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materia nº 171/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
PROJETO DE LEI N° /2025
 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo,
institui o Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do município de Castro, com vistas à capacitação
tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema
produtivo municipal, nos termos das Leis Federais nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016, e da
Lei Estadual nº 20.541/2021.
Parágrafo único: as medidas de incentivo às quais se refere o caput deste artigo
deverão observar os seguintes princípios: 
I – Criação, desenvolvimento e atratividade dos instrumentos de fomento e de
crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para atração, a constituição e instalação de
centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos
no Município;
III - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
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IV - Promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e
internacional;
V - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
públicos e privado e entre empresas;
VI - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico e social;
VII - Promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica
ou decorrentes de processos derivados;
VIII - Incentivo à criação de uma cultura de inovação envolvendo as escolas de
educação básica, com foco na formação de competências digitais, científicas e
empreendedoras, em articulação com o ecossistema municipal de inovação;
IX - Promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
X - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
XI - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação periódica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas na
Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
I - Inovação: o resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no
ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços;
II - Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e
comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos -
provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes
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específicas e tradição (oral ou escrita);
III - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo,
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV - Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na
forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
V - Instituição de Científica, Tecnológica e Inovação (ICT): é uma pessoa jurídica,
pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a
pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico
ou de inovação;
VI - Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação privada do Município (ECTI-M):
entidade privada com ou sem fins lucrativos estabelecida no território do Município,
legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outras;
VII - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou
mais ICTs, com ou sem vínculo entre si, dotado de uma entidade gestora pública ou
privada;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada envolvendo ICT`s
e ICT-M`s, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico
especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada,
eleita pelos partícipes, e que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
IX - Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado com a finalidade
de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e a divulgação e registro
científico dos resultados obtidos a partir de projetos de pesquisa, de
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desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
ou organizações sediadas no Município;
X - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que tem a
base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou
serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XI - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): conjunto de
organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento,
agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas
inovadoras, localizadas no Município, que interagem entre si, captando e aplicando
recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos,
processos e serviços inovadores;
XII - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI): trata-se de um
Conselho de caráter deliberativo e consultivo, composto pela sociedade organizada,
instituições de ensino superior e o Poder Público, que tem a finalidade de promover
o debate, a proposição e o acompanhamento de ações governamentais voltadas ao
setor de inovação, ciência e tecnologia;
XIII - Plano Municipal de Inovação: diretrizes que visam implementar a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, definidos periodicamente pelo CMCTI e
implementados por meio do Sistema Municipal e Regional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e
planejamento de recursos necessários à execução das atividades;
XIV - Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de incentivos,
instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Município, em especial
visando o suporte à inovação, elaborado por iniciativa do CMCTI;
XV - Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI):
documento permanente e público elaborado pelo CMCTI, a partir de editais, para fins
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desta Lei e utilizado como pré-requisito para fins de buscar incentivos municipais às
empresas que forem qualificadas como inovadoras;
XVI - Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI): mecanismo
financeiro destinado ao fomento de projetos inovadores; 
XVII - ITBI Tecnológico: incentivo fiscal sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) nas aquisições de imóveis destinados a projetos de inovação
vinculados ao CMIOI; 
XVIII- ISS Tecnológico: incentivo fiscal sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) para empresas inovadoras, respeitando a alíquota mínima de 2%,
exceto quanto se tratar das hipóteses previstas nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa à Lei Complementar Federal nº. 116/2003; 
XIX - IPTU Tecnológico: incentivo fiscal sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para imóveis utilizados por empresas inovadoras.
XX - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios,
termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento
conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de
Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada.
Parágrafo único. As entidades com fins lucrativos poderão receber os benefícios
previstos nesta legislação, desde sejam legalmente constituídas nos termos da legislação
vigente, cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente
decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
de inovação e cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - constituída há menos de sessenta meses, e cuja formação não tenha sido decor￾rente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas;
II - cuja receita bruta não ultrapasse o valor do maior limite de que trata o inciso II
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou leis
que a sucedam e correlatas;
III - cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que a distribuição de
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dividendos somada à distribuição de juros sobre o capital próprio não excederá 1%
(um por cento) do lucro líquido do exercício;
IV - cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que não haverá criação
de partes beneficiárias;
V - cujas despesas de pesquisa e desenvolvimento sejam iguais ou superiores a 20%
(vinte por cento) da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores
direcionados à formação de ativo imobilizado;
VI - cujo somatório de pró-labore pago aos sócios não ultrapasse o teto do funciona￾lismo público municipal, e mais do que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
da empresa;
CAPÍTULO II
 DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Município apoiará as ações de inovação e o desenvolvimento tecnológico
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental do
município, através da utilização de tecnologias e práticas inovadoras, visando melhorar a
qualidade de vida dos cidadãos e a eficiência da gestão pública, e especialmente:
I - Apoio à pesquisa e desenvolvimento: Fomentar programas e projetos de pesquisa
científica e tecnológica em parceria com universidades, centros de pesquisa,
