| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2009 |
| Date | 2009-09-23 |
| Ementa | Autoriza ao Executivo implantar II Programa de Recuperação de Crédito Fiscal Municipal – REFIS II - para o exercício de 2009 para pagamento à vista e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro Estado do Paraná PROJETO DE LEI 125] 20<3 Súmula: Autoriza ao Executivo implantar Il Programa de Recuperação de Crédito Fiscal Municipal — REFIS II - para o exercício de 2009 para CÂMARA MUN 4 Rh 1 id pagamento à vista e dá outras providências. [S Protocals:ts : Art. 1º Autoriza ao Executivo Municipal implantar o Il Programa de Recuperação de Crédito Fiscal Municipal — REFIS II - para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008, executados judicialmente ou não, parcelados ou reparcelados, para pagamento à vista, incluídos: valores de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); taxas de conservação de logradouros; taxas de limpeza pública; taxas de coleta de lixo; taxas de Alvará; taxas de vigilância sanitária; taxa de publicidade; taxa de iluminação pública; taxa de combate a incêndio e taxa de vistoria de segurança contra incêndio. Parágrafo Único São expressamente excluídos deste programa os débitos decorrentes da aquisição de lotes urbanos e de eletrificação em loteamentos; de aquisição de títulos de concessão nos cemitérios municipais; de programas habitacionais; de contribuição de melhoria; pagamento de alugueres de próprios municipais e de multas por infração à legislação em vigor por não possuírem natureza tributária. Art. 2º O || Programa de Recuperação de Crédito Fiscal Municipal — REFIS Il — terá caráter temporário, compreendido entre 15 de outubro de 2009 a 15 de novembro de 2009, com incentivo fiscal redutor de 100% (cem por cento) sobre os acréscimos constituídos de multa, juros e correção monetária somente para o pagamento à vista. comam Parágrafo Único Os valores em execução fiscal poderão ser beneficiados pelo Sprógrama, nos termos do “caput” do artigo 2º, com pagamento prévio das custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 3º São incluídos no REFIS II, para os índices de incentivo fiscal previstos, pagamento à vista, os parcelamentos e reparcelamentos efetivados no exercício : Parágrafo Primeiro Não haverá devolução de valores já recolhidos à Fazenda : Y Búiblica Municipal nos casos em que as parcelas pagas tenham ultrapassado o valor ptincipal sem acréscimos de multa, juros e correção monetária. Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQocastro.pr.gov.bt” Prefeitura Municipal de Castro Estado do Paraná Parágrafo Segundo O valor remanescente destes parcelamentos, à época do REFIS, terá o incentivo fiscal da sua lei instituidora. Art.4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, outros aspectos administrativos que possam auxiliar no cumprimento do Programa implantado. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro - PR, em 15 de setembro de 2009. ur MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO Afixado em Mural De 15 , 03 42009 Até dO | O 120093 Blur Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 es cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br