| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo em Ação Judicial proposta pelo Município e dá outras providências. |
| native_id | 5540 |
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Prefeitura Municipal de Castro PROJETO DE LEI [I)201o CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO Afixado em Mural Súmula: Autoriza o Poder Executivo pe du | 03 (dolo até 0 | O4 pdoe Municipal a firmar acordo em Ação Judicial proposta pelo Município e dá SA Ao outras providências. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo nos Autos de ) Ação de Reparação de Danos causados por acidente entre veículos automotores sob nº X 575/2009, que o Município de Castro move em face de Claudina Ozelame e Pedro Dias, q qualificados nos citados autos, nos seguintes termos: | - O Município receberá dos Requeridos da Ação o valor de R$ 2.000,00 BR ois mil reais) pela reparação de danos, em quatro parcelas de igual valor, sendo a VE primeira parcela paga em 10 (dez) dias, através de meio a ser informado pelo Município, S pós a intimação das partes quanto a homologação do acordo; || — As custas serão pagas pelos Requeridos da Ação, sendo que as custas já NW pagas pelo Município devem ser ressarcidas através do mesmo meio referido no inciso anterior; enquanto que as custas remanescentes deverão ser pagas diretamente em artório; | Ill — Os honorários advocatícios serão arcados pelas partes. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as (Rgposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 16 de março de 2010. PREFEITO MUNICIPAL Em J3.us 03 Praça Pedro Kaled, 22 — Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 — site: www.castro.pr.gov.br — e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br CÂMARA MUNICIP MOAEYR ELIAS FADÉL JUNIOR prosoestoio cos o EI Prefeitura Municipal de Castro JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Senhores Vereadores, No dia 30 de agosto de 2007, o veículo de propriedade do Município, FIAT/UNO, placas AFD 6039, foi atingido por um caminhão GM/CHEVROLET, placas AEP 5188, zona rural do Bairro de Santa Quitéria, Serra do Apon sentido Socavão, neste Município. A conduta imprudente e negligente do motorista do caminhão envolvido, acabou por ocasionar danos de grande monta ao veículo do Município, que devem ser ressarcidos. Diante do exposto, fora proposta Ação de Reparação de Danos causados por acidente entre veículos automotores, protocolada sob o nº 575/2009 em face dos proprietários do citado caminhão. Em audiência realizada, as partes apresentaram acordo nos termos que se apresenta o presente projeto de lei, devendo o Poder Executivo buscar a devida autorização junto a Câmara de Vereadores para efetivar o mesmo. Sendo assim, encaminha-se para a devida apreciação o presente Projeto de Lei, entendendo-se estarem cumpridas todas as formalidades legais, seguindo em anexo cópia do Termo de Audiência realizada junto à Ação movida pelo Município. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 16 de março de 2010. MOAG R ELI FADEL JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008 cnpj: 77.001.311/0001-08 - site: www.castro.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQcastro.pr.gov.br E, | PODER JUDICIÁRIO Juízo DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO Rua Cel. Jorge Marcondes, s/n”, esquina com Raimundo: Feijó Gaião, Edifício do Fórum cep. 84172020 - fone/fax: XX42-3233-3608 Leonilda Brigina Westphal - Escrivã Cleuza Marlene Resseti Guilóski — Em regada Juramentada TERMO DE AUDIÊNCIA. DATA: 28 de janeiro de 2010, às 15:30 horas. LOCAL: Sala de Audiência Cível. a JUIZA DE DIREITO: Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima. PROCESSO: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES”, sob-o nº 575/2009. . AUTOR: Município de Castro — Estado do Parané — presente. REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: Lincoln Cesar Shimitke — presente. ADVOGADO DO AUTOR: Paulo Martins — presente. RÉUS: Claudina Ozetame e Pedro Dias — presentes. ADVOGADA DOS RÉUS: Marli Vogler Mauda — presente. Aberta a audiência, as partes apresentaram um prévio acordo nos seguintes termos: "7- Os réus pagarão ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em quatro parcelas iguais, .através de meio a ser informado pelo autor, com vencimento dá primeira parcela em dez dias após a intimação das partes quanto à homologação do acordo. II- Que às custas serão. pagas pelos réus. As já pagas através do mesmo meio referido no item anterior, enquanto que as remanescentes diretamente em Cartório. LII- Que os honorários serão arcados por cada parte. IV- Que o autor providenciará o trâmite do projeto de Lei para autorização para realização do acordo em no máximo noventa dias, informando nos autos.” Por fim a MM, Juíza de Direito, proferiu a seguinte decisão: “Suspendo o processo pelo prazo de noventa dias. Após, voltem para homologação do acordo ou para prosseguimento do feito,” Nada mais. Eu, (Leoni t Westphal), escrivã, que o digitei e subscrevi. ] Ei a anciele Narci artihs Juíza de Direito no . Dos o Pe RARO id SAE 5 Advogado do Autor Preposto do Autor ED suo Mula E PÃO pos Claudihia Ozelame Advogada dos Réus À Ré Pedro Dias Réu Paula Santos Lima Ss 3 + e