| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-03-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. |
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RESOLUÇÃO Nº. 001/2012 15/03/2012 ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1975, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DOS ILUSTRES VEREADORES MARCOS SOTILLE DAMACENO – PRESIDENTE, PAULO DILETO BEBBER– 1º VICE-PRESIDENTE, MARIO SEIBERT – 2º VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E OSMAR BISPO SANTOS – 2º SECRETÁRIO, COM APOIAMENTO DOS ILUSTRES VEREADORES AIRTON CAMARGO, GILMAR SIMÃO GAITKOSKI, JOÃO AGUILAR NETO, JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES PEREIRA, JULIO CESAR LEME DA SILVA, NELSON FERNANDO PADOVANI E PAULO TONIN, COM EMENDAS DOS ILUSTRES VEREADORES ACIMA NOMINADOS, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Modifica o caput e os §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 43, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 43. Depois de lidas as proposições no Plenário Legislativo incumbe a Secretaria da Câmara, dentro do prazo improrrogável de até 3 (três) dias úteis, encaminhá-las á Diretoria Técnica Legislativa para as providências cabíveis. § 1º. Recebido o processo pela Diretoria Técnica Legislativa está terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para despachar as comissões competentes para o exame e emissão de parecer. § 2º. Recebido o processo pelo Presidente da Comissão este designará relator, podendo reservá-la a própria consideração. § 3º. Depois de exarado o parecer pela comissão o processo retornará a Diretoria Técnica Legislativa que comunicará a Presidência da Câmara para composição da Ordem do Dia. Resolução nº 001/2012 – fls. 02 § 4º Depois de composta a Ordem do Dia será os processos devolvidos a Secretaria da Câmara para a elaboração da Ordem do Dia e tramitação no Plenário Legislativo”. Art. 2º. Dá nova redação ao art. 44 do Regimento Interno: “Art. 44. As Comissões Permanentes da Câmara deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas exarar parecer: I - quatro dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - seis dias úteis quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária. § 1º. Para opinar sobre emendas ao Projeto principal terão as comissões o prazo comum de 1 (um ) dia útil. § 2º. Excetuadas as proposições em regime de urgência e as emendas, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo mesmo período, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão, e comunicado ao Plenário Legislativo na leitura do Expediente.” Art. 3º. O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Os prazos previstos no art. 44 deste Regimento, serão contados sempre em dias úteis e começarão a contar a partir do protocolo da proposição na respectiva comissão.” Art. 4º. Acrescenta Parágrafo único ao art. 47 com a seguinte redação: “Art. 47. ...................... Parágrafo único. O parecer da Comissão depois de protocolado somente poderá ser retirado ou alterado mediante a Resolução nº 001/2012 – fls. 03 assinatura da maioria absoluta dos seus membros, ficando vedada a sua alteração ou retirada após a leitura no Pequeno Expediente.” Art. 5º. Dá nova redação ao art. 49 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 49. As comissões permanentes no exercício de suas atribuições competem: I – discutir, votar e apreciar as proposições e os respectivos pareceres emitidos pelos relatores as matérias que lhes foram atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; II – convocar Secretário Municipal ou Diretor de Secretaria ou ainda demais responsáveis por Autarquias e Fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria; III – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades publicas; IV – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento de matéria sob sua apreciação; V – acompanhar programas de obras, planos municipais, regionais ou setoriais de desenvolvimento municipal e sobre eles emitir parecer, caso solicitado; VI – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; Resolução nº 001/2012 – fls. 04 XI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo; XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras, seminários, oficinas ou audiências públicas; XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública, direta, indireta ou fundacional, e da comunidade e/ou segmentos organizados para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. Art. 6º. Dá nova redação ao Título III das Sessões e seus Capítulos: TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 74. A Câmara Municipal de Cascavel para inicio dos trabalhos legislativos reunir-se-á anualmente e independente de