| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | Instituiu o Conselho Escolar na rede municipal de ensino e dá outras providências. |
| native_id | 5427 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Castro Estado do Paraná Procuradoria Geral do Município - PGM PROJETO DE LEI À t 4] 2029 CÂMARA MUNICIPAL Súmula: Instituiu o CONSELHO ESCOLAR na Sssretade 3 rede municipal de ensino e dá outras Los Protocolado Sob Nº 981] LOc3 | ris Emel de o 44 de 20.83. providências. Às 4o;5Shs. Ass: Dolores Art.1º. INSTITUIR, nas unidades de ensino da rede municipal — Séries e Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, o CONSELHO ESCOLAR, como órgão colegiado representativo da comunidade escolar, de natureza deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar das mesmas, para o cumprimento da função social e específica da escola, numa perspectiva de democratização da escola pública, constituindo-se como órgão máximo de apoio à direção do estabelecimento de ensino. 8 1º As funções previstas no “caput” do artigo serão especificadas no Estatuto Geral. 8 2º A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da educação atuantes na unidade de ensino, alunos devidamente matriculados e com frequência regular, pais e/ou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação. Art.2 º O CONSELHO ESCOLAR é constituído por conselheiros de segmentos da comunidade escolar, observados os princípios da representatividade e proporcionalidade, em 50% para a categoria profissionais da unidade escolar (professores, equipe pedagógica e funcionários) e em 50% para a categoria comunidade atendida pela escola ( pais de alunos e movimentos sociais organizados da comunidade), assim constituído : diretor da unidade de ensino; 1 (um) representante da equipe pedagógica; c) 1 (um) representante do corpo docente (professores); d) 1 (um) representante dos funcionários administrativos; e) 1(um) representante dos funcionários de serviços gerais; 3 (três) representantes de pais de alunos; 9) 2 (dois) representantes dos movimentos sociais organizados da comunidade ( um da APMF e um entre: Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc). —Art.3º - O Diretor do estabelecimento de ensino, eleito ou indicado para o cargo, será | a É Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 APROY POR UNANIHA es FIMANDA enpj: 77.001.311/0001-08 — j2 AS oa E ANIMIDADE, | ZIP Prefeitura Municipal de Castro Estado do Paraná Procuradoria Geral do Município - PGM membro nato do CONSELHO ESCOLAR, constituindo-se em Presidente do mesmo, com mandato paralelo ao mandato no cargo de direção da unidade escolar. Art. 4º Os demais Conselheiros, suplentes e titulares, terão mandato de 2 ( dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva, não havendo remuneração aos mesmos, considerada a atuação como de relevante valor à educação de qualidade. Art. 5º São atribuições do CONSELHO ESCOLAR, entre outras a serem estabelecidas no Estatuto próprio: | - aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, acompanhando sua elaboração, bem como do Regimento Escolar, com a participação da comunidade escolar; Il - acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de ensino face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário; III - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem; IV - definir e aprovar o uso dos recursos destinados à unidade escolar mediante Planos de Aplicação, bem como prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APMF:; V- promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros a partir de necessidades detectadas, proporcionando melhor desempenho de suas competências; VI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar , observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria Municipal de Educação; VI - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, previstos na Lei nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - encaminhar à autoridade competente, quando necessário, solicitação de verificação para apurar irregularidades funcionais do diretor e demais profissionais da escola, na forma regimental; VIII - assessorar, apoiar e colaborar com a direção, em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para: a) o cumprimento das disposições legais; b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares c) comunicação ao órgão competente das medidas de emergência, adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades graves na unidade de ensino. yV Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 ' cnpj: 77.001.311/0001-08 — RS Prefeitura Municipal de Castro Estado do Paraná Procuradoria Geral do Município - PGM Art. 6º As reuniões do CONSELHO ESCOLAR poderão ser ordinárias ou extraordinárias, cujas normas de realização serão estipuladas no Estatuto, e as deliberações serão tomadas por consenso de seus membros e serão tornadas públicas de forma imediata, através de pareceres ou resoluções. Ar. 7º À atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada interferência direta no trabalho de qualquer profissional da unidade escolar ou em relação aos alunos da mesma. Art. 8º O Conselheiro que deixar de cumprir as disposições estatutárias ficará sujeito às medidas disciplinares previstas no mesmo. Ar. 9º Os membros dos Segmentos poderão destituir seus representantes quando estes não cumprirem às atribuições dos Conselheiros previstas em Estatuto. Art.10 Cabe à Secretaria Municipal de Educação estipular as normas do Estatuto Geral do CONSELHO ESCOLAR e outras que visem a melhor aplicação desta lei. Art1t Será obrigatória a instituição dos CONSELHOS ESCOLARES em todas as unidades de ensino da rede municipal a partir da vigência desta lei. Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro - PR, 29 de outubro de 2009. L+4o = Ed - NA - MOACYR ELIAS FADEL-JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO Atixado em Mural De 17 4, 14 12009 Até O, 12 14009 Abra Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165.540 cnpj: 77.001.311/0001-08 — SA Prefeitura Municipal de Castro Estado do Paraná Procuradoria Geral do Município - PGM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI OS CONSELHOS ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A implantação dos Conselhos Escolares nas unidades de ensino da rede municipal, incluídas as escolas e centros de educação infantil, objetiva a participação democrática na gestão escolar, observado o atendimento ao Projeto Político-Pedagógico + Como fórum permanente de debates e articulações entre os vários setores da unidade, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir em seu funcionamento, objetivando a qualidade da educação, direcionada ao aprender e à criança no ambiente escolar. A constituição do Conselho, onde cada segmento indica seus representantes com poder de destituí-los, e suas principais atribuições, deixando à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa do estatuto geral e outras normas que se fizerem necessárias, são estipuladas na lei, que fortalece a sua implementação na gestão democrática das unidades de ensino. Com funções diversificadas, entende-se como deliberativas: competência específica para decidir, sobre questões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar; consultivas: pelo seu caráter de assessoramento, por meio de pareceres, aprovados pelo colegiado, interpretando legislação ou propondo medidas e normas para aperfeiçoamento do ensino; mobilizadoras que situam o Conselho numa ação efetiva de mediação entre a unidade escolar e a sociedade, estimulando e desencadeando estratégias de participação e efetivação do compromisso de todos com a promoção dos direitos educacionais da cidadania, ou Seja: da qualidade da educação, e fiscalizadoras: competências para fiscalizar o cumprimento de normas e a legalidade ou legitimidade de Com as razões expostas, considerando-se a importância dos Conselhos Escolares na gestão múltipla das unidades de ensino, justifica-se o presente Projeto. j A Edifício da Prefeitura Municipá de Cagtro-PR, em 29 de outubro de 2009. / dA De as MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL Praça Pedro Kaled, 22 — Centro PEGA cnpj: 77.001.311/0001-08 — JS