instituições de ciência e tecnologia e instituições privadas, visando o
desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e processos, bem como a
transferência de conhecimento e tecnologia para o setor produtivo;
II - Criação de incentivos fiscais: Estabelecer mecanismos de incentivos fiscais e
tributários, como isenções e reduções de impostos, para empresas que investirem
em inovação, tecnologia e sustentabilidade;
III - Infraestrutura de inovação: Incentivar a criação, consolidação e integração de
ambientes de inovação no Município, incluindo, entre outros, parques tecnológicos,
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incubadoras, aceleradoras, hubs. núcleos de inovação, barracões industriais,
laboratórios de inovação, espaços de coworking e demais espaços colaborativos,
promovendo a articulação entre startups, empresas consolidadas, instituições de
ensino e pesquisa e órgãos públicos;
IV - Parcerias público-privadas (PPP): Estimular a formalização de parcerias público￾privadas para a execução de projetos de inovação, incluindo o desenvolvimento de
soluções tecnológicas para serviços públicos, como saúde, educação e transporte,
priorizando os setores de agronegócio (cadeia leiteira, cadeia produtiva extensa,
biotecnologia e tecnologia de precisão), indústria 4.0 (automação, robótica,
inteligência artificial, tecnologia e internet das coisas), energia (fontes de energia
mais limpas e sustentáveis, desenvolvimento de energias renováveis, como solar,
eólica e hidrelétrica) e saúde (avanços em diagnóstico, tratamento, prevenção e
gestão de doenças), sem prejuízo de outros setores estratégicos que venham a ser
identificados pelo CMCTI;
V - Incentivo à Proteção da propriedade intelectual: fomentar ações e instrumentos
voltados à proteção e o registro de patentes, marcas e softwares e demais direitos de
propriedade intelectual resultantes de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação realizadas por empresas, inventores e instituições locais;
VI - Impulsionar a economia local: estimular a criação, atração e crescimento de
empresas inovadoras, atraindo investimentos e gerando empregos de qualidade;
VII - Modernizar a gestão pública: otimizar processos administrativos, melhorar a
oferta e a qualidade dos serviços públicos, ampliar a transparência e aumentar a
eficiência da administração municipal por meio de tecnologias e dados;
VIII - Incentivar a inovação sustentável: promover o desenvolvimento e a adoção de
soluções tecnológicas voltadas à sustentabilidade ambiental e urbana, à eficiência
energética, à mobilidade inteligente e à gestão de resíduos;
IX - Fomentar a inovação para melhoria da qualidade de vida: estimular o uso de
tecnologias e práticas inovadoras que ampliem o acesso a serviços públicos
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essenciais, promovam a inclusão social, a acessibilidade e o bem-estar da população.;
X - Fomentar a cultura de inovação: incentivar a participação da sociedade civil, do
setor privado, da academia e das instituições de ensino básico, técnico e profissional
no desenvolvimento de soluções inovadoras para os desafios do Município,
promovendo o empreendedorismo, as competências digitais e a colaboração entre
os diferentes atores do ecossistema.;
XI - Fortalecer a governança da política municipal de ciência, tecnologia e inovação:
estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento contínuo, com indicadores
quantitativos e qualitativos, garantindo alinhamento às estratégias municipais e
eficácia das ações;
XII – Promover a compra pública de inovação e o desenvolvimento tecnológico:
fomentar que o Município atue como demandante de soluções inovadoras, conforme
a legislação aplicável;
XIII – Promover hackathons, desafios de inovação e torneios de tecnologia: voltados a
estimular a criatividade e o desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam
para o desenvolvimento do Município e o fortalecimento do ecossistema de
inovação, asseguradas a ampla publicidade e participação de quaisquer interessados
que cumpram requisitos definidos em edital;
XIV – Estimular a implementação de instrumentos de fomento à inovação: promover
editais de chamada pública e programas de apoio à inovação, voltados a startups,
ICTs e empresas com tecnologias emergentes, compreendendo o fomento em
sentido amplo — não restrito a repasses financeiros, mas abrangendo ações de
estímulo, cooperação, apoio técnico e articulação institucional voltadas ao
fortalecimento do ecossistema de inovação e ao desenvolvimento de soluções
inovadoras.
XV - Criar e fortalecer ambientes promotores de inovação: desenvolver, estruturar e
consolidar espaços físicos e institucionais destinados ao fomento de atividades
inovadoras, incluindo incubadoras, aceleradoras, laboratórios de prototipagem e
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centros de pesquisa aplicada, bem como apoiar a implantação e gestão de Parque
Tecnológico integrado ao Sistema Municipal de Inovação e articulando sua atuação
com universidades, empresas e órgãos públicos.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei serão
precedidos de regular processo administrativo, em que deverão ser observados os princípios
da Administração Pública, em especial, da publicidade e da impessoalidade, sem prejuízo da
realização de processo seletivo com critérios objetivos definidos em edital, o qual deverá
ainda prever a existência de contrapartidas.
Art. 4º. Para realização dos objetivos enunciados nesta Lei, institui-se:
I - O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
II - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III - O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV - O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI);
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI),
com as seguintes finalidades:
I - incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa
científica e tecnológica, buscando estimular novas ideias, projetos e programas de
qualidade e produtividade;
II - articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e
privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento da inovação em
prol da coletividade;
III - estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e
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ambiental do Município, com prioridade para os setores de agronegócio, indústria
4.0, energia e saúde;
IV - promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das
atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação;
V - construir canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
desenvolvimento sustentável.
VI - fomentar a cultura de inovação e a inclusão digital, promovendo acesso a
tecnologias que transformem a cidade em um local mais inteligente e conectado;
VII - apoiar a criação e o fortalecimento de ambientes promotores de inovação,
incluindo incubadoras, aceleradoras, coworkings, laboratórios e parques
tecnológicos;
VIII - estimular parcerias público-privadas, convênios e cooperação interinstitucional
para execução de projetos de inovação, inclusive no desenvolvimento de soluções
tecnológicas para serviços públicos;
IX - articular-se com outras secretarias municipais para integrar a inovação em áreas
como saúde, educação, transporte, meio ambiente e gestão pública;
X - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação para acompanhar
iniciativas, mensurar resultados e ajustar estratégias;
XI - promover eventos, hackathons, desafios de inovação, torneios de tecnologia e
encontros temáticos que estimulem a colaboração e a geração de soluções
inovadoras;
XII - criar e manter plataformas digitais que facilitem a comunicação e o
compartilhamento de informações entre os integrantes do sistema;
XIII - estabelecer redes de contato e programas de mentoria, incentivando projetos
colaborativos entre empresas, instituições de pesquisa e governo;
XIV - estimular a compra pública de inovação e o desenvolvimento tecnológico pelo
Município;
XV - criar editais de chamada pública com base na Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei da
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Inovação), voltados a startups, ICTs ou empresas com tecnologias emergentes;
XVI - oferecer incentivos financeiros e apoio técnico a projetos inovadores, incluindo
bolsas, transferência de recursos e editais de fomento;
XVII - simplificar processos burocráticos para criação e desenvolvimento de empresas
e projetos inovadores;
XVIII - divulgar amplamente as ações e resultados do SMCTI, incentivando a
participação de novos atores.
