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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 – site: www.castro.pr.gov.br – e-mail: prefeitura@castro.pr.gov.br 1
PROJETO DE LEI N°
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e 
dá outras providências. 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, 
da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 
1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Castro, relativas ao exercício de 2027, 
compreendendo:
 I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
 II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as disposições sobre a Reserva de Contingência;
 IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do e 
suas alterações;
V – as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
 VI - as disposições sobre as transferências públicas;
 VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
 VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
56/2026
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Art. 2o As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – das Metas e 
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, 
programas e ações, as quais integrarão a Lei do Plano Plurianual, para o período de 2026
a 2029, e ainda a Lei Orçamentária Anual para 2027. 
Parágrafo Único. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em 
limite à programação das despesas.
 Art. 3o As metas fiscais e os riscos fiscais são especificados no anexo II, 
elaborado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
 Art. 4o A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o 
Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
I – O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, 
assistência social e previdência;
III – O Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional;
III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público;
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IV – Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de 
atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em 
torno das funções;
V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII – Projeto – instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do 
governo, está atrelado à codificação da ação;
VIII – Atividade – instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do 
governo está atrelada à codificação da ação;
IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços, estão atreladas à codificação da ação;
X – Concedente - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários;
XI – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XII – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, 
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três para 
a subfunção.
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§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas 
e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa 
e quatro dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e 
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2027, poderá sofrer 
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública 
Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da 
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR. 
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias 
econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os 
elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as 
fontes de recursos.
§ 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte 
detalhamento:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4; 
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI – Amortização da dívida – 6;
VII – Reserva de contingência – 9. 
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§ 2º. A Reserva de Contingência, previstas nos artigos 17, 18 desta lei, serão 
identificadas pelo digito nove no que se refere ao grupo da natureza de despesa.
§ 3º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, conforme sua aplicação.
§ 4º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no 
mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à União – 20;
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – 31; 
IV – transferências a Municípios – 40;
V – transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VI – transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – 60;
VII – transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;
VIII – transferências a Consórcios Públicos - 71;
IX – execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
X – aplicações diretas - 90; 
XI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XII – Aplicação direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 
24, da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 95; 
XIII – Aplicação direta à conta de recursos de que trata o art. 25, da Lei 
Complementar Federal nº 141, de 2021 – 96;
XIV – Reserva de contingência – 99.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração 
da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários técnicos e contábeis, em 
atendimento à legislação vigente. 
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Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de 
despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no 
exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. 
§ 1º. Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será 
utilizado o espaço do item de despesa;
§ 2º. Para a classificação das demais despesas, será utilizado o espaço do 
subelemento.
Art. 9º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos 
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, 
constando da Lei Orçamentária de 2027, e dos créditos adicionais pelos dígitos que 
antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados a contrapartida – 0;
II – recursos de emendas parlamentares municipais – 1;
III – empréstimos do BID – 2;
IV – programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados – 5;
V – outros empréstimos – 4;
VI – doações – 5;
VII – aporte de operações de crédito – 6:
VIII – aporte de transferências voluntárias e/ou programas – 7;
XI – recursos de calamidade pública – 8;
X – a classificar – 9.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, 
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de 
recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da 
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR e Secretaria 
Municipal de Fazenda.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos 
da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
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recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos 
adicionais.
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de 
recursos para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste 
artigo.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação 
especificas, as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
III – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, 
consideradas de pequeno valor;
IV – ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.
Art. 12 A alocação dos créditos orçamentários será feita para a unidade 
orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferências para as unidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. A descentralização de créditos orçamentários para a 
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, 
da Constituição Federal de 1988.
Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Castro, constituir-se-á de:
I – Texto de Lei;
II – Quadro Orçamentário consolidado;
III – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a 
receita por fonte de recursos e a despesa, na forma de legislação vigente;
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V – Anexo do Orçamento do Investimento a que se refere o inciso II, do § 5º, 
do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, e o inciso II, do § 3º, na forma definida nesta 
lei;
V – Discriminação da legislação da receita/despesa, referente ao orçamento 
fiscal e da seguridade social;
VI – Demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinado ao 
atendimento à criança e ao adolescente, conforme o § 3º, do art. 14, da Instrução 
Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná –
TCE-PR;
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, 
incluindo os quadros a que se refere o inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº4.320, de 17 
de março de 1964, são os seguintes:
I – Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes;
II – Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e os grupos de 
natureza da despesa;
III – Resumo da Receita, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – Resumo das Despesas, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – Receita e Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
segundo as categorias econômicas, conforme anexo I, da Lei Federal nº4.320, de 1964;
VI – Receita de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 
Federal nº4.320, de 1964;
VII – Despesa, segundo o poder e o órgão, a destinação de recursos e os 
grupos de natureza da despesa;
VIII – Despesa, segundo a função, a subfunção, o programa, os grupos de 
natureza da despesa e as modalidades de aplicação;
IX – Despesa, segundo os Programas de Governo;
X – Resumo das fontes de funcionamento e da despesa do Orçamento de 
Investimento, segundo o órgão, a unidade, a função, a subfunção e o programa;
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XI – Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o 
financiamento das ações de ensino, visando ao cumprimento do art. 212, da Constituição 
Federal, de 1988 e suas alterações;
XII – Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme a Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar Federal nº 141, de 
13 de janeiro de 2012 e suas alterações;
XIV – Demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; 
XV – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita;
XVI – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado;
XVII – Demonstrativo consolidado da compatibilidade da programação do 
orçamento com os objetivos e metas fiscais.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual 
conterá:
I – O demonstrativo dos resultados primário e nominal, para fins de avaliação 
do cumprimento das metas fiscais;
II – O esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita;
III – A justificativa para a fixação das principais despesas,
§ 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Castro, os projetos de 
Lei Orçamentária Anual, e os créditos adicionais, por meio eletrônico, com a sua despesa 
discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação de recursos.
Art. 14 Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade 
Social e de Investimento, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Patrimônio, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
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Art. 15 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos 
a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal 
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações.
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos 
projetos a serem desenvolvidas por meio de consórcios públicos, de acordo com o 
dispositivo na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal nº 10.243, de 
13 de fevereiro de 2000.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 17 A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com 
recursos do Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no 
mínimo, a 3% da Receita Corrente Líquida Ajustada do Exercício de 2025 para atender o 
art. 98-A da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E 
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da 
sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em 
meios eletrônicos de acesso ao público, para:
I – a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000;
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II – a proposta da Lei Orçamentária Anual para 2027 e seus anexos;
III – a Lei Orçamentária Anual para 2027 e seus anexos.
Art. 19 Será garantida a destinação de recursos orçamentários para oferta de 
programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, 
conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, 
da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações 
e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná –
TCE-PR.
Art. 20 Quanto à elaboração, à aprovação e à execução da Lei Orçamentária 
Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais 
e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes no anexo II desta lei.
Art. 21 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Patrimônio, até 31 de julho do corrente, a relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei 
Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 
1988, especificando:
I – Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II – Tipo e número do precatório;
III – Tipo de causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do Beneficiário;
VI – Valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de 
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I – Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
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II – Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por beneficiários, 
cujos valores sejam superiores a R$ 7.978,03 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais 
e três centavos);
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 
100, da Constituição Federal, de 1988 e das parcelas resultantes, observará o índice 
oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, 
conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março 
de 2015, serão atualizados conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –
IPCA-E/IBGE, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos legalmente instituídas as unidades executoras;
II – Incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na 
forma do § 3º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 23 A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes 
prioridades:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Pagamento de amortização e encargos da dívida;
III – Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a 
educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao 
jovem;
IV – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V – Custeios administrativos e operacionais;
VI – Aporte local para as operações de crédito;
VII – Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII – Investimento em andamento;
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X – Novos investimentos.
Art. 24 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação 
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, 
nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando o 
cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta lei.
§ 1º. O Pode Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 25 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas 
de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações 
ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passiveis 
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
Art. 26 Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os 
percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como 
serão excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos, as 
destinadas ao atendimento à criança, ao adolescente, e de forma proporcional à 
participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o Executivo deverá 
comunicar oficialmente o Legislativo e apresentar os balancetes do bimestre 
imediatamente anterior de forma a demonstrar que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal no Anexo das 
Metas Fiscais.
Art. 27 As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter 
continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação 
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legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Patrimônio. 
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Patrimônio a 
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual para 2027, de que tata esta lei, e determinará:
I – O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II – A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista.
