| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Castro Projeto de Leinº 42/2009 cÂMARA MUNICIPAL Seoretaria lado Sob Nº SS A. ame croto de en de 2009 natalidade de cães e gatos e dá outras mi E PAIO. Em Dispõe sobre a política de controle da providências. Art. 1º. O controle da natalidade de cães e gatos em todo o município de Castro será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º. A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta: — o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento rioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico; — O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da * ftaxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e HI — o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda. Art. 3º. O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos. Art. 4º. Para dar efetividade ao estabelecido na presente lei, a unidade de controle de zoonoses poderá firmar termo de convênio/parceria com entidades de proteção aos animais, clínicas veterinárias e entidades educacionais legalmente estabelecidas. Art. 5º. Aos proprietários de animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas e logradouros, serão aplicadas as regras estabelecidas no Código de Posturas do Município de Castro, Capítulo III, Seção IV, que dispõe sobre as Medidas Referentes aos Animais. Art. 6º. Os animais esterilizados, pelos meios estabelecidos na presente Lei, serão devidamente tatuados, para posterior identificação. Câmara Municipal ve Castro Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. da Câmara Municipal de Castro, em 15 de junho de 2.009, dino Clicagdermodo” gfid Levi Napoli Pinheiro Calim Scheneider éreador Presidente Vereador Flávio de Albuquerque Carvalho Gerson Sutil Vereador Vereador Ny mM / Lia É Joel jo'de Soi Joel Elias Fadel Vereador Vereador | José Nelson de Farias Vereador | rcos Simão Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO Afixado em Mural De (E |, OE (2009 até 43 | O (9003 Câmara Municipal de Castro JUSTIFICATIVA Tendo em vista a superpopulação de cães e gatos soltos e abandonados nas ruas do Município, bem como as constantes reclamações dos munícipes sobre as possíveis medidas a serem tomadas pela Administração Pública para o controle de animais abandonados, resolvemos apresentar o presente Projeto de Lei. A proposta apresenta a esterilização cirúrgica dos animais encontrados em estado de abandono. para o controle de natalidade, levando em consideração os levantamentos feitos pela Administração, determinando as localidades a serem atendidas prioritariamente, bem como o número de animais a serem atingidos pelo programa. Para reforçar o perigo do abandono de animais, o projeto propõe a realização de campanhas educativas junto à população, objetivando a redução da taxa de natalidade desses animais. Os termos apresentados na referida proposta partiram de reunião realizada pelos Vereadores com os responsáveis pelo Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, no mês de Maio do corrente, resultando no consenso quanto à necessidade do controle da natalidade dos cães abandonados, para o bem da saúde pública. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 15 de junho de 2.009. , Ed ió Levi Napoli Pinheiro Calim Schencider Erets 29)) ereador Presidente Vereador Flávio de Albuquerque Carvalho Gerson Sutil Vereador Vereador gil dit Jog) oel Elias Fadel Vereador,