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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAutoriza ao Executivo, no interesse público, decretar interdição cautelar e provisória dos Cemitérios no Município, que não se encontram regulamentados, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEI Nº /2026
SÚMULA: Autoriza ao Executivo, no interesse
público, decretar interdição cautelar e provisória
dos Cemitérios no Município, que não se encontram
regulamentados, e dá outras providências.
Art. 1º. Autoriza ao Executivo, no interesse público, proceder a interdição
cautelar e provisória dos cemitérios localizados no Município de Castro, que não
pertençam ao patrimônio público, e que se encontrem colocando em risco a higiene e
saúde pública, de forma complementar, por analogia, ao permissivo da Lei Municipal nº
3634/2019 que disciplina os cemitérios municipais; da Lei Complementar nº 36/2011
especialmente no Art. 188 e seguintes – Código de Posturas Municipais, que trata da
mesma matéria, cemitérios; da Lei Estadual nº 13.331/2001 - Código de Saúde do Paraná,
que indicam as normas sanitárias, ambientais, de segurança, saúde e higiene públicas,
incluídas as destinadas aos cemitérios, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 2º. A atuação da vigilância sanitária e ambiental do Município atuará de
forma integrada, com os órgãos da estrutura administrativa do Município e do Estado,
quando necessário, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à
saúde do indivíduo e da coletividade, entendendo-se como “agravo” quaisquer eventos ou
condições, decorrentes ou não da atividade humana, que causem prejuízo ou danos à
saúde, inclusive com medidas de higiene pública preventivas à dengue e outras doenças
transmissíveis como a “leptospirose”, ambas causadas pela falta de higiene e presença de
ratos e acúmulo de lixo de qualquer natureza.
Art. 3º. Caberá ao Executivo ações emergenciais de cercamento com
muro de alvenaria ou outra forma de proteção ao espaço, como cercas vivas ou de
material alternativo de madeira, construção de portões de acesso restrito ao espaço do
cemitério, bem como recuperar as instalações de proteção existentes, inclusive de
capelas internas, visando além dos objetivos já expostos, manter condições de visitação
de familiares ao local, com respeito à dignidade humana, com vias de acesso, trânsito e
circulação interna, evitando-se, inclusive, acesso de animais de qualquer origem.
Parágrafo único - A área do Cemitério permanecerá fechada, e será
estipulado horário de funcionamento, excetuando-se nos casos de sepultamento, horários
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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67/2026
 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
para recuperação de túmulos, ou outros que tenham natureza de interesse público ou de
bem-estar à Comunidade.
Art. 4º Serão estabelecidas normas de sepultamento nestes cemitérios,
conforme ditados pela Lei Municipal nº 3634/2019, com identificação do sepultado com
apresentação da Certidão de Óbito ou Declaração de Óbito devidamente expedida pelos
órgãos responsáveis, indicação do CPF que será oportunamente cancelado conforme
legislação específica, número da Carteira de Identidade, e, no caso de não se possuírem
tais documentos pessoais, o responsável pelo sepultamento firmará declaração de
inexistência destes, sob as penas da Lei, e indicará seus documentos pessoais como
responsável.
Art. 5º. Todos os sepultamentos serão obrigatoriamente comunicados ao
servidor do Município, que será responsável pelos serviços funerários, não sendo
permitido sepultamentos clandestinos ou sem identificação, conforme indicado no Art.4º
supra.
Art. 6º. O Município, junto aos moradores da Comunidade, fará o
cadastramento dos sepultados, através de indicação de familiares, com indicação dos locais
internos do sepultamento, mesmo que não haja túmulos indicadores, se possível indicada
a data do sepultamento, a título gratuito, sem cobrança de quaisquer taxas ou despesas.
Art. 7º. Os moradores deverão apresentar documento de autorização ou
outro que haja permitido o sepultamento de parentes ou conhecidos já realizados nos
cemitérios interditados.
Art. 8º. O Município poderá terceirizar os serviços de limpeza rotativa dos
cemitérios interditados indicados, através de licitação, ou sua dispensa, ou
credenciamento, através de recursos próprios, para um ou mais cemitérios, que poderão
ser agrupados por lotes por proximidade física, dada a extensão territorial do Município e
alguns se localizarem a longas distâncias da sede dos Distritos ou aglomerados urbanos da
área rural, facilitando os serviços de manutenção.
