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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPROJETO DE LEI RETIRADO E DEVOLVIDO AO EXECUTIVO MUNICPAL (Autoriza o Poder Executivo Municipal de Castro a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, e dá outras providências).
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição arquivada — Através do Oficio nº 133/2026 o Executivo Municipal solicita a retirada do projeto de lei. Em 16/03 projeto de lei ARQUIVADO
2026-03-13 Proposição retirada pelo autor — Através do Oficio nº 133/2026 o Executivo Municipal solicita a retirada do projeto de lei.
2026-03-11 Pedido de Informações — —
2026-03-10 Pedido de Informações — —
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-09 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Castro a celebrar Acordo de Cooperação
Técnica com o Ministério da Agricultura e
Pecuária – MAPA, por intermédio da
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação
Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio da Secretaria de
Defesa Agropecuária – SDA, com o objetivo de promover cooperação técnica para o
desenvolvimento e a execução de ações diretamente relacionadas aos trabalhos de inspeção
de produtos de origem animal, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, IX e Lei
Complementar Municipal nº 13/2007, especialmente em seu art. 186 e seguintes, e do
Decreto Federal nº 10.419/2020, em especial o art. 3º, inciso II.
Art. 2º Fica autorizada e criada 01 (uma) vaga temporária de Médico Veterinário,
para contratação por excepcional interesse público, com ônus para o Município de Castro,
destinadas à execução dos serviços inerentes ao Acordo de Cooperação Técnica a ser
firmado entre esta Municipalidade e o Governo Federal, nos termos do art. 37, inciso IX.
Art. 3º A contratação será realizada exclusivamente por Processo Seletivo
Simplificado – PSS, mediante edital público, assegurados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. Serão exigidos, no mínimo:
I – diploma de graduação em Medicina Veterinária;
II – registro ativo no respectivo conselho profissional;
III – atendimento aos requisitos gerais de investidura previstos na Lei Complementar
nº 13/2007.
§ 2°. No momento da contratação deverão ser exigidos, além do atendimento às
condições gerais para o exercício da função pública, a comprovação de formação
profissional, inscrição e regularidade junto ao respectivo conselho de classe.
Art. 4º Aplicam-se ao contratado, as disposições da Lei Complementar nº 13/2007 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castro, somente quanto a:
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I – deveres e proibições funcionais;
II – regime disciplinar e responsabilização administrativa;
III – jornada de trabalho e controle de frequência;
IV – hipóteses de afastamento;
V – dever de observância da hierarquia administrativa.
Parágrafo Único. A carga horária, as atribuições e o local de exercício serão definidos
no edital do Processo Seletivo Simplificado e no respectivo contrato administrativo.
Art.5º São assegurados ao contratado:
I – remuneração mensal proporcional à carga horária;
II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
III – gratificação natalina proporcional;
IV – filiação ao regime previdenciário ao qual o Município estiver vinculado.
Art. 6º A contratação dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada
por igual período, a critério e no interesse da Administração Pública, podendo ser rescindida
antes deste prazo.
§ 1º O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nas seguintes
hipóteses:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por óbito do contratado;
III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual, tais como:
a) falta injustificada ao serviço por mais de 02 (dois) dias corridos ou 05 (cinco) dias
intercalados no mês;
b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para a realização dos
serviços;
c) insubordinação de qualquer espécie;
Prefeitura Municipal de Castro
IV – por iniciativa do contratado, mediante comunicação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
V – por conveniência administrativa, a qualquer tempo;
VI – por cessação da necessidade temporária.
§ 2º A extinção do contrato não conferirá direito à indenização, ressalvados os
valores proporcionais e os correspondentes aos dias efetivamente trabalhados.
§ 3º No caso de rescisão antecipada por iniciativa da Administração Pública, o
contratado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º O contratado terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação,
para apresentação da documentação necessária, assinatura do contrato administrativo e, no
mesmo prazo, após a publicação, iniciar a execução das atividades, sob pena de perda da
vaga.
