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norma nº 7/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE QUE TRATA O ART. 9º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 101 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
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RESOLUÇÃO Nº. 007/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS 
AUDIÊNCIAS DE QUE TRATA O ART. 9º, 
PARÁGRAFO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 
101 – LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA 
MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES 
JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE 
HOLLEBEN MELLO – 1º VICE-PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ – 2º 
VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ 
KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução disciplina e normatiza a realização das 
Audiências Públicas no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento 
do Poder Legislativo, no termos de que dispõe o Art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar 101 – LRF.
Art. 2º. A Audiência Pública tem por finalidade recepcionar 
representante do Poder Executivo para a demonstração e avaliação do 
cumprimento do Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 9º, Parágrafo 4º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e deverão ocorrer na segunda quinzena dos meses 
de maio, setembro e fevereiro, respectivamente aos quadrimestres,
Parágrafo 1º. O Poder Executivo oficiará o Poder Legislativo 
com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para estipular data em que 
será realizada a audiência de que trata o Art. 1º.
Parágrafo 2º. Como resumo de exposição o Executivo poderá 
encaminhar o próprio Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Parágrafo 3º. Juntamente com o resumo da exposição, o 
Executivo indica o seu representante que fará a apresentação das demonstrações.
Art. 3º. Adotar-se-ão as seguintes normas para recepção do 
representante do Poder Executivo:
Resolução nº. 007/2007 – fls. 02
I – A Audiência Pública será presidida pelo Presidente da 
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento ou seu substituto legal em caso de 
impedimento;
II – No Plenário, o Representante do Executivo ocupará o lugar 
que a Presidência da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento lhe indicar;
III – Além do Representante do Executivo e do Prefeito 
Municipal, este se presente na oportunidade, poderão fazer uso da palavra durante 
a Audiência Pública os Vereadores e cidadãos da comunidade devidamente 
cadastrados;
IV – Além da apresentação dos Demonstrativos de Avaliação do 
cumprimento do Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo poderá apresentar 
outros Relatórios de Prestação de Contas de forma a assegurar a transparência da 
Gestão Pública;
V – O tempo máximo da duração da sessão de Audiência Pública 
coincidirá com o tempo da sessão ordinária, conforme dispuser o Regimento 
Interno da Câmara Municipal;
VI – Se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a 
exposição, esta poderá ser prorrogada pelo Presidente da Comissão de Economia, 
Finanças e Orçamento, nos termos regimentais;
VII – O Representante do Executivo só poderá ser aparteado na 
fase das interpelações;
VIII – Terminada a exposição o Represente do Executivo, que 
terá duração de até 60 minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores 
inscritos e cidadão da comunidade devidamente cadastrados, dentro do assunto 
tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o 
interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do 
interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois 
minutos, concedendo-se ao Representante do Executivo o mesmo tempo para 
tréplica;
IX – A palavra dos Vereadores e cidadão será concedida na 
ordem de inscrição;
Resolução nº. 007/2007 – fls. 03
X – Ao Representante do Executivo é licito farzer-se-á 
acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao 
que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Art. 4º. A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento terá 
dez dias a contar da Audiência Pública de que trata esta Resolução, para elaborar 
Parecer Conclusivo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para fins de que 
determina o Art. 59, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Na hipótese de não ser atendido, pelo Poder Executivo, a 
convocação feita para a Audiência de que trata esta Resolução a Mesa Diretiva da 
Câmara Municipal, nos termos do Decreto Lei nº. 201, Art. 1º, VI e XIV, 
representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que 
trata o Art. 4º, III, do mencionado Decreto Lei.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Palácio José Neves Formighieri
Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 15 de outubro de 2007. 
Julio Cesar Leme da Silva
 Presidente

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