convocação a partir de 2 fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Art. 75. As Sessões da Câmara somente poderão ser realizadas em seu recinto próprio, consideradas nulas as que forem realizadas fora dele, e serão: I – de instalação, as realizadas em 1º de janeiro subseqüente à eleição, para posse dos eleitos e eleição de Mesa; II – ordinárias, as realizadas nos dias e horários definidos neste Regimento Interno; III – extraordinárias, as realizadas em dias e horários Resolução nº 001/2012 – fls. 05 diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – solenes, as sessões convocadas para grandes comemorações e homenagem especiais. Art. 76. As Sessões da Câmara poderão ser suspensas pelo Presidente por conveniência da manutenção da ordem, por tumulto grave, por falecimento de agente político do Município ou por presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores. Art. 77. As Sessões poderão ser transferidas ou adiadas, mediante Ato da Presidência, quando houver motivo de grande interesse público ou por conveniência e oportunidade. § 1º. O Ato da Presidência deverá ser comunicado de imediato aos Vereadores, mediante mensagem eletrônica via emails ou celular, e publicados nos Átrios e no site oficial da Câmara, para conhecimento da opinião publica. § 2º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo nos dias das Sessões, realizar-se-á no primeiro dia útil imediato. § 3º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto oficial destinado à realização das Sessões da Câmara, poderá ser esta realizada em outro local, desde que aprovada por decisão tomada pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara. § 4º. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias somente poderão ser abertas e realizadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros presentes. § 5º. Considera-se presente o Vereador que assinar o livro de presença e responder a chamada até o inicio da Ordem do Dia. § 6º. Havendo número legal o Presidente declarará por aberta a Sessão; e não havendo aguardará por vinte minutos. Resolução nº 001/2012 – fls. 06 I – decorrido o prazo legal previsto neste parágrafo e não havendo número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo em Ata, que não dependerá de votação. Art. 78. No recinto do Plenário, durante as Sessões só serão admitidos os Vereadores e os funcionários da Câmara em serviço no local. Art. 79. No inicio de cada mês, sempre na primeira Sessão Ordinária, aplicar-se-á o disposto no art. 88, deste Regimento Interno, que é a Tribuna do Povo. CAPÍTULO II Do Ordenamento das Sessões Seção I Das Sessões Ordinárias Art. 80. As Sessões Ordinárias, dentro do período legislativo, serão realizadas todas as segundas e terças-feiras, com inicio previsto para as 14h30; e, terão normalmente duração de 4 (quatro) horas, compreendendo: I – Pequeno Expediente, com duração de vinte minutos, improrrogáveis destinado a leitura da matéria do expediente; II – Inclusão ou Destaque para a Ordem do Dia. IV - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por mais uma hora, para apreciação e deliberação das matérias inseridas na pauta de votação; III – Grande Expediente, com duração de uma hora e sessenta minutos, improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate, por Vereadores, em torno de assunto de relevância e de interesse publico, que obedecerão as inscrições prévia, em livro próprio organizado pela Secretaria de Casa; IV – Tribuna do Povo. Resolução nº 001/2012 – fls. 07 Parágrafo único. As Sessões poderão ser prorrogadas por mais 1(uma) hora mediante aviso do Presidente ao Plenário Legislativo. Seção II Do Pequeno Expediente Art. 81. A hora do inicio da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares. Art. 82. A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa da Presidência. Art. 83. Com número legal e abertos os trabalhos, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura do sumário recebido pela Mesa, abrangendo: I – o expediente envidado à Mesa pelos Vereadores; II – o expediente envidado à Mesa pelo Executivo; III - as correspondências em geral, petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse publico e do Plenário; IV – inscrição de Vereadores para falar no Grande Expediente em Interesse Público. Parágrafo único. Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-lo oralmente durante o tempo que restar do pequeno expediente. Seção III Da Inclusão ou Destaque para a Ordem do Dia. Art. 84. Terminado o Pequeno Expediente, o Presidente colocará aos Vereadores se requerem a inclusão ou destaque de Resolução nº 001/2012 – fls. 08 matéria para a Ordem do Dia. Parágrafo único. A inclusão de proposição para a Ordem do Dia deverá estar instruída com os pareceres da comissão e somente pode ser requerida se for de iniciativa do próprio Vereador. Seção IV Da Ordem do Dia Art. 85. Findo o Pequeno Expediente, por ter se esgotado o prazo ou por término da leitura das matérias, será verificado o quórum de presença e havendo número legal, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. I – verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações. II – não havendo número legal para a deliberação da votação das matérias inseridas na Ordem do Dia, o Presidente aguardará por 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Art. 86. Somente poderão constar da Ordem do Dia as proposições que estiverem instruídas em sua totalidade pelos pareceres das Comissões; e a discussão e votação obedecerão à seguinte ordem: I – matéria em regime de urgência; II - propostas de Emenda a Lei Orgânica; III – alterações do Regimento Interno; IV - vetos; V – projeto de lei complementar em primeira ou segunda discussão e votação; VI - matérias em única discussão; Resolução nº 001/2012 – fls. 09 VII – matérias ordinárias em primeira discussão; VIII – matérias ordinárias em segunda discussão; IX – recursos; X – projeto de decreto legislativo; XI – projeto de resolução; XII- requerimentos e outras proposições. § 1º. Ocorrendo à deliberação de matéria inserida na Ordem do Dia sem os devidos pareceres, o Presidente verificará os prazos legais das comissões, e se extrapolado os prazos nomeará ha doc comissão de Vereadores para exarar o respectivo parecer, suspendendo a sessão pelo tempo que entender necessário, até o protocolo do parecer. § 2º. Obedecida à classificação do parágrafo 1º deste artigo e seus incisos, as matérias figurarão, ainda, na Ordem do Dia, segundo a sua ordem cronológica de antiguidade e protocolo na Secretaria da Casa. § 3º. Todas as proposições que constar da Ordem do Dia para sua deliberação deverão ser distribuídas cópias aos Vereadores. § 4º. Projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, poderão, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores, terem a Ordem do Dia reservada exclusiva à suas deliberações. § 5º. Nenhuma proposição poderá ser inserida para discussão e deliberação, sem que esteja inserida na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) do inicio da Sessão. § 6º. A Ordem do Dia somente poderá ser alterada por motivo de apreciação de matéria em regime de extrema Resolução nº 001/2012 – fls. 10 urgência, preferência ou vistas, mediante requerimento aprovado durante a discussão da Ordem do Dia. Seção V Do Grande Expediente Art. 87. Terminada a Ordem do Dia, por ter se esgotado a hora ou pelo término da discussão e votação das matérias, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis. § 1º. A chamada dos Vereadores inscritos no livro próprio obedecerá à ordem de inscrição e ao seguinte: I – será dada preferência aos Líderes que tenham comunicação de liderança a fazer; II – sucessivamente serão chamados: os Vereadores que tenham projetos a apresentar; os Vereadores para falarem em interesse público. § 2º. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação, ou interromper os trabalhos para recepção em Plenário de altas personalidades desde que assim resolva o Presidente. Seção VI Da Tribuna do Povo Art. 88. Não havendo mais Vereadores para falar em interesse público, o Presidente declarará encerrada a Sessão, salvo na primeira Sessão Ordinária de cada mês, quando houver inscritos para manifestação junto a Tribuna do Povo, que obedecerá aos seguintes dispositivos: I - a Tribuna do Povo constitui-se em espaço democrático a ser utilizado pelas entidades sindicais, associações de Resolução nº 001/2012 – fls. 11 moradores e demais organizações populares com existência jurídica e legalmente registrada junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cascavel, desde que sediadas ou representem parcela, setor ou segmento do Município de Cascavel; II - o espaço de tempo reservado a Tribuna do Povo será de trinta minutos, podendo cada entidade que fizer uso da mesma, utilizarem cinco minutos no máximo; III - a entidade que desejar fazer uso da Tribuna do Povo deverá fazer inscrição junto a Secretaria da Câmara Municipal de Cascavel, através de oficio assinado por representante legal; IV - o orador, para fazer uso da palavra junto a Tribuna do Povo, deverá apresentar a Mesa Diretora da sessão, oficio que o autorize a representar a entidade subscritora do mesmo, sendo que em caso de ofensa a pessoas ou entidades, o orador será responsabilizado pessoalmente nos termos da Lei, pelos abusos cometidos; V - o uso da Tribuna do Povo respeitara a ordem de inscrição, dando-se prioridades as entidades que ainda a tenham utilizado; VI - a Secretaria da Câmara Municipal de Cascavel manterá livro próprio para controle de inscrições das entidades, mencionando o nome, data de inscrição e, ainda, a data da sessão que a entidade fez uso da Tribuna do Povo; Art. 89. As Associações que fizerem uso da Tribuna do Povo terão como liberdade, quando de suas reuniões e assembléias, formularem convites indistintos aos Vereadores para participarem dos eventos. CAPÍTULO III Seção I Das Sessões Extraordinárias. Resolução nº 001/2012 – fls. 12 Art. 90. A convocação de Sessões Extraordinárias será feita: I – pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário; II – pelo Prefeito no período de recesso, mediante oficio despachado ao Presidente da Câmara; III – por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores, em qualquer dos períodos. Art. 91. As Sessões Extraordinárias serão destinadas exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia para as quais foi convocada. § 1º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a ordem do dia, o qual dará ciência aos Vereadores. § 2º. A convocação da Sessão Extraordinária pelo Presidente deverá ser feita com antecedência de vinte e quatro horas do inicio da sessão. I – da convocação será dada ciência aos Vereadores por meio eletrônico (e-mail), mensagem via celular, telefone, e mediante a ciência nos gabinetes através de protocolo do ato de convocação. II – o ato de convocação deverá também ser publicado no Diário Oficial do Município para conhecimento público. § 3º. Não será permitida a inclusão de novas proposições na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, depois de iniciada a sessão. CAPÍTULO IV Seção I Das Sessões Solenes Resolução nº 001/2012 – fls. 13 Art. 92. A Câmara poderá realizar Sessão Solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a critério do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores. § 1º. Nas Sessões Solenes poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário. § 2º. Na Sessão Solene independe de número, será convocada em Sessão ou através de oficio, e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente. § 3º. Nas Sessões Solenes não haverá Grande Expediente, nem Ordem do Dia, e será dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença. CAPÍTULO V Seção I Das Atas Art. 93. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário. Art. 94. As proposições e documentos apresentados a Sessões serão somente indicados com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. Art. 95. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. Art. 96. A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas ante da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será Resolução nº 001/2012 – fls. 14 considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 2º. Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário delibera a respeito. § 3º. Feita à impugnação, ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada à retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. Art. 97. Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. Art. 98. A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão. Art. 7º. Altera o § 3º do art. 109 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109................................... .................................................. “§ 3º Recebido o Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Emenda a Lei Orgânica, pela Secretaria da Casa, serão os mesmos protocolados e numerados; e depois de lidos no Expediente da sessão seguinte serão distribuídos cópias aos Senhores Vereadores e às Comissões competentes para as providências cabíveis.” Art. 8º. Dá nova redação ao Capítulo IV, dos Requerimentos, que passa a vigorar com a seguinte redação: Resolução nº 001/2012 – fls. 15 CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 118. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia e sobre os assuntos definidos por este Regimento ou por Legislação específica: § 1º. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; II - sujeitos as deliberações do Plenário; § 2º. Quanto à forma: I – verbais; II – escritos. § 3º. Os Requerimentos independem de parecer das comissões, salvo exigência e aprovação pelo Plenário por maioria absoluta: Art. 119. São verbais e de deliberação do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador ou suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V - observância de disposição regimental; VI - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; Resolução nº 001/2012 – fls. 16 VII - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VIII - verificação de votação ou quórum; IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; XI - preenchimento de lugar em Comissão; XII - justificativa de voto e sua transcrição em Ata; XIII – inclusão para a ordem do dia de Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda a Lei Orgânica, de autoria dos Senhores Vereadores; XIV - destaque de qualquer matéria para votação. Art. 120. Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário sem discussão os Requerimentos que solicitem: I – prorrogação de reunião; II – votação por determinado processo; III – dispensa da leitura da matéria constante da Ordem do Dia; IV – encerramento de discussão; V – manifestação do Plenário sobre aspecto relacionado com matéria em debate; VI – voto de Louvor, Congratulações ou Repúdio quando para apenas registro em Ata. VII – adiamento de discussão de proposição já colocada em deliberação do Plenário; VIII- pedido de vistas; Resolução nº 001/2012 – fls. 17 IX – preferência para discussão de uma proposição sobre a outra. X – inserção de documento em Ata; Art. 121. Serão escrito e de deliberação pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem: I – juntada ou desentranhamento de documentos não deliberados pelo Plenário; II – informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa ou da Câmara; III – Voto de pesar, Louvor ou de Congratulações; IV – convite a autoridades publicas ou privadas para exposição de assuntos de grande interesse no Plenário Legislativo. Art. 122. Serão escritos, inseridos na Ordem do Dia da mesma sessão que foram lidos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I – renúncia de cargo na Mesa; II – pedido de providências à autoridades públicas da União e do Estado; III – audiência de comissão; IV – inclusão de proposição em regime de urgência; V – retirada de proposição despachada à Ordem do Dia e já submetida à discussão do Plenário; VII – pedidos de informações solicitadas à Entidades Publicas ou Privadas; VIII – pedido de Informações solicitadas à Administração Publica Municipal, Estadual e Federal; IX – convocação de Secretários Municipais, Diretores de Resolução nº 001/2012 – fls. 18 departamentos, e autoridades da administração direta e indireta do Poder Público Municipal; X – constituição de Comissões Especiais e de Inquéritos, observado o que dispões a Lei Orgânica e este Regimento Interno. Parágrafo único. Os Requerimentos escritos de que trata este artigo ficam sujeitos à discussão e votação única. Art. 123. Nenhum Vereador poderá apresentar requerimento sobre o mesmo assunto já apresentado por outro Vereador durante o ano. Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado por qualquer Vereador sobre o mesmo assunto e já atendido ou respondido, ficará o Requerimento apresentado prejudicado, dentro da mesma Sessão Legislativa. Art. 124. Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido; esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias. Art. 125. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, as Comissões Permanentes e/ou as autoridades competentes, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Cabe ao Presidente interferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados. Art. 126. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas as Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na Resolução nº 001/2012 – fls. 19 forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. Art. 126-A. Os requerimentos a que se refere o art. 122 serão protocolados antes de iniciada a leitura do expediente da Sessão, ficando vedado o protocolo depois de iniciada a sessão. Art. 9º. Dá nova redação ao Título V, dos Debates e Deliberações, da Resolução nº 4, de 1975. TÍTULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES E DAS VOTAÇÕES Art. 133. Discussão e votação são as fases dos trabalhos da Ordem do Dia destinada aos debates, pelo Plenário, sobre proposições em pauta para deliberação sobre a mesma. § 1º. Terão discussão e votação única: I – projetos de decreto legislativo, salvo exceções previstas neste Regimento e na Lei Orgânica; II – projeto de resolução que concedam licença a Vereadores; III – projeto de resolução propostos por Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especiais; IV - requerimentos; V – pareceres; VI – relatórios; Resolução nº 001/2012 – fls. 20 VII – recursos; VI – vetos; VIII – emendas; IX – moções; Art. 134. Estarão sujeitos a duas discussões e votações as seguintes deliberações: I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal; II – Projetos de Lei de criação de Conselhos Municipais; III – Projeto de Resolução de Alteração do Regimento Interno; IV – Projetos de Códigos; V – Projetos que tratem sobre o Plano Diretor, Código de Obras, Código Tributário, Código de Postura; Zoneamento Urbano, Uso e Ocupação do Solo; VI – Projeto de Lei