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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-01-11
EmentaDispõe sobre a política de gestão do meio ambiente e dá outras providências.
native_id5530

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E, Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEINº 04] 2046
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria SÚMULA: Dispõe sobre a política de
Protocolado Sob Ne ÃS/20lo | gestão do meio ambiente e dá outras
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providências.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política do Meio Ambiente do Município de Castro tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente
equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público, ao setor privado, à
sociedade civil organizada e à comunidade em geral o dever de defendê-lo, preservá-lo e
recuperá-lo.
Art. 2º Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
| — Multidisciplinaridade nos estudos das questões ambientais.
Il — Participação comunitária na defesa do meio ambiente.
HI — Integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais
e demais ações do governo (SISNAMA). APT
IV — Manutenção do equilíbrio ecológico.
V — Racionalização do uso do solo, água e doar. +
VI — Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais.
VII — Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras.
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e ; Prefeitura Municipal de Castro
VIII — Proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de
áreas representativas.
IX — Educação Ambiental formal e não-formal.
X - Incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a
proteção dos recursos naturais.
XI — Prevalência do interesse público.
XII — Recuperação do dano ambiental.
XIII — Implantação do Plano Municipal de Gestão Ambiental.
CAPÍTULO Il
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal,
no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
- o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao meio ambiente;
- a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e
urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
- o cumprimento da legislação do Plano Diretor Municipal, que levem em consideração
à proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos
hídricos e minerais, mediante as definições do uso e ocupação do solo;
- a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e estética,
através de monitoramento, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos
pelas normas vigentes;
- a criação de novas Unidades de Conservação;
- a implantação do Plano de Arborização Urbana do município;
- a preservação, conservação e recuperação dos recursos hídricos e suas respectivas
florestas de proteção;
- a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos,
através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das
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edificações, vias e logradouros públicos;
- a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico do Município;
- o monitoramento das atividades que se utilizam de tecnologia nuclear, sob qualquer
forma, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação dos resíduos, e
garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
- O incentivo ao estudo do ambiente do Município, buscando assim o levantamento dos
problemas e as proposições para as soluções; bem como à pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de
significativo interesse ecológico;
- O cumprimento de normas de segurança, no tocante à armazenagem, transporte e
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
TÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO |
Art. 4º Ao Município de Castro, no exercício de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a
participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta
Lei, devendo para tanto:
| — Planejar e desenvolver estudos e ações, visando a promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, monitoramento e melhoria da qualidade
ambiental.
Il — Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais.
ll — Elaborar, implementar e atualizar o Plano de Gestão Ambiental do
município.
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IV — Exercer o controle da poluição/contaminação ambiental nas suas
diferentes formas.
V — Definir áreas prioritárias para ações governamentais, visando a
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
VI — Identificar, criar e administrar unidades de conservação para a proteção
de mananciais, ecossistemas naturais, biodiversidade, recursos genéticos e outros bens,
estabelecendo normas de sua competência.
VIl — Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos
hídricos, através de planejamento do uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Cabe ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, implementar os
objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, fazendo cumprir a
presente Lei, competindo-lhe:
| — Propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental
do Município de Castro;
Il - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
gestão ambiental;
Ill — Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades
que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV — Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e
revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição,
expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação;
V — Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à
poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo, em acordo à
legislação vigente;
VI — Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de
interesse ambiental à níveis federal e estadual, através de ações comuns, convênios,
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consórcios e outros;
VII — Conceder licenças, autorizações, anuências e fixar limitações
administrativas de acordo com o Plano Diretor Municipal e Plano Municipal de Gestão
Ambiental;
VII — Monitorar a utilização de produtos químicos em atividades
agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
IX — Participar da elaboração e/ou das revisões dos planos de ocupação de
áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras
atividades e uso de ocupação do solo, de iniciativa de outros órgãos;
X — Participar de promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI — Exercer a vigilância ambiental e o poder de policia ;
XII — Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle
e a utilização, armazenagem e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
XIII — Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e
a exploração de recursos minerais;
XIV — Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões
de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV — Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o
uso e manejo de recursos naturais;
Xvi — Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisa,
investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XVII — Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou
maciços vegetais significativos;
XVIII — Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração
racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
XIX — Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais
significativos;
XX — Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
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genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem
observadas nestas áreas;
XXI — Promover a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo
permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou
informal;
XXIl — Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade
ambiental;
XXIII — Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental:
XXIV — Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre
as questões ambientais no município.
