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norma nº 3/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-06-15
EmentaCRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
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RESOLUÇÃO Nº. 003/2007
SÚMULA: CRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA 
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CASCAVEL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA MESA DIRETIVA, 
COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA 
SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO – 1º VICE￾PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ – 2º VICE-PRESIDENTE, LEONARDO 
MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EU, 
PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar constitui-se em 
órgão que tem como principal função ser o meio de comunicação 
entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao 
funcionamento administrativo da Casa.
Parágrafo Único: A criação desse canal de cidadania 
na Câmara Municipal de Cascavel deve proporcionar aos cidadãos, 
livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões 
relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do 
Legislativo Municipal. 
Art. 3º. Constitui competências da Ouvidoria 
Parlamentar:
I – receber e registrar sugestões, críticas, reclamações 
e representações de qualquer cidadão;
II – tomar conhecimento de matérias jornalísticas 
divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao 
funcionamento da Câmara Municipal de Cascavel;
III – propor à Mesa Diretora providências que 
entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder 
Legislativo Municipal;
Resolução nº. 003/2007 – fls. 02
IV – sugerir medidas para a preservação e a defesa do 
interesse público, o restabelecimento da legalidade e a 
responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme 
o caso;
V – contribuir para garantir os direitos individuais e 
coletivos, bem como para formulação de propostas que aperfeiçoem 
o atendimento à população no âmbito do Legislativo Municipal;
VI – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias 
e reclamações, bem como sobre sua fonte;
VII – propor à Presidência audiências públicas com os 
diversos segmentos da sociedade;
VIII - encaminhar à Presidência denúncias que 
necessitem de maiores esclarecimentos junto aos órgãos 
competentes;
IX – responder aos cidadãos e às entidades quanto às 
providências tomadas pela Câmara Municipal, sobre procedimentos 
legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
X – apresentar, mensalmente, a Mesa Diretora 
relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 4º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por 
um Ouvidor Parlamentar e um Assessor de Ouvidoria Parlamentar, 
mediante indicação do Presidente da Casa, observados os seguintes 
requisitos:
I – Ouvidor Parlamentar:
a) – ter mais de vinte e um anos de idade;
b) – não possuir antecedentes criminais;
c) não ser cônjuge, ascendente ou descendente em 
qualquer grau de Vereadores da Câmara 
Municipal;
d) – ter curso superior ou estar cursando.
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II – Assessor de Ouvidoria Parlamentar:
a) – ter mais de dezoito anos;
b) – ter curso superior ou estar cursando;
c) – não possuir antecedentes criminais;
d – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em 
qualquer grau de Vereadores da Câmara 
Municipal.
Art. 5º. Os cidadãos que desejarem prestar 
comunicações a Ouvidoria Parlamentar poderão fazê-las através de:
I – exposição oral, perante o Ouvidor Parlamentar da 
Câmara;
II – via postal;
III – telefone ou através de meio eletrônico.
Art. 6º. O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho 
fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações desprovidas 
de argumento verossímil.
Art. 7º. Quando for comprovada a má-fé na 
comunicação prestada, o Ouvidor Parlamentar notificará o fato a 
Presidência da Câmara Municipal para as providências legais.
Art. 8º. O Ouvidor Parlamentar, no uso de suas 
atribuições, poderá requisitar mediante solicitação à Presidência da 
Câmara Municipal documentos para exame e posterior devolução.
Art. 9º. - A Mesa da Câmara Municipal assegurará a 
Ouvidoria Parlamentar todo apoio físico, técnico e administrativo 
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 10. Para a efetiva participação da população 
munícipe no processo de ausculta popular, a Câmara Municipal 
dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria Parlamentar.
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Art. 11. Para atender a implantação e o 
funcionamento da estrutura da Ouvidoria Parlamentar, fica criado 
os cargos em comissão na Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de:
I – Cargo de Ouvidor Parlamentar – Símbolo GCC – 4;
II – Cargo de Assessor de Ouvidoria Parlamentar –
Símbolo – GCC – 3.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente 
Resolução correrão por conta de dotação própria no orçamento 
vigente da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação.
Palácio José Neves Formighieri
Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 15 de junho de 2007. 
Julio Cesar Leme da Silva
 Presidente

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