| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Altera a lei n° 1248/2004 que “Estabelece a obrigatoriedade das Agências Bancárias, no âmbito do Município, a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. |
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PROJETO DE LEINº 4 D9 CÂMARA MUNICIPAL Ra w Ado los Secretario Protocolado Sob Nº Ú. ' ps : i nº 4 “Est: Em OS de ' de 20 097 SUMULA: Altera a lei nº 1248/200 que “Estabelece a obrigatoriedade das Agências Bancárias, no âmbito do Município, a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o aten- dimento seja efetivado em tempo razoável”. Ás U.ce .hs. Ass: Art. 1º Acrescenta o artigo 5º à lei municipal nº 1074/2004 com a seguinte redação e renumera-se os demais artigos da referida Lei: Art. 5º - “O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes A, penalidades: 1- advertência por escrito; 1H = multa de 1.000 (mil) unidades fiscais de referência; HI — multa de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais de referência até a quinta reincidência; WW-a partir da sexta reincidência, multa de 10.000 (dez mil) unidades fiscais de referência e inclusão do infrator em cadastro público do órgão fiscalizador a ser elaborado especificamente para punir a infringência da presente lei e divulgar por todos os meios disponíveis o descumprimento repetido da legislação. S 1º Os estabelecimentos compreendidos nesta lei só sairão do “cadastro negro” mencionado no item IV após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos artigos antecedentes. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal, em 08 de dezembro de 2009. Cale Sonido V Flavio de Albuquerque Carvalho JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 240/09 A Lei Municipal nº 1248/2004 foi sancionada em 15 de junho de 2004 e publicada em 30 de junho do mesmo ano, mas não surtiu os efeitos desejados. Na referida lei não foi colocado valores de multas, sendo assim, achamos necessário essa valoração à título de fortalecer a eficácia. E a Instituição Financeira que não cumprir a lei já terá a sua sanção estipulada. Não é justo que o cliente permaneça minutos e até uma hora na fila esperando para ser atendido, razão pela qual esta lei, em 2004, estabeleceu os limites razoáveis de tempo de espera e agora estabelecemos as penalidades para a Instituição infratora e pedimos a colaboração dos Nobres Pares, aprovando esta LEI, tendo em vista o bem do nosso cidadão. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 08 de dezembro de 2009. (a) Antonio Levi Napoli Pinheiro — (a)José Carlos Milezwski (a)Catirm Setincider (a) José Aparecida Moreira da Rosa (a) Flavio de Albuquerque Carvalho