Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Castro a celebrar Acordo de Cooperação
Técnica com o Ministério da Agricultura e
Pecuária – MAPA, por intermédio da
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação
Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio da Secretaria de
Defesa Agropecuária – SDA, com o objetivo de promover cooperação técnica para o
desenvolvimento e a execução de ações diretamente relacionadas aos trabalhos de inspeção
de produtos de origem animal, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, IX e Lei
Complementar Municipal nº 13/2007, especialmente em seu art. 186 e seguintes, e do
Decreto Federal nº 10.419/2020, em especial o art. 3º, inciso II.
Art. 2º Fica autorizada e criada 01 (uma) vaga temporária de Médico Veterinário,
para contratação por excepcional interesse público, com ônus para o Município de Castro,
destinadas à execução dos serviços inerentes ao Acordo de Cooperação Técnica a ser
firmado entre esta Municipalidade e o Governo Federal, nos termos do art. 37, inciso IX.
Art. 3º A contratação será realizada exclusivamente por Processo Seletivo
Simplificado – PSS, mediante edital público, assegurados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. Serão exigidos, no mínimo:
I – diploma de graduação em Medicina Veterinária;
II – registro ativo no respectivo conselho profissional;
III – atendimento aos requisitos gerais de investidura previstos na Lei Complementar
nº 13/2007.
§ 2°. No momento da contratação deverão ser exigidos, além do atendimento às
condições gerais para o exercício da função pública, a comprovação de formação
profissional, inscrição e regularidade junto ao respectivo conselho de classe.
Art. 4º Aplicam-se ao contratado, as disposições da Lei Complementar nº 13/2007 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castro, somente quanto a:
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
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I – deveres e proibições funcionais;
II – regime disciplinar e responsabilização administrativa;
III – jornada de trabalho e controle de frequência;
IV – hipóteses de afastamento;
V – dever de observância da hierarquia administrativa.
Parágrafo Único. A carga horária, as atribuições e o local de exercício serão definidos
no edital do Processo Seletivo Simplificado e no respectivo contrato administrativo.
Art.5º São assegurados ao contratado:
I – remuneração mensal proporcional à carga horária;
II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
III – gratificação natalina proporcional;
IV – filiação ao regime previdenciário ao qual o Município estiver vinculado.
Art. 6º A contratação dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada
por igual período, a critério e no interesse da Administração Pública, podendo ser rescindida
antes deste prazo.
§ 1º O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nas seguintes
hipóteses:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por óbito do contratado;
III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual, tais como:
a) falta injustificada ao serviço por mais de 02 (dois) dias corridos ou 05 (cinco) dias
intercalados no mês;
b) não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para a realização dos
serviços;
c) insubordinação de qualquer espécie;
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IV – por iniciativa do contratado, mediante comunicação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
V – por conveniência administrativa, a qualquer tempo;
VI – por cessação da necessidade temporária.
§ 2º A extinção do contrato não conferirá direito à indenização, ressalvados os
valores proporcionais e os correspondentes aos dias efetivamente trabalhados.
§ 3º No caso de rescisão antecipada por iniciativa da Administração Pública, o
contratado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º O contratado terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação,
para apresentação da documentação necessária, assinatura do contrato administrativo e, no
mesmo prazo, após a publicação, iniciar a execução das atividades, sob pena de perda da
vaga.
Art. 7º O regime de contratação será temporário, nos moldes da Lei Complementar
Municipal 13/2007, em seu artigo 186 e seguintes, devendo o contrato dispor
expressamente sobre os direitos e obrigações do contratado, o prazo da contratação, a
remuneração, as hipóteses de extinção, bem como os demais direitos e deveres, não
gerando direito à efetivação, estabilidade, enquadramento em carreira ou qualquer forma
de provimento permanente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º É expressamente vedado ao profissional contratado nos termos desta Lei o
exercício de atribuições diversas daquelas previstas no edital do Processo Seletivo
Simplificado, no contrato administrativo e no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o
Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
§ 1º O contratado deverá desempenhar exclusivamente atividades diretamente
relacionadas ou acessórias necessárias às ações de inspeção de produtos de origem animal e
demais atribuições técnicas compatíveis com a função de Médico Veterinário, nos limites do
objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo caracterizará desvio de função e
sujeitará a autoridade que der causa ao desvio, às sanções administrativas cabíveis, sem
prejuízo da responsabilização civil e da apuração perante os órgãos de controle.
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Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 23 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
“AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CASTRO A CELEBRAR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – MAPA,
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
requerendo tramitação em regime de urgência, diante da relevância e da necessidade imediata de
sua implementação.
A proposição tem por finalidade viabilizar a celebração de Acordo de Cooperação Técnica
com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, instrumento que demanda execução imediata
das atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, sob pena de comprometimento
direto de políticas públicas essenciais à saúde coletiva, à segurança alimentar e ao desenvolvimento
econômico local.
A urgência se justifica, ainda, pelo fato de que a execução das obrigações decorrentes do
referido acordo exige a atuação de profissional habilitado (Médico Veterinário), sendo que,
atualmente, o Município não dispõe de concurso público vigente ou em aberto para provimento do
cargo, o que inviabiliza a contratação por via ordinária.
Diante desse cenário, a contratação temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado –
PSS revela-se a única medida juridicamente possível e administrativamente adequada, enquadrandose na hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa,
bem como na legislação municipal aplicável, para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Ressalte-se que a ausência de profissional habilitado compromete não apenas a execução do
acordo com a União, mas também pode acarretar prejuízos sanitários, riscos à saúde pública e
impactos negativos na cadeia produtiva local, especialmente no que se refere à fiscalização de
produtos de origem animal, atividade essencial e indelegável.
Ademais, a não aprovação célere da presente proposta poderá implicar perda de
oportunidade institucional, fragilizando a atuação integrada entre os entes federativos e
prejudicando a implementação de políticas públicas estratégicas para o Município.
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Importante destacar que a medida proposta é estritamente temporária, não gera criação de
cargo efetivo, não implica aumento permanente de despesa com pessoal e observa integralmente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, resta evidenciada a presença dos requisitos que autorizam a tramitação
em regime de urgência, notadamente a necessidade imediata, a relevância da matéria e o risco de
prejuízo ao interesse público caso haja delonga na apreciação legislativa.
Assim, requer-se a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, confiandose na compreensão e no elevado espírito público dos Nobres Vereadores.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 23 de março de 2026.