III – As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 29 Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 
2027, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2026, pelo Poder 
Legislativo.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo 
para abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal 
e da Seguridade Social.
Art. 31 Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos 
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações 
desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
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Art. 32 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a incluir na Lei 
Orçamentária autorização para:
I - abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita, consoante o disposto no § 9º do artigo 165 da Constituição 
Federal;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do total geral 
de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV - abrir créditos adicionais suplementares e especiais por superávit e/ou 
excesso de arrecadação;
V – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do 
art. 167 da Constituição Federal, de 1988;
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 33 É vedada a inclusão tanto na Lei Orçamentária Anual, quanto em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas 
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação.
§ 1º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades 
privadas sem fins lucrativos deverão obedecer ao disposto no Decreto Municipal nº 
747/2017, e suas alterações.
§ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, 
fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
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de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações, a 
exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e no Decreto 
Municipal nº 747/2017, e suas alterações.
Art. 34. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de 
recursos financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 
13.019, de 31 de julho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela 
concessão de contribuições e auxílios às pessoas físicas e às entidades privadas sem fins 
lucrativos, conforme determinar a legislação vigente na data dos repasses.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de 
colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas 
alterações, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e no 
Decreto Municipal nº 747/2017, e suas alterações.
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela 
concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de 
terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, 
por meio da implantação do Programa de Aluguel Social (PAS), conforme Lei Municipal nº 
3.796, de 28 de abril de 2021.
Art. 37. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a título de 
subvenção econômica autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual 
ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de 
colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas 
alterações, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ou 
conforme definido em lei específica.
Art. 38. Os repasses de recursos a que se refere o art. 20, desta lei, para o 
atendimento à criança e ao adolescente, devem atender ao disposto no § 1º, do art. 22, 
da Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná -
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TCE-PR.
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de 
verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 40. Cada unidade orçamentária destinará obrigatoriamente o valor 
correspondente ao aporte local, exigido por outras esferas de governo, para a efetivação 
de Transferências Voluntárias.
Art. 41. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela 
concessão de benefícios financeiros mensal eventuais, em favor de famílias em situação 
de vulnerabilidade e de baixa renda, auxílio maternidade através de uso do cartão, 
conforme Lei Municipal nº 3948, de 12 de agosto de 2022.
Art. 42. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela 
concessão de benefícios financeiros mensal para pagamento de Auxílio Transporte aos 
estudantes de curso superior e curso técnico, conforme Lei Municipal nº 3.238, de 17 de 
março de 2016, e suas alterações.
Art. 43. O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos financeiros para 
fazer frente à operação de custeio do Transporte Coletivo Urbano e Rural, para atender a 
diferença entre a tarifa técnica e a tarifa social, por meio de ajustes nas dotações 
orçamentárias com recursos do tesouro.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de 
garantia, honra de avais, seguros e similares, autorizados por lei específica, incluídos na 
Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos 
de parceria, colaboração ou termos afins, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal 
nº 8.666, de 1993 e suas alterações, e o art, 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 –
LRF, ou conforme definido em lei específica.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS 
POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADAS
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Art. 45. O regime de aprovação e execução das programações incluídas por 
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 98-A da Lei 
Orgânica Municipal atenderá ao disposto neste Capítulo. 
Art. 46. Para fins do atendimento ao disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2027 conterá, no Programa Reservas de Contingência, a Reserva 
Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das 
programações incluídas por emendas individuais e de bancadas. 
§ 1º. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será 
referente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida ajustada do exercício de 2025, 
sendo 2% (dois por cento) para emendas individuais e 1% (hum por cento de emendas de 
bancadas).
§ 2º. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será 
referente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida ajustada do exercício de 2025, 
sendo 1% (hum por cento) de recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, 
os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a aprovação das emendas 
individuais.
Art. 47. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações referidas no art. 46 desta Lei, observados os limites 
estabelecidos no art. 98-A, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a 
execução das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios 
objetivos de forma igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria. 
§ 2º A programação referida no caput deste artigo não será de execução 
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do art. 53 desta Lei. 
§ 3º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para 
programação de natureza discricionária. 
Art. 48. Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica 
autorizada a destinação das programações incluídas por emendas individuais não 
liquidadas ao atendimento das despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes da situação 
de excepcionalidade. 
