Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro - CEP 84.165-540 – Tel. (42) 2122-5000 – (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br – procuradoria@castro.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° _____/2021
SÚMULA: Altera a composição representativa e
regulamenta o COMPIR -Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, o Fundo
Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial – FUMPI, e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 5º da Lei 3.871/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto
por 44 (quarenta e quatro) membros, a saber:
I – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Superintendência da Regularização
Fundiária, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Cultura, ou
outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Educação, a
serem indicados pelo titular da Pasta;
VI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Saúde, a serem
indicados pelo titular da Pasta;
VII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ou outra que venha substituí-la, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
VIII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Segurança
Pública, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Agricultura,
ou outra que venha substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Mulher e
Inclusão, ou outra que venha substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
42/2026
Prefeitura Municipal de Castro
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XI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte, ou
outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII – 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) representantes suplentes de organização da
sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial de povos historicamente racializados
no Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;
XIII – 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes representantes de comunidade
remanescente quilombolas do Município de Castro;
XIV – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representantes de comunidades ciganas
residentes no Município de Castro há pelo menos 1 (um) ano, ou na inexistência da representatividade
no município passa a ser indicado por organização da sociedade civil com atuação na promoção da
igualdade racial de povos historicamente racializados no Município de Castro, com personalidade
jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;
XV – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representantes de povos indígenas
residentes no município há pelo menos 1 (um) ano; e,
XVI – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de organização da sociedade
civil de religiões de matriz africana com atuação no Município de Castro, com personalidade jurídica
e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, ou na sua inexistência no município passa a ser
indicado por organização da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial de povos
historicamente racializados no Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento
há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil e dos membros representantes
dos membros de povos e comunidades no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em
Regimento Interno.
§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos
governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares
e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo
Prefeito Municipal.
§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da
entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes
serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reeleições e não poderão ser
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destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato
sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.”
Art. 2ª O artigo 13 da mesma lei, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Para assegurar a continuidade do Conselho, o mandato dos representantes da
sociedade civil organizada que estiverem em exercício fica prorrogado até a posse da nova
composição, cujo processo eleitoral e de posse deve ser convocado no prazo máximo de 6 (seis)
meses, contado a partir da publicação desta Lei, extinguindo-se o mandato anterior automaticamente
na data da referida posse.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 06 de março de 2026
REINALDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
“AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA E REGULAMENTA O
COMPIR – CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, O FUNDO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPI, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei pretende em regime de urgência, autorização ao executivo
para alteração da Lei que versa sobre o COMPIR - Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, o fundo municipal de políticas de promoção da igualdade racial.
Considerando que o Município de Castro encontra-se em processo de pré-habilitação
para recebimento de recursos estaduais provenientes do Fundo Estadual de Promoção da
Igualdade Racial, conforme orientações da Diretoria de Igualdade Racial, Povos e
Comunidades Tradicionais da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa
Idosa – SEMIPI;
Considerando que, conforme comunicado oficial encaminhado pela referida
Diretoria, os municípios que ainda necessitam realizar ajustes em sua legislação poderão
receber Atestado de Regularidade com Ressalva, desde que assumam o compromisso de
regularização normativa dentro do prazo estabelecido de 180 dias, sendo condição
necessária para a consolidação da habilitação e para futuros repasses de recursos da política
estadual de igualdade racial;
Considerando ainda, que a habilitação municipal exige a comprovação da existência e
regular funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e do Fundo
Municipal correspondente, bem como a adequação das respectivas normativas legais que
regulamentam sua estrutura e funcionamento;
Considerando que o cronograma estadual estabelece prazos exíguos para
cumprimento das adequações legais necessárias à consolidação do processo de habilitação
do município;
E considerando que a aprovação do presente projeto de Lei é condição indispensável
para garantir a regularização institucional do município junto à política estadual de igualdade
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
racial e possibilitar o acesso a recursos destinados ao fortalecimento das ações voltadas à
promoção da igualdade racial e ao atendimento de povos e comunidades tradicionais;
Justifica-se a necessidade de inclusão do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Governo do
Estado do Paraná e evitar prejuízos ao Município de Castro no acesso a recursos e programas
vinculados à política pública de promoção da igualdade racial.
Pelo exposto, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação para o fortalecimento da administração pública e para o
desenvolvimento ordenado do Município de Castro.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 6 de março de 2026.