| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, organização e retirada de fios e cabos excedentes ou em desuso, instalados em redes aéreas no Município de Castro e dá outras providências. |
| native_id | 10435 |
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Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, organização e retirada de fios e cabos excedentes ou em desuso, instalados em redes aéreas no Município de Castro e dá outras providências. Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela infraestrutura de postes no Município de Castro, obrigadas a notificar e monitorar as empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, TV a cabo, entre outras, que utilizam sua rede quanto à retirada de cabos, fios e equipamentos em desuso, obrigadas a realizar periodicamente: I – O alinhamento e a fixação adequada dos fios e cabos instalados; II – A retirada de toda a fiação, cabeamento, equipamentos e demais materiais excedentes ou em desuso e estas serão responsáveis direta pela execução da retirada dos mesmos; III – Monitorar a execução da retirada dos fios e cabos pela empresa responsável; IV – Realizar inspeção em 100% (cem por cento) da sua rede no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses; V – Promover a retirada ou reparos de cabos soltos, rompidos ou caídos no prazo definido no artigo 2º, após a notificação da concessionária ou permissionária para a empresa prestadora de serviço de telefonia, internet, TV a cabo entre outras que utilizam sua rede; VI – Realizar a devida identificação dos cabos de cada respectiva empresa prestadora de serviço, ficando a responsabilidade de a mesma realizar; Art. 2º – As empresas, após devidamente notificadas, tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação de seus cabos e/ou instrumentos existentes, salvo os casos emergenciais ou risco iminente que deverá ser feito de imediato. Art. 3º – As empresas que fazem uso dos postes das vias públicas deverão: I – Observar padrão de altura e alinhamento da fiação paralela ao solo de maneira uniforme ao longo de todo o percurso entre os postes, bem como a altura mínima e Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/BZQUN-YN6DA-WSBCT-UR45Q. máxima da fiação e deverá obedecer as normas da ABNT (NBR 15.214 e correlatas) e regulamentação da ANEEL e ANATEL; II – Utilizar suportes, presilhas e amarrações adequadas, conforme normas técnicas, vedado o uso de materiais improvisados; III – Promover a destinação ambientalmente adequada do material retirado conforme o Decreto Federal nº 6.514 em seu artigo 62 inciso VI (Meio Ambiente); Art. 4º – Fica a empresa concessionária ou permissionária do serviço publico de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório acerca de notificações realizadas com base nesta Lei, bem como da comprovação de recebimento da empresa notificada, caso ocorra o não envio a concessionária ou permissionária fica sujeita a aplicação das penalidades previstas no Artigo 5º. Art. 5º – O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I – Advertência; II – Multa de 1.000 (mil) UFM, por ocorrência; III – Suspensão da autorização de uso do espaço público para a instalação de rede aérea, nos casos de reincidência grave. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a data da publicação, revogando a Lei 3.826/2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 06 de maio de 2026. Dr. Aldori Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/BZQUN-YN6DA-WSBCT-UR45Q. Assinado eletronicamente por: ALDORI JOSÉ CORSO Data: 06/05/2026 17:22:55 -03:00 JUSTIFICATIVA Considerando a não regulamentação da Lei nº 3.826/2021, pelo Executivo Municipal, vindo a ser inaplicável quanto às irregularidades praticadas pela concessionária ou permissionária no Município de Castro e para que o Poder Executivo Municipal consiga exigir o pronto atendimento através da fiscalização para que sejam providenciados aos atos na retirada, de tais materiais inservíveis ou em desuso, é de suma importância da revogação da presente Lei já referida acima, com a aprovação do presente Projeto de Lei para a devida organização nas vias públicas, ao que diz respeito a segurança do munícipes e com este ato teremos condições de tomar medidas legais com a aprovação da presente proposta Diante do exposto, apresento a presente proposição, contando com a participação dos nossos nobres pares para a sua aprovação considerando a relevante importância para a população do nosso município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 06 de maio de 2026. Dr. Aldori Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/BZQUN-YN6DA-WSBCT-UR45Q. Assinado eletronicamente por: ALDORI JOSÉ CORSO Data: 06/05/2026 17:22:59 -03:00 MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: BZQUN-YN6DA-WSBCT-UR45Q Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): ALDORI JOSÉ CORSO em 06/05/2026 17:22 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação aldori@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 32xy0h85twvWUIQ7SLk0baWwVULfbBItWq0m7k3Zwkg= SHA-256 ALDORI JOSÉ CORSO em 06/05/2026 17:22 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação aldori@castro.pr.leg.br (Verificado) LoginC8EwRj/8fcJXkkFfuA0pxI4HdNE/CQpjnNUW+tU/9l8= SHA-256 Recepção em 06/05/2026 17:26 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login DXBfDPeuzGGbEAozeSK8FUMNIBEU2u9nKFPrkFQXehU= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://www.dropsigner.com/validate/BZQUN-YN6DA-WSBCT-UR45Q . 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