TÍTULO HI
ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO |
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 6º O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao
ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá obedecer às normas
estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos:
-impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
“inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
-danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da
propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
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Art.7º Ficam sob o controle do Órgão Municipal do Meio Ambiente os
empreendimentos de piscicultura; suinocultura; avicultura; minerários; industriais;
transporte, armazenamento, tratamento, destruição térmica e disposição final de resíduos
sólidos de qualquer classe; empreendimentos imobiliários; vilas rurais; comerciais e de
serviços; de saneamento e drenagem; viários; hidrelétricos, de geração e de transmissão
de energia elétrica; de eletrificação rural; assim como das atividades de adubação
orgânica; capina química em obras lineares; do controle químico de macrófitas em
barragens e reservatórios; da aplicação de agrotóxicos e outros biocidas em
ecossistemas florestais nativos, da capina química em áreas urbanas e/ou suburbanas;
queima controlada ; supressão de vegetação nativa e demais empreendimentos e/ou
atividades que venham ser orientadas através de novas legislações federal e/ou estadual
que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio
ambiente.
Parágrafo único: os casos omissos serão analisados e deliberados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar a criação de uma Câmara
Técnica para estudos prévios sobre o assunto.
Art.8º Caberá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente determinar a
realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e
desenvolvimento de atividades e/ou empreendimentos relacionados no artigo anterior,
devendo o estudo ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não
dependentes direta ou indiretamente do licenciamento, nem do órgão público licenciador,
sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua
realização e a posterior audiência pública, quando for o caso, convocada
tempestivamente, através de edital, pelos órgãos de comunicação, públicos e privados.
Art.9º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer
empreendimentos e/ou atividade mencionada no artigo sétimo, utilizadora de recursos
ambientais; dependerão do prévio licenciamento, através de certidão de anuência, do
Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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Art. 10. Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são
obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes, quando for o caso e promover
todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos
decorrentes da poluição.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
Art. 11. Nas análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o
Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspecto de
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
| — Tenham interferência sobre áreas de preservação permanente, reservas
legais, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
H — Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta,
tratamento e disposição final de esgoto e resíduo sólidos;
Ill — Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 12. A gestão do saneamento básico domiciliar residencial, comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público
e/ou Concessionária, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam
submetidos ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações,
vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras
competentes.
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Art. 13. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de
água, coleta, tratamento e disposição final de esgoto, operados por órgão e entidades de
qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem
prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO — A construção, reconstrução, reforma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico depende de prévia aprovação dos
respectivos projetos pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, CONAMA e pelo Estado, complementados pelo
Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão
obrigado a adotar técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem
inobservância das normas de potabilidade da água.
Art. 16. O Órgão Municipal do Meio Ambiente poderá exigir o registro
permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento,
quando necessário.
Art. 17. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição de esgoto e
água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação, sendo passível de
fiscalização e punição.
Art. 18. Os esgoios sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
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Art.19. Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgoto
sanitário.
Art. 20. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e suas ligações à rede pública coletora para esgoto.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas ficam Sujeitas à aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente,
sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo
vedado o lançamento de esgotos “ in natura" a céu aberto ou nas redes de águas pluviais
e de serem exigidas da concessionárias às medidas para solução.
Art. 21. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos urbanos de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem- estar público ou ao meio
ambiente.
81º — Fica expressamenie proibida:
| — A deposição indiscriminada de resíduos sólidos urbanos em locais
inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas;
I— A incineração e a disposição final a céu aberto;
HI — A utilização de “lixo” "in natura” para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV — O lançamento de resíduos sólidos urbanos em água de superfície,
sistema de drenagem de água pluviais, Poços, cacimbas e áreas erodidas;
V — O assoreamento de fundos de vale através da colocação de resíduos
sólidos urbanos, entulhos e ouíros materiais.
