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norma nº 19/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA CIDADANIA, QUE VISA À DISPONIBILZAÇÃO AOS MUNICÍPES PELA INTERNET DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
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RESOLUÇÃO Nº. 019/2006
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL 
DA CIDADANIA, QUE VISA À 
DISPONIBILZAÇÃO AOS MUNICÍPES 
PELA INTERNET DE INFORMAÇÕES 
SOBRE O FUNCIONAMENTO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DO 
ILUSTRE VEREADOR NESTOR DALMINA, E EMENDA DO ILUSTRE 
VEREADOR ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO, E EU, PRESIDENTE 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criado o Portal da Cidadania no 
município de Cascavel, com o objetivo de tornarem claras e 
acessíveis à população as informações mais importantes em relação 
ao funcionamento da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 2º. Neste sentido a Câmara Municipal de 
Cascavel criará o seu Portal da Cidadania em que constarão as 
principais informações sobre o funcionamento do legislativo.
Art. 3º. O Portal da Cidadania da câmara fornecerá 
aos interessados todos os dados e informações sobre a câmara 
municipal de cascavel, em especial sobre: 
a) Estrutura administrativa e funcional do Poder Legislativo 
Municipal;
b) Funções, prerrogativas e deveres do Poder Legislativo 
Municipal de Cascavel;
c) Funções, prerrogativas e deveres do Presidente, Vice￾Presidente, Secretários, bem como dos demais vereadores da 
Câmara Municipal de Cascavel.
d) Direitos e deveres dos cidadãos frente à Câmara;
e) Arrecadação e despesas da Câmara Municipal de Cascavel 
correspondentes ao poder Legislativo Municipal e órgão 
públicos municipais a este vinculados, discriminadas, mês a 
mês, e correspondente balanço anual consignado ate o mês de 
fevereiro do ano seguinte;
Resolução nº.019/2006 – fls. 02
f) Índice de leis em vigor, constando a sumula, autor(es), data de 
aprovação e sanção ou promulgação;
g) Índice de Anteprojeto de Lei, constando a sumula, autor(es);
g) Remuneração recebida pelo Presidente, Vice-Presidente, 
Secretários, demais vereadores, e correspondente descontos 
legais;
h) Declaração anual de bens dos vereadores, relativas ao período 
do mandato, inclusive a participação, a qualquer titulo, em 
pessoas jurídicas de direito privado;
i) Relação dos funcionários, respectivas funções e vencimentos , 
bem como descontos efetuados nos correspondentes 
vencimentos e causas motivadoras, independente da natureza 
do vinculo de emprego mantido com a Câmara Municipal de 
Cascavel;
j) Informações gerais acerca da Câmara Municipal, inclusive 
dados estatísticos;
k) Extratos de contratos firmados e mantidos pela Câmara 
Municipal de Cascavel, com pessoas físicas e jurídicas, 
correspondentes valores contratados, valores pagos e 
respectivas datas.
l) Índice das publicações de atos da Câmara Municipal de 
Cascavel, realizado pelo poder Legislativo, mencionando o 
órgão de comunicação, data e pagina de publicações.
o) relação de pessoas jurídicas, correspondentes proprietários, 
sócios, diretores, que mantém ou celebram contrato com o 
Município de Cascavel, independentemente da natureza do 
contrato;
p) Relação de entidade beneficiárias de programas e ações 
especifica da Câmara Municipal, bem como, os valores a estas 
destinadas;
q) Relação de entidades beneficentes e de utilidade publica 
beneficiadas pelo Câmara Municipal e respectivo benefício 
concedido;
Art. 4º. Trata-se o Portal da Cidadania de Portal ou 
“Home-Page” na internet para disponibilização das informações 
citadas no artigo supra, segundo a linguagem e disposição próprias 
daquele veículo de comunicação social, ou seja, segundo a maneira 
de disposição de informações normalmente utilizadas na internet.
Art. 5º. As informações deverão estar dispostas na 
internet de maneira clara e simplificadas, permitindo o acesso 
Resolução nº.019/2006 – fls. 03
facilitado de todos os munícipes aos dados que deverão estar 
presentes no portal.
Art. 6º. As informações técnicas deverão estar 
acompanhadas de comentários simplificados para que os não 
versados em questões técnicas possam compreendê-las.
Art. 7º. As informações deverão ser detalhadas, seja 
no texto principal seja em comentários, de tal forma que ao 
aparecer uma rubrica de gastos tal qual ‘despesas eventuais’, por 
exemplo, venha logo a seguir onde e em que especificamente foi 
gasto o dinheiro público.
Art. 8º. Em todos os casos de gastos de dinheiro 
público deverá constar no portal a qual entidade ou pessoa foi 
destinado montante específico de valor, isto é, que cada ente 
contemplado com dinheiro ou investimento público, seja de que 
área for, tenha seu nome e localização citada, bem como, o 
montante que recebeu e em que efetivamente este dinheiro foi 
aplicado. 
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação oficial.
Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 15 de dezembro de 2006. 
 JUAREZ LUIZ BERTÉ
 Presidente

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