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materia nº 171/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaInstituiu o Conselho Escolar na rede municipal de ensino e dá outras providências.
native_id5427

Autoria

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Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município - PGM
PROJETO DE LEI À t 4] 2029
CÂMARA MUNICIPAL
Súmula: Instituiu o CONSELHO ESCOLAR na
Sssretade 3 rede municipal de ensino e dá outras
Los
Protocolado Sob Nº 981] LOc3 | ris
Emel de o 44 de 20.83. providências.
Às 4o;5Shs. Ass: Dolores
Art.1º. INSTITUIR, nas unidades de ensino da rede municipal — Séries e Anos Iniciais
do Ensino Fundamental e Educação Infantil, o CONSELHO ESCOLAR, como órgão
colegiado representativo da comunidade escolar, de natureza deliberativa, consultiva,
mobilizadora e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e
administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e diretrizes
educacionais da Secretaria Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico e
do Regimento Escolar das mesmas, para o cumprimento da função social e específica
da escola, numa perspectiva de democratização da escola pública, constituindo-se
como órgão máximo de apoio à direção do estabelecimento de ensino.
8 1º As funções previstas no “caput” do artigo serão especificadas no Estatuto Geral.
8 2º A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da
educação atuantes na unidade de ensino, alunos devidamente matriculados e com
frequência regular, pais e/ou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos
organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação.
Art.2 º O CONSELHO ESCOLAR é constituído por conselheiros de segmentos da
comunidade escolar, observados os princípios da representatividade e
proporcionalidade, em 50% para a categoria profissionais da unidade escolar
(professores, equipe pedagógica e funcionários) e em 50% para a categoria
comunidade atendida pela escola ( pais de alunos e movimentos sociais organizados da
comunidade), assim constituído :
diretor da unidade de ensino;
1 (um) representante da equipe pedagógica;
c) 1 (um) representante do corpo docente (professores);
d) 1 (um) representante dos funcionários administrativos;
e) 1(um) representante dos funcionários de serviços gerais;
3 (três) representantes de pais de alunos;
9) 2 (dois) representantes dos movimentos sociais organizados da comunidade ( um da
APMF e um entre: Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc).
—Art.3º - O Diretor do estabelecimento de ensino, eleito ou indicado para o cargo, será
| a
É Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 APROY POR UNANIHA es
FIMANDA enpj: 77.001.311/0001-08 — j2 AS oa E ANIMIDADE, |
ZIP
Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município - PGM
membro nato do CONSELHO ESCOLAR, constituindo-se em Presidente do mesmo,
com mandato paralelo ao mandato no cargo de direção da unidade escolar.
Art. 4º Os demais Conselheiros, suplentes e titulares, terão mandato de 2 ( dois) anos,
admitindo-se uma única reeleição consecutiva, não havendo remuneração aos mesmos,
considerada a atuação como de relevante valor à educação de qualidade.
Art. 5º São atribuições do CONSELHO ESCOLAR, entre outras a serem estabelecidas
no Estatuto próprio:
| - aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da unidade
escolar, acompanhando sua elaboração, bem como do Regimento Escolar, com a
participação da comunidade escolar;
Il - acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de ensino face às diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando
necessário;
III - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria
da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
IV - definir e aprovar o uso dos recursos destinados à unidade escolar mediante Planos
de Aplicação, bem como prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a
Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APMF:;
V- promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos
Conselheiros a partir de necessidades detectadas, proporcionando melhor desempenho
de suas competências;
VI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar , observada a legislação vigente
e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria Municipal
de Educação;
VI - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, previstos
na Lei nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - encaminhar à autoridade competente, quando necessário, solicitação de verificação
para apurar irregularidades funcionais do diretor e demais profissionais da escola, na
forma regimental;
VIII - assessorar, apoiar e colaborar com a direção, em matéria de sua competência e
em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
a) o cumprimento das disposições legais;
b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares
c) comunicação ao órgão competente das medidas de emergência, adotadas pelo
Conselho Escolar, em casos de irregularidades graves na unidade de ensino.
yV
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 '
cnpj: 77.001.311/0001-08 — RS
Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 6º As reuniões do CONSELHO ESCOLAR poderão ser ordinárias ou
extraordinárias, cujas normas de realização serão estipuladas no Estatuto, e as
deliberações serão tomadas por consenso de seus membros e serão tornadas públicas
de forma imediata, através de pareceres ou resoluções.
Ar. 7º À atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando
vedada interferência direta no trabalho de qualquer profissional da unidade escolar ou
em relação aos alunos da mesma.
Art. 8º O Conselheiro que deixar de cumprir as disposições estatutárias ficará sujeito às
medidas disciplinares previstas no mesmo.
Ar. 9º Os membros dos Segmentos poderão destituir seus representantes quando
estes não cumprirem às atribuições dos Conselheiros previstas em Estatuto.
Art.10 Cabe à Secretaria Municipal de Educação estipular as normas do Estatuto Geral
do CONSELHO ESCOLAR e outras que visem a melhor aplicação desta lei.
Art1t Será obrigatória a instituição dos CONSELHOS ESCOLARES em todas as
unidades de ensino da rede municipal a partir da vigência desta lei.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro - PR, 29 de outubro de 2009.
L+4o = Ed - NA -
MOACYR ELIAS FADEL-JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO
Atixado em Mural
De 17 4, 14 12009
Até O, 12 14009
Abra
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165.540
cnpj: 77.001.311/0001-08 — SA
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Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município - PGM
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI OS CONSELHOS ESCOLARES
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A implantação dos Conselhos Escolares nas
unidades de ensino da rede municipal, incluídas as escolas e centros de educação
infantil, objetiva a participação democrática na gestão escolar, observado o atendimento
ao Projeto Político-Pedagógico + Como fórum permanente de debates e articulações
entre os vários setores da unidade, tendo em vista o atendimento das necessidades
educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas,
administrativas e financeiras, que possam interferir em seu funcionamento, objetivando
a qualidade da educação, direcionada ao aprender e à criança no ambiente escolar.
A constituição do Conselho, onde cada segmento
indica seus representantes com poder de destituí-los, e suas principais atribuições,
deixando à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa do estatuto geral e outras
normas que se fizerem necessárias, são estipuladas na lei, que fortalece a sua
implementação na gestão democrática das unidades de ensino.
Com funções diversificadas, entende-se como
deliberativas: competência específica para decidir, sobre questões relativas às
diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao
direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar; consultivas:
pelo seu caráter de assessoramento, por meio de pareceres, aprovados pelo colegiado,
interpretando legislação ou propondo medidas e normas para aperfeiçoamento do
ensino; mobilizadoras que situam o Conselho numa ação efetiva de mediação entre a
unidade escolar e a sociedade, estimulando e desencadeando estratégias de
participação e efetivação do compromisso de todos com a promoção dos direitos
educacionais da cidadania, ou Seja: da qualidade da educação, e fiscalizadoras:
competências para fiscalizar o cumprimento de normas e a legalidade ou legitimidade de
Com as razões expostas, considerando-se a
importância dos Conselhos Escolares na gestão múltipla das unidades de ensino,
justifica-se o presente Projeto. j A
Edifício da Prefeitura Municipá de Cagtro-PR, em 29 de outubro de 2009.
/ dA
De as
MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro PEGA
cnpj: 77.001.311/0001-08 — JS

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