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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Governo Municipal para o quadriênio 2026 a 2029.
native_id9506

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Aguardando Retorno do Pedido de Informações Em data de 13/10/25 foi encaminhado pedido de informações através do Ofício nº 532/2025
2025-10-08 Pedido de Informações
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-22 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Aguardando Ofício Entrar no Expediente Ofício nº 421/2025 encaminhando os anexos solicitados. Resposta aguardando inclusão no Expediente.
2025-09-10 Pedido de Informações Ofício nº 440/2025 encaminhando parecer das Comissões Permanentes que solicitam envio de anexos do projeto.
2025-09-09 Pedido de Informações
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão

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Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Governo Municipal para o quadriênio
2026 a 2029.
Art.1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Castro para o período de 2026 a 2029
(PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1º, da Constituição Federal
e art.159, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Art.2º. O PPA 2026-2029 define as diretrizes para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, objetivos e metas para orientar as ações municipais no quadriênio, refletindo políticas
públicas e planos já existentes e em processo de formulação.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidos, além das diretrizes e dos programas, as metas para de
execução plurianual, os indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e as despesas com a execução de programas de duração
continuada.
Art.3º. Os programas, ações e prioridades da Administração Municipal e as projeções de receitas e
despesas para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
para o período de 2026 a 2029, estão estabelecidas nos Anexos desta Lei.
§1º. As metas físicas e os valores estimados para a execução das despesas fixadas neste PPA 2026-
2029 estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nelas previstas.
§2º. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de
Diretrizes Orçamentárias serão orientados pelas diretrizes constantes neste Plano.
Art.4º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, resultados e montante de investimentos,
serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais.
Art.5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
§1º. De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
§2º. A movimentação e alteração de valores das ações de um mesmo programa poderão ocorrer
por Decreto, desde que não alterem os valores previstos para essas mesmas ações e programas.
§3º. Ficam autorizadas as alterações das fontes de recursos de um mesmo programa mediante
Decreto, desde que não se alterem os valores dos respectivos programas e suas ações, já previstos
no Plano Plurianual, como forma de garantir a melhor compatibilização entre as despesas fixadas
com as receitas estimadas.
§4º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 – site: www.castro.pr.gov.br – e-mail: prefeitura@castro.pr.gov.br
117/2025
Prefeitura Municipal de Castro
sem prévia inclusão no Plano Plurianual e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.6º. Os Programas são compostos pelos seguintes atributos:
I - Denominação: comunicação ao público, em uma frase síntese, da compreensão direta dos
propósitos do programa;
II - Órgão responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo
ou da Meta;
III - Macro objetivos: são agrupamentos estratégicos e temáticos unificados dos programas em
relação a tipicidade dos seus objetivos estratégicos;
IV - Objetivo: expressa a busca de um resultado, descrevendo a finalidade do programa com
concisão e precisão, sempre mensurável pelos indicadores;
V - Diretrizes: indicam como serão conduzidas as ações, quais os instrumentos disponíveis ou a
serem constituídos e a forma de execução para atingir os resultados pretendidos pelo programa;
VI - Público Alvo: especifica os segmentos da sociedade ao qual se destina e que se beneficia com
sua execução;
VII - Valor Previsto do programa: calculado após a soma da estimativa de valor de cada uma das
Ações que o compõem;
VIII - Indicador: é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados, observando-se a seguinte
terminologia:
a) Denominação: forma pela qual o indicador será apresentado à sociedade;
b) Unidade de Medida: padrão escolhido para mensuração da relação adotada como indicador;
c) Medida Recente: situação mais recente do problema;
d) Índices esperados ao longo do PPA: situação que se espera atingir ao longo de cada ano da
execução do PPA.
IX - Metas: medidas de alcance dos Objetivos, podendo ser de natureza quantitativa ou
qualitativa;
X - Valor Global do Programa: é a estimativa dos recursos orçamentários e extraorçamentários
previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados na esfera Fiscal e
de Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas.
XI - Ações: são aquelas que dependem de recursos dos orçamentos anuais, devem ter uma
imediata correspondência com o objetivo do Programa e subdividem se em:
a) Projeto: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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b) Atividade: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do governo;
c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, tais como transferência, amortizações,
juros e encargos da dívida, reserva de contingência, cumprimento de sentenças judiciais,
contribuição à previdência e outras.
Art.7º. As ações compreendem os seguintes atributos:
a) Produto/Unidade de Medida: é o bem ou serviço que vai ser ofertado, que se traduz em um
padrão selecionado para mensurar que vai ser ofertado;
b) Meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado, por ação num determinado período;
c) Valor Financeiro: são as estimativas de custos de execução da ação, desdobradas por fontes de