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Art. 49. Os autores das emendas individuais referidas nesta Seção poderão 
indicar na LOA os beneficiários específicos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 
de julho de 2014, sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, bem como 
deverão indicar a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites da execução, 
com vistas ao atendimento ao disposto no art. 46 desta Lei. 
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios 
ou contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como 
de utilidade pública municipal, estadual ou federal. 
Art. 50. Somente poderá ser indicado 1 (um) beneficiário para cada emenda 
apresentada, seja ela destinada a repasse a entidades ou por execução direta pela 
Administração. 
Art. 51. O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser 
suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro, considerando ainda 
a variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a execução da 
emenda. 
Art. 52. A fim de possibilitar a execução das emendas individuais referidas no 
art. 98-A da Lei Orgânica Municipal, as entidades indicadas como beneficiários deverão 
apresentar: 
I - plano de trabalho em conformidade com o artigo 22 da lei 13.019/2014, 
sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal; e
II – demais documentos necessários à formalização da parceria, consoante o 
artigo 34 da lei 13.019/2014. 
§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda
proposta à LOA, acompanhado de cópia do CNPJ e da certidão de utilidade pública 
atualizada da entidade beneficiária. 
§ 2º Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas 
entre o órgão responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem 
em alteração do objeto aprovado, exceto nos casos decorrentes de indicação do autor 
para correção de impedimento técnico. 
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Art. 53. Para fins do disposto no art. 98-A, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, 
consideram-se impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou evento de ordem 
fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em 
especial os que seguem abaixo: 
I – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
II – a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação; 
III – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa 
ou da ação orçamentária emendada; 
IV – a impossibilidade do cumprimento do objeto da emenda relativa a obras
dentro do mesmo exercício financeiro, quando a característica da obra assim o indicar; 
V – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação 
ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o 
disposto no art. 33, al. c, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de 
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o 
disposto no art. 33, al. b, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
VII – a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de 
utilidade pública; 
VIII – a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em 
desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
IX – o plano de trabalho não entregue, considerando o estabelecido no § 1º do 
art. 52 desta Lei; 
X – a destinação de dotação a entidade com fins lucrativos, conforme o 
disposto no art.99, inc. X, da Lei Orgânica Municipal; 
XI – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
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XII – a destinação de recursos a que não guarde correspondência com o 
interesse público e o princípio da impessoalidade; 
XIII – a transferência de recursos para sede ou filial de instituição fora da área 
do município sem parceria vigente; e 
XIV– outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho dentro do 
exercício, com as devidas justificativas. 
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão 
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações 
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e serão 
encaminhados com a devida fundamentação e justificativa para compor o relatório a ser 
formalmente comunicado pelo Executivo Municipal, observado o prazo disposto no art. 
98-A, § 3º, inc. I, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão, 
individualmente para cada emenda, identificados como: 
I – superáveis: impedimentos de ordem técnica cujas pendências sejam de
natureza técnica-orçamentária ou documental e que possam ser superadas mediante 
ação administrativa ou ato formal do Executivo, desde que preservado o objeto da 
emenda pretendido pelo autor, sem a necessidade de encaminhamento de projeto de lei 
ao legislativo nos termos do art. 98-A, § 3º, da Lei Orgânica Municipal; ou 
II – insuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora 
resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, 
nos termos do art. 98-A, § 3º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 54. No caso de impedimento de ordem técnica insuperável no empenho 
da despesa que integre a programação, na forma do art. 53 desta Lei, serão adotadas as 
seguintes medidas: 
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as 
justificativas do impedimento em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação 
da LOA; 
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II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do 
término do prazo previsto no inc. I deste artigo; 
III – o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) 
dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste artigo; e
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o Projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos 
na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste 
artigo. 
§ 1º A indicação de remanejamento prevista no inc. II deste artigo deverá ser 
realizada pelos respectivos autores das emendas individuais e poderá destinar recursos 
para outras emendas de sua autoria já constantes e tecnicamente viáveis, ou, ainda, para 
outras programações constantes na LOA. 
§ 2º Findado o prazo previsto no inc. IV do caput deste artigo, as 
programações previstas nas emendas individuais nos casos dos impedimentos 
justificados na notificação prevista no inc. I do caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória. 
Art. 55. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de 
créditos adicionais decorrentes das programações não obrigatórias oriundas de emendas 
individuais com impedimento técnico insuperável, conforme estabelecido no inc. VI do art. 