Art. 6º. A governança e a coordenação do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (SMCTI) serão exercidas por meio de instâncias integradas de planejamento,
execução e avaliação, compreendendo:
I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão colegiado
responsável por definir as diretrizes estratégicas do sistema, acompanhar sua
implementação e deliberar sobre prioridades e políticas municipais de ciência,
tecnologia e inovação;
II - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro órgão que venha
a ser designado, incumbido de coordenar e executar as ações do sistema, promover a
inovação na administração pública e ampliar a inclusão digital da população;
III - Articulação intersetorial com as demais secretarias municipais, assegurando a
integração da inovação em áreas como saúde, educação, transporte, meio ambiente
e gestão pública;
IV - Parcerias institucionais, celebradas com universidades, instituições de pesquisa,
empresas e entidades representativas, voltadas à transferência de conhecimento, ao
desenvolvimento de soluções tecnológicas e à capacitação de recursos humanos;
V - Monitoramento e avaliação contínuos, com utilização de indicadores de
desempenho e relatórios periódicos, a fim de mensurar resultados, promover ajustes
estratégicos e garantir a efetividade das ações do sistema.
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Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI):
I - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI e seus membros;
II - todos os ambientes de inovação instalados e/ou que venham a se instalar no
Município e as empresas inovadoras;
III - as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Instituições Científicas e
Tecnológicas no Município - ICT-M;
IV - as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Município, bem
como seus pesquisadores;
V - as startups, incubadoras, aceleradoras e demais ambientes de inovação;
VI - as empresas e entidades estabelecidas no Município que executam atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII - as entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal;
VIII - as associações, entidades representativas da categoria econômica ou
profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições Públicas ou
Privadas que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação localizadas no
Município;
IX - os parques tecnológicos localizados no Município; 
Art. 8º. O Município fomentará a cooperação interinstitucional do Sistema Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI) com sistemas, redes e organismos de inovação
regionais, estaduais, nacionais e internacionais, especialmente com:
I – instituições de ensino e pesquisa;
II – entidades empresariais e setoriais;
III – parques tecnológicos do Município, em implantação ou já constituídos, bem
como outros ambientes de inovação regionais;
IV – redes de cooperação tecnológica e científica, incluindo a região Centro Sul do
Estado do Paraná;
V – programas e políticas estaduais e federais voltados ao desenvolvimento científico,
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tecnológico e de inovação.
Parágrafo Único. A cooperação entre o Município e as instituições descritas nos
incisos do caput, será por meio de convênios, acordos ou ajustes, observadas as disposições
legais.
Art. 9º. Para fazer parte do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação
(SMCTI) a entidade interessada deve atender os requisitos estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI), órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade promover, acompanhar e orientar
políticas públicas voltadas à inovação, ciência, tecnologia e desenvolvimento sustentável no
âmbito municipal.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI):
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
fixando as prioridades, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI); 
II - acompanhar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI); 
III - indicar a descontinuidade dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV - formular, propor, avaliar e monitorar ações e políticas públicas de promoção da
inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
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governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o
interesse público;
V - contribuir para a formulação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, visando à qualificação dos serviços públicos municipais e à ampliação da
competitividade local;
VI - sugerir e definir políticas de captação e alocação de recursos do Fundo Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) para as finalidades da presente Lei;
VII - propor e apoiar iniciativas tecnológicas, startups, pesquisas, eventos e ações que
impulsionem a economia local com base na inovação;
VIII - promover a articulação e o diálogo entre os diversos atores do ecossistema de
inovação, de forma a apoiar a coordenação das políticas e iniciativas de inovação no
Município;
IX - encaminhar relatórios anuais de suas atividades executadas;
X - elaborar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar a sua execução, bem como
organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de
aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades;
XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros;
XII - estabelecer critérios e parâmetros para a caracterização e certificação de
empresas inovadoras, cuja execução será regulamentada por edital da Secretaria
Municipal competente;
XIII - acompanhar, por meio de comissão técnica, a execução dos editais de
credenciamento do Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras
(CMIOI), emitindo parecer técnico sobre os critérios de avaliação e a conformidade
dos resultados, sem prejuízo das atribuições executivas da Secretaria Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e resultados.
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Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Castro (CMCTI)
será constituído por 10 (dez) membros titulares, assegurando a representatividade do poder
público, do setor produtivo, da academia, da sociedade civil organizada e do ecossistema de
inovação local, distribuídos da seguinte forma:
a) Esfera governamental:
I – o Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Esfera não governamental:
VI – 1 (um) representante de instituições de ensino público ou privado;
VII – 1 (um) representante do setor empresarial;
VIII – 1 (um) representante do Parque Tecnológico Agroleite;
IX – 1 (um) representante do ecossistema de inovação de Castro;
X – 1 (um) representante do Sebrae;
§ 1º. Os representantes elencados neste artigo e seus suplentes deverão ser
escolhidos pelos membros de sua categoria, sendo que os nomes deverão ser apresentados
junto à presidência do Conselho, ainda que seja para recondução ao cargo e resolução
específica do CMCTI estabelecerá formas de escolha dos representantes.
§ 2º. A participação no CMCTI será considerada de interesse público e não será
remunerada.
§ 3º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CMCTI serão eleitos entre os
representantes das entidades elencadas neste artigo e, em ocorrendo a vacância dos cargos
de presidente e vice, será convocada nova assembleia.
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§ 4º. O mandato dos membros do CMCTI, inclusive do presidente, vice-presidente e
secretário, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço de seus
membros, deliberando por maioria simples, com a presença mínima da metade de seus
integrantes.
