| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-03-10 |
| Ementa | Institui exigências para a concessão de licença de funcionamento para instalações de parques, circos, teatros ambulantes, arquibancadas e estruturas diversas. |
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PROJETO DE LEINº OS |S010 CÂMARA MUNICIPAL Serretoo Protodolado Soo Nº 33 . Súmula: Institui exigências para a concessão de Em 43 de Juss de 20 19. licença de funcionamento para instalações de parques, circos, teatros ambulantes, arquibancadas Ás 10:50 hs. Ass: Bs DNNAdA . e estruturas diversas. Art. 1º - Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, a concessão de alvará para funcionamento de parques de diversões em todo o Município, em caráter permanente ou temporário, fica condicionada à apresentação de anotação de responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público — de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná (CREA-PR) e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas ARTs — Anotação de Responsabilidade Técnica. $ 1º - Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei são aqueles, cujas instalações permanecem, por tempo indeterminado, no mesmo local, incluindo-se: I - Parques de Diversões Itinerantes, nos quais as montagens e desmontagens dos equipamentos se fazem sucessivamente em lugares alternados; W - Circos, estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por esticadores de cabo de aço destinada a apresentações artísticas; WI — Arquibancadas, estruturas metálicas montadas por uniões parafusadas que visam acomodar a população em desfiles e espetáculos públicos abertos; $2º - A anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser acompanhado do Livro de Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das instalações do parque de diversões no Município, sendo exigida a partir do primeiro dia de funcionamento é enquanto durar sua estadia naquele local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial, sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuizo da imposição de multa. Art. 2º - O Livro de Ocorrências deverá conter os seguintes registros: 1 - nota fiscal do Equipamento, Projeto ou Laudo de empresa ou profissional idôneo que se responsabilize pela estrutura € fabricação do equipamento com devida anotação de responsabilidade técnica; II — termos de Abertura e encerramento lavrados pelo CREA, conforme modelo; HI — defeitos ou falhas detectados pelo profissional responsável técnico, bem como a indicação das respectivas providências tomadas ou necessárias a liberação e permanência em atividades; IV — relação de equipamentos e instalação em uso, de propriedade da empresa, bem como de terceiros, alugados, cedidos ou emprestados, contendo cópia dos contratos e documentação inerente ao equipamento se houver, e respectivos laudos técnicos, por equipamento e instalação, sobre as condições de operacionalidade; V — irregularidades constatadas pelos usuários quanto ao funcionamento dos equipamentos, e VI — nome da empresa, endereço onde se encontra instalada, período provável de funcionamento, número da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do (s) profissional (IS) das áreas mecânica e elétrica, e a data de sua efetivação, assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) e do contratante. [4] Art. 2º - O Livro de Ocorrências será de guarda e posse da empresa e de livre acesso ao (s) profissional (is) e aos usuários, podendo ser exigido a qualquer momento. Art. 3º - Quando houver subestação de energia elétrica no parque de diversões, os cabos elétricos para alimentação dos equipamentos devem ser colocados em canaletas apropriadas. Art. 4º - Na entrada dos parques de diversões, em local visível ao público e às autoridades, o profissional, responsável técnico pelas instalações de equipamentos do parque de diversões ou empreendimentos similares, para viabilizar o seu funcionamento, deverá providenciar a afixação de placa no local, indicativa de sua responsabilidade técnica, contendo a data de sua expedição, sua validade, o nome do profissional responsável e o número de sua carteira do CREA nos termos do art. 16 da Lei nº 5194, de 1966. Art. 5º - A entrada em funcionamento de parques de diversões sem atendimento ao disposto nesta Lei implicará multa de 100 (cem) valores de referência (VR), por cada dia em que haja funcionado de forma irregular, independentemente de sua imediata interdição. Parágrafo único — A infração da obrigação instituída por esta lei sujeita ao infrator, além da multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo não cumprimento do art. 1º, suspensão temporária da atividade, podendo culminar em interdição total ou parcial do estabelecimento. Art. 6º - As instalações deverão passar por vistorias pelo Corpo de Bombeiros, para liberação quanto às saídas de emergência e instalações de extintores. Aut. 7º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente para fiscalizar a exploração de parque de diversão. Art. 8º - No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento desta Lei por parte de servidor público será considerada falta de natureza grave. Art. 9º - Os parques de diversões poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser verificada a continuidade das condições que possibilitaram o licenciamento. Art. 10 — No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, perderão validade os alvarás de autorização para estabelecimento de parques de diversões já concedidos, devendo os interessados, na continuação daquelas atividades, providenciar o atendimento aos ditames desta Lei. Art. 11 As empresas que explorem os serviços de parques de diversão no município ficam obrigadas a instalar, em local apropriado e nas proximidades, serviço de primeiros socorros médicos, composto por no mínimo um médico, um enfermeiro, materiais de primeiros socorros e uma ambulância, para atendimento em casos emergenciais. Parágrafo único — Somente será autorizado o funcionamento, por parte da Administração Municipal, se as empresas comprovarem o cumprimento das exigências contidas no artigo anterior. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões-da Câmara Municipal, em 12 de Õ. ávió de Albuquerque Carvalho Vereador TRO CAMARA MUNICIPAL DE CASTR Afixado em Ega du Og nddo N 2 pt ELSA até Tá CA ye JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa impor mais rigor às normas técnicas de segurança nos parques diversões, evitando que acidentes como o ocorrido neste Município. A Deliberação Normativa nº 1/1995-CEEMM e CEEE, do CREA-PR, fixa critérios relativos à obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações e manutenções de parques de diversões a fim de preservar a segurança e conforto dos usuários e funcionários de parques de diversões. Ainda que acidentes envolvendo brinquedos de parques de diversões não seja (felizmente) um fato comum, entendemos que a prevenção de acidentes é sempre preferível, ainda mais quando há crianças envolvidas, uma vez que estas são as principais vítimas já que são as principais usuárias. Surge então a necessidade deste projeto, uma vez que a apresentação do mesmo visa obrigar que os parques de diversões preocupem-se mais com a segurança de seus usuários. E para os casos de funcionamento irregular de tais parques é necessário não só sua imediata interdição como também a imposição de significativa multa por cada dia de desrespeito à legislação municipal. Acreditamos que a instalações dos parques de diversões são de suma importância para o lazer da comunidade de nosso município. No entanto, procurar garantir a segurança e saúde dos nossos munícipes é necessário. A execução da diversão dos parques pelas máquinas em prática oferece riscos de grau elevado, partindo do pressuposto que não há mecanismos que nos garanta por completo o bom estado das máquinas em funcionamento. Além, vários usuários, entre elas crianças e idosos, fomentados por movimentos radicais e giros de até 360º graus, elevam a pressão, batimentos cardíacos, tonturas, vômitos, etc. Dentro destas que vislumbramos a necessidade da estrutura supracitada, objetivando garantir em primeira instância um lazer com segurança e saúde para os nossos cidadãos. Dentro destas que vislumbramos a necessidade da estrutura supracitada, objetivando garantir em primeira instância um lazer com segurança e saúde para os nossos cidadãos. É por estas circunstâncias que temos a certeza da aprovação unânime deste egrégio plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 12 de Fevereiro-de 2.010. nio Levi Napoli Pinheiro Flávio de Albuquerque Carvalho Vereador-Presidente Vereador José Apareerd Vereador