| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção e o bem estar animal no âmbito do Município de Castro e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Castro ESTADO DO PARANÁ SUMULA: Dispõe sobre a proteção e o bemestar animal no âmbito do Município de Castro e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção e bemestar animal no âmbito do Município de Castro, visando assegurar o respeito à vida, à integridade física e às condições dignas de existência dos animais. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies domésticas, domesticadas, silvestres mantidas em cativeiro ou sob responsabilidade humana. § 2º A aplicação desta Lei observará a legislação federal e estadual vigente, especialmente as normas de proteção à fauna e de combate aos maus-tratos. Art. 2º Constituem diretrizes da política municipal de proteção e bem-estar animal: I – a promoção e proteção da vida animal; II – a prevenção e o combate aos maus-tratos e abusos de qualquer natureza; III – a promoção da guarda responsável; IV – o controle populacional ético de cães e gatos; V – a integração entre poder público e sociedade civil na proteção animal. Art. 3º É vedada, no âmbito do Município de Castro, a prática de maus-tratos contra animais, entendendo-se como tais quaisquer ações ou omissões que lhes causem sofrimento, dor, angústia ou privação de necessidades básicas. Parágrafo único. Consideram-se, exemplificativamente, maustratos: Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM. Esse documento foi assinado por Pedro Jaremczuk, Recepção e Pedro Jaremczuk. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM I – agredir fisicamente ou submeter o animal a sofrimento; II – manter o animal em condições inadequadas de higiene, espaço ou abrigo; III – privar o animal de alimentação adequada, água ou cuidados essenciais; IV – manter o animal preso de forma que lhe impeça a livre movimentação ou sem proteção contra intempéries; V – abandonar animais em vias públicas ou propriedades alheias; VI – promover eventos, sorteios ou quaisquer práticas que utilizem animais como objeto de premiação. Art. 4º O controle populacional de cães e gatos poderá ser promovido pelo Poder Executivo, preferencialmente por meio de programas de esterilização, campanhas educativas e outras ações de manejo ético. Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações educativas voltadas à promoção da guarda responsável, prevenção de maus-tratos e conscientização da população sobre o bem-estar animal. Art. 6º A condução de animais em vias e espaços públicos deverá observar medidas adequadas de segurança, de modo a prevenir riscos à coletividade e ao próprio animal. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar as condições específicas de circulação de animais em espaços públicos, considerando porte, comportamento e potencial de risco. Art. 7º São deveres do tutor ou responsável pelo animal: I – garantir alimentação adequada e água em quantidade suficiente; II – assegurar abrigo compatível com o porte e as necessidades do animal; III – adotar medidas que evitem a fuga ou exposição do animal a riscos; IV – zelar pela saúde e bem-estar do animal, providenciando atendimento quando necessário; V – evitar que o animal cause danos a terceiros ou ao meio ambiente. Art. 8º O tutor ou responsável pelo animal responde, nos termos da legislação civil e penal, pelos danos causados a terceiros. Art. 9º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I – advertência; II – multa; Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM. Esse documento foi assinado por Pedro Jaremczuk, Recepção e Pedro Jaremczuk. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM III – apreensão do animal, nos casos de risco à sua integridade ou à segurança pública. § 1º A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, a reincidência e as circunstâncias do caso concreto. § 2º Os valores das multas, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades, serão definidos em regulamento. Art. 10. As receitas provenientes das multas aplicadas em razão desta Lei poderão ser destinadas a ações de proteção e bem-estar animal, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Investigador Pedro Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM. Esse documento foi assinado por Pedro Jaremczuk, Recepção e Pedro Jaremczuk. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM Assinado eletronicamente por: Pedro Jaremczuk Data: 19/05/2026 16:19:12 -03:00 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas gerais de proteção e bem-estar animal no âmbito do Município de Castro, em consonância com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. A proposta visa consolidar, em âmbito municipal, diretrizes e regras básicas voltadas à promoção da guarda responsável, à prevenção de maus-tratos e ao controle populacional ético de cães e gatos, contribuindo diretamente para a melhoria das condições de saúde pública e da convivência urbana. Importante destacar que o projeto respeita integralmente a competência do Poder Executivo, adotando caráter normativo geral, sem impor obrigações administrativas diretas ou criação de despesas obrigatórias, permitindo que a implementação de ações específicas ocorra por meio de regulamentação própria. Além disso, a matéria possui relevante interesse público, na medida em que a proteção animal está diretamente relacionada à prevenção de zoonoses, à segurança da população e ao desenvolvimento de uma sociedade mais consciente e responsável. Diante disso, a presente proposta busca suprir lacuna normativa no Município de Castro, estabelecendo instrumentos legais que possibilitem maior efetividade na fiscalização e no combate aos maus-tratos, ao mesmo tempo em que promove a educação e a conscientização da população. Assim, considerando a relevância social, ambiental e sanitária da matéria, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 19 de maio de 2026. Investigador Pedro Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM. Esse documento foi assinado por Pedro Jaremczuk, Recepção e Pedro Jaremczuk. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM Assinado eletronicamente por: Pedro Jaremczuk Data: 19/05/2026 16:34:51 -03:00 MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): Pedro Jaremczuk em 19/05/2026 16:19 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação pedro@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 2qMtaEIxQS48eFlO3x7kfcQZ8OIOODMj2TdpNbkaHJQ= SHA-256 Recepção em 19/05/2026 16:34 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login /oGK79JogJCmuW0wJsQo2qKnohqwNCKeP9SlyrUCCAk= SHA-256 Pedro Jaremczuk em 19/05/2026 16:34 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 170.233.6.45 Não disponível Autenticação pedro@castro.pr.leg.br (Verificado) Login PCBc3njOHk5oj6gvlj/KzBGcn8M5hzcALHLpP4buwok= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://www.dropsigner.com/validate/GBENM-LGFL6-HCS3Z-QTYVM . 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