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norma nº 17/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 17 / 2007
Date 2007-07-23
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº. 017/2007
SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DA 
MESA DIRETIVA, COMPOSTA PELOS ILUSTRES VEREADORES 
JULIO CESAR LEME DA SILVA - PRESIDENTE, ADERBAL DE 
HOLLEBEN MELLO – 1º VICE-PRESIDENTE, JUAREZ LUIZ BERTÉ – 2º 
VICE-PRESIDENTE, LEONARDO MION – 1º SECRETÁRIO E SADI JOSÉ 
KISIEL – 2º SECRETÁRIO, E EMENDAS DOS ILUSTRES VEREADORES 
FERNANDO DIAS LIMA E JULIO CESAR LEME DA SILVA, E EU, 
PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído na Câmara Municipal de Cascavel o 
Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31 da Constituição Federal, 49 
e 51 da Lei Orgânica Municipal de Cascavel e 59 da Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, 
moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo tem 
as seguintes atribuições:
I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas 
previstas no Plano Plurianual;
II – verificar o atingimento das metas estabelecidas na lei de 
diretrizes orçamentárias - LDO;
III – verificar os limites e condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo 
para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos 
termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101.
 
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V – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do 
legislativo;
VI – avaliar os procedimentos adotados para a realização da 
receita e da despesa públicas;
VII – controlar a execução orçamentária;
VIII – apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
IX – realizar auditorias;
X – a apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional;
XI – apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as 
contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal;
XII – assessorar os Vereadores em matérias orçamentárias, 
tributárias, financeiras;
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: 
I – órgão de coordenação central, denominado Central do 
Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições 
mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º. A Unidade do Sistema de Controle Interno será 
coordenada por servidor público com nível superior nas áreas de Ciências 
Contábeis, Economia, Administração ou Jurídica, após aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade 
do cargo.
§ 1º. Não poderá exercer a função de Coordenação do Sistema de 
Controle Interno de que trata o caput, o servidor que:
I – tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado;
II – realize atividade político-partidária;
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III – exerça, concomitantemente com a atividade pública, 
qualquer outra atividade profissional.
§ 2º. A unidade do Sistema de Controle Interno será composta 
ainda por servidores efetivos após aprovação em concurso público de provas ou 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, sendo:
I – um Contador devidamente registrado no Conselho de Classe;
II – um Economista, Administrador ou Advogado, devidamente 
registrado no Conselho de Classe.
§ 3º. Os demais servidores que comporão a Unidade do Sistema 
de Controle Interno, deverão ser contratados de acordo com as exigências previstas 
no parágrafo segundo, podendo exercer outra atividade profissional, desde que 
respeitando a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, bem como 
respeitando a compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o 
disposto no artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
§ 4º. Compete também ao Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo:
I – orientar e expedir atos normativos;
II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do 
sistema;
III – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações 
setoriais;
IV – assessorar a Mesa Executiva e a Comissão de Economia, 
Finanças e Orçamento;
V – participar no processo de elaboração de projetos de Lei sobre 
matéria orçamentárias e financeiras;
VI – realização de treinamentos aos servidores integrantes do 
sistema de controle interno;
§ 5º. Fica autorizado a Câmara Municipal de Cascavel, enquanto 
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não abrir o concurso público para provimento dos cargos para preenchimento das 
vagas do Controle Interno, a designar servidores públicos em cargos 
comissionados, com nível superior nas áreas de administração, contábil, jurídica e 
econômica, para desempenharem as atribuições do controle interno.
I – os cargos do Controle Interno que prevê este parágrafo serão 
considerados independentes e autônomos no cumprimento de suas funções, e será 
provido com os vencimentos pelo código GCC-5;
II – os cargos comissionados previsto neste parágrafo terão 
vigência somente para o exercício de 2007 e, após abertura do respectivo concurso, 
serão automaticamente extintos.
Art. 5º. Os servidores que atuarem no Sistema de Controle 
Interno do Poder Legislativo, deverá guardar sigilo sobre dados e informações 
decorrentes do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a 
elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena 
de responsabilidade.
Art. 6º. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de 
Controle Interno:
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem 
encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, 
contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em 
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua 
fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e 
representações ao Presidente da Câmara Municipal ou para expedição de 
recomendações.
Art. 7º. Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal ou, conforme o caso, ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano,
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o Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades 
propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 9º. O Sistema de Controle Interno constitui atividade 
administrativa permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos 
necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público 
obrigatório.
Art. 10. O Poder Legislativo regulamentará no que couber, esta 
Resolução.
Art. 11. As despesas do Sistema de Controle Interno do Poder 
Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias fixadas 
anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio José Neves Formighieri
Edifício da Câmara Municipal de Cascavel.
Em 23 de julho de 2007.
• Leonardo Mion Julio César Leme da 
Silva
1º. Secretário Presidente

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