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norma nº 11/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaINSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL “O PROGRAMA CÂMARA JOVEM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº. 011/2007
SÚMULA: INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL “O PROGRAMA CÂMARA 
JOVEM”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA 
MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES 
JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE 
HOLLEBEN MELLO – 1º VICE-PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ - 2º 
VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ 
KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído na Câmara Municipal de 
Cascavel o “O Programa Câmara Jovem”, com a participação de 
alunos do ensino fundamental e médio das instituições da rede 
pública e particular de ensino do Município de Cascavel. 
Art. 2º. O Programa Câmara Jovem, terá como 
objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de 
Cascavel e as escolas e colégios públicos e privados do município. 
Parágrafo único. O Programa permitirá ao estudante 
compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto 
social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua 
cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade 
brasileira, e o entrosamento com as ações políticas a serem 
desenvolvidas no município.
Art. 3º. O Poder Legislativo realizará, em data e 
horário a ser definida pela Presidência, a sessão do Programa 
Câmara Jovem, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal 
de Cascavel. 
Art. 4º. Cada escola e colégio púbico e privado do 
Município de Cascavel elegerá seu representante á Câmara Jovem.
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Art. 5º. Os representantes de cada escola e colégio 
eleitos se reunirão em reunião no Plenário da Câmara Municipal de 
Cascavel, para elegerem a Mesa Diretora da Câmara Jovem. 
§ 1º. A Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem
será composta dos seguintes cargos: 
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário; 
V - 2º Secretário ;
§ 2º. A eleição para escolha dos cargos da Mesa 
Diretora da Câmara Jovem será definida pela Presidência da 
Câmara Municipal.
§ 3º. Fica facultado aos representantes de cada 
escola ou colégio, realizar, dentro das normas estabelecidas pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, campanhas na parte externa 
do Plenário Legislativo, em prol de seu candidato ao cargo na Mesa 
Diretora da Câmara Jovem.
Art. 6º. A primeira Sessão da Câmara Jovem será 
para eleger os membros que irão compor a Mesa Diretora do 
Programa Câmara Jovem.
Art. 7º. As escolas e colégios participantes deste 
programa deverão apresentar por escrito à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, no prazo de cinco dias antecedente as eleições 
da Mesa do Programa Câmara Jovem, o nome do candidato e qual 
escola ou colégio o mesmo pertence.
Art. 8º. Fica obrigado o candidato à vaga no 
Programa Câmara Jovem estar regularmente matriculado na escola 
do município, e estar freqüentando até o 3º ano do ensino médio. 
Art. 9º. A escolha da Mesa Diretora do Programa
Câmara Jovem será feita através de voto, em plenário, onde votarão 
os representantes das escolas participantes com a supervisão e 
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organização da Câmara Municipal, sendo eleitos os candidatos mais 
votados.
Art. 10. O mandato do representante do Programa 
Câmara Jovem será de 1 (um) ano, ficando vedada à recondução 
para uma nova candidatura. 
Art. 11. Terão os representantes do Programa 
Câmara Jovem prerrogativas de apresentarem proposições, na 
modalidade de indicação, onde serão encaminhadas a Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, que poderá transformar em 
proposições legislativas oficiais para deliberação dos membros da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Os representantes do Programa 
Câmara Jovem poderão ainda, utilizar-se da Tribuna da Câmara 
Municipal, para apresentarem indicações, reclamações e sugestões 
de interesse público da escola, do colégio e da cidade. 
Art. 12. Fica facultado ao Presidente da Câmara 
Municipal, promover palestras sobre Processo Legislativo, para 
esclarecer representantes do Programa Câmara Jovem sobre a 
tramitação das proposições, utilizando servidores do próprio Poder 
Legislativo. 
 
§ 1º. Fica criado uma vaga na estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Cascavel, Resolução nº 2, 
de 1991, de cargo de Assessor Especial do Programa Câmara Jovem, 
símbolo GCC-3. 
 
§ 2º O cargo ora criado terá as atribuições de 
coordenar e planejar os trabalhos que serão desenvolvidos e 
apresentados pela Câmara Municipal, no Programa Câmara Jovem.
Art. 13. No final da Legislatura do Programa Câmara 
Jovem, em Sessão Solene organizada pela Câmara Municipal, será 
entregue um Diploma ou Certificado aos Jovens Vereadores eleitos.
Art. 14. Demais normas necessárias ao cumprimento
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desta Resolução, serão baixadas mediante ato administrativo da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel. 
Art. 15. A Mesa Diretora comunicará através de oficio 
a direção das escolas a data e horário da realização da Sessão do 
Programa previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara 
Municipal poderá fazer reuniões com os diretores das escolas e 
colégios, para prestar todas as informações necessárias do processo 
a ser seguido. 
 
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução 
desta Resolução serão oriundas de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessárias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação oficial.
Palácio José Neves Formighieri
Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, 
Em 28 de junho de 2007. 
Julio Cesar Leme da Silva
 Presidente

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