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82º -É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final dos
resíduos de serviços de saúde - RSS, sempre obedecidas as normas técnicas
pertinentes.
CAPÍTULO Iv
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art. 22. A atividade que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos
perigosos deve tomar medidas para que não apresentem perigo, risco à saúde pública e
não afetem o meio ambiente.
81º — Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados
ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
8 2º — Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, ou
objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, diretamente ao
comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES
Art. 23. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus
ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas
estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 24. O Órgão Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer normas
para a aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a
economia de água e energia elétrica.
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Art. 25. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estarão sujeitas à
aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente os projetos de construção, reforma e
ampliação de edificações destinadas a:
- manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e
farmacêuticos;
- atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar
Pessoas ou poluir o meio ambiente;
- indústrias de qualquer natureza;
- toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.
Art. 26. Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no
artigo anterior, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades
ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
CAPÍTULO Vi
ÁREAS DE USO REGULAMETADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27. As áreas municipais destinadas ao lazer, à recreação da população
e à garantia da conservação de paisagens naturais, são consideradas áreas de uso
regulamentado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas de uso regulamentado serão
estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características
ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos
recursos naturais.
Art. 28. O Poder Público poderá criar e administrar Unidades de
Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente às
associações vegetais relevantes das formações florísticas originais, a perpetuação e
disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens
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de interesse ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas especialmente protegidas são
consideradas patrimônio ambiental e destinadas à proteção do ecossistema, à educação
ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza.
CAPÍTULO Vii
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS DE DRENAGEM
Art. 29. Os fundos de vale são constituídos pelas áreas críticas, sujeitas à
inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos
inadequados.
PARÁGRAFO ÚNICO — As áreas citadas no "caput" do artigo são
consideradas faixas de Preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei
Federal nº 7803/89 que alterou o artigo 2º do Código Florestal.
Art. 30. São consideradas faixas de drenagem as faixas de terreno que
compreendem os cursos de água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma
a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
Art. 31. As faixas de drenagem deverão obedecer os seguintes requisitos
essenciais:
| — Apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente
um canal aberto (valeta) cuja seção transversal Seja capaz de escoar as águas pluviais
da bacias hidrográfica à montante do ponio considerado;
H- Para a deierminação da seção de vazão a bacia hidrográfica deverá ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
ll — Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento
hidráulico, tais como intensidade das chuvas, tempos de conceniração, coeficiente de
distribuição das chuvas, tempo de recorrência, eic., serão definidos pelo órgão técnico
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levando sempre em consideração as condições mais críticas;
Iv — Para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções
transversais de drenagem, deverá ser obedecida a tabela constante do Anexo |, parte
integrante desta lei.
V — Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela,
serão incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos de água a critério do
órgão competente.
Art.32. Nos Fundos de Vale serão criados Setores Especiais de
Preservação, determinados pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente.
8 1º — Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão
estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente:
8 2º — As vias de tráfego que irão seccionar os Setores Especiais de Fundo
de Vale serão determinadas pelo órgão competente, através de anuência, após análise
prévia do projeto.
Art.33. Áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de
qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas
às faixas de proteção de que trata a presente lei.
Art. 34. As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em
loteamentos serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor
prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais.
Art. 35. No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de
Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques
lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à
drenagem, e a preservação de áreas críticas.
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15? Prefeitura Municipal de Castro
Art. 36. Competirão, exclusivamente, ao Órgão Municipal do Meio Ambiente
as seguintes medidas essenciais:
| — Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados
anteriormente;
H — Propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados
aos fundos de vale;
HI — Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de
Vale, os quais serão aprovados por decreto:
VI — Definir os projetos de arruamento e demais infraestrutura necessária.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS
Art. 37. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de
Castro:
|- O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Il — O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Ill — O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
IV — O zoneamento ambiental;
V-—O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VI — Os planos de Manejo das Unidades de Conservação;
VIIL— A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII — Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a
melhoria da qualidade ambiental;
IX — A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
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1 ; Prefeitura Municipal de Castro
X— O Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações
Ambientais;
XI — A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XIl — A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de
parques, praças e outros logradouros públicos;
XIII — A instituição de Relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XIV — A educação ambiental:
XV — A contribuição de melhoria ambiental.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 37. O Município de Castro, mediante convênios ou consórcios, poderá
repassar ou conceder auxílio financeiro a instituição públicas ou privadas.
