br-locleg corpus explorer

← Castro (PR)

materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) no Município de Castro, define suas finalidades e atribuições e dá outras providências.
native_id10436

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a criação, organização e
funcionamento do Centro de Referência de
Atendimento à Mulher (CRAM) no Município
de Castro, define suas finalidades e
atribuições e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA VINCULAÇÃO
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Castro, o Centro de Referência de
Atendimento à Mulher (CRAM), como equipamento público integrante da Secretaria
Municipal da Mulher e Inclusão de Castro. 
Parágrafo Único: O CRAM constitui-se como uma unidade especializada na atenção à
mulher em situação de violência, visando a garantia de seus direitos e o fortalecimento de
sua autonomia.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O CRAM de Castro tem por finalidade prestar acolhimento, acompanhamento
e orientação integral e articulada às mulheres em situação de violência.
Art. 3º São atribuições e competências do CRAM:
I – Prestar atendimento psicossocial e jurídico especializado e gratuito à mulher em
situação de violência, em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha (Lei Federal
11.340/2006) e da Lei 21.926/2024, informando-a sobre seus direitos e sobre os
instrumentos jurídicos e medidas protetivas para evitar a situação de violência;
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
1
60/2026
 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II – Promover a articulação interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça,
Segurança Pública, Saúde, Educação e Assistência Social, visando a integralidade do
atendimento, promovendo parcerias e convênios;
III – Informar e orientar a mulher sobre os serviços disponíveis na rede de
atendimento do Município e do CRAM, permitindo que os serviços sejam conhecidos
efetivamente por suas beneficiárias diretas; realização de contato com a comunidade, por
meio de ações itinerantes;
IV – Desenvolver ações de ruptura da situação de violência e também de prevenção
à violência contra a mulher, como palestras, grupos de reflexão e campanhas educativas,
sensibilização através das oficinas, auxiliar na proteção e superação dos impactos da
violência sofrida;
V – Contribuir para o monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais
de enfrentamento à violência de gênero.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO REGULAMENTO
Art. 4º O CRAM funcionará por meio de equipe técnica multidisciplinar, incluindo:
I – Diretoria do Centro de Referência e Atendimento à Mulher;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo (a);
IV – Advogado;
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 5º A Secretária da Mulher e Inclusão à qual o CRAM está vinculado, deverá no
prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o Regimento Interno do CRAM, detalhando sua
organização, funcionamento e procedimentos operacionais, a ser aprovado por Portaria.
Art. 6º Os recursos necessários à instalação e ao funcionamento do CRAM correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Mulher e
Prefeitura Municipal de Castro
Inclusão, podendo ser suplementados por outras secretarias, por recursos estaduais,
federais e outras fontes.
Art. 7º Esta Lei será interpretada em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como nas diretrizes da legislação
estadual, Lei n.º 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense) além de outras
legislações municipais pertinentes.
 Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 07 de maio de 2026.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
3
Prefeitura Municipal de Castro
JUSTIFICATIVA
“AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) NO MUNICÍPIO DE
CASTRO, DEFINE SUAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Senhores Vereadores,
Pretende o Projeto de Lei, autorização para criação do Centro de Referência de
Atendimento à Mulher (CRAM) no Município de Castro.
Castro constitui medida essencial para a efetivação das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher, bem como para a garantia dos direitos
humanos, da dignidade, da autonomia e da proteção integral das mulheres em situação de
violência. 
O Projeto de Lei que visa a criação do CRAM fundamenta-se, primeiramente, na Lei
Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que estabelece a obrigação do Poder Público
em desenvolver ações integradas e intersetoriais voltadas à prevenção, proteção e
assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como na Lei
21.926/2024 - Código Estadual da Mulher Paranaense. Nesse sentido, o Município de Castro
assume seu papel constitucional e legal na implementação de serviços especializados,
conforme previsto na legislação federal e nas diretrizes estaduais correlatas.
O CRAM é concebido como uma unidade especializada de atendimento, vinculada à
Secretaria Municipal da Mulher e Inclusão, destinada ao acolhimento, acompanhamento e
orientação integral das mulheres em situação de violência. Tal vinculação fortalece a
