| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA CIDADANIA, QUE VISA À DISPONIBILZAÇÃO AOS MUNICÍPES PELA INTERNET DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. |
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RESOLUÇÃO Nº. 019/2006 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA CIDADANIA, QUE VISA À DISPONIBILZAÇÃO AOS MUNICÍPES PELA INTERNET DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR NESTOR DALMINA, E EMENDA DO ILUSTRE VEREADOR ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica criado o Portal da Cidadania no município de Cascavel, com o objetivo de tornarem claras e acessíveis à população as informações mais importantes em relação ao funcionamento da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 2º. Neste sentido a Câmara Municipal de Cascavel criará o seu Portal da Cidadania em que constarão as principais informações sobre o funcionamento do legislativo. Art. 3º. O Portal da Cidadania da câmara fornecerá aos interessados todos os dados e informações sobre a câmara municipal de cascavel, em especial sobre: a) Estrutura administrativa e funcional do Poder Legislativo Municipal; b) Funções, prerrogativas e deveres do Poder Legislativo Municipal de Cascavel; c) Funções, prerrogativas e deveres do Presidente, VicePresidente, Secretários, bem como dos demais vereadores da Câmara Municipal de Cascavel. d) Direitos e deveres dos cidadãos frente à Câmara; e) Arrecadação e despesas da Câmara Municipal de Cascavel correspondentes ao poder Legislativo Municipal e órgão públicos municipais a este vinculados, discriminadas, mês a mês, e correspondente balanço anual consignado ate o mês de fevereiro do ano seguinte; Resolução nº.019/2006 – fls. 02 f) Índice de leis em vigor, constando a sumula, autor(es), data de aprovação e sanção ou promulgação; g) Índice de Anteprojeto de Lei, constando a sumula, autor(es); g) Remuneração recebida pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários, demais vereadores, e correspondente descontos legais; h) Declaração anual de bens dos vereadores, relativas ao período do mandato, inclusive a participação, a qualquer titulo, em pessoas jurídicas de direito privado; i) Relação dos funcionários, respectivas funções e vencimentos , bem como descontos efetuados nos correspondentes vencimentos e causas motivadoras, independente da natureza do vinculo de emprego mantido com a Câmara Municipal de Cascavel; j) Informações gerais acerca da Câmara Municipal, inclusive dados estatísticos; k) Extratos de contratos firmados e mantidos pela Câmara Municipal de Cascavel, com pessoas físicas e jurídicas, correspondentes valores contratados, valores pagos e respectivas datas. l) Índice das publicações de atos da Câmara Municipal de Cascavel, realizado pelo poder Legislativo, mencionando o órgão de comunicação, data e pagina de publicações. o) relação de pessoas jurídicas, correspondentes proprietários, sócios, diretores, que mantém ou celebram contrato com o Município de Cascavel, independentemente da natureza do contrato; p) Relação de entidade beneficiárias de programas e ações especifica da Câmara Municipal, bem como, os valores a estas destinadas; q) Relação de entidades beneficentes e de utilidade publica beneficiadas pelo Câmara Municipal e respectivo benefício concedido; Art. 4º. Trata-se o Portal da Cidadania de Portal ou “Home-Page” na internet para disponibilização das informações citadas no artigo supra, segundo a linguagem e disposição próprias daquele veículo de comunicação social, ou seja, segundo a maneira de disposição de informações normalmente utilizadas na internet. Art. 5º. As informações deverão estar dispostas na internet de maneira clara e simplificadas, permitindo o acesso Resolução nº.019/2006 – fls. 03 facilitado de todos os munícipes aos dados que deverão estar presentes no portal. Art. 6º. As informações técnicas deverão estar acompanhadas de comentários simplificados para que os não versados em questões técnicas possam compreendê-las. Art. 7º. As informações deverão ser detalhadas, seja no texto principal seja em comentários, de tal forma que ao aparecer uma rubrica de gastos tal qual ‘despesas eventuais’, por exemplo, venha logo a seguir onde e em que especificamente foi gasto o dinheiro público. Art. 8º. Em todos os casos de gastos de dinheiro público deverá constar no portal a qual entidade ou pessoa foi destinado montante específico de valor, isto é, que cada ente contemplado com dinheiro ou investimento público, seja de que área for, tenha seu nome e localização citada, bem como, o montante que recebeu e em que efetivamente este dinheiro foi aplicado. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial. Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, Em 15 de dezembro de 2006. JUAREZ LUIZ BERTÉ Presidente