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norma nº 2/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº. 002/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL DE 
ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS 
DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO 
MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DOS
ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA SILVA, ADERBAL 
DE HOLLEBEN MELLO, JUAREZ LUIZ BERTÉ, LEONARDO MION E
SADI JOSÉ KISIEL, E EU, PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A Câmara Municipal poderá promover a realização de 
estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos a partir de dezesseis anos, 
regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos 
vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos nível superior e médio.
Art. 2º. Considera-se estágio curricular, para efeitos desta 
Resolução, as atividades de aprendizagem social, profissionais e culturais, 
proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho 
de seu meio, sendo realizadas junto a Câmara Municipal, sob responsabilidade e 
coordenação da instituição de ensino.
§ 1º. O estágio somente poderá realizar-se em setores da Câmara 
Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de 
formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, 
segundo o disposto na presente Resolução.
§ 2º. O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e 
da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em 
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se 
constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de 
aperfeiçoamentos técnicos, culturais, científicos e de relacionamento humano. 
Art. 3º. O estágio independentemente do aspecto 
profissionalizante, direito e especifico, poderá assumir a forma e atividade de 
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extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos 
municipais.
Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de 
compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência 
obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º. A duração do estágio não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, 
vedada a prorrogação.
§ 2º. Não será admitida a suspensão temporária do contrato de 
estágio remunerado.
§ 3º. Em caso de desistência, o estagiário deverá comunicá-la por 
escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ao Presidente da Câmara.
Art. 5º. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer 
natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que 
venha a ser acordada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não 
poderá ultrapassar a um salário mínimo e meio mensal por estagiário, desde que 
não exceda a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração devida aos servidores que 
desenvolva atividades correlatas a do estágio desenvolvido.
§ 2º. Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da 
bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que tiver submetido à
freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a 
parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e 
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês 
subseqüente ao da ocorrência.
Art. 6º. O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por 
um Seguro de Acidentes Pessoais.
Art. 7º. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo 
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da 
parte aonde venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único: Nos períodos de férias escolares, a jornada do 
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estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente 
do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 8º. O desligamento do estagiário ocorrerá, além dos motivos 
previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, 
a qualquer tempo, no interesse da Câmara Municipal.
Art. 9º. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado, 
mediante Ato próprio, regulamentar a presente Resolução. 
Art. 10. Para contratação dos estagiários será efetuado processo 
seletivo simplificado, cuja elaboração ficará a critério da Comissão Permanente de 
Educação, Cultura e Desporto, que definirá os critérios e avaliação a ser aplicada.
Art. 11. A avaliação dos estagiários, sua conduta e bom 
desempenho das funções, fica a critério da Comissão Permanente de Educação, 
Cultura e Desporto, que acompanhará a lotação dos mesmos, e se as funções a 
estes designadas irão lhe proporcionar aprendizagem, experiência prática e 
aperfeiçoamento técnico na área de formação cujo aluno se enquadra.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão 
no que couber a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da 
Câmara Municipal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Palácio José Neves Formighieri
Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 16 de março de 2007. 
JULIO CESAR LEME DA SILVA
 Presidente

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