| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Castro e as Organizações da Sociedade Civil para execução de ações e serviços de saúde com recursos próprios do Tesouro Municipal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI Nº /2025 Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Castro e as Organizações da Sociedade Civil para execução de ações e serviços de saúde com recursos próprios do Tesouro Municipal, e dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a realização de parcerias entre o Município de Castro, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, visando à execução de ações e serviços de saúde de interesse público e social, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislações pertinentes. Art. 2º. As parcerias serão formalizadas, preferencialmente, por meio de Termo de Colaboração, quando a iniciativa for do Poder Público, observandose: I – o Plano Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde; II – as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º. Poderão ser objeto de parceria: I – o custeio de profissionais de saúde para atuação em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs e demais entidades socioassistenciais que atendam pessoas com demandas contínuas de saúde; II – a execução de programas de prevenção, promoção e recuperação da saúde em populações vulneráveis; III – projetos multiprofissionais de atenção integral em saúde; Art. 4º. A seleção das Organizações da Sociedade Civil será realizada por Chamamento Público, salvo as hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 13.019/2014. Art. 5º. As propostas apresentadas pelas entidades deverão conter: Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 152 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I – Plano de Trabalho com metas, prazos, cronograma e indicadores de resultados; II – orçamento detalhado das despesas; III – comprovação de regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista. Art. 6º. Fica instituída a Comissão de Seleção e Monitoramento das Parcerias da Saúde, designada por ato do Prefeito, composta por servidores efetivos da Administração Municipal, com as seguintes atribuições: I – analisar e selecionar as propostas apresentadas; II – acompanhar a execução física e financeira; III – avaliar os resultados e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas. Art. 7º A prestação de contas das parcerias deverá observar: I – a comprovação da aplicação dos recursos; II – a demonstração do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos; III – relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde; IV – apreciação final pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta de dotações próprias do Tesouro Municipal (recursos próprios), consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para a fiel execução desta Lei. Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 13 de outubro de 2025. Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUSTIFICATIVA “AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE CASTRO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE COM RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Senhores Vereadores, Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao poder legislativo, regulamentar parcerias entre o município e as Organizações da Sociedade Civil, para melhor executar serviços de saúde com recursos próprios do tesouro nacional. A Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/2016, estabeleceu os instrumentos jurídicos próprios para parcerias entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos. No âmbito local consta o Decreto 747/2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público. Entre esses instrumentos, o Termo de Colaboração é o adequado quando a iniciativa é do Poder Público, exatamente o caso do Município que pretende fomentar ações de saúde em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). O uso do Termo de Colaboração garante maior segurança jurídica aos gestores, pois demonstra conformidade com a legislação vigente e evita apontamentos de irregularidade por utilização de instrumentos ultrapassados. Conforme entender jurídico e alinhamento às orientações de controle Tribunais de Contas (TCU, TCEs) o município vêm sendo orientando a substituição gradual dos convênios pelo regime do MROSC, especialmente em áreas sociais (saúde, assistência, educação). Prestação de contas baseada em resultados No convênio, a ênfase recai na comprovação documental das despesas (notas fiscais, recibos, extratos). No Termo de Colaboração, a prestação de contas é orientada à avaliação de metas, indicadores e resultados alcançados – o que permite medir o impacto real das ações Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO de saúde nas ILPIs (ex.: idosos vacinados, consultas realizadas, redução de internações hospitalares), fortalecendo a transparência, a eficiência do gasto público e o controle social. Adequação à natureza das ILPIs As ILPIs têm caráter predominantemente socioassistencial, mas abrigam idosos com múltiplas demandas de saúde. Assim a utilização do Termo de Colaboração possibilita estruturar projetos específicos de saúde dentro das ILPIs, como: equipes multiprofissionais, programas de prevenção de