nenhuma 
hipótese o que foi aprovado em Plenário, caberá ao setor 
responsável pela Redação Final tomar as providências cabíveis 
quando da elaboração da redação final. 
Art. 10. Acrescenta-se § 3º ao art. 99, com a seguinte 
redação: 
“Art. 99.........................................
......................................................
§ 3º. Todas as proposições, que forem para leitura no 
pequeno expediente e as que constam da Ordem do Dia, deverão 
ser inseridas na íntegra no site oficial da Câmara Municipal, 
para conhecimento público. 
Art. 11. Os dispositivos desta Resolução entram em vigor 
na data de sua publicação oficial, com exceção do disposto no caput 
do art. 80, que entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 12. Fica após a promulgação da presente Resolução 
determinado a consolidação do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, no prazo de dez dias, para atualização e configuração dos 
dispositivos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cascavel. 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. 
Palácio José Neves Formighieri
Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 20 de dezembro de 2011. 
Marcos Sotille Damaceno
 Presidente ts.

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