§ 6º. O Município deverá fornecer condições materiais e pessoais para o regular
funcionamento do CMCTI. 
Art. 13. Fica incumbido ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI) formular e instaurar o seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias a
contar a partir da publicação deste documento, o qual deverá ser aprovado por Decreto do
Chefe do Executivo.
Art. 14. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), elaborará a
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com os objetivos e
diretrizes estabelecidos no art. 3º desta Lei, tendo como propósito promover o
desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município, por meio da utilização de
tecnologias e práticas inovadoras, visando melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e a
eficiência da gestão pública.
§ 1º. São objetivos específicos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação e Tecnologia:
I – impulsionar a economia local, estimulando a criação e o crescimento de empresas
inovadoras, atraindo investimentos e gerando empregos;
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II – modernizar a gestão pública, otimizando processos, ampliando a oferta de
serviços e aumentando a transparência e eficiência da administração municipal;
III – promover a sustentabilidade, por meio de soluções inovadoras para a gestão de
resíduos, uso eficiente de energia e mobilidade urbana;
IV – melhorar a qualidade de vida da população, com tecnologias e serviços que
facilitem o acesso à saúde, educação, cultura e outros serviços essenciais, garantindo
bem-estar e inclusão social;
V – fomentar a cultura de inovação, incentivando a participação da sociedade civil,
empresas e academia no desenvolvimento de soluções inovadoras para os desafios
do Município;
VI – fortalecer a governança, por meio de mecanismos de avaliação e monitoramento
que garantam a eficácia da política e o alinhamento às estratégias municipais;
VII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento, apoiando projetos de pesquisa
científica e tecnológica e promovendo a transferência de conhecimento e tecnologia
para o setor produtivo;
VIII – criar ambientes de apoio à inovação, como incubadoras, coworkings e parques
tecnológicos, em implantação ou já constituídos, que facilitem a interação entre
empresas, pesquisadores e instituições de ensino;
IX – desenvolver tecnologias e dados para otimizar o uso de recursos, aprimorar a
gestão urbana e promover a sustentabilidade.
§ 2º. Para a implementação dos objetivos previstos neste artigo, a Política Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação, observará as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos multi participativos, transparentes e colaborativos, com
ampla participação de governo, setor empresarial, sociedade civil e comunidade
acadêmica;
II – promover a adequação às vocações científicas e produtivas locais, alinhando as
iniciativas de inovação às demandas da sociedade;
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III – racionalizar os processos de gestão pública, facilitando o desenvolvimento e a
aplicação de soluções inovadoras no Município;
IV – otimizar a infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
V – apoiar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em parceria com
universidades, centros de pesquisa, instituições públicas e privadas;
VI – criar mecanismos de incentivos fiscais e tributários, como isenções e reduções
de impostos, para empresas que investirem em inovação, tecnologia e
sustentabilidade;
VII – promover programas de capacitação e formação de recursos humanos em áreas
estratégicas, como tecnologia da informação, engenharia, biotecnologia e setores
correlatos;
VIII – incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como
parques tecnológicos, incubadoras e espaços de coworking;
IX – estimular a formalização de parcerias público-privadas (PPP) para execução de
projetos inovadores, incluindo soluções tecnológicas para serviços públicos como
saúde, educação e transporte;
X – viabilizar o acesso a recursos públicos específicos para inovação e tecnologia, com
condições diferenciadas e apoio a projetos de risco, especialmente voltados a
pequenas e médias empresas, mediante processo seletivo;
XI – apoiar a proteção e o registro de propriedade intelectual, como patentes, marcas
e direitos autorais, assegurando o resguardo legal de inovações desenvolvidas
localmente;
XII – estimular o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e a adoção de práticas
de economia circular, com vistas à inovação verde e à redução de impactos
ambientais.
CAPÍTULO V
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DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DE INOVAÇÃO 
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação de
Castro (FMCTI), com a finalidade de apoiar programas, projetos, bolsas e ações de fomento à
ciência, à tecnologia e à inovação, visando ao desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Município, em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
de Inovação.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação
(FMCTI) de Castro:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em legislação
municipal específica que destine recursos ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação (FMCTI);
II - as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e
pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o FMCTI;
III - as transferências financeiras ordinárias destinadas pelo Município
correspondente da previsão de receita orçamentária municipal anual;
IV – recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, consórcios ou ajustes
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiros;
V – produto de sanções administrativas e judiciais, bem como a devolução de
recursos decorrentes de projetos beneficiados pela Lei de Inovação, não iniciados,
interrompidos ou com saldo de execução;
VI – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – rendimento de qualquer natureza de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII – produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora destinados ao FMCTI,
quando instituídos por lei;
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IX – recursos financeiros resultantes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
X– receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos;
XI – outras receitas e recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza.
§ 1º. Os recursos do FMCTI serão depositados em conta especial, vinculada ao
Município de Castro, mantida em instituição financeira oficial, sob a gestão da Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (ou órgão equivalente).
§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas
hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FMCTI.
§ 3º. Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, no âmbito do
FMCTI.
§ 4º. Até 10% (dez por cento) das receitas anuais do Fundo poderão ser destinadas à
constituição de reserva financeira estratégica, voltada à continuidade de programas e
projetos de inovação, manutenção da capacidade operacional do Fundo e enfrentamento de
eventuais contingências, conforme regulamento.
Art. 17. A gestão administrativa e financeira do FMCTI caberá à Secretaria Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou órgão que vier a sucedê-la, sob orientação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI.
Parágrafo Único. A Secretaria responsável deverá submeter ao CMCTI a análise e aprovação
da aplicação dos recursos, respeitados os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
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Art. 18. A aplicação dos recursos do FMCTI observará critérios de seleção
transparentes e objetivos, definidos em regulamento próprio, podendo ocorrer:
I – mediante editais públicos de fomento, quando se tratar de apoio a projetos,
empresas, pesquisadores ou instituições externas ao Poder Público; e
II – por projetos, convênios ou parcerias diretamente executados pelo Município,
observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI) e as normas orçamentárias aplicáveis.