Complementar; VII – Projetos que tratam sobre Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor Público Municipal; VIII - Projetos de Abertura de Créditos; IX – Leis Orçamentárias, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Plano Plurianual; X – Projeto de Lei de iniciativa popular. XI - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e posteriores alterações; XII – Demais Projetos de Leis Ordinárias. Seção I Do Primeiro Turno de Discussão e Votação Resolução nº 001/2012 – fls. 21 Art. 135. Em primeiro turno de discussão e votação, e a requerimento verbal proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido e votado por Título, por Capítulo, por Seção, por Subseção ou artigo por artigo. Parágrafo único. Nesta fase será permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas por parte dos Vereadores. Seção II Do Segundo Turno de Discussão e Votação Art. 136. Em segundo turno de discussão e votação debater-se-á o projeto englobadamente, onde somente será permitido apresentar emendas e subemendas. Parágrafo único. Somente será permitida a apresentação de emendas e subemendas em segundo turno de discussão e votação, antes de iniciada a deliberação da proposição na Ordem do Dia. Seção III Do Terceiro Turno de Discussão e Votação Art. 137. O terceiro turno de discussão e votação somente será aberto para desempatar a votação, caso a proposição receba votações diferentes no primeiro e segundo turno de votação, ficando vedada a apresentação de emendas, substitutivos e subemendas. Parágrafo único. O terceiro turno de discussão e votação será aberto pelo Presidente, logo após encerrado o segundo turno. Seção IV Do Substitutivo e das Emendas Resolução nº 001/2012 – fls. 22 Subseção I Dos Substitutivos Art. 138. Substitutivo é o projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º. Depois de lido o substitutivo, o mesmo entrará, preferencialmente, na Ordem do Dia no lugar da proposição da qual faz parte, passando por todas as fases de discussão e votação e instruídos com os devidos pareceres. § 2º. Aprovado o substitutivo o mesmo será considerado como o Projeto que irá para redação final e despacho aos órgãos competentes. § 3º. Rejeitado o substitutivo pelo Plenário o mesmo será arquivado, passando para a deliberação o projeto original. § 4º. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Subseção II Das Emendas Art. 139. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 140. As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Aglutinativas e Modificativas. § 1º. Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafos, incisos, alíneas ou itens do projeto. § 2º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. Resolução nº 001/2012 – fls. 23 § 3º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 4º. Emenda aglutinativa é a que se propõe a fundir textos de outras emendas em uma só. § 5º. Emenda modificativa é a que se refere a alterar a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. Art. 141. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA. § 1º. Apresentada Subemenda, o Plenário deverá primeiro apreciar a emenda da qual faz parte para depois debater a subemenda. § 2º. Aprovada a subemenda fica prejudicada a emenda original da qual faz parte. § 3º. Rejeitada a subemenda fica mantida a emenda original, caso, devidamente aprovada. § 4º. Rejeitada a emenda fica prejudicada a Subemenda. Art. 142. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1º. O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar sua admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º. Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela. § 3º. As emendas que não se referirem diretamente à Resolução nº 001/2012 – fls. 24 matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental. Art. 143. Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento verbal de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem proceder à discussão. Art. 144. Recebido emendas e subemendas que estejam na Ordem do Dia em segundo turno de discussão e votação, será suspensa a sessão por vinte minutos para que as comissões competentes possam exarar seu parecer. Seção V Dos Apartes Art. 145. Apartes é a interrupção do orador por outro para indagação, esclarecimentos ou comentários relativo à matéria em debate. § 1º. Os apartes será expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto. § 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. Seção VI Do Adiamento das Votações Art. 146. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência. Parágrafo único. O adiamento deverá ser sempre pedido mediante Requerimento verbal onde deverá especificar o prazo, Resolução nº 001/2012 – fls. 25 e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta. Seção VII Do Pedido de Vistas Art. 147. Poderá o Vereador requerer verbalmente pedido de vista de qualquer proposição que esteja na Ordem do Dia, do qual deverá ser submetido à deliberação do Plenário e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores. § 1º. Sendo a proposição em regime de urgência não caberá pedido de vistas. § 2º. O pedido de vistas deve ser justificado pelo autor. § 3º. Cada proposição poderá receber apenas um pedido de vistas. § 4º. Havendo o pedido de vistas no Plenário, será suspensa a discussão da matéria para ser colocada em votação; e caso aprovado o pedido de vistas fica suspensa a proposição por uma sessão ordinária. I – prejudicado o pedido de vista retorna-se a discussão e votação da proposição. § 5º. Não será aceito pedido de vistas em Requerimento, Vetos e Indicações. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Art. 148. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. Art. 149. As deliberações do Plenário serão tomadas: Resolução nº 001/2012 – fls. 26 I – por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara; II - por maioria absoluta de votos; III – por dois terços dos membros que compõe a Câmara. Art. 150. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, sempre que o seu voto for decisivo, computando-lhe, todavia, sua presença para efeito de quorum Art. 151. Não poderá ser colocada em deliberação a proposição, quando não há quórum de maioria de votos para a sua aprovação ou rejeição. Art. 152. Dependem de voto favorável, além de outros previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal: I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para: a) - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; b) - transferência da sede do município e distritos, alteração de seu nome e dos distritos, precedida de consulta plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o caso; c) - cassação do mandato do prefeito; d) - cassação do mandato do vereador. e) - aprovação e alteração do plano diretor; f) – representação contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública; g) – proposta de alterações a Lei Orgânica Municipal; II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação de: Resolução nº 001/2012 – fls. 26 a) - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; b) - concessão de direito real de uso de bens imóveis; c) - alienação de bens imóveis; d) - aquisição de bens imóveis por doação com encargos; e) - contratação de empréstimos de entidade privada; f) - regimento Interno; g) - código de obras, edificações e posturas; h) - código tributário municipal; i) – plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais; j) – resoluções que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções públicas na Câmara Municipal; k) - plano de desenvolvimento; l) - normas relativas ao zoneamento; m) - criação de comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal; n) – regime jurídico único dos servidores e suas alterações; o) – leis complementares; p) – rejeição de veto; q) – aberturas de créditos adicionais; r) – criação de Conselhos e Fundos Municipais; Seção I Do Processo de Votação Art. 153. Os processos de votação são: I – simbólico; II – nominal e/ou eletrônico. Art. 154. O processo simbólico praticar-se-á conservando- Resolução nº 001/2012 – fls. 28 se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. Art. 155. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 1º Secretário, devendo os Vereadores responder “favorável” ou “contrário” a proposição. § 1º. A anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e/ou contrário a proposição. § 2º. Na votação nominal o Vereador deverá manifestar seu voto junto ao microfone para registro em ata. Art. 156. Depois de concluída a votação será permitido ao Vereador se pronunciar pelo prazo de dois minutos, para declaração de voto, justificando os motivos uma única vez. Art. 157. Colocada a proposição em votação pelo Presidente, não será permitido mais discussão, salvo se aprovado pelo Plenário por maioria absoluta de votos. Art. 158. Havendo dúvida quanto ao resultado da votação poderá o Presidente requerer novamente a mesma. Seção II Dos Destaques Art. 159. Destaque é o ato pelo qual o Vereador requer para separar em parte ou num todo de uma proposição, para deliberação pelo Plenário Legislativo. CAPÍTULO III DOS DEBATES E PRAZOS DOS ORADORES Seção I Dos Debates Resolução nº 001/2012 – fls. 29 Art. 160. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender ás seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: I – os Vereadores poderão falar sentados, a não ser quando da utilização da tribuna que deverão falar em pé; II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência. Art. 161. O Vereador só poderá falar: I – para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II – quando inscrito na forma regimental, durante o Expediente; III – para discutir matéria em debate; IV – para levantar Questão de Ordem; V – para justificar a urgência de requerimento; VI – para justificar seu voto; VII – para apresentar requerimento; VIII – para pedir esclarecimento à Mesa; IX – para apresentar requerimento verbal; X – para saudar visitante. Art. 162. Ao Vereador a quem for dada a palavra, deverá inicialmente, declarar a que título se pronuncia, não podendo: I – usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado; Resolução nº 001/2012 – fls. 30 II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender ás advertências do Presidente; Art. 163. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação de reunião; VI – para atender ao pedido “pela ordem”, a fim de propor questão de ordem regimental; Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, ou por concessão de aparte, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 164. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de precedência: I – autor da proposição; II – membros da comissão para discussão do parecer; III – autor da emenda; IV – alternadamente a quem esteja pró ou contra a matéria em debate. Resolução nº 001/2012 – fls. 31 Seção II Dos Prazos dos Oradores Art. 165. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da palavra: I – dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II- cinco minutos para exposição de urgência de requerimento; III – dez minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito; IV – dez minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeiro e em segundo turno de discussão ou em discussão única; e se necessário, em terceiro turno; V - cinco minutos para discussão de moção; VI – dois minutos para falar pela ordem; VII – um minuto para aparte; VIII – dez minutos para discutir sobre processo de cassação de Prefeito, Vereador, Secretários Municipais; IX – cinco minutos para discutir parecer das comissões; X - dez minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, destituição de membro da mesa, emendas a Lei Orgânica Municipal e às alterações no Regimento Interno; XI - dez minutos para sabatinar autoridades municipais, estaduais e federais, quanto convocadas ou convidadas para expor assuntos no Plenário Legislativo; XII – dez minutos para a discussão de requerimentos ou indicações. Parágrafo único. O tempo previsto nos Incisos deste artigo Resolução nº 001/2012 – fls. 32 não será prorrogado, e somente será permitida uma única vez. CAPÍTULO IV QUESTÃO DE ORDEM Art. 166. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra para “Questão de Ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento. § 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º. Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. § 3º. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. CAPÍTULO V DA REDAÇÃO FINAL Art. 167. Terminada a fase de votação das proposições, será o projeto, com as emendas aprovadas, remetido a Diretoria de Processamento e Apoio Legislativo para redação final, de acordo com o deliberado. Art. 168. Terminada a Redação Final será a proposição despachada a Mesa para as devidas providências. Art. 169. O projeto com o parecer, as emendas e demais documentos que o compõe ficará na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores. Resolução nº 001/2012 – fls. 33 Art. 170. Havendo a necessidade de correção gramatical e de configuração de artigos, sem ter que alterar em nenhuma hipótese o que foi aprovado em Plenário, caberá ao setor responsável pela Redação Final tomar as providências cabíveis quando da elaboração da redação final. Art. 10. Acrescenta-se § 3º ao art. 99, com a seguinte redação: “Art. 99......................................... ...................................................... § 3º. Todas as proposições, que forem para leitura no pequeno expediente e as que constam da Ordem do Dia, deverão ser inseridas na íntegra no site oficial da Câmara Municipal, para conhecimento público. Art. 11. Os dispositivos desta Resolução entram em vigor na data de sua publicação oficial, com exceção do disposto no caput do art. 80, que entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 12. Fica após a promulgação da presente Resolução determinado a consolidação do Regimento Interno da Câmara Municipal, no prazo de dez dias, para atualização e configuração dos dispositivos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. Palácio José Neves Formighieri Câmara Municipal de Cascavel, Em 20 de dezembro de 2011. Marcos Sotille Damaceno Presidente ts.