| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2007 |
| Date | 2007-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº. 002/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA SILVA, ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO, JUAREZ LUIZ BERTÉ, LEONARDO MION E SADI JOSÉ KISIEL, E EU, PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. A Câmara Municipal poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos a partir de dezesseis anos, regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos nível superior e médio. Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para efeitos desta Resolução, as atividades de aprendizagem social, profissionais e culturais, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a Câmara Municipal, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. § 1º. O estágio somente poderá realizar-se em setores da Câmara Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Resolução. § 2º. O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamentos técnicos, culturais, científicos e de relacionamento humano. Art. 3º. O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direito e especifico, poderá assumir a forma e atividade de Resolução nº. 002/2007 – fls. 02 extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º. A duração do estágio não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, vedada a prorrogação. § 2º. Não será admitida a suspensão temporária do contrato de estágio remunerado. § 3º. Em caso de desistência, o estagiário deverá comunicá-la por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ao Presidente da Câmara. Art. 5º. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º. O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar a um salário mínimo e meio mensal por estagiário, desde que não exceda a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração devida aos servidores que desenvolva atividades correlatas a do estágio desenvolvido. § 2º. Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que tiver submetido à freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. Art. 6º. O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais. Art. 7º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte aonde venha ocorrer o estágio. Parágrafo único: Nos períodos de férias escolares, a jornada do Resolução nº. 002/2007 – fls. 03 estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. Art. 8º. O desligamento do estagiário ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Câmara Municipal. Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado, mediante Ato próprio, regulamentar a presente Resolução. Art. 10. Para contratação dos estagiários será efetuado processo seletivo simplificado, cuja elaboração ficará a critério da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Desporto, que definirá os critérios e avaliação a ser aplicada. Art. 11. A avaliação dos estagiários, sua conduta e bom desempenho das funções, fica a critério da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Desporto, que acompanhará a lotação dos mesmos, e se as funções a estes designadas irão lhe proporcionar aprendizagem, experiência prática e aperfeiçoamento técnico na área de formação cujo aluno se enquadra. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão no que couber a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José Neves Formighieri Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, Em 16 de março de 2007. JULIO CESAR LEME DA SILVA Presidente