Parágrafo Único. Para utilização de recursos do FMCTI, a Secretaria Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverá observar:
I – potencial de inovação;
II – viabilidade técnica e econômica;
III – impacto social e ambiental;
IV – capacidade de execução;
V – relevância para o mercado;
VI – adequação aos objetivos estratégicos da Política Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 19. Os recursos do FMCTI poderão ser destinados a:
I – pessoas físicas, por meio de:
a) bolsas de estudo para estudantes de graduação;
b) bolsas de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, técnico e
universitário;
c) bolsas e auxílios para alunos de instituições de educação profissional, como
Institutos Federais e Sistema S;
d) apoio para elaboração de teses, monografias e dissertações, de graduação e pós￾graduação, que envolvam pesquisa aplicada voltada ao desenvolvimento científico,
tecnológico ou à inovação;
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II – pessoas jurídicas, por meio de:
a) subvenção econômica;
b) apoio financeiro reembolsável e não reembolsável;
c) auxílio financeiro para projetos de inovação;
d) contrapartida em contratos e convênios relacionados aos objetivos desta Lei;
III – ambientes de inovação do Município, em implantação ou já constituídos,
incluindo incubadoras, aceleradoras, laboratórios abertos e parques tecnológicos.
Art. 20. Os projetos, empresas e instituições beneficiadas pelo FMCTI deverão dar
publicidade ao apoio recebido, mencionando expressamente o Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Castro nas divulgações e resultados.
Art. 21. A concessão de recursos do FMCTI dependerá da apresentação de
contrapartidas pelos beneficiários, que poderão ser financeiras ou não financeiras,
observados os critérios estabelecidos em edital.
§ 1º. As contrapartidas financeiras consistirão em aportes de recursos próprios no
projeto de inovação.
§ 2º. As contrapartidas não financeiras poderão incluir, de forma individual ou
cumulada, pelo menos uma das seguintes obrigações, conforme definido em edital:
I – geração mínima de empregos qualificados no Município de Castro;
II – investimento percentual do faturamento anual em pesquisa, desenvolvimento e
inovação (P&D) local;
III – participação em programas de capacitação, mentoria ou transferência de
tecnologia voltados a produtores e empresas locais;
IV – apoio técnico, financeiro ou logístico a startups ou projetos incubados no
Município;
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V – compartilhamento de resultados, conhecimentos ou tecnologias com instituições
locais de ensino, pesquisa ou inovação;
VI – divulgação pública dos resultados obtidos, respeitados os direitos de sigilo e
propriedade intelectual;
VII – promoção de ambiente de trabalho que fomente inovação, criatividade,
sustentabilidade e inclusão social.
§ 3º. Os percentuais, valores mínimos e parâmetros quantitativos para cumprimento
das contrapartidas previstas neste artigo serão definidos em edital público, elaborado pela
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com orientação do Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§ 4º. O não cumprimento das contrapartidas acarretará a perda do benefício e a
obrigação de restituição proporcional dos recursos recebidos, sem prejuízo das demais
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 22. A gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação (FMCTI) estarão sujeitas a mecanismos permanentes de transparência, controle e
fiscalização, observando-se as seguintes disposições:
I – o relatório anual de gestão e execução financeira será elaborado pela Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outra que vier a sucedê-la, contendo
demonstrativos de receitas, despesas, projetos financiados e resultados alcançados,
e apresentado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) para
análise e manifestação técnica;
II – as informações sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo serão
publicadas no Diário Oficial e em portal eletrônico oficial do Município, garantindo
acesso público aos dados e à prestação de contas;
III – A gestão do FMCTI observará os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
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Fiscal, com previsão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual e controle de
execução financeira por meio de relatórios periódicos de transparência;
IV – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do FMCTI será exercida pelo
sistema de controle interno do Município de Castro, conforme previsto na legislação
municipal, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e
da Câmara Municipal no exercício do controle externo, nos termos da Constituição
Federal.
§ 1º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) exercerá
função de acompanhamento e deliberação técnica, emitindo parecer sobre a execução dos
recursos e a conformidade das ações do Fundo com o Plano Municipal de Inovação.
§ 2º. O relatório anual de gestão e os pareceres do CMCTI deverão ser encaminhados
ao órgão de controle interno para compor a prestação de contas anual do Município.
Art. 23. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de projetos de ciência,
tecnologia e inovação desenvolvidos pelo Município ou executados em parceria com
integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), mediante
convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de
cooperação, contratos de subvenção, termos de outorga de auxílio financeiro e outros
instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, com:
I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e
municípios;
II - entidades privadas, atuantes como ICT`s;
III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvem
projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do
FMCTI, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou
realização de eventos de interesse público do Município;
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§ 1º. Para utilização de recursos do FMCTI, os projetos desenvolvidos pela gestão
municipal deverão ter fundamento científico, tecnológico e inovador preferencialmente com
impacto social, econômico ou ambiental para o município.
§ 2º. O apoio a eventos, hackathons, desafios de inovação e demais atividades de
caráter técnico ou científico poderá ser realizado com recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), desde que tais iniciativas:
I – estejam alinhadas aos objetivos da política municipal de ciência, tecnologia e inovação;
II – sejam de interesse público e voltadas à difusão da cultura de inovação no Município;
III – observem a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo; e
IV – sejam previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI), conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 24. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta
concedente, por serviços prestados no âmbito dos projetos financiados com recursos
do Fundo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação,
consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de
remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que
pertença aos quadros de pessoal da concedente;
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VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade
ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de
cada projeto aprovado.
CAPÍTULO VI 
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÃO INOVADORA 
Art. 25. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras
de Castro (CMIOI), com a finalidade de mapear, registrar e conectar agentes locais de
inovação, pesquisadores, inventores, empresas inovadoras e ambientes promotores de
inovação, visando impulsionar a colaboração, o acesso a recursos e o desenvolvimento de
projetos inovadores no Município.
