| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2007 |
| Date | 2007-07-23 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº. 017/2007 SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO – 1º VICE-PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ – 2º VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EMENDAS DOS ILUSTRES VEREADORES FERNANDO DIAS LIMA E JULIO CESAR LEME DA SILVA, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica instituído na Câmara Municipal de Cascavel o Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31 da Constituição Federal, 49 e 51 da Lei Orgânica Municipal de Cascavel e 59 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos. Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo tem as seguintes atribuições: I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; II – verificar o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias - LDO; III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101. Resolução nº. 17/2007 – fls. 02 V – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo; VI – avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas; VII – controlar a execução orçamentária; VIII – apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; IX – realizar auditorias; X – a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XI – apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal; XII – assessorar os Vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras; Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: I – órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições mencionadas no artigo anterior. Art. 4º. A Unidade do Sistema de Controle Interno será coordenada por servidor público com nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Jurídica, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. § 1º. Não poderá exercer a função de Coordenação do Sistema de Controle Interno de que trata o caput, o servidor que: I – tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; II – realize atividade político-partidária; Resolução nº. 17/2007 – fls. 03 III – exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 2º. A unidade do Sistema de Controle Interno será composta ainda por servidores efetivos após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, sendo: I – um Contador devidamente registrado no Conselho de Classe; II – um Economista, Administrador ou Advogado, devidamente registrado no Conselho de Classe. § 3º. Os demais servidores que comporão a Unidade do Sistema de Controle Interno, deverão ser contratados de acordo com as exigências previstas no parágrafo segundo, podendo exercer outra atividade profissional, desde que respeitando a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, bem como respeitando a compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. § 4º. Compete também ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo: I – orientar e expedir atos normativos; II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; III – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; IV – assessorar a Mesa Executiva e a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; V – participar no processo de elaboração de projetos de Lei sobre matéria orçamentárias e financeiras; VI – realização de treinamentos aos servidores integrantes do sistema de controle interno; § 5º. Fica autorizado a Câmara Municipal de Cascavel, enquanto Resolução nº. 17/2007 – fls. 04 não abrir o concurso público para provimento dos cargos para preenchimento das vagas do Controle Interno, a designar servidores públicos em cargos comissionados, com nível superior nas áreas de administração, contábil, jurídica e econômica, para desempenharem as atribuições do controle interno. I – os cargos do Controle Interno que prevê este parágrafo serão considerados independentes e autônomos no cumprimento de suas funções, e será provido com os vencimentos pelo código GCC-5; II – os cargos comissionados previsto neste parágrafo terão vigência somente para o exercício de 2007 e, após abertura do respectivo concurso, serão automaticamente extintos. Art. 5º. Os servidores que atuarem no Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, deverá guardar sigilo sobre dados e informações decorrentes do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 6º. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II – representar, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Presidente da Câmara Municipal ou para expedição de recomendações. Art. 7º. Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 8º. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, Resolução nº. 17/2007 – fls. 05 o Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 9º. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 10. O Poder Legislativo regulamentará no que couber, esta Resolução. Art. 11. As despesas do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José Neves Formighieri Edifício da Câmara Municipal de Cascavel. Em 23 de julho de 2007. • Leonardo Mion Julio César Leme da Silva 1º. Secretário Presidente