| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2007 |
| Date | 2007-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE QUE TRATA O ART. 9º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 101 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. |
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RESOLUÇÃO Nº. 007/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE QUE TRATA O ART. 9º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 101 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO – 1º VICE-PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ – 2º VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Esta Resolução disciplina e normatiza a realização das Audiências Públicas no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento do Poder Legislativo, no termos de que dispõe o Art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101 – LRF. Art. 2º. A Audiência Pública tem por finalidade recepcionar representante do Poder Executivo para a demonstração e avaliação do cumprimento do Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 9º, Parágrafo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e deverão ocorrer na segunda quinzena dos meses de maio, setembro e fevereiro, respectivamente aos quadrimestres, Parágrafo 1º. O Poder Executivo oficiará o Poder Legislativo com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para estipular data em que será realizada a audiência de que trata o Art. 1º. Parágrafo 2º. Como resumo de exposição o Executivo poderá encaminhar o próprio Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Parágrafo 3º. Juntamente com o resumo da exposição, o Executivo indica o seu representante que fará a apresentação das demonstrações. Art. 3º. Adotar-se-ão as seguintes normas para recepção do representante do Poder Executivo: Resolução nº. 007/2007 – fls. 02 I – A Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento ou seu substituto legal em caso de impedimento; II – No Plenário, o Representante do Executivo ocupará o lugar que a Presidência da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento lhe indicar; III – Além do Representante do Executivo e do Prefeito Municipal, este se presente na oportunidade, poderão fazer uso da palavra durante a Audiência Pública os Vereadores e cidadãos da comunidade devidamente cadastrados; IV – Além da apresentação dos Demonstrativos de Avaliação do cumprimento do Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo poderá apresentar outros Relatórios de Prestação de Contas de forma a assegurar a transparência da Gestão Pública; V – O tempo máximo da duração da sessão de Audiência Pública coincidirá com o tempo da sessão ordinária, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal; VI – Se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição, esta poderá ser prorrogada pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, nos termos regimentais; VII – O Representante do Executivo só poderá ser aparteado na fase das interpelações; VIII – Terminada a exposição o Represente do Executivo, que terá duração de até 60 minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos e cidadão da comunidade devidamente cadastrados, dentro do assunto tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Representante do Executivo o mesmo tempo para tréplica; IX – A palavra dos Vereadores e cidadão será concedida na ordem de inscrição; Resolução nº. 007/2007 – fls. 03 X – Ao Representante do Executivo é licito farzer-se-á acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates. Art. 4º. A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento terá dez dias a contar da Audiência Pública de que trata esta Resolução, para elaborar Parecer Conclusivo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para fins de que determina o Art. 59, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º. Na hipótese de não ser atendido, pelo Poder Executivo, a convocação feita para a Audiência de que trata esta Resolução a Mesa Diretiva da Câmara Municipal, nos termos do Decreto Lei nº. 201, Art. 1º, VI e XIV, representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trata o Art. 4º, III, do mencionado Decreto Lei. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José Neves Formighieri Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, Em 15 de outubro de 2007. Julio Cesar Leme da Silva Presidente