| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-06-15 |
| Ementa | CRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. |
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RESOLUÇÃO Nº. 003/2007 SÚMULA: CRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO – 1º VICEPRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ – 2º VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar constitui-se em órgão que tem como principal função ser o meio de comunicação entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa. Parágrafo Único: A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Cascavel deve proporcionar aos cidadãos, livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do Legislativo Municipal. Art. 3º. Constitui competências da Ouvidoria Parlamentar: I – receber e registrar sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão; II – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Cascavel; III – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal; Resolução nº. 003/2007 – fls. 02 IV – sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso; V – contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal; VI – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte; VII – propor à Presidência audiências públicas com os diversos segmentos da sociedade; VIII - encaminhar à Presidência denúncias que necessitem de maiores esclarecimentos junto aos órgãos competentes; IX – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal, sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos; X – apresentar, mensalmente, a Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar. Art. 4º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor Parlamentar e um Assessor de Ouvidoria Parlamentar, mediante indicação do Presidente da Casa, observados os seguintes requisitos: I – Ouvidor Parlamentar: a) – ter mais de vinte e um anos de idade; b) – não possuir antecedentes criminais; c) não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau de Vereadores da Câmara Municipal; d) – ter curso superior ou estar cursando. Resolução nº. 003/2007 – fls. 03 II – Assessor de Ouvidoria Parlamentar: a) – ter mais de dezoito anos; b) – ter curso superior ou estar cursando; c) – não possuir antecedentes criminais; d – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau de Vereadores da Câmara Municipal. Art. 5º. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações a Ouvidoria Parlamentar poderão fazê-las através de: I – exposição oral, perante o Ouvidor Parlamentar da Câmara; II – via postal; III – telefone ou através de meio eletrônico. Art. 6º. O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações desprovidas de argumento verossímil. Art. 7º. Quando for comprovada a má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor Parlamentar notificará o fato a Presidência da Câmara Municipal para as providências legais. Art. 8º. O Ouvidor Parlamentar, no uso de suas atribuições, poderá requisitar mediante solicitação à Presidência da Câmara Municipal documentos para exame e posterior devolução. Art. 9º. - A Mesa da Câmara Municipal assegurará a Ouvidoria Parlamentar todo apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 10. Para a efetiva participação da população munícipe no processo de ausculta popular, a Câmara Municipal dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Parlamentar. Resolução nº. 003/2007 – fls. 04 Art. 11. Para atender a implantação e o funcionamento da estrutura da Ouvidoria Parlamentar, fica criado os cargos em comissão na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de: I – Cargo de Ouvidor Parlamentar – Símbolo GCC – 4; II – Cargo de Assessor de Ouvidoria Parlamentar – Símbolo – GCC – 3. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotação própria no orçamento vigente da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio José Neves Formighieri Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, Em 15 de junho de 2007. Julio Cesar Leme da Silva Presidente