32 desta Lei.
Art. 56. Para efeitos de repasse a entidades privadas, deve ser respeitado o 
plano de trabalho apresentado. 
Art. 57. Aplicam-se às programações decorrentes do disposto no art. 98-A da 
Lei Orgânica Municipal, no que couber, as exigências previstas no Capítulo VII desta Lei.
Art. 58. Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas 
em até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria. 
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 
(trinta) dias, desde que devidamente justificado. 
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Art. 59. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no art. 98-A, § 6º, da Lei Orgânica 
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANAL
Art. 60. Os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029, serão 
observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único – Os programas de governo constantes no Anexo I – Das 
Metas e Prioridades da Administração Municipal integrarão a Lei do Plano Plurianual, para 
o período de 2026 a 2029, quando do seu envio ao Poder Legislativo.
Art. 61. A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade 
de medida e principais iniciativas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de 
Projeto de lei específico ou de seus Créditos Adicionais Especiais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 62. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, 
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, da Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017 
e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, suas alterações e legislação 
municipal em vigor.
Art. 63. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para 
elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativo a pessoal e encargos 
sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2026, compatibilizada 
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 64. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir 
os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 13, de 1007 e suas 
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alterações, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro, previstos na Lei 
Orçamentária Anual para 2023, em categoria de programação específica, observado os 
limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 65. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos 
planos de carreira e seus respectivos movimentos - sistema de mapeamento de 
competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área 
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração 
variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e 
a licença prêmio em pecúnia, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas 
pelo Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 
1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2027, de acordo com os limites 
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, na Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que comprovada a existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 66. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá 
atender as determinações dos arts. 62 a 65, desta lei, com relação às despesas com 
pessoal e encargos sociais.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 67. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, 
ocorridas até 31 de agosto de 2026, serão considerados nas previsões de receitas da Lei 
Orçamentária Anual para 2027.
Art. 68. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2027, por ato do Poder 
Executivo, não poderá ser superior a 10%.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como 
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que 
as determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 70. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão 
Pública - SGP, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso das mesmas.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Planejamento e Patrimônio, publicará a Lei 
Orçamentária Anual para 2027 e o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, o qual 
estará especificado por ações, cujo primeiro dígito identificará as operações especiais, os 
projetos e as atividades, alocados em cada unidade orçamentária, contidos nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e demais normas para a execução 
orçamentária.
Art. 72. O Poder Executivo publicará o Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária, do exercício financeiro de 2026, e o Demonstrativo do Superávit 
Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial dos órgãos que compõem os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando o saldo verificado em cada fonte de 
recursos.
Art. 73. Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser 
utilizados mediante créditos suplementares e especiais, nos termos do § 8°, do art. 166, 
da Constituição Federal, de 1988.
Art. 74. A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para 2027, não dispensa a exigência de apresentação de 
emenda correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à 
compatibilização entre as peças orçamentárias.
Art. 75. As metas referentes às emendas que alterem o Anexo I – Das Metas 
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e Prioridades da Administração Municipal, a serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual,
deverão ser incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de compatibilizar 
as peças orçamentárias.
Art. 76. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão 
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua 
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em 
curso.
Art. 77. As metas físicas, previstas nos Anexos de Metas e Prioridades desta 
Lei, devem ser ajustadas quando da apresentação de emendas parlamentares ao Projeto 
da Lei Orçamentária Anual se verificada a necessidade de compatibilização das peças 
orçamentárias.
Art. 78. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção 
da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações, cujo pagamento seja realizado no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 79. As condições para a contratação, o custo de referência e a execução 
das obras e dos serviços de engenharia, executados com recursos dos orçamentos de 
outros entes e agentes financeiros, atenderão os critérios estabelecidos pela legislação 
pertinente do órgão concedente.
Art. 80. Em atendimento ao disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até a data do 
envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório com as informações 
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necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla 
divulgação.
Art. 81. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os Poderes, órgãos e unidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos autarquias, fundações 
públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão se integrar aos sistemas 
únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder 
Executivo, resguardada a autonomia.
Art. 82. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual, não for 
sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2027, a programação constante 
do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, encaminhado 
pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do 
ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas 
na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida 
pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 15 de abril de 2026.
REINALDO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL

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