articulação das ações no âmbito das políticas públicas para mulheres, garantindo
alinhamento institucional, eficiência administrativa e integração com os demais serviços da
rede municipal. 
A justificativa para sua criação também se sustenta na necessidade de atendimento
humanizado, qualificado e multidisciplinar, conforme definido no Decreto, por meio de
equipe composta por diretoria técnica, assistente social, psicóloga e advogada. Essa
estrutura assegura uma abordagem integral das situações de violência, considerando os
aspectos psicológicos, sociais, jurídicos e socioeducativos, rompendo com práticas
fragmentadas e promovendo o fortalecimento da autonomia das mulheres atendidas.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
1
 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Além do atendimento direto, o CRAM possui papel estratégico na articulação
interinstitucional com os órgãos do Sistema de Justiça, Segurança Pública, Saúde, Educação
e Assistência Social, garantindo a integralidade do atendimento e o acesso das mulheres aos
serviços disponíveis na rede municipal. Destaca-se, ainda, sua função preventiva, por meio
do desenvolvimento de ações educativas, campanhas, palestras e grupos de reflexão,
fundamentais para o enfrentamento estrutural da violência de gênero.
Por fim, a criação do CRAM no Município de Castro representa um avanço
institucional e social, ao contribuir para o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas voltadas às mulheres, fortalecendo a governança, a transparência e a efetividade
das ações municipais de promoção dos direitos das mulheres. 
Dessa forma, a instituição do Centro de Referência de Atendimento à Mulher revela￾se não apenas legalmente amparada, mas socialmente necessária, reafirmando o
compromisso do Município de Castro com a construção de uma sociedade mais justa,
igualitária e livre de todas as formas de violência contra a mulher.
Visando conferir maior clareza técnica e jurídica à proposta, e em consonância com
os parâmetros de eficiência administrativa adotados por esta gestão, apresentam-se os
seguintes fundamentos complementares sobre a organização e funcionamento da unidade:
1. Da Natureza Jurídica e Gestão Administrativa
O CRAM é concebido como uma unidade especializada vinculada diretamente à
Secretaria Municipal da Mulher e Inclusão. Ressalta-se que o Centro não constitui uma
entidade autônoma, mas sim um órgão integrante da estrutura do Poder Executivo.
Dessa forma, sua gestão observará o princípio da hierarquia administrativa, sendo a
diretoria exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Secretária
da pasta, preferencialmente ocupante de cargo de Diretor(a) da Mulher. A opção por não
detalhar a composição da diretoria no corpo da lei é intencional, visando evitar o
engessamento legal e permitindo que cargos e funções específicas sejam definidos por ato
regulamentar (decreto).
2. Da Composição da Equipe e Provimento
O atendimento será humanizado e multidisciplinar, contando com equipe composta
por assistente social, psicóloga e advogada. Em estrita observância às diretrizes nacionais de
atendimento às mulheres em situação de violência, a composição da equipe técnica será,
preferencialmente, feminina. Tal medida visa garantir a humanização, a empatia e a
segurança necessárias para o acolhimento de mulheres em momentos de vulnerabilidade,
favorecendo a criação de um ambiente de confiança e proteção integral.
A viabilização desses profissionais ocorrerá sem a criação imediata de novos cargos,
evitando vício de iniciativa ou impacto financeiro automático. O provimento dar-se-á por
meio de:
Prefeitura Municipal de Castro
Aproveitamento de servidoras já existentes (nomeação/carreira) na Secretaria da
Mulher e Inclusão;
Atuação compartilhada entre as secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social.
3. Da Viabilidade Orçamentária e Estrutural
O projeto foi estruturado como um equipamento de reorganização administrativa, e
não como criação de despesa obrigatória imediata. As ações iniciais serão custeadas por
dotações orçamentárias já existentes, observando-se sempre a Lei de Responsabilidade
Fiscal e o Plano Plurianual para eventuais expansões.
Quanto ao local de funcionamento, o CRAM utilizará a estrutura pública já
disponível, mediante adequações de ambientes ou espaços compartilhados. Tal flexibilidade
administrativa permite que a sede seja adequada conforme a variação da demanda, sem a
necessidade de novas alterações legislativas futuras.
4. Conclusão
A instituição do CRAM representa um avanço na governança e na transparência das
políticas públicas de gênero. O modelo adotado prioriza a intervenção direta nas causas da
vulnerabilidade familiar, reduzindo a sobrecarga da rede pública e ampliando o alcance
social com baixo custo estrutural.
Assim, contamos com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa para aprovação
da implementação do Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM, e aprovação
do Projeto na forma em que se encontra.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 7 de maio de 2026.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
3

open original →