recursos e distribuídas para cada um dos anos do período de vigência do PPA.
Art.8º. Os programas constantes do Plano Plurianual serão observados anualmente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis de Abertura de Créditos Adicionais
que as modifiquem.
Parágrafo Único. Os Programas e as Ações orçamentárias, constantes do PPA 2026-2029, são
expressos com as mesmas codificações das leis orçamentárias anuais e das leis que as
modifiquem.
Art.9º. Os valores financeiros, as metas físicas e os períodos de execução estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativas, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art.10. O Poder Executivo poderá, por intermédio de Lei específica, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos Adicionais:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar programas, indicadores, resultados e montante de investimentos;
IV - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
V - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor,
produto, ou unidade de medida.
Art.11. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do PPA
2026-2029, ficando o mesmo compatibilizado à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, em especial para atendimento das instruções normativas emitidas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
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Art.12. Os processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas, metas e
indicadores podem subsidiar a avaliação anual.
§1º. O monitoramento constitui uma atividade estruturada a partir da implementação de cada
programa constante do Plano, orientado para o alcance das metas previstas, identificando
restrições e propondo medidas corretivas quando necessárias.
§2º. A avaliação consiste na análise do desempenho dos resultados dos programas, em face das
políticas públicas de Governo, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
§3º. Os processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2026-2029
poderão ser feitos com base no desempenho dos indicadores e na realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações poderão ser apuradas periodicamente e terão por finalidade medir
os resultados alcançados.
Art.13. Ficam o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo de Castro, autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares, bem como os com indicação de recursos do nos termos
previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, definidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2026 a 2029.
Art.14. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art.15. Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e
despesas em função da mudança da conjuntura econômica e social do Município e de outros
fatores que tenham impacto sobre as contas públicas.
Art.16. A revisão do Plano Plurianual, quando necessária, será encaminhada ao Poder Legislativo,
por meio de projeto de lei.
Art.17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 01 de setembro de 2025.
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Prefeitura Municipal de Castro
JUSTIFICATIVA
“AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO MUNICIPAL PARA
O QUADRIÊNIO 2026 A 2029.”
Temos a satisfação de apresentar, nos termos do art. 159, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Castro, o Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026–
2029, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal.
Este PPA foi estruturado alinhado às metas e prioridades definidas em nosso Plano de Governo,
traduzindo visão de futuro, missão institucional, objetivos estratégicos e indicadores de
desempenho. Busca consolidar o desenvolvimento sustentável de Castro, valorizando suas
vocações econômicas e reorganizando as políticas públicas em defesa dos direitos fundamentais
— geração de emprego, saúde, segurança e educação — por meio de planejamento integrado e
governança eficiente.
Reconhecemos que o planejamento de médio prazo enfrenta incertezas inerentes ao
horizonte político-eletivo: em 2026, haverá renovação de mandatos federais e estaduais que pode
alterar diretrizes, prioridades e fluxos de investimentos. Soma-se a isso o atual cenário nacional —
marcado por debates sobre o pacto federativo, ajustes macroeconômicos e possíveis reformas
constitucionais — que acrescenta volatilidade às estimativas de receita e despesa.
Em razão disso, optamos por adotar premissas flexíveis e cenários alternativos — “base”,
“otimista” e “pessimista” — ao definir as diretrizes, programas, ações e metas financeiras.
Eventuais ajustes serão formalizados em revisões do PPA e incorporados anualmente nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDOs), em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e
transparência.
O processo de elaboração contou com a participação de todas as Secretarias
Municipais e com ampla consulta pública, por meio de questionários online e audiências realizadas
no Centro da Juventude, nos distritos do Socavão e do Abapan, e no bairro Guararema. Essa
articulação garantiu a incorporação das demandas mais urgentes dos cidadãos e o equilíbrio entre
a realidade orçamentária e as expectativas sociais.
Por fim, ressaltamos a importância de intensificar a captação de recursos federais e estaduais —
via convênios, emendas parlamentares e parcerias — em sintonia com a análise criteriosa dos
compromissos financeiros assumidos. Com isso, o PPA 2026–2029 de Castro/PR oferece uma base
sólida para a gestão pública, assegurando maior segurança na definição de metas fiscais, políticas
públicas e investimentos prioritários.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 1 de setembro de 2025.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 – site: www.castro.pr.gov.br – e-mail: prefeitura@castro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Castro
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
cnpj: 77.001.311/0001-08 – site: www.castro.pr.gov.br – e-mail: prefeitura@castro.pr.gov.br

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