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materia nº 229/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO AOS DÉBITOS DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ”VIVA MELHOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DELEINº dd 9) 2259
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO AOS
DEBITOS DOS BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA “VIVA MELHOR" E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTORIZADO A CONCEDER NOS
TERMOS DO ARTIGO 172-| DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 1.239/2004, QUE INSTITUIU O PROGRAMA “VIVA MELHOR", COM A
IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO NO LOTEAMENTO JARDIM SOCIAL ARAPONGAS.
ART. 2º - CONSIDERAM-SE BENEFICIÁRIOS PARA EFEITOS DESTA LEI, OS MUNÍCIPES
QUE SE ENCONTRAM RELACIONADOS NO EDITAL 012/2009.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS
AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO
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Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município - PGM
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A CONCESSÃO DE ANISTIA AOS
BENEFICIADOS COM O PROGRAMA “VIVA MELHOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A implantação do Programa “Viva Melhor”, objetivou a
implantação de serviços de asfaltamento no loteamento Jardim Arapongas, incluindo nos
serviços a execução de meio-fio e captação de águas pluviais, buscando a melhoria da
qualidade de vida da população e a valorização imobiliária das áreas de intervenção.
O programa obedeceu aos critérios elencados na sua
elaboração, tendo ainda recebido a anuência dos moradores beneficiados com os serviços
de pavimentação realizados pela Prefeitura Municipal de Castro.
Entretanto, embora os moradores tenham assinado a
Carta de Anuência, a qual abrangia o acordo para pagamento da pavimentação, verifica-se
que inúmeros foram os requerimentos solicitados pelos beneficiários junto ao Departamento
Tributário Municipal, requerendo que fosse concedida isenção em relação aos serviços
prestados pela Municipalidade na execução da obra, pela impossibilidade de pagamento, em
decorrência da baixa renda familiar.
Destarte, que os beneficiários são pessoas simples, de
baixa renda, não tendo condições de arcar com custos relativos à melhoria, recebendo, em
média, apenas um salário mínimo para manutenção familiar. E mais, incabível seria a
Municipalidade, no presente momento, impetrar ações para cobrança dos beneficiários,
sendo que estes são pessoas humildes na concepção jurídica, e a ação judicial acresceria
elevados valores a serem suportados pelos mesmos.
Assim, diante dos argumentos expostos, verifica-se a
possibilidade desta Municipalidade com fulcro no disposto no artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conceder de modo geral remissão aos débitos lançados sem
caracterizar renúncia ao credito tributário, com fundamento no artigo 172-I, do Código
Tributário Nacional, e pelos argumentos que passará a expor. |
Desta forma, a remissão conforme estabelece o
supramencionado artigo 172, é uma forma de extinção do crédito tributário por motivos
considerados relevantes pelo legislador e supervenientes ao nascimento da obrigação
tributária, podendo ser, também, posterior ao lançamento do crédito tributário.
Ao conceder a remissão, a Municipalidade perdoa o
débito tributário, abrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo, retroagindo, operando
em situações jurídicas já constituídas de índole obrigacional de natureza estritamente
tributária, ou seja, ocorre a dispensa legal de pagamento do tributo devido. /
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540
cnpj: 77.001.311/0001-08 —
Prefeitura Municipal de Castro
Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município - PGM
No presente caso, verifica-se a desnecessidade de criar
medidas de compensação, pois com a implantação do REFIS, Programa de
Refinanciamento de IPTU, a arrecadação dos tributos ultrapassou os valores esperados pela
Municipalidade, sendo que a concessão da presente remissão não prejudicará o orçamento
tributário do Município.
Com as razões expostas, considerando-se a
imporiância da concessão da remissão aos beneficiados pelo Programa Viva Melhor,
justifica-se o presente Projeto.
Edifício da Prefeitura Munigipaljde Castro/PR, em 27 de novembro de 2009.
LA.
MOACYR ELIAS FADED JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540
cnpj: 77.001.311/0001-08 —

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