Art. 9º. Os cemitérios que forem comprovados como particulares e o
proprietário do lote ou seus sucessores identificados, obrigatoriamente terão que ser
regulamentados e analisadas medidas para transferência do imóvel em favor do Município,
que passará a administrá-lo, mesmo se estiver de acordo com as normas legais obrigatórias
para os cemitérios particulares, que são exceção, pois a legislação exige que os cemitérios
sejam públicos, considerados como serviço público essencial.
Prefeitura Municipal de Castro
Art. 10. Os cemitérios que serão interditados provisoriamente constarão de
relação publicada com identificação das localidades, e divulgada em locais de trânsito de
pessoas na Comunidade, concedendo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação,
para manifestação de possíveis proprietários da área, através de prova documental ou
testemunhal, contando-se este período como de posse e domínio do Município, para
posterior regularização como cemitério público caso não se manifestem interessados.
Art. 11. Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, servindo-se da
legislação indicada, revogadas disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 20 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
“JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA AO EXECUTIVO, NO INTERESSE
PÚBLICO, DECRETAR INTERDIÇÃO CAUTELAR E PROVISÓRIA DOS CEMITÉRIOS NO
MUNICÍPIO, QUE NÃO SE ENCONTRAM REGULAMENTADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Senhores Vereadores,
Castro, como é de conhecimento geral, é um município com 322 anos desde sua
instalação, inicialmente de natureza rural, onde se firmavam compromissos, se faziam
doações de áreas para instalação de serviços nas áreas da Educação, da religião e dos
serviços públicos como: construção de escolas multisseriadas, compreendendo da 1ª a 4ª
série; áreas para instalação de capelas e igrejas e instalação de cemitérios, onde os
sepultamentos se davam de forma simplificada, sem edificações ou indicação de quem era
sepultado, desde a família aos agregados, considerando-se os doadores como
beneméritos, existindo ao longo do tempo número elevado destes em todas as regiões do
Município, que são mantidos até o presente, sem qualquer controle, e, pelo próprio êxodo
rural, caracterizado pelo avanço de propriedades rurais maiores, ficaram abandonados,
com amontoados de lixo, restos mortais em diversos casos expostos ao tempo, sem
delimitação da área, sem qualquer preocupação com aspectos da higiene e saúde pública,
como focos de criadouros de mosquito da dengue ou de locais contaminados por roedores,
que transmitem doenças.
A Lei Complementar nº 65/2011, traz desde o Plano Diretor, normas para os
cemitérios municipais, o que vem corroborado pela Lei Municipal nº 3634/2019, específica
sobre cemitérios, encontrando-se determinações na Lei nº 13.331/2001 – Código de Saúde
do Paraná, indicando normas a serem observadas em relação à saúde pública, aos aspectos
ambientais em relação aos locais de instalação dos mesmos, de segurança, diretamente
relacionada à preservação e respeito aos túmulos e acesso de baderneiros ao local,
prestando-se o presente projeto de lei a permitir a intervenção do Município, para
cadastro dos cemitérios e de identificação de moradores sepultados no local, quando
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
possível, cumprindo a determinação legal de que os cemitérios e serviços funerários são
considerados serviços públicos de relevante interesse público e de responsabilidade da
Administração Pública.
Esta lei tem por objeto apenas os cemitérios irregulares, considerando que os
demais já são públicos, mas as áreas de localização também serão devidamente
legalizadas. Com caráter temporário de 1 (um) ano, com possível ampliação do mesmo
prazo, prevendo publicação das áreas onde estes se localizam, prazo para se buscar o
cadastro de pessoas que já foram sepultadas e, principalmente, não se permitir
sepultamentos sem qualquer identificação da pessoa a ser sepultada, sem a necessária
apresentação da Certidão de Óbito, relação que será publicada e dada ao conhecimento
das Comunidades, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa.
Também se especifica a possibilidade de terceirização destes serviços iniciais,
através de dotação orçamentária própria, considerando a temporariedade do serviço
inicial, e não possuir o Município disponibilidade de servidores, prevendo-se a supervisão
dos serviços pelo Município, inclusive em relação à documentação obrigatória a ser exigida
para os sepultamentos.
Estando em análise a legislação municipal esparsa, para a necessária condensação,
poderá esta legislação ser incluída ou mesmo já haverá levantamento desta realidade junto
às diversas Comunidades e identificados problemas existentes.
Tratando-se de matéria de relevante interesse social e público, se aguarda
aprovação do apresentado, solicitando-se aprovação em regime de urgência conforme
previsão legal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 20 de maio de 2026.

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