Art. 7º O regime de contratação será temporário, nos moldes da Lei Complementar
Municipal 13/2007, em seu artigo 186 e seguintes, devendo o contrato dispor
expressamente sobre os direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação, a
remuneração, as hipóteses de extinção, bem como os demais direitos e deveres, não
gerando direito à efetivação, estabilidade, enquadramento em carreira ou qualquer forma
de provimento permanente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º É expressamente vedado ao profissional contratado nos termos desta Lei o
exercício de atribuições diversas daquelas previstas no edital do Processo Seletivo
Simplificado, no contrato administrativo e no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o
Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
§ 1º O contratado deverá desempenhar exclusivamente atividades diretamente
relacionadas ou acessórias necessárias às ações de inspeção de produtos de origem animal e
demais atribuições técnicas compatíveis com a função de Médico Veterinário, nos limites do
objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo caracterizará desvio de função e
sujeitará a autoridade que der causa ao desvio, às sanções administrativas cabíveis, sem
prejuízo da responsabilização civil e da apuração perante os órgãos de controle.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 10 de fevereiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Castro
JUSTIFICATIVA
“AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CASTRO A CELEBRAR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – MAPA,
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Senhores Vereadores,
A presente proposta visa celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da
Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, bem
como autoriza a criação de vaga temporária de Médico Veterinário, para atendimento das obrigações
decorrentes do referido ajuste.
Tal solicitação decorre da necessidade de fortalecimento das ações de inspeção de produtos
de origem animal, atividade essencial à proteção da saúde pública, à segurança alimentar da
população e à garantia da qualidade sanitária dos produtos produzidos e comercializados no
Município de Castro. Trata-se de matéria de relevante interesse público, diretamente relacionada às
competências constitucionais comuns dos entes federativos, especialmente no que tange à saúde, à
agricultura e à defesa sanitária.
O Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, nos
termos do Decreto Federal nº 10.419/2020, especialmente de seu artigo 3º, inciso II, possibilita a
atuação integrada entre a União e o Município, promovendo a descentralização administrativa e o
aproveitamento racional de recursos humanos e técnicos, sem a transferência de encargos
permanentes ou a criação de vínculos que contrariem o regime jurídico-constitucional.
Para viabilizar a execução das atividades técnicas decorrentes desse acordo, faz-se
imprescindível a contratação temporária de Médico Veterinário, profissional legalmente habilitado
para o exercício das atribuições de inspeção de produtos de origem animal. Tal contratação se
justifica pelo excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como do artigo 186 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 13/2007, que
autorizam contratações temporárias para atender necessidades transitórias da Administração
Pública.
Ressalta-se que a proposta não implica criação de cargo efetivo, tampouco gera qualquer
direito à estabilidade, efetivação ou enquadramento em carreira, tratando-se de vínculo
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
estritamente temporário, vinculado à vigência e às necessidades do Acordo de Cooperação Técnica.
A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado, com ampla publicidade e
observância rigorosa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, assegurando a transparência e a isonomia no acesso à função pública.
O Projeto de Lei também estabelece, de forma expressa, os direitos mínimos assegurados ao
contratado, compatíveis com a natureza temporária do vínculo, bem como define as hipóteses de
extinção do contrato, prevenindo litígios futuros e garantindo segurança jurídica tanto à
Administração quanto ao profissional contratado. Da mesma forma, há previsão clara de vedação ao
desvio de função, com responsabilização administrativa da autoridade que eventualmente lhe der
causa, em consonância com os entendimentos dos órgãos de controle e com os princípios da boa
governança pública.
No aspecto orçamentário, as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de
dotação própria, já consignada no orçamento vigente, não implicando aumento permanente de
despesa com pessoal, nem afronta aos limites estabelecidos pela legislação fiscal.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei atende plenamente aos
preceitos constitucionais, legais e administrativos, revelando-se medida necessária, proporcional e
adequada para assegurar a continuidade e a eficiência das ações de inspeção sanitária no Município
de Castro, em cooperação com a União.
Assim, pela relevância da matéria e pelo interesse público envolvido, submete-se o Projeto
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 10 de fevereiro de 2026.

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