| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7909 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Institui o "Programa Adote um Abrigo de Ponto de Ônibus", e dá outras providencias. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL Estado do Paraná LEINº 7909 Institui o “Programa Adote um Abrigo de Ponto de Ônibus” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou de autoria do Vereador Contador Mazutti/PL, com emendas dos vereadores Cidão da Telepar/PODE, Dr. Lauri/MDB, Everton Guimarães/Democrata, Rondinelle Batista/NOVO e Edson Souza/MDB e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cascavel, o “Programa Adote um Abrigo de Ponto de Ônibus”. Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo terá como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e pessoas jurídicas de direito privado. Art. 2º Para fins da presente Lei, são entendidas como ações de manutenção e conservação, todas aquelas que visem manter a organização dos abrigos de ônibus. Parágrafo único. O programa deverá priorizar a adoção de abrigos de pontos de ônibus localizados em bairros periféricos, regiões com menor infraestrutura urbana ou em áreas definidas como prioritárias pelo planejamento municipal. Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado interessada em participar do referido programa deverá celebrar termo de cooperação com o Poder Público Municipal, no qual deverão constar: |- o prazo de duração do termo de cooperação; Il — as atribuições das partes. 81º O prazo previsto no inciso | deste artigo não poderá ultrapassar doze meses. 82º Ao término do termo de cooperação, havendo concordância de ambas as partes, poderá haver renovação, uma única vez, por igual período, desde que a intenção de renovar seja comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 83º O termo de cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, em caso de descumprimento do termo de cooperação ou dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07 MUNICÍPIO DE | CASCAVEL Estado do Paraná 84º A celebração do termo de cooperação para adoção de abrigos localizados | | em vias centrais ou de grande fluxo poderá ser condicionada à adoção concomitante de ao menos um abrigo localizado em bairro periférico ou região de menor visibilidade | comercial. 85º Cada pessoa jurídica participante do Programa “Adote um Abrigo de Ponto de Ônibus” poderá celebrar termo de cooperação para adoção de até 10 (dez) abrigos de pontos de ônibus, no máximo, no âmbito do Município de Cascavel. Art. 4º Em troca dos serviços realizados, a pessoa jurídica poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto, bem como explorar a parte do fundo do abrigo adotado com propaganda, obedecendo aos seguintes critérios: | — inscrição dos dizeres: | “Programa ADOTE UM ABRIGO DE PONTO DE ÔNIBUS - Este ponto é conservado por Ê Il — as escritas deverão ser proporcionais, de tal forma que não superem a própria propaganda em destaque, para não fugir do objetivo principal, que é a conservação e liberação do espaço para propaganda; Ill — não será permitida propaganda de conotação sexual, imoral, relacionada ao | ramo do tabagismo, bebidas alcoólicas e demais empresas que atentem contra a moral e os bons princípios; IV — haverá o limite de até três propagandas por adotante, as quais deverão ser exclusivamente do próprio adotante, ficando vedada a terceirização da publicidade; V-—o material publicitário deverá ser instalado de forma a não comprometer a visibilidade do abrigo de ponto de ônibus, nem a segurança e a visibilidade dos usuários do transporte coletivo. | || Art. 5º A seleção dos abrigos passíveis de adoção observará critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo, considerando, entre outros fatores: | —- demanda de usuários do transporte coletivo; Il — estado de conservação do abrigo; II — localização em áreas com menor índice de investimentos públicos; IV — interesse público e social. Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07 MUNICÍPIO DE | CASCAVEL Estado do Paraná Parágrafo único. Fica vedada a concentração de abrigos adotados por um mesmo parceiro em um único território do Município. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que couber e for necessário para sua efetiva aplicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.580, de 1Y de março de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal ” Renato Silva Prefeito Municipal PUBLICADO Órgão Oficial Eletrônico nº HUME Em AGP Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07