§ 1º. O cadastro será regulamentado e operacionalizado por meio de editais públicos
elaborados pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com orientação do
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), observadas as diretrizes do
Plano Municipal de Inovação.
§ 2º. Os editais estabelecerão, no mínimo:
I – os critérios de elegibilidade para inventores, pesquisadores, organizações
inovadoras, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), ambientes
promotores de inovação, incubadoras e parques tecnológicos, em implantação ou já
constituídos, sediados no Município;
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II – a forma e a documentação necessária para solicitação de credenciamento;
III – o período de permanência no Cadastro;
IV – critérios de pontuação e priorização para iniciativas instaladas ou em
desenvolvimento no Município de Castro, inclusive em ambientes de inovação,
incubadoras ou parques tecnológicos.
§ 3º. Poderão ser credenciadas, quando previsto em edital, organizações e iniciativas
regionais que mantenham comprovada vinculação com o ecossistema de inovação de
Castro.
§ 4º. O enquadramento e a inclusão no Cadastro observarão a entrega da
documentação comprobatória exigida, cabendo à Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação analisar os pedidos e, uma vez atendidos os critérios, efetuar a
inclusão e emitir o certificado comprobatório.
§ 5º. O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras deverá ser
mantido, atualizado e acessível ao público em geral, em plataforma digital própria, de forma
constante e transparente.
§ 6º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) poderá
acompanhar e emitir parecer técnico sobre os editais e resultados do credenciamento,
zelando pela coerência com as diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 7º. O tratamento dos dados pessoais cadastrados observará o disposto na Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
CAPÍTULO VII 
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DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO 
Art. 26. O Município, por meio do CMCTI, poderá apoiar e estimular a constituição e
consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Município,
Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT), Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação – ECTI
e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e
difusão de tecnologia.
§ 1º. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos
municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem
como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação ou
centros que estimulem a ideia inovadora, desde a ideação, pré-incubação, incubação e a
aceleração, bem como parques tecnológicos e núcleos acadêmicos de inovação.
§ 2º. Poderá o Município utilizar recursos do FMCTI para o pagamento de despesas
com a manutenção dos espaços de incubadoras e aceleradoras públicas e privadas,
observando os critérios estabelecidos nesta Lei, mediante processo de seleção pública, com
plano de trabalho aporvado pelo CMCTI.
§ 3º. O Município incentivará a criação de Parques Tecnológicos, de Incubadoras e de
Aceleradoras públicas e privadas no âmbito do seu território, por meio de Decreto, de
acordo com os critérios de reconhecimento e normas estabelecidas pelo CMCTI.
§ 4º. As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
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II - à constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e
processos inovadores;
III - à criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e
polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - à adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - à utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - à internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - à indução de inovação por meio de compras públicas;
X - à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 5º. O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a
fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
Art. 27. Poderá o Município firmar convênios e parcerias, com órgãos públicos e
instituições privadas com a finalidade de cumprir os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIO E DE SERVIÇO 
Art. 28. O Município de Castro poderá conceder incentivos tributários, imobiliários e
de serviços às empresas e organizações cadastradas no Cadastro Municipal de Inventores e
Organizações Inovadoras (CMIOI), observadas as condições desta Lei e da legislação
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aplicável. 
Art. 29. Os incentivos tributários poderão consistir, entre outros:
I – isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
incidente sobre obras, serviços e atividades relacionadas à instalação, ampliação ou
operação de empresas com base tecnológica ou que desenvolvam atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, para eventos de grande porte e relevância
vinculados ao desenvolvimento científico, tecnológico ou de inovação, em
consonância com a Política Municipal de Inovação e o Marco Legal da Ciência,
Tecnologia e Inovação (Lei Federal nº 10.973/2004 e suas atualizações), desde que
reconhecidos pelo CMCTI, como ambientes ou ecossistemas de inovação, sempre
respeitando a alíquota mínima de 2%, exceto quando se tratar das hipóteses
previstas nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal
nº. 116/2003;
II – isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo
máximo de 10 (dez) anos, prorrogável por até 5 (cinco) anos mediante comprovação
de ampliação relevante das atividades ou da estrutura física;
III – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nas aquisições de
imóveis destinados a projetos de inovação vinculados às empresas cadastradas no
CMIOI;
IV – isenção das taxas municipais relativas a Alvará de Construção, Alvará de
Funcionamento e Localização e licenciamento sanitário, pelo prazo de até 10 (dez)
anos.
§ 1º. Os incentivos previstos neste artigo poderão ser concedidos por prazo
determinado, conforme regulamentação específica, podendo ser prorrogados mediante
justificativa técnica e comprovação de manutenção das condições e critérios que
fundamentam a sua concessão, demonstrações de resultados ou necessidade de ajustes do
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plano de trabalho.
§ 2º. A concessão dos incentivos está condicionada à demonstração de
contrapartidas, tais como:
I – investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
II – geração de empregos qualificados;
III – transferência de tecnologia ou colaboração com instituições de ensino e
pesquisa;
IV – participação ativa no ecossistema de inovação local.
§ 3º. Perderá os benefícios a empresa que não cumprir com as obrigações
estabelecidas nos projetos e finalidade desta lei, ficando sujeita ao lançamento de ofício dos
impostos devidos proporcionalmente ao período de descumprimento e perdendo os demais
benefícios previstos nesta lei.
§ 4º. O incentivo previsto no inciso I poderá ser concedido a empresas e instituições
reconhecidas como inovadoras, cadastradas no Cadastro Municipal de Inventores e
Organizações Inovadoras (CMIOI), ainda que localizadas fora do perímetro do Parque
Tecnológico, desde que comprovem a execução de atividades contínuas de pesquisa,
desenvolvimento e inovação nos termos da legislação aplicável. Para novas empresas ou
empreendimentos a serem instalados, o benefício fiscal será condicionado à implantação em
áreas destinadas à ciência, tecnologia e inovação, conforme o Plano Diretor Municipal ou
regulamentação específica.
