| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Autoriza ao Executivo, no interesse público, decretar interdição cautelar e provisória dos Cemitérios no Município, que não se encontram regulamentados, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Castro PROJETO DE LEI Nº /2026 SÚMULA: Autoriza ao Executivo, no interesse público, decretar interdição cautelar e provisória dos Cemitérios no Município, que não se encontram regulamentados, e dá outras providências. Art. 1º. Autoriza ao Executivo, no interesse público, proceder a interdição cautelar e provisória dos cemitérios localizados no Município de Castro, que não pertençam ao patrimônio público, e que se encontrem colocando em risco a higiene e saúde pública, de forma complementar, por analogia, ao permissivo da Lei Municipal nº 3634/2019 que disciplina os cemitérios municipais; da Lei Complementar nº 36/2011 especialmente no Art. 188 e seguintes – Código de Posturas Municipais, que trata da mesma matéria, cemitérios; da Lei Estadual nº 13.331/2001 - Código de Saúde do Paraná, que indicam as normas sanitárias, ambientais, de segurança, saúde e higiene públicas, incluídas as destinadas aos cemitérios, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º. A atuação da vigilância sanitária e ambiental do Município atuará de forma integrada, com os órgãos da estrutura administrativa do Município e do Estado, quando necessário, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade, entendendo-se como “agravo” quaisquer eventos ou condições, decorrentes ou não da atividade humana, que causem prejuízo ou danos à saúde, inclusive com medidas de higiene pública preventivas à dengue e outras doenças transmissíveis como a “leptospirose”, ambas causadas pela falta de higiene e presença de ratos e acúmulo de lixo de qualquer natureza. Art. 3º. Caberá ao Executivo ações emergenciais de cercamento com muro de alvenaria ou outra forma de proteção ao espaço, como cercas vivas ou de material alternativo de madeira, construção de portões de acesso restrito ao espaço do cemitério, bem como recuperar as instalações de proteção existentes, inclusive de capelas internas, visando além dos objetivos já expostos, manter condições de visitação de familiares ao local, com respeito à dignidade humana, com vias de acesso, trânsito e circulação interna, evitando-se, inclusive, acesso de animais de qualquer origem. Parágrafo único - A área do Cemitério permanecerá fechada, e será estipulado horário de funcionamento, excetuando-se nos casos de sepultamento, horários Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 67/2026 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO para recuperação de túmulos, ou outros que tenham natureza de interesse público ou de bem-estar à Comunidade. Art. 4º Serão estabelecidas normas de sepultamento nestes cemitérios, conforme ditados pela Lei Municipal nº 3634/2019, com identificação do sepultado com apresentação da Certidão de Óbito ou Declaração de Óbito devidamente expedida pelos órgãos responsáveis, indicação do CPF que será oportunamente cancelado conforme legislação específica, número da Carteira de Identidade, e, no caso de não se possuírem tais documentos pessoais, o responsável pelo sepultamento firmará declaração de inexistência destes, sob as penas da Lei, e indicará seus documentos pessoais como responsável. Art. 5º. Todos os sepultamentos serão obrigatoriamente comunicados ao servidor do Município, que será responsável pelos serviços funerários, não sendo permitido sepultamentos clandestinos ou sem identificação, conforme indicado no Art.4º supra. Art. 6º. O Município, junto aos moradores da Comunidade, fará o cadastramento dos sepultados, através de indicação de familiares, com indicação dos locais internos do sepultamento, mesmo que não haja túmulos indicadores, se possível indicada a data do sepultamento, a título gratuito, sem cobrança de quaisquer taxas ou despesas. Art. 7º. Os moradores deverão apresentar documento de autorização ou outro que haja permitido o sepultamento de parentes ou conhecidos já realizados nos cemitérios interditados. Art. 8º. O Município poderá terceirizar os serviços de limpeza rotativa dos cemitérios interditados indicados, através de licitação, ou sua dispensa, ou credenciamento, através de recursos próprios, para um ou mais cemitérios, que poderão ser agrupados por lotes por proximidade física, dada a extensão territorial do Município e alguns se localizarem a longas distâncias da sede dos Distritos ou aglomerados urbanos da área rural, facilitando os serviços de manutenção. Art. 9º. Os cemitérios que forem comprovados como particulares e o proprietário do lote ou seus sucessores identificados, obrigatoriamente terão que ser regulamentados e analisadas medidas para transferência do imóvel em favor do Município, que passará a administrá-lo, mesmo