| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal Bolsa Atleta no Município de Castro, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro PROJETO DE LEI Nº Institui o Programa Municipal Bolsa Atleta no Município de Castro, e dá outras providências. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída o Programa Municipal Bolsa Atleta, no âmbito da cidade de Castro, destinado à concessão de auxílio financeiro a atletas e paratletas que representem oficialmente o Município em competições esportivas oficiais de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional. §1º O benefício será concedido conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observados os critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio. §2º Poderão ser beneficiados atletas e paratletas vinculados a modalidades reconhecidas por federações, confederações, ligas ou entidades esportivas oficialmente constituídas. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal Bolsa Atleta: I – incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, promoção da cidadania e melhoria da qualidade de vida; II – apoiar financeiramente atletas e paratletas, contribuindo para sua formação, rendimento e manutenção esportiva; III – garantir condições para o desenvolvimento técnico, físico e competitivo dos atletas e paratletas beneficiados; IV – promover a representatividade do Município em competições oficiais de âmbito regional, estadual, nacional e internacional; Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 63/2026 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V – fortalecer as políticas públicas de esporte e incentivo ao desenvolvimento esportivo municipal; VI – valorizar os atletas e paratletas que representem oficialmente o Município em competições esportivas oficiais; VII – estimular a formação esportiva e a continuidade da participação de atletas e paratletas em competições oficiais. CAPÍTULO III CATEGORIAS E VALORES Art. 3º. O Programa Municipal Bolsa Atleta poderá contemplar as seguintes categorias: I – Bolsa Atleta e paratleta Base; II – Bolsa Atleta e paratleta de Juvenil; III – Bolsa Atleta e paratleta de Adulto; Art. 4º . A Bolsa Atleta será concedida aos atletas e paratletas nos seguintes valores: I – Bolsa Atleta e paratleta Base a partir de 12 (anos) com valor correspondente a 4(quatro) Unidades Fiscais do Município – UFM por atleta e paratletas; II – Bolsa Atleta e paratleta de Juvenil a partir de 15 (quinze) anos, com valor correspondente a 9 (nove) Unidades Fiscais do Município - UFM por atleta e paratletas; III – Bolsa Atleta e paratleta de Adulto a partir de 18 (dezoito) anos com valor correspondente a 17 (dezessete) Unidades Fiscais do Município - UFM por atleta e paratletas. §1º. O atleta e paratletas beneficiado com a Bolsa Atleta poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de permanência estudantil ou de incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação científica e extensão. §2º. Os benefícios deverão ter destinação de aproximadamente 20% para o paradesporto, desde que haja haja candidatos habilitados. CAPÍTULO IV Prefeitura Municipal de Castro DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º. Poderão ser beneficiários do Programa Municipal Bolsa Atleta os atletas e paratletas que atendam aos seguintes requisitos: I – Para Bolsa Atleta e paratleta Base e Juvenil: a) ter idade mínima de 12 (doze) anos completos até 1º de fevereiro do ano da concessão; b) estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio para os atletas e paratletas com idade até 17 anos; c) não cumprir nenhum tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade; d) apresentar desempenho técnico comprovado em competições oficiais; e) manter atividade esportiva regular; f) apresentar Autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privado, no caso de atleta e paratleta menor de dezoito anos de idade; g) para atletas e paratletas em idade escolar poderá exigido rendimento escolar; h) apresentar documentação exigida nesta Lei. II – Para Bolsa Atleta e paratleta Adulto: a) ter idade mínima da 18 (dezoito) anos completos até 1º de fevereiro do ano da concessão; b) apresentar plano anual de participação em competições oficiais e extraoficiais da modalidade; c) não cumprir nenhum tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade; d) apresentar desempenho técnico comprovado em competições oficiais; e) manutenção de atividade esportiva regular; f) para atletas e paratletas em idade escolar poderá exigido rendimento escolar; g)apresentar documentação exigida em edital. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 3 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único: Consideram-se competições oficiais aquelas reconhecidas por federações, confederações, ligas ou entidades esportivas oficialmente constituídas. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO E CONCESSÃO Art. 6º. A Bolsa Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes, conforme critérios de conveniência e oportunidade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5º desta lei. Art. 7º. A seleção dos beneficiários será realizada por Comissão Especial de Seleção composta por: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes; II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Esportes; III – 2 (dois) representantes técnicos das modalidades esportivas integrante da Secretaria Municipal de Esportes. §1º. Na ausência, na Secretaria Municipal de Esportes, de técnicos ou professores que exerçam função em modalidade esportiva específica, caberá ao Secretário Municipal de Esportes indicar representante com conhecimento técnico na respectiva modalidade. §2º A participação da Comissão Especial não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art 8º. Para fins da seleção de concessão deste benefício serão considerados: I – resultados esportivos obtidos em competições oficiais, considerando também a relevância; II – níveis das competições a serem disputadas (municipal, regional, estadual, nacional ou internacional); III- frequência e regularidades em treinamentos; IV - potencial técnico e perspectiva de desenvolvimento; V – condição econômica comprovado pelo candidato; VI – importância e relevância das competições, a serem disputadas, para o planejamento e objetivos da Secretaria de Esporte e Prefeitura Municipal de Castro; Prefeitura Municipal de Castro VII- incentivo prioritário a modalidade de interesse de desenvolvimento da gestão municipal. Art 9º. A Bolsa Atleta, será requerida junto ao órgão do poder executivo com competência na área do esporte por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF; II - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria atleta e paratletas Base e Juvenil, atestando que o atleta e paratleta está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo e encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; III – Comprovante de residência; IV – Autorização do pai ou responsável; V – Comprovante de renda familiar. Art. 10. É de responsabilidade