§ 5º. Os limites percentuais, valores máximos e demais parâmetros orçamentários
aplicáveis à concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei serão definidos em lei
específica ou regulamento próprio, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal e de Diretrizes Orçamentárias do Município.
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Art. 30. O Município poderá conceder incentivos imobiliários mediante cessão de
áreas próprias, na modalidade de concessão de direito real de uso, precedida de
concorrência pública, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 15 (quinze)
anos, revertendo-se ao Município, sem indenização, em caso de abandono ou interrupção
das atividades por mais de 1 (um) ano.
§ 1º. A concessão se dará por meio de processo específico.
§ 2º. Reverterá ao Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes,
o empreendimento que interromper suas atividades pelo período de um ano após a
implantação do projeto.
Art. 31. O Município poderá adquirir ou receber em doação, áreas de terras, para a
implantação de parques científicos e tecnológicos, para utilização na forma da presente Lei.
Art. 32. Para que as empresas tenham acesso aos incentivos municipais conferidos
por esta Lei, é necessário o seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação ou outro órgão que venha a substituir, com a junção de documentos
comprobatórios de que a empresa se enquadra nos requisitos de inovação e tecnologia.
Art. 33. Para que as pessoas jurídicas possam fazer jus aos incentivos da presente Lei
deverão, além do previsto no art. 28, protocolar requerimento destinado à Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro órgão que venha a substituir, no
Protocolo Geral do Município, solicitando o enquadramento ao referido Programa.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro órgão que
venha a substituir, poderá se subsidiar de pareceres de outras Secretarias Municipais, em
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especial da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Planejamento e
Patrimônio e da Procuradoria-Geral do Município, para emitir a decisão final referente ao
deferimento ou indeferimento dos requerimentos de inclusão ao Programa Municipal de
Incentivos Fiscais. 
§ 2º. Deverá a Secretaria Municipal de Finanças exigir do interessado declaração
periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade
administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a
permanência no Programa.
Art. 34. Os beneficiados por esta Lei ficarão condicionados à obediência dos
seguintes requisitos:
I - manter todas as condições apresentadas no requerimento analisado pela
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro órgão que venha a
substituir; 
II - demonstrar crescimento na empresa ao longo de cada cinco anos;
III - demonstrar idoneidade financeira da empresa e de seus sócios, por meio da
apresentação de contrato social com todas as alterações e certidões negativas
(Trabalhista, Securitária, FGTS, Federal, Estadual e Municipal).
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses, planos
gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e Inovação no Município e sua aplicação na Administração Pública;
II - analisar e deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os requerimentos de
empreendimentos submetidos aos benefícios previstos nesta lei e seus
regulamentos; 
III - aprovar os regulamentos dos ambientes de inovação e recepcionar os habitats de
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inovação criados no âmbito municipal, ouvidos os órgãos e entidades competentes;
IV - fiscalizar, no âmbito de sua competência, as empresas beneficiadas pelos
incentivos à inovação, especialmente quanto ao cumprimento das condições
técnicas, contrapartidas e objetivos previstos nesta Lei, podendo atuar em conjunto
com as Secretarias Municipais responsáveis pelo controle financeiro, tributário e
orçamentário.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo, a
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá atuar de forma articulada
com as demais Secretarias Municipais e com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI), promovendo a coordenação intersetorial, o compartilhamento de
informações e a execução conjunta de ações, programas e projetos voltados ao
desenvolvimento da inovação no Município.
Art. 36. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios
concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do Município, ainda que assegurada
a continuidade de propósitos.
Art. 37. Em caso de não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo
empreendedor no projeto de investimentos, poderá a Administração Municipal aplicar
penalidade correspondente, considerando:
I - o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previstos nesta Lei;
II - a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o
alcance das obrigações ou ações ajustadas; 
III - a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, organizadas pelo
empreendimento.
Art. 38. O descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas
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pelos incentivos previstos nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades,
aplicáveis de forma graduada, proporcional à gravidade da infração e observada a ampla
defesa:
I - advertência formal, com fixação de prazo para regularização das pendências
identificadas; 
II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento
ou adequação das obrigações assumidas no projeto, sob pena de aplicação de
sanções mais severas; 
III - restituição total ou parcial dos valores, bens ou benefícios concedidos, conforme
a dimensão do descumprimento, devidamente atualizados; 
IV - suspensão temporária do direito de participar de novos programas ou editais de
incentivo à inovação, até a regularização das obrigações ou o cumprimento das
medidas corretivas determinadas;
V - exclusão do programa de incentivos e inabilitação temporária, por até 2 (dois)
anos, para participar de novos programas municipais de fomento à inovação, quando
houver dolo, fraude ou reincidência grave.
§ 1º. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme
a gravidade da infração e o prejuízo causado ao Município.
§ 2º. O procedimento de apuração observará o contraditório e a ampla defesa, sendo
garantido o direito de apresentação de defesa escrita e recursos nos prazos definidos em
regulamento próprio.
§ 3°. O regulamento definirá os critérios de gradação das penalidades, o rito
processual simplificado e a forma de atuação dos órgãos de apoio técnico.
§ 4º. As penalidades previstas neste artigo serão apuradas e aplicadas pela Secretaria
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Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante processo administrativo próprio, com
apoio técnico das demais Secretarias competentes e do Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI), quando necessário.
Art. 39. O Município fixará, em lei específica, limites percentuais ou valores máximos
de recursos orçamentários destinados à concessão de incentivos tributários, imobiliários e
de serviços.
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e
às empresas de pequeno porte;
II - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência,
tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 2º do art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, 20% dos recursos do FMCTI deverão ser destinados à inovação
de micro e pequenas empresas.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e
vinte ) dias, a contar de sua publicação.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 12 de novembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Castro
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Marco Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Castro, estabelecendo instrumentos modernos de fomento,
governança, incentivos econômicos e mecanismos estruturantes voltados à promoção da inovação,
ao desenvolvimento tecnológico e à competitividade local. 
