| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL “O PROGRAMA CÂMARA JOVEM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº. 011/2007 SÚMULA: INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL “O PROGRAMA CÂMARA JOVEM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO – 1º VICE-PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ - 2º VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica instituído na Câmara Municipal de Cascavel o “O Programa Câmara Jovem”, com a participação de alunos do ensino fundamental e médio das instituições da rede pública e particular de ensino do Município de Cascavel. Art. 2º. O Programa Câmara Jovem, terá como objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Cascavel e as escolas e colégios públicos e privados do município. Parágrafo único. O Programa permitirá ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, e o entrosamento com as ações políticas a serem desenvolvidas no município. Art. 3º. O Poder Legislativo realizará, em data e horário a ser definida pela Presidência, a sessão do Programa Câmara Jovem, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 4º. Cada escola e colégio púbico e privado do Município de Cascavel elegerá seu representante á Câmara Jovem. Resolução nº. 011/2007 – fls. 02 Art. 5º. Os representantes de cada escola e colégio eleitos se reunirão em reunião no Plenário da Câmara Municipal de Cascavel, para elegerem a Mesa Diretora da Câmara Jovem. § 1º. A Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será composta dos seguintes cargos: I – Presidente; II - Vice-Presidente; III – 2º Vice-Presidente; IV – 1º Secretário; V - 2º Secretário ; § 2º. A eleição para escolha dos cargos da Mesa Diretora da Câmara Jovem será definida pela Presidência da Câmara Municipal. § 3º. Fica facultado aos representantes de cada escola ou colégio, realizar, dentro das normas estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, campanhas na parte externa do Plenário Legislativo, em prol de seu candidato ao cargo na Mesa Diretora da Câmara Jovem. Art. 6º. A primeira Sessão da Câmara Jovem será para eleger os membros que irão compor a Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem. Art. 7º. As escolas e colégios participantes deste programa deverão apresentar por escrito à Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias antecedente as eleições da Mesa do Programa Câmara Jovem, o nome do candidato e qual escola ou colégio o mesmo pertence. Art. 8º. Fica obrigado o candidato à vaga no Programa Câmara Jovem estar regularmente matriculado na escola do município, e estar freqüentando até o 3º ano do ensino médio. Art. 9º. A escolha da Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será feita através de voto, em plenário, onde votarão os representantes das escolas participantes com a supervisão e Resolução nº. 011/2007 – fls. 03 organização da Câmara Municipal, sendo eleitos os candidatos mais votados. Art. 10. O mandato do representante do Programa Câmara Jovem será de 1 (um) ano, ficando vedada à recondução para uma nova candidatura. Art. 11. Terão os representantes do Programa Câmara Jovem prerrogativas de apresentarem proposições, na modalidade de indicação, onde serão encaminhadas a Mesa Diretora da Câmara Municipal, que poderá transformar em proposições legislativas oficiais para deliberação dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os representantes do Programa Câmara Jovem poderão ainda, utilizar-se da Tribuna da Câmara Municipal, para apresentarem indicações, reclamações e sugestões de interesse público da escola, do colégio e da cidade. Art. 12. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal, promover palestras sobre Processo Legislativo, para esclarecer representantes do Programa Câmara Jovem sobre a tramitação das proposições, utilizando servidores do próprio Poder Legislativo. § 1º. Fica criado uma vaga na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cascavel, Resolução nº 2, de 1991, de cargo de Assessor Especial do Programa Câmara Jovem, símbolo GCC-3. § 2º O cargo ora criado terá as atribuições de coordenar e planejar os trabalhos que serão desenvolvidos e apresentados pela Câmara Municipal, no Programa Câmara Jovem. Art. 13. No final da Legislatura do Programa Câmara Jovem, em Sessão Solene organizada pela Câmara Municipal, será entregue um Diploma ou Certificado aos Jovens Vereadores eleitos. Art. 14. Demais normas necessárias ao cumprimento Resolução nº. 011/2007 – fls. 04 desta Resolução, serão baixadas mediante ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 15. A Mesa Diretora comunicará através de oficio a direção das escolas a data e horário da realização da Sessão do Programa previsto nesta Lei. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá fazer reuniões com os diretores das escolas e colégios, para prestar todas as informações necessárias do processo a ser seguido. Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução serão oriundas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial. Palácio José Neves Formighieri Edifício da Câmara Municipal de Cascavel, Em 28 de junho de 2007. Julio Cesar Leme da Silva Presidente