| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as instalações de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Castro e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 04 | 0140 CÂMARA MUNICIPAL i Secretaria Protocolado Sob Nº 3 Súmula: Dispõe sobre as instalações de cercas energizadas Em!3 ce.) ALAS de 2040 | destinadas à proteção de perímetros no Município de ; = Castro e dá outras providências. Ás 0:25 hs. Art. 1º - A partir da vigência desta lei, todas as cercas destinadas à proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do Município de Castro serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletreficadas ou similares. Art. 2º - As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, elaboração de projetos, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e engenheiro eletrecista na condição de responsável técnico. mm Parágrafo único — A instalação e a manutenção poderão ter como | responsável um técnico industrial na área elétrica. Art. 3º - Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 4º - O Executivo, por meio do órgão competente, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município. Art. 5º - As cercas energizadas deverão obedecer as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT), e na sua ausência às normas técnicas editadas pela International Eletrotechnical Commmission (TEC) que versarem sobre a matéria. Parágrafo único — A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas. Art. 6º - A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico + perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a toca nela, de acordo com a Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no corpo humano) da ABNT. Art. 7º - Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletreficador, fio, isolador, haste de fixação e outros similiares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Castro se possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial. e Art. 8º - A resistência do material dos fios energizados deverá permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros. Art. 9º - É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP — Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT. Art. 10 — Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não-hidroscópios e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts. Parágrafo único - Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante, é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no “caput” deste artigo. Art. 11 — É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada seis metros nos demais lados da cerca energizada. $ 1º - Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção. 8 2º - As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada. 83º - A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela. $ 4º - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica! $ 5º - As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de: I— dois centímetros de altura; II — meio centímetro de espessura. 8 6º - É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque. $ 7º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior, deverão ser de cor preta. Art. 12 — Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares. Art. 13 — Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45 graus para dentro do perímetro. Art. 14 — Não será permitido no âmbito do Município de Castro arame energizado desde o nível do solo, salvo quando utilizado para pecuária em perímetro rural onde deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros, grades ou similares) evitando qualquer contato de pessoas diretamente com o fio energizado. Parágrafo único — O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverão situar-se na faixa de dez a vinte centímetros e corresponder a espaços superiores a um metro e meio de outras estruturas em espaçamento vertical. Art. 15 — Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação. Parágrafo único — Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado. Art. 16 — A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverá comprovar, por ocasião da instalação ou manutenção, as características técnicas da cerca instalada. Parágrafo único — Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta Lei. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. âmara Municipal, em 12 Ei di AA vi Napoli Pinheiro Flávio de Albuquerque Carvalho ereador-Presidente Vereador José Aparecid ira da Rosa Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO | Afixado em Mural pes 02 [2010 24 103 [300 9 ret Sala das Sessões 010. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado por esta Casa objetiva a regulamentação de cercas eletrificadas no âmbito do Município de Castro, tendo em vista o aumento expressivo desses equipamentos e ausência de legislação municipal que regulamente a altura mínima de instalação, tensão, responsabilidade técnica pelo projeto e instalação, dentre outros parâmetros necessários para garantir a segurança dos proprietários e vizinhos, evitando a ocorrência de acidentes. Esse projeto nasceu das propostas de políticas públicas para o Município de Castro, fazendo parte da “Agenda Parlamentar — Idéias e Soluções para os Municípios”, que está sendo desenvolvido em todo o Paraná, pelo CREA e entidades de classe, contando, em nosso Município, com a participação da Câmara de Vereadores, dentro de suas atribuições. Desta forma, contamos com o apoio dos demais vereadores para aprovação da regulamentação a que nos propomos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, , em 12 de fevereiro de 2010. Lá rei nio Levi Napoli Pinheiro Flávio de Albuquerque Carvalho Vereador Presidente Vereador José Apereciiáro pá: Rosa Vereador