CAPÍTULO Il!
DAS PENALIDADES
Art. 38. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem
nos autos de infração, sendo passiveis de punição por falta grave, em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 39. O infrator será notificado para ciência da infração:
| —- Pessoalmente;
Il — Pelo correio, via A.R.;
HI — Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º—- Seo infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
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3 Prefeitura Municipal de Castro
notificação, com testemunha.
$ 2º — O edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado, no órgão
oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 40. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e
uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão
final, dando o processo por conclusa, notificando o infrator.
Art. 41. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso
para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou
publicação.
Art. 42. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade da obrigação subsistente.
Art.43. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro.
8 1º — O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração
será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu
pagamento.
8 2º — A notificação para o pagamento da multa será feito mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
8 3º — O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição na dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 44. As infrações, às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
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a
15) Prefeitura Municipal de Castro
alba
PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro
ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e, consequente imposição de
pena.
Art. 45. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica
sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras
sanções civis ou penais:
| — Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
Il - Multa de 01 (uma) a 1.000 (hum mil) UFM;
HI — Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os
casos reservados à competência da União;
IV — Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
V — Apreensão do produto;
VI — Embargo da obra;
VII — Cassação do alvará e licença concedidos, a serem executadas pelos
órgãos competentes do Executivo.
8 1º- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação
em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-
se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade,
podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
8 2º — Nos casos de reincidência, as multas, a critério do Órgão Municipal do
Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.
8 3º — Responderá pelas infrações que, por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática,ou delas se beneficiar.
84º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de
lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
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à
Art. 46. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
|— Nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do
Município;
IH — Nas infrações pesadas, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e
cinquenta) Unidades Fiscais do Município;
HI — Nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500
(quinhentas) Unidades Fiscais do município;
IV — Nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil)
Unidades Fiscais do Município.
8 1º- Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
8 2º- As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a
corrigir e interromper a degradação ambienial.
83º — Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter
uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
8 4º- As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação
de executar medidas de interesse pera a proteção ambiental.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.47. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos
ambientais.
PARAGRAFO ÚNICO: Para execução das medidas de emergência de que
trata esse artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências
da União e o Estado.
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j; Prefeitura Municipal de Castro
Art. 48. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através
do Órgão Municipal do Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para saúde
pública e para o ambiente.
Art. 49. Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser
desapropriadas pelo poder público.
Art. 50. Fica o Órgão Municipal do Meio Ambiente autorizado a expedir as
normas, técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, destinadas a completar esta lei e regulamentos.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 27 de janeiro de 2010.
MOACYR ELIAS FÁDEL JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL Di CAS! SO)
Afixado em Mural
De 18 4, 02 (JO
aé 16 , 414 ,JO1O
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ANEXO I- Artigo 31, IV
FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS DE DRENAGEM
Prefeitura Municipal de Castro
Área Contribuinte (ha) 'Faixa Não Edificável (m)
0a 25 | 4
25250 6
50 a 75 10
75 a 100 | 15
100 a 200 | 20
200 a 350 | 25
350 a 500 | 30
500 a 700 | 35
700 a 1000 | 40
1000 a 1300 | 50
[1300 a 1500 | 60
1500 a 1700 | 70
1700 a 2000 80
2000 a 5000 100
* Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000 ha, a faixa de
drenagem (não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente.
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a)» Prefeitura Municipal de Castro
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO
DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores,
Pelo presente Projeto de Lei, o Poder Executivo Municipal pretende seja
aprovado o projeto de lei que dispõe sobre a política de gestão do meio ambiente cujo
objetivo é manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente que é essencial à
qualidade de vida de todo o sistema, cabendo a sua defesa, preservação e recuperação
à comunidade em geral, bem como a todos os setores da sociedade.
Assim, atendidos os requisitos legais, encaminha-se o presente projeto para a
devida apreciação do Legislativo Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 27 de janeiro de 2010.
MOACYR MA DEL JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Pedro Kaied, 22 = Ceniro 34.165-540 tel (42) 3508-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: Waw.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br

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