se estiver de acordo com as normas legais obrigatórias para os cemitérios particulares, que são exceção, pois a legislação exige que os cemitérios sejam públicos, considerados como serviço público essencial. Prefeitura Municipal de Castro Art. 10. Os cemitérios que serão interditados provisoriamente constarão de relação publicada com identificação das localidades, e divulgada em locais de trânsito de pessoas na Comunidade, concedendo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, para manifestação de possíveis proprietários da área, através de prova documental ou testemunhal, contando-se este período como de posse e domínio do Município, para posterior regularização como cemitério público caso não se manifestem interessados. Art. 11. Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, servindo-se da legislação indicada, revogadas disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 20 de maio de 2026. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 3 Prefeitura Municipal de Castro JUSTIFICATIVA “JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA AO EXECUTIVO, NO INTERESSE PÚBLICO, DECRETAR INTERDIÇÃO CAUTELAR E PROVISÓRIA DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE ENCONTRAM REGULAMENTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Senhores Vereadores, Castro, como é de conhecimento geral, é um município com 322 anos desde sua instalação, inicialmente de natureza rural, onde se firmavam compromissos, se faziam doações de áreas para instalação de serviços nas áreas da Educação, da religião e dos serviços públicos como: construção de escolas multisseriadas, compreendendo da 1ª a 4ª série; áreas para instalação de capelas e igrejas e instalação de cemitérios, onde os sepultamentos se davam de forma simplificada, sem edificações ou indicação de quem era sepultado, desde a família aos agregados, considerando-se os doadores como beneméritos, existindo ao longo do tempo número elevado destes em todas as regiões do Município, que são mantidos até o presente, sem qualquer controle, e, pelo próprio êxodo rural, caracterizado pelo avanço de propriedades rurais maiores, ficaram abandonados, com amontoados de lixo, restos mortais em diversos casos expostos ao tempo, sem delimitação da área, sem qualquer preocupação com aspectos da higiene e saúde pública, como focos de criadouros de mosquito da dengue ou de locais contaminados por roedores, que transmitem doenças. A Lei Complementar nº 65/2011, traz desde o Plano Diretor, normas para os cemitérios municipais, o que vem corroborado pela Lei Municipal nº 3634/2019, específica sobre cemitérios, encontrando-se determinações na Lei nº 13.331/2001 – Código de Saúde do Paraná, indicando normas a serem observadas em relação à saúde pública, aos aspectos ambientais em relação aos locais de instalação dos mesmos, de segurança, diretamente relacionada à preservação e respeito aos túmulos e acesso de baderneiros ao local, prestando-se o presente projeto de lei a permitir a intervenção do Município, para cadastro dos cemitérios e de identificação de moradores sepultados no local, quando Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO possível, cumprindo a determinação legal de que os cemitérios e serviços funerários são considerados serviços públicos de relevante interesse público e de responsabilidade da Administração Pública. Esta lei tem por objeto apenas os cemitérios irregulares, considerando que os demais já são públicos, mas as áreas de localização também serão devidamente legalizadas. Com caráter temporário de 1 (um) ano, com possível ampliação do mesmo prazo, prevendo publicação das áreas onde estes se localizam, prazo para se buscar o cadastro de pessoas que já foram sepultadas e, principalmente, não se permitir sepultamentos sem qualquer identificação da pessoa a ser sepultada, sem a necessária apresentação da Certidão de Óbito, relação que será publicada e dada ao conhecimento das Comunidades, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa. Também se especifica a possibilidade de terceirização destes serviços iniciais, através de dotação orçamentária própria, considerando a temporariedade do serviço inicial, e não possuir o Município disponibilidade de servidores, prevendo-se a supervisão dos serviços pelo Município, inclusive em relação à documentação obrigatória a ser exigida para os sepultamentos. Estando em análise a legislação municipal esparsa, para a necessária condensação, poderá esta legislação ser incluída ou mesmo já haverá levantamento desta realidade junto às diversas Comunidades e identificados problemas existentes. Tratando-se de matéria de relevante interesse social e público, se aguarda aprovação do apresentado, solicitando-se aprovação em regime de urgência conforme previsão legal. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 20 de maio de 2026.