quedas, vacinação, fisioterapia, saúde bucal, acompanhamento de crônicos, etc. Dessa forma, o recurso do SUS é aplicado de maneira vinculada a ações e serviços públicos de saúde, em plena conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012. Com isso, observa-se que há previsão para inserir no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde (PAS) a estratégia de parcerias com ILPIs via Termo de Colaboração, com recursos do SUS, o que em nosso município, vem também elencado no Decreto 747/2017, o qual regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação. No caso mencionado, a celebração de termo de colaboração será precedida de chamamento público com fulcro do art. 23 da Lei 13.019/2014, e art. 23 do Decreto 747/2017, para seleção das ILPIs interessadas e aptas a celebrar a parceria. O edital deve prever: objeto (ações afetas à saúde), critérios de seleção, valor do repasse, prazos, indicadores de avaliação e formas de acompanhamento, sendo os requisitos para a elaboração do Plano de Trabalho construir junto à ILPI o Plano de Trabalho, contendo: - Objetivos da parceria; - Metas quantitativas e qualitativas (ex.: nº de consultas médicas, nº - de idosos vacinados, nº de sessões de fisioterapia); - Indicadores de resultados (redução de hospitalizações, melhoria de - adesão a medicamentos, etc.); - Cronograma de execução; - Orçamento detalhado das despesas financiáveis com recursos do SUS. Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Sua formalização se dará com a assinatura do instrumento pelo gestor municipal e representante da ILPI, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde. E publicação no Diário Oficial do Município (transparência). A Execução e acompanhamento da celebração do termo se dará com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde em toda a execução, designando no termo de colaboração um servidor gestor, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, o qual acompanhara o controle, que deverá ser feito em duas dimensões: financeira (aplicação correta dos recursos) e de resultados (metas alcançadas). No que diz respeito às prestações de contas e avaliação, o Município apresentará relatório periódico do servidor gestor, e periodicamente a ILPI apresenta relatório com evidências de resultados e documentos comprobatórios, bem como toda a comprovação dos gastos perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim, a Secretaria de Saúde avalia e submete ao Conselho Municipal de Saúde, garantindo a transparência e o controle social. O uso do Termo de Colaboração no lugar de convênios é mais moderno, mais seguro juridicamente e mais eficiente na prestação de contas, em razão da centralização nos resultados em saúde alcançados pelos idosos atendidos nas ILPIs. Além disso, coloca o município em conformidade com o Marco Regulatório das OSCs e com as orientações dos Tribunais de Contas. Considerando o dever constitucional do Sistema Único de Saúde de assegurar atenção integral, universal e igualitária a todos os cidadãos (art. 196 da CF/88), apresentamos a presente justificativa para adoção do Termo de Colaboração, previsto na Lei nº 13.019/2014, como instrumento jurídico para parcerias entre o Município e as ILPIs locais, demonstrando que o uso do Termo de Colaboração se impõe por razões técnicas, legais e sociais: 1. Segurança jurídica: o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) atualizou os instrumentos de parceria, substituindo os convênios tradicionais. A utilização do Termo de Colaboração está em conformidade com as orientações dos Tribunais de Contas e garante maior proteção ao gestor público. 2. Prestação de contas baseada em resultados: diferentemente do convênio, que se limita a notas fiscais e recibos, o Termo de Colaboração privilegia a avaliação de metas e indicadores de saúde, permitindo mensurar o impacto real das ações na vida dos idosos. 3. Atenção integral à pessoa idosa: as ILPIs exercem papel essencial de acolhimento, mas seus residentes possuem demandas permanentes de saúde. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 3 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Assim com o Termo de Colaboração, o Município poderá destinar recursos do SUS para ações específicas de saúde dentro das instituições, como vacinação, fisioterapia, acompanhamento de doenças crônicas, saúde bucal e prevenção de quedas, sempre alinhadas ao Plano Municipal de Saúde. Mais que uma formalidade legal, esta decisão representa um ato de humanidade e responsabilidade social: cada recurso aplicado não será apenas um número em planilha, mas um cuidado a mais, uma dor a menos, uma vida com mais dignidade para aqueles que já contribuíram com a sociedade e hoje necessitam da nossa atenção. Portanto, submetemos à apreciação do referido Projeto de lei para a utilização do Termo de Colaboração como instrumento oficial para repasses do SUS às ILPIs, assim, fortalecendo a rede de cuidados em saúde, garantindo transparência na gestão pública e promovendo o envelhecimento digno em nosso Município, e considerando o interesse público na maior eficiência, e pelos demais motivos já expostos, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei na forma em que se encontra. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 13 de outubro de 2025.