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norma nº 7909/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7909 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui o "Programa Adote um Abrigo de Ponto de Ônibus", e dá outras providencias.
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MUNICÍPIO DE
CASCAVEL
Estado do Paraná
LEINº 7909
Institui o “Programa Adote um
Abrigo de Ponto de Ônibus” e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou
de autoria do Vereador Contador Mazutti/PL, com emendas dos vereadores Cidão da
Telepar/PODE, Dr. Lauri/MDB, Everton Guimarães/Democrata, Rondinelle
Batista/NOVO e Edson Souza/MDB e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cascavel, o “Programa Adote
um Abrigo de Ponto de Ônibus”.
Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo terá como
finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 2º Para fins da presente Lei, são entendidas como ações de manutenção e
conservação, todas aquelas que visem manter a organização dos abrigos de ônibus.
Parágrafo único. O programa deverá priorizar a adoção de abrigos de pontos
de ônibus localizados em bairros periféricos, regiões com menor infraestrutura urbana
ou em áreas definidas como prioritárias pelo planejamento municipal.
Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado interessada em participar do referido
programa deverá celebrar termo de cooperação com o Poder Público Municipal, no
qual deverão constar:
|- o prazo de duração do termo de cooperação;
Il — as atribuições das partes.
81º O prazo previsto no inciso | deste artigo não poderá ultrapassar doze meses.
82º Ao término do termo de cooperação, havendo concordância de ambas as
partes, poderá haver renovação, uma única vez, por igual período, desde que a
intenção de renovar seja comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
83º O termo de cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, em caso
de descumprimento do termo de cooperação ou dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07
MUNICÍPIO DE
| CASCAVEL
Estado do Paraná
84º A celebração do termo de cooperação para adoção de abrigos localizados
| | em vias centrais ou de grande fluxo poderá ser condicionada à adoção concomitante
de ao menos um abrigo localizado em bairro periférico ou região de menor visibilidade
| comercial.
85º Cada pessoa jurídica participante do Programa “Adote um Abrigo de Ponto
de Ônibus” poderá celebrar termo de cooperação para adoção de até 10 (dez) abrigos
de pontos de ônibus, no máximo, no âmbito do Município de Cascavel.
Art. 4º Em troca dos serviços realizados, a pessoa jurídica poderá divulgar a
parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto, bem como
explorar a parte do fundo do abrigo adotado com propaganda, obedecendo aos
seguintes critérios:
| — inscrição dos dizeres:
| “Programa ADOTE UM ABRIGO DE PONTO DE ÔNIBUS - Este ponto é
conservado por Ê
Il — as escritas deverão ser proporcionais, de tal forma que não superem a
própria propaganda em destaque, para não fugir do objetivo principal, que é a
conservação e liberação do espaço para propaganda;
Ill — não será permitida propaganda de conotação sexual, imoral, relacionada ao
| ramo do tabagismo, bebidas alcoólicas e demais empresas que atentem contra a
moral e os bons princípios;
IV — haverá o limite de até três propagandas por adotante, as quais deverão ser
exclusivamente do próprio adotante, ficando vedada a terceirização da publicidade;
V-—o material publicitário deverá ser instalado de forma a não comprometer a
visibilidade do abrigo de ponto de ônibus, nem a segurança e a visibilidade dos
usuários do transporte coletivo.
| || Art. 5º A seleção dos abrigos passíveis de adoção observará critérios técnicos
definidos pelo Poder Executivo, considerando, entre outros fatores:
| —- demanda de usuários do transporte coletivo;
Il — estado de conservação do abrigo;
II — localização em áreas com menor índice de investimentos públicos;
IV — interesse público e social.
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MUNICÍPIO DE
| CASCAVEL
Estado do Paraná
Parágrafo único. Fica vedada a concentração de abrigos adotados por um
mesmo parceiro em um único território do Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que
couber e for necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.580, de 1Y de março de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal
” Renato Silva
Prefeito Municipal
PUBLICADO
Órgão Oficial Eletrônico
nº HUME Em AGP
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