| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de gestão do meio ambiente e dá outras providências. |
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Ec ade é e E, Prefeitura Municipal de Castro PROJETO DE LEINº 04] 2046 CAMARA MUNICIPAL Secretaria SÚMULA: Dispõe sobre a política de Protocolado Sob Ne ÃS/20lo | gestão do meio ambiente e dá outras Emos de oz ÁsÃsSi3o hs. Ass; Diem providências. TÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A Política do Meio Ambiente do Município de Castro tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público, ao setor privado, à sociedade civil organizada e à comunidade em geral o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo. Art. 2º Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais: | — Multidisciplinaridade nos estudos das questões ambientais. Il — Participação comunitária na defesa do meio ambiente. HI — Integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo (SISNAMA). APT IV — Manutenção do equilíbrio ecológico. V — Racionalização do uso do solo, água e doar. + VI — Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais. VII — Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84,165-546 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br e ; Prefeitura Municipal de Castro VIII — Proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas. IX — Educação Ambiental formal e não-formal. X - Incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos naturais. XI — Prevalência do interesse público. XII — Recuperação do dano ambiental. XIII — Implantação do Plano Municipal de Gestão Ambiental. CAPÍTULO Il DO INTERESSE LOCAL Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local: - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; - a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; - o cumprimento da legislação do Plano Diretor Municipal, que levem em consideração à proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais, mediante as definições do uso e ocupação do solo; - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e estética, através de monitoramento, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; - a criação de novas Unidades de Conservação; - a implantação do Plano de Arborização Urbana do município; - a preservação, conservação e recuperação dos recursos hídricos e suas respectivas florestas de proteção; - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro edificações, vias e logradouros públicos; - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; - o monitoramento das atividades que se utilizam de tecnologia nuclear, sob qualquer forma, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação dos resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; - O incentivo ao estudo do ambiente do Município, buscando assim o levantamento dos problemas e as proposições para as soluções; bem como à pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; - O cumprimento de normas de segurança, no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos. TÍTULO | DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO | Art. 4º Ao Município de Castro, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: | — Planejar e desenvolver estudos e ações, visando a promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, monitoramento e melhoria da qualidade ambiental. Il — Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais. ll — Elaborar, implementar e atualizar o Plano de Gestão Ambiental do município. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro IV — Exercer o controle da poluição/contaminação ambiental nas suas diferentes formas. V — Definir áreas prioritárias para ações governamentais, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. VI — Identificar, criar e administrar unidades de conservação para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, biodiversidade, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência. VIl — Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos, através de planejamento do uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5º Cabe ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe: | — Propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Castro; Il - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de gestão ambiental; Ill — Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; IV — Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação; V — Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo, em acordo à legislação vigente; VI — Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental à níveis federal e estadual, através de ações comuns, convênios, Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeitura castro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro consórcios e outros; VII — Conceder licenças, autorizações, anuências e fixar limitações administrativas de acordo com o Plano Diretor Municipal e Plano Municipal de Gestão Ambiental; VII — Monitorar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; IX — Participar da elaboração e/ou das revisões dos planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades e uso de ocupação do solo, de iniciativa de outros órgãos; X — Participar de promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; XI — Exercer a vigilância ambiental e o poder de policia ; XII — Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e a utilização, armazenagem e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos; XIII — Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XIV — Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; XV — Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais; Xvi — Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisa, investigações, estudos e outras medidas necessárias; XVII — Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos; XVIII — Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; XIX — Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos; XX — Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br ip) Prefeitura Municipal de Castro genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; XXI — Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal; XXIl — Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XXIII — Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental: XXIV — Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município. TÍTULO HI ÁREAS DE INTERVENÇÃO CAPÍTULO | DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 6º O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos: -impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; “inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; -danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 enpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br s N dl j Prefeitura Municipal de Castro Art.7º Ficam sob o controle do Órgão Municipal do Meio Ambiente os empreendimentos de piscicultura; suinocultura; avicultura; minerários; industriais; transporte, armazenamento, tratamento, destruição térmica e disposição final de resíduos sólidos de qualquer classe; empreendimentos imobiliários; vilas rurais; comerciais e de serviços; de saneamento e drenagem; viários; hidrelétricos, de geração e de transmissão de energia elétrica; de eletrificação rural; assim como das atividades de adubação orgânica; capina química em obras lineares; do controle químico de macrófitas em barragens e reservatórios; da aplicação de agrotóxicos e outros biocidas em ecossistemas florestais nativos, da capina química em áreas urbanas e/ou suburbanas; queima controlada ; supressão de vegetação nativa e demais empreendimentos e/ou atividades que venham ser orientadas através de novas legislações federal e/ou estadual que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente. Parágrafo único: os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar a criação de uma Câmara Técnica para estudos prévios sobre o assunto. Art.8º Caberá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente determinar a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades e/ou empreendimentos relacionados no artigo anterior, devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do licenciamento, nem do órgão público licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua realização e a posterior audiência pública, quando for o caso, convocada tempestivamente, através de edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados. Art.9º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer empreendimentos e/ou atividade mencionada no artigo sétimo, utilizadora de recursos ambientais; dependerão do prévio licenciamento, através de certidão de anuência, do Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 10. Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes, quando for o caso e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO Art. 11. Nas análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspecto de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: | — Tenham interferência sobre áreas de preservação permanente, reservas legais, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos; H — Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduo sólidos; Ill — Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. CAPÍTULO III DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 12. A gestão do saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público e/ou Concessionária, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam submetidos ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 13. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgoto, operados por órgão e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes. PARÁGRAFO ÚNICO — A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico depende de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente. Art. 14. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidas pelo Ministério da Saúde, CONAMA e pelo Estado, complementados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente. Art. 15. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigado a adotar técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas de potabilidade da água. Art. 16. O Órgão Municipal do Meio Ambiente poderá exigir o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, quando necessário. Art. 17. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição de esgoto e água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação, sendo passível de fiscalização e punição. Art. 18. Os esgoios sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Praça Pedro Kaled, 22 -- Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art.19. Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgoto sanitário. Art. 20. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e suas ligações à rede pública coletora para esgoto. PARÁGRAFO ÚNICO — Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam Sujeitas à aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “ in natura" a céu aberto ou nas redes de águas pluviais e de serem exigidas da concessionárias às medidas para solução. Art. 21. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem- estar público ou ao meio ambiente. 81º — Fica expressamenie proibida: | — A deposição indiscriminada de resíduos sólidos urbanos em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas; I— A incineração e a disposição final a céu aberto; HI — A utilização de “lixo” "in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica; IV — O lançamento de resíduos sólidos urbanos em água de superfície, sistema de drenagem de água pluviais, Poços, cacimbas e áreas erodidas; V — O assoreamento de fundos de vale através da colocação de resíduos sólidos urbanos, entulhos e ouíros materiais. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 enpj: 77.001.311/0001-08 - site: Www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro 82º -É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de saúde - RSS, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. CAPÍTULO Iv DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS Art. 22. A atividade que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar medidas para que não apresentem perigo, risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente. 81º — Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. 8 2º — Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, ou objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES Art. 23. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal. Art. 24. O Órgão Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer normas para a aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de água e energia elétrica. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.casiro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro Art. 25. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estarão sujeitas à aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a: - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar Pessoas ou poluir o meio ambiente; - indústrias de qualquer natureza; - toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis. Art. 26. Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes. CAPÍTULO Vi ÁREAS DE USO REGULAMETADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 27. As áreas municipais destinadas ao lazer, à recreação da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são consideradas áreas de uso regulamentado. PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. Art. 28. O Poder Público poderá criar e administrar Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente às associações vegetais relevantes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tei (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br z Lud Hi o ) Prefeitura Municipal de Castro de interesse ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio ambiental e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. CAPÍTULO Vii DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS DE DRENAGEM Art. 29. Os fundos de vale são constituídos pelas áreas críticas, sujeitas à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados. PARÁGRAFO ÚNICO — As áreas citadas no "caput" do artigo são consideradas faixas de Preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal nº 7803/89 que alterou o artigo 2º do Código Florestal. Art. 30. São consideradas faixas de drenagem as faixas de terreno que compreendem os cursos de água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. Art. 31. As faixas de drenagem deverão obedecer os seguintes requisitos essenciais: | — Apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto (valeta) cuja seção transversal Seja capaz de escoar as águas pluviais da bacias hidrográfica à montante do ponio considerado; H- Para a deierminação da seção de vazão a bacia hidrográfica deverá ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada; ll — Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como intensidade das chuvas, tempos de conceniração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempo de recorrência, eic., serão definidos pelo órgão técnico Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: Wwww.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Castro levando sempre em consideração as condições mais críticas; Iv — Para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais de drenagem, deverá ser obedecida a tabela constante do Anexo |, parte integrante desta lei. V — Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela, serão incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos de água a critério do órgão competente. Art.32. Nos Fundos de Vale serão criados Setores Especiais de Preservação, determinados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente. 8 1º — Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente: 8 2º — As vias de tráfego que irão seccionar os Setores Especiais de Fundo de Vale serão determinadas pelo órgão competente, através de anuência, após análise prévia do projeto. Art.33. Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente lei. Art. 34. As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em loteamentos serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais. Art. 35. No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem, e a preservação de áreas críticas. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.casiro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br 15? Prefeitura Municipal de Castro Art. 36. Competirão, exclusivamente, ao Órgão Municipal do Meio Ambiente as seguintes medidas essenciais: | — Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados anteriormente; H — Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos de vale; HI — Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale, os quais serão aprovados por decreto: VI — Definir os projetos de arruamento e demais infraestrutura necessária. TÍTULO IV DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DOS INSTRUMENTOS Art. 37. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Castro: |- O Conselho Municipal do Meio Ambiente; Il — O Fundo Municipal do Meio Ambiente; Ill — O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; IV — O zoneamento ambiental; V-—O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI — Os planos de Manejo das Unidades de Conservação; VIIL— A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos; VIII — Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; IX — A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br 1 ; Prefeitura Municipal de Castro X— O Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações Ambientais; XI — A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; XIl — A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos; XIII — A instituição de Relatório de Qualidade Ambiental do Município; XIV — A educação ambiental: XV — A contribuição de melhoria ambiental. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS Art. 37. O Município de Castro, mediante convênios ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituição públicas ou privadas. CAPÍTULO Il! DAS PENALIDADES Art. 38. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 39. O infrator será notificado para ciência da infração: | —- Pessoalmente; Il — Pelo correio, via A.R.; HI — Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º—- Seo infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br 3 Prefeitura Municipal de Castro notificação, com testemunha. $ 2º — O edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado, no órgão oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 40. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por conclusa, notificando o infrator. Art. 41. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou publicação. Art. 42. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da obrigação subsistente. Art.43. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro. 8 1º — O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. 8 2º — A notificação para o pagamento da multa será feito mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 8 3º — O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 44. As infrações, às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br a 15) Prefeitura Municipal de Castro alba PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e, consequente imposição de pena. Art. 45. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: | — Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; Il - Multa de 01 (uma) a 1.000 (hum mil) UFM; HI — Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; IV — Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V — Apreensão do produto; VI — Embargo da obra; VII — Cassação do alvará e licença concedidos, a serem executadas pelos órgãos competentes do Executivo. 8 1º- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando- se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. 8 2º — Nos casos de reincidência, as multas, a critério do Órgão Municipal do Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro. 8 3º — Responderá pelas infrações que, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática,ou delas se beneficiar. 84º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br 5) Prefeitura Municipal de Castro à Art. 46. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: |— Nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município; IH — Nas infrações pesadas, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município; HI — Nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do município; IV — Nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município. 8 1º- Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. 8 2º- As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambienial. 83º — Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original. 8 4º- As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse pera a proteção ambiental. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.47. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. PARAGRAFO ÚNICO: Para execução das medidas de emergência de que trata esse artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e o Estado. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.155-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br j; Prefeitura Municipal de Castro Art. 48. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do Órgão Municipal do Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para saúde pública e para o ambiente. Art. 49. Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder público. Art. 50. Fica o Órgão Municipal do Meio Ambiente autorizado a expedir as normas, técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a completar esta lei e regulamentos. Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 27 de janeiro de 2010. MOACYR ELIAS FÁDEL JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL Di CAS! SO) Afixado em Mural De 18 4, 02 (JO aé 16 , 414 ,JO1O — tran Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br ANEXO I- Artigo 31, IV FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS DE DRENAGEM Prefeitura Municipal de Castro Área Contribuinte (ha) 'Faixa Não Edificável (m) 0a 25 | 4 25250 6 50 a 75 10 75 a 100 | 15 100 a 200 | 20 200 a 350 | 25 350 a 500 | 30 500 a 700 | 35 700 a 1000 | 40 1000 a 1300 | 50 [1300 a 1500 | 60 1500 a 1700 | 70 1700 a 2000 80 2000 a 5000 100 * Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000 ha, a faixa de drenagem (não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente. Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br a)» Prefeitura Municipal de Castro JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Senhores Vereadores, Pelo presente Projeto de Lei, o Poder Executivo Municipal pretende seja aprovado o projeto de lei que dispõe sobre a política de gestão do meio ambiente cujo objetivo é manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente que é essencial à qualidade de vida de todo o sistema, cabendo a sua defesa, preservação e recuperação à comunidade em geral, bem como a todos os setores da sociedade. Assim, atendidos os requisitos legais, encaminha-se o presente projeto para a devida apreciação do Legislativo Municipal. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 27 de janeiro de 2010. MOACYR MA DEL JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL Praça Pedro Kaied, 22 = Ceniro 34.165-540 tel (42) 3508-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: Waw.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br