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materia nº 120/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2009
Date 2009-09-23
EmentaAutoriza ao Executivo implantar II Programa de Recuperação de Crédito Fiscal Municipal – REFIS II - para o exercício de 2009 para pagamento à vista e dá outras providências.
native_id5372

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Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 125] 20<3
Súmula: Autoriza ao Executivo implantar Il
Programa de Recuperação de Crédito Fiscal
Municipal — REFIS II - para o exercício de 2009 para
CÂMARA MUN 4 Rh
1 id pagamento à vista e dá outras providências.
[S
Protocals:ts :
Art. 1º Autoriza ao Executivo Municipal implantar o Il Programa de Recuperação
de Crédito Fiscal Municipal — REFIS II - para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de
dezembro de 2008, executados judicialmente ou não, parcelados ou reparcelados, para
pagamento à vista, incluídos: valores de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); taxas de conservação de
logradouros; taxas de limpeza pública; taxas de coleta de lixo; taxas de Alvará; taxas de
vigilância sanitária; taxa de publicidade; taxa de iluminação pública; taxa de combate a
incêndio e taxa de vistoria de segurança contra incêndio.
Parágrafo Único São expressamente excluídos deste programa os débitos
decorrentes da aquisição de lotes urbanos e de eletrificação em loteamentos; de
aquisição de títulos de concessão nos cemitérios municipais; de programas habitacionais;
de contribuição de melhoria; pagamento de alugueres de próprios municipais e de multas
por infração à legislação em vigor por não possuírem natureza tributária.
Art. 2º O || Programa de Recuperação de Crédito Fiscal Municipal — REFIS Il —
terá caráter temporário, compreendido entre 15 de outubro de 2009 a 15 de novembro
de 2009, com incentivo fiscal redutor de 100% (cem por cento) sobre os acréscimos
constituídos de multa, juros e correção monetária somente para o pagamento à vista.
comam Parágrafo Único Os valores em execução fiscal poderão ser beneficiados pelo
Sprógrama, nos termos do “caput” do artigo 2º, com pagamento prévio das custas judiciais
e honorários advocatícios.
Art. 3º São incluídos no REFIS II, para os índices de incentivo fiscal previstos,
pagamento à vista, os parcelamentos e reparcelamentos efetivados no exercício
: Parágrafo Primeiro Não haverá devolução de valores já recolhidos à Fazenda
: Y Búiblica Municipal nos casos em que as parcelas pagas tenham ultrapassado o valor
ptincipal sem acréscimos de multa, juros e correção monetária.
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQocastro.pr.gov.bt”
Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Parágrafo Segundo O valor remanescente destes parcelamentos, à época do
REFIS, terá o incentivo fiscal da sua lei instituidora.
Art.4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, outros
aspectos administrativos que possam auxiliar no cumprimento do Programa implantado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro - PR, em 15 de setembro de 2009.
ur
MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO
Afixado em Mural
De 15 , 03 42009
Até dO | O 120093
Blur
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 es
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br

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