do atleta e paratleta candidato reunir os documentos, anexá-los e entregá-los ao órgão do poder executivo com competência na área do esporte para análise, com o formulário de inscrição. CAPÍTULO VI DA DURAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 11. A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária com duração máxima de 10 (dez) meses, e início na data de sua assinatura, perdurando enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação no prazo estabelecido, podendo sua concessão ser renovada por igual período desde que comprovado a continuação do cumprimento dos requisitos exigidos. § 1º. As bolsas serão pagas mediante depósito em conta-corrente de titularidade do atleta e paratleta , junto à instituição financeira definida pela Comissão Especial de Seleção. § 2º. O número de Bolsas Atleta será fixado pelo Executivo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 5 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO § 3º. A concessão de Bolsa Atleta, não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a administração pública municipal, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO Art. 12. São obrigações do beneficiário: I- representar o Município de Castro sempre que for convocado; II – utilizar a identificação visual do Município em uniformes e materiais esportivos; III -manter conduta ética, disciplinada e compatível com os princípios esportivos; IV - apresentar relatórios periódicos de atividades esportivas; V – prestar contas da utilização dos recursos recebidos quando exigido pela Comissão Especial de Seleção; VI – autorizar o uso de sua imagem, voz, nome e apelido para divulgação institucional das ações esportivas do Município. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. A prestação de contas deverá ser apresentada trimestralmente perante a Secretaria Municipal de Esportes. §1º A prestação de contas deverá conter: a) relatório de atividades esportivas desenvolvidas, demonstrando que o atleta e paratleta se manteve em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; b) comprovantes de participações em treinamentos e competições; c) apresentação de documentos que comprovem a correta aplicação do recurso, quando exigido. Prefeitura Municipal de Castro §2º A prestação de contas poderá ser realizada por meio físico, conforme regulamentação do Poder Executivo. §3º. A Comissão Especial de Seleção reunir-se-á trimestralmente para análise das prestações de contas e avaliação da continuidade do benefício. § 4º. A não apresentação ou reprovação da prestação de contas poderá acarretar: I – suspensão do benefício; II – cancelamento da bolsa; III – devolução dos valores recebidos; IV – impedimento de participação em futuros programas municipais de incentivo esportivo até a regularização da pendência. CAPÍTULO IX DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO Art 14. A concessão da Bolsa Atleta poderá ser cancelada a qualquer tempo por decisão da Comissão Especial de Seleção nas seguintes hipóteses: I– deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei. II – abandone, ou seja, dispensado dos treinamentos / prática esportiva; III – prestação de informações falsas; IV – utilização indevida dos recursos; V – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar; VI – sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade e ou pela Comissão Especial de Seleção, por período superior a cento e oitenta dia; VII – mudança de domicílio quando se trata do atleta e paratleta da base ou juvenil. CAPÍTULO X Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 7 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta: I – de dotações orçamentárias próprias; II – do Fundo Municipal de Esportes; III – de convênios e parcerias; IV – de transferências voluntárias; V – de emendas parlamentares; VI – de outras fontes legalmente autorizadas. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Executivo publicará, com periodicidade mínima anual, no Diário Oficial Eletrônico do Município, edital convocando eventuais interessados para apresentarem propostas de auxílio nos termos desta Lei. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 18. A relação dos beneficiários do Programa Municipal Bolsa Atleta deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Município, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 15 de maio de 2026. Prefeitura Municipal de Castro JUSTIFICATIVA “AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE CASTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir, no Município de Castro, o Programa Municipal Bolsa Atleta, iniciativa voltada ao incentivo e apoio aos atletas e paratletas castrenses. O programa prevê a concessão de auxílio financeiro mensal para contribuir com o desenvolvimento esportivo local, possibilitando melhores condições de treinamento, participação em competições e representação do Município em eventos esportivos regionais, estaduais, nacionais e internacionais. O programa busca garantir que os esportistas tenham condições de se dedicar aos treinos e competições, auxiliando no custeio de despesas com alimentação, transporte e equipamentos. A concessão da bolsa observará critérios como desempenho esportivo, categoria de idade e nível de competição. Os benefícios variarão conforme o nível competitivo do atleta, com faixas específicas para as categorias Base, Juvenil e Adulto. O valor mensal será definido em lei, podendo ser reajustado por decreto do Chefe do Executivo. O número de cotas será estabelecido anualmente pela Secretaria Municipal de Esportes, de acordo com a disponibilidade orçamentária. O Programa Bolsa Atleta Municipal contribuirá para ampliar a visibilidade do esporte castrense e revelar talentos em diversas modalidades, além de fomentar a inclusão social por meio do esporte, alcançando tanto atletas de alto rendimento quanto projetos de base comunitária. A gestão do programa será realizada pela Secretaria Municipal de Esportes, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo dos bolsistas. A prestação de contas será obrigatória, mediante comprovação de participação em competições e apresentação dos resultados obtidos. Inicialmente, o programa prevê a concessão de 50 (cinquenta) Bolsas Atleta e Paratleta para a categoria Base, 40 (quarenta) para a categoria Juvenil e 30 (trinta) para a categoria Adulto, podendo tais quantitativos ser ajustados conforme a disponibilidade orçamentária e o interesse público. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Diante do exposto, verifica-se que o Programa Municipal Bolsa Atleta representa importante instrumento de incentivo ao esporte e à inclusão social, promovendo oportunidades para atletas e paratletas do Município de Castro desenvolverem seu potencial esportivo e representarem o Município em competições de diferentes níveis. Pelo exposto, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação para o fortalecimento do esporte e o desenvolvimento do Município de Castro. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 15 de maio de 2026.