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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção Comunitária à Violência e cria o Programa Municipal “Bairro Seguro” no Município de Castro.
native_id10172

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Pedido de Informações Em data de 26/03/2026, foi entregue na Secretaria Municipal de Segurança Pública o Ofício nº 155/2026 encaminhando parecer da CCJ solicitando informações.
2026-03-24 Pedido de Informações
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Súmula: Institui a Política 
Municipal de Prevenção 
Comunitária à Violência e cria o 
Programa Municipal “Bairro 
Seguro” no Município de 
Castro. 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção Comunitária à 
Violência, a ser implementada por meio do Programa Bairro Seguro, com a 
finalidade de promover ações integradas de prevenção primária à violência e 
fortalecimento da segurança comunitária no Município de Castro. 
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção Comunitária à 
Violência: 
I – atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal, nos 
limites de suas competências legais; 
II – integração institucional entre os órgãos municipais e cooperação com 
os órgãos estaduais de segurança pública, mediante instrumentos 
jurídicos próprios; 
III – estímulo à participação da comunidade e de associações de 
moradores; 
IV – promoção de melhorias no ordenamento urbano e na iluminação 
pública como fatores de prevenção situacional da violência; 
V – incentivo ao uso de tecnologias voltadas à segurança urbana, 
observada a legislação de proteção de dados pessoais; 
VI – desenvolvimento de ações educativas voltadas à cultura de paz. 
Art. 3º. A implementação da Política Municipal observará: 
I – planejamento estratégico definido pelo Poder Executivo; 
II – priorização territorial com base em dados oficiais; 
III – respeito à legislação orçamentária e à disponibilidade financeira; 
IV – observância da Lei Geral de proteção de Dados Pessoais. 
Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/7CHNZ-E9VBE-U9GRR-8Z94E.
Esse documento foi assinado por Ricardo dos Santos, Ricardo dos Santos e Recepção. Para validar o documento e suas
assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/7CHNZ-E9VBE-U9GRR-8Z94E
Art. 4º. A execução das ações previstas nesta Lei observará o planejamento 
administrativo do Poder Executivo. 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias, 
definindo os órgãos responsáveis pela coordenação do Programa e os 
mecanismos de participação comunitária. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Investigador Ricardo dos Santos 
Vereador 
Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/7CHNZ-E9VBE-U9GRR-8Z94E.
Esse documento foi assinado por Ricardo dos Santos, Ricardo dos Santos e Recepção. Para validar o documento e suas
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Assinado eletronicamente por:
Ricardo dos Santos
Data: 04/03/2026 13:15:06 -03:00
 Justificativa
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal 
de Prevenção Comunitária à Violência, a ser implementada por meio do 
Programa Municipal “Bairro Seguro”, com foco em ações integradas de 
prevenção primária à violência, fortalecimento da segurança comunitária e 
promoção da cultura de paz no âmbito do Município de Castro. 
A iniciativa encontra fundamento no art. 144 da Constituição Federal, 
que estabelece que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade 
de todos, bem como nas competências constitucionais do Município 
relacionadas à promoção do bem-estar social, ao ordenamento territorial, à 
iluminação pública e à atuação preventiva da Guarda Municipal. 
O projeto foi estruturado em conformidade com a jurisprudência dos 
Tribunais Superiores, limitando-se à instituição de política pública e à fixação 
de diretrizes gerais, sem criar atribuições específicas a órgãos determinados 
nem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, respeitando 
o princípio da separação dos Poderes e prevenindo eventual vício de iniciativa. 
As diretrizes previstas no art. 2º contemplam a atuação preventiva e 
comunitária da Guarda Municipal, nos limites de suas competências legais; a 
integração institucional com órgãos estaduais de segurança pública mediante 
instrumentos jurídicos próprios; o estímulo à participação da comunidade; a 
promoção de melhorias no ordenamento urbano e na iluminação pública como 
estratégia de prevenção situacional; o incentivo ao uso de tecnologias voltadas 
à segurança urbana, com observância à legislação de proteção de dados 
pessoais; e o desenvolvimento de ações educativas voltadas à cultura de paz. 
A cooperação com os órgãos estaduais de segurança pública está 
prevista de forma não impositiva, condicionada à formalização de convênios ou 
instrumentos congêneres, respeitando-se a autonomia administrativa do 
Estado. 
O texto também assegura expressamente a observância da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais e da legislação orçamentária, estabelecendo que 
a implementação das ações dependerá de planejamento estratégico do Poder 
Executivo, priorização territorial com base em dados oficiais e disponibilidade 
financeira, o que garante responsabilidade fiscal e viabilidade administrativa. 
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 Por fim, o projeto prevê que a regulamentação ocorrerá no prazo de até 
90 dias, cabendo ao Poder Executivo definir os órgãos responsáveis pela 
coordenação do Programa e os mecanismos de participação comunitária, 
assegurando adequada organização administrativa. 
Dessa forma, trata-se de proposta juridicamente adequada, 
constitucionalmente legítima e socialmente relevante, alinhada às boas práticas 
de prevenção comunitária da violência e à promoção da segurança urbana de 
forma integrada e participativa. 
Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 04 de Março de 2026. 
Investigador Ricardo dos Santos 
Vereador 
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Esse documento foi assinado por Ricardo dos Santos, Ricardo dos Santos e Recepção. Para validar o documento e suas
assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/7CHNZ-E9VBE-U9GRR-8Z94E
Assinado eletronicamente por:
Ricardo dos Santos
Data: 04/03/2026 13:15:00 -03:00
MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: 7CHNZ-E9VBE-U9GRR-8Z94E Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília): Ricardo dos Santos em 04/03/2026 13:15 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação ricardo@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 2g7GXOHgqbkbs3zWUgsRoLPeBjdkE77SRWowG5lW2ME= SHA-256 Ricardo dos Santos em 04/03/2026 13:15 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação ricardo@castro.pr.leg.br (Verificado) Login K2SmllZpSyry8wt2OW26P9EpHm4LfYQzYnPoFA72IHg= SHA-256 Recepção em 04/03/2026 13:40 - Assinado eletronicamente
Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login A8GZBBs6+mfVnP+UmdKdXDpGEMLSnes1npcVY0sOrlc= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
o código de validação:
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