A proposta está integralmente alinhada às diretrizes das Leis Federais nº 10.973/2004 e nº
13.243/2016, bem como à Lei Estadual nº 20.541/2021, que compõem o ordenamento jurídico que
regula a matéria em nível nacional e estadual. 
1. Contexto e necessidade da política municipal de inovação
O ambiente econômico contemporâneo, marcado pela digitalização, pela economia do
conhecimento e pelo avanço tecnológico acelerado, exige que municípios adotem políticas públicas
estruturadas voltadas à inovação, à ciência e à tecnologia. Cidades que implementam ecossistemas
robustos de inovação apresentam maior geração de emprego qualificado, atração de investimentos,
fortalecimento do setor produtivo e modernização da gestão pública.
Castro, como polo regional do agronegócio, da indústria de transformação, da educação e
dos serviços, possui vocação natural para abrigar parques tecnológicos, laboratórios de inovação e
centros de pesquisa aplicados, especialmente nas áreas de agricultura avançada, biotecnologia,
energia renovável, indústria 4.0 e inteligência artificial. O presente Projeto de Lei cria os
instrumentos necessários para organizar e impulsionar esse ecossistema.
2. Estruturação do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
O Projeto institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — SMCTI, voltado a
articular instituições de ensino, empresas, startups, órgãos públicos, ambientes de inovação e
entidades de fomento.
Por meio do SMCTI, o Município passa a dispor de:
• planejamento estratégico contínuo para inovação;
• integração entre poder público, academia e setor produtivo (tríplice hélice);
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• mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e cooperação interinstitucional;
• estímulo à criação de ambientes de inovação, como incubadoras, aceleradoras, coworkings e
parques tecnológicos.
A criação desse sistema coloca Castro em sintonia com os modelos de governança adotados
por cidades inovadoras no Brasil e no mundo.
3. Criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — CMCTI
O Projeto também cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — órgão
consultivo e deliberativo composto por representantes do poder público, setor produtivo,
instituições de ensino, ecossistema de inovação e entidades de apoio.
O CMCTI será responsável por:
• definir diretrizes e prioridades para a política municipal de inovação;
• acompanhar projetos financiados;
• elaborar o Plano Municipal de Inovação;
• avaliar resultados e garantir transparência;
• promover articulação permanente entre os agentes do ecossistema.
Trata-se de um instrumento essencial de governança democrática, participativa e qualificada.
4. Criação do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — FMCTI
O Projeto institui o FMCTI, mecanismo financeiro destinado a apoiar iniciativas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, podendo ofertar:
• subvenções econômicas;
• bolsas de estudo e pesquisa;
• apoio financeiro não reembolsável;
• contrapartidas para projetos inovadores;
• financiamento de ambientes de inovação.
O Fundo assegura recursos contínuos e planejados para o incentivo à inovação, garantindo
sustentabilidade às políticas públicas e ampliando a capacidade do Município de atrair investimentos
federais, estaduais e privados. 
Projeto de lei nº 000-2025 - IN…
5. Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras — CMIOI
O Projeto cria o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras, instrumento
que:
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• permite mapear talentos, pesquisadores, startups e empresas inovadoras;
• facilita o acesso aos incentivos previstos;
• fortalece o ecossistema local ao conectar inventores, empresas e instituições;
• funciona como pré-requisito para concessão de incentivos e apoio do Município.
Esse cadastro cria um ambiente de transparência, profissionalização e rastreabilidade das políticas
públicas.
6. Ambientes de inovação e parcerias estratégicas
O Projeto incentiva a criação e fortalecimento de ambientes de inovação, viabilizando:
• incubadoras;
• aceleradoras;
• laboratórios de prototipagem;
• coworkings;
• parques tecnológicos, como o Parque Tecnológico Agroleite;
• redes de cooperação regional, estadual e internacional.
Essa estrutura permite transformar Castro em referência tecnológica na região, com especial
potencial para atrair empresas e centros de pesquisa.
7. Incentivos fiscais, imobiliários e de serviços
O Projeto cria instrumentos de incentivo fiscal e econômico, nos limites legais, destinados a
favorecer a instalação, a expansão e o desenvolvimento de empresas inovadoras. Incluem-se:
• redução ou isenção de ISS, IPTU e ITBI;
• incentivos específicos para ambientes de inovação;
• cessão de áreas públicas mediante concessão de direito real de uso;
• políticas específicas para empresas de base tecnológica.
Esses benefícios são condicionados a contrapartidas objetivas — como geração de emprego,
investimento em P&D e interação com instituições locais — garantindo o interesse público e a
segurança jurídica.
8. Modernização da gestão pública e desenvolvimento socioeconômico
A política instituída pelo Projeto tem impacto direto na qualidade dos serviços públicos, pois
estimula:
• modernização administrativa;
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• digitalização e eficiência;
• adoção de tecnologias de dados, inteligência artificial e automação;
• melhoria de serviços de saúde, educação, mobilidade e sustentabilidade.
Ao mesmo tempo, impulsiona o desenvolvimento econômico, com geração de empregos
qualificados, atração de empresas e fortalecimento da economia local.
9. Conformidade legal e orçamentária
O Projeto respeita:
• os princípios da Administração Pública (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade
e eficiência);
• a Lei de Responsabilidade Fiscal;
• o marco federal e estadual de ciência, tecnologia e inovação;
• as diretrizes de transparência, controle interno e controle externo, previstas inclusive pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Os incentivos previstos dependem sempre de processo administrativo, comprovação de
requisitos, contrapartidas e acompanhamento técnico.
Conclusão
Diante da relevância estratégica do tema e de seu impacto positivo para o desenvolvimento
econômico, social e tecnológico do Município, o Projeto de Lei representa um marco estruturante
para posicionar Castro como referência regional em inovação, tecnologia e empreendedorismo,
promovendