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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a proteção e o bem estar animal no âmbito do Município de Castro e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Castro 
ESTADO DO PARANÁ 
SUMULA: Dispõe sobre a proteção e o bem￾estar animal no âmbito do Município de Castro 
e dá outras providências. 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção e bem￾estar animal no âmbito do Município de Castro, visando assegurar o respeito à 
vida, à integridade física e às condições dignas de existência dos animais. 
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se animais aqueles 
pertencentes às espécies domésticas, domesticadas, silvestres mantidas em 
cativeiro ou sob responsabilidade humana. 
§ 2º A aplicação desta Lei observará a legislação federal e 
estadual vigente, especialmente as normas de proteção à fauna e de combate 
aos maus-tratos. 
Art. 2º Constituem diretrizes da política municipal de proteção e 
bem-estar animal: 
I – a promoção e proteção da vida animal; 
II – a prevenção e o combate aos maus-tratos e abusos de qualquer natureza; 
III – a promoção da guarda responsável; 
IV – o controle populacional ético de cães e gatos; 
V – a integração entre poder público e sociedade civil na proteção animal. 
Art. 3º É vedada, no âmbito do Município de Castro, a prática de 
maus-tratos contra animais, entendendo-se como tais quaisquer ações ou 
omissões que lhes causem sofrimento, dor, angústia ou privação de 
necessidades básicas. 
Parágrafo único. Consideram-se, exemplificativamente, maus￾tratos: 
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Esse documento foi assinado por Pedro Jaremczuk, Recepção e Pedro Jaremczuk. Para validar o documento e suas
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I – agredir fisicamente ou submeter o animal a sofrimento; 
II – manter o animal em condições inadequadas de higiene, espaço ou abrigo; 
III – privar o animal de alimentação adequada, água ou cuidados essenciais; 
IV – manter o animal preso de forma que lhe impeça a livre movimentação ou 
sem proteção contra intempéries; 
V – abandonar animais em vias públicas ou propriedades alheias; 
VI – promover eventos, sorteios ou quaisquer práticas que utilizem animais 
como objeto de premiação. 
Art. 4º O controle populacional de cães e gatos poderá ser 
promovido pelo Poder Executivo, preferencialmente por meio de programas de 
esterilização, campanhas educativas e outras ações de manejo ético. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações educativas 
voltadas à promoção da guarda responsável, prevenção de maus-tratos e 
conscientização da população sobre o bem-estar animal. 
Art. 6º A condução de animais em vias e espaços públicos deverá 
observar medidas adequadas de segurança, de modo a prevenir riscos à 
coletividade e ao próprio animal. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar as 
condições específicas de circulação de animais em espaços públicos, 
considerando porte, comportamento e potencial de risco. 
Art. 7º São deveres do tutor ou responsável pelo animal: 
I – garantir alimentação adequada e água em quantidade suficiente; 
II – assegurar abrigo compatível com o porte e as necessidades do animal; 
III – adotar medidas que evitem a fuga ou exposição do animal a riscos; 
IV – zelar pela saúde e bem-estar do animal, providenciando atendimento 
quando necessário; 
V – evitar que o animal cause danos a terceiros ou ao meio ambiente. 
Art. 8º O tutor ou responsável pelo animal responde, nos termos 
da legislação civil e penal, pelos danos causados a terceiros. 
Art. 9º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o 
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades administrativas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: 
I – advertência; 
II – multa; 
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III – apreensão do animal, nos casos de risco à sua integridade ou à segurança 
pública. 
§ 1º A aplicação das penalidades observará a gravidade da 
infração, a reincidência e as circunstâncias do caso concreto. 
§ 2º Os valores das multas, bem como os procedimentos de 
fiscalização e aplicação das penalidades, serão definidos em regulamento. 
Art. 10. As receitas provenientes das multas aplicadas em razão 
desta Lei poderão ser destinadas a ações de proteção e bem-estar animal, 
conforme regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Investigador Pedro 
 Vereador 
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Assinado eletronicamente por:
Pedro Jaremczuk
Data: 19/05/2026 16:19:12 -03:00
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas 
gerais de proteção e bem-estar animal no âmbito do Município de Castro, em 
consonância com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao 
Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os 
animais à crueldade. 
A proposta visa consolidar, em âmbito municipal, diretrizes e 
regras básicas voltadas à promoção da guarda responsável, à prevenção de 
maus-tratos e ao controle populacional ético de cães e gatos, contribuindo 
diretamente para a melhoria das condições de saúde pública e da convivência 
urbana. 
Importante destacar que o projeto respeita integralmente a 
competência do Poder Executivo, adotando caráter normativo geral, sem impor 
obrigações administrativas diretas ou criação de despesas obrigatórias, 
permitindo que a implementação de ações específicas ocorra por meio de 
regulamentação própria. 
Além disso, a matéria possui relevante interesse público, na 
medida em que a proteção animal está diretamente relacionada à prevenção 
de zoonoses, à segurança da população e ao desenvolvimento de uma 
sociedade mais consciente e responsável. 
Diante disso, a presente proposta busca suprir lacuna normativa 
no Município de Castro, estabelecendo instrumentos legais que possibilitem 
maior efetividade na fiscalização e no combate aos maus-tratos, ao mesmo 
tempo em que promove a educação e a conscientização da população. 
Assim, considerando a relevância social, ambiental e sanitária da 
matéria, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 19 de maio 
de 2026. 
 Investigador Pedro 
 Vereador 
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Esse documento foi assinado por Pedro Jaremczuk, Recepção e Pedro Jaremczuk. Para validar o documento e suas
assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM
Assinado eletronicamente por:
Pedro Jaremczuk
Data: 19/05/2026 16:34:51 -03:00
MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília): Pedro Jaremczuk em 19/05/2026 16:19 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação pedro@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 2qMtaEIxQS48eFlO3x7kfcQZ8OIOODMj2TdpNbkaHJQ= SHA-256 Recepção em 19/05/2026 16:34 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login /oGK79JogJCmuW0wJsQo2qKnohqwNCKeP9SlyrUCCAk= SHA-256 Pedro Jaremczuk em 19/05/2026 16:34 - Assinado eletronicamente
Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação pedro@castro.pr.leg.br (Verificado) Login PCBc3njOHk5oj6gvlj/KzBGcn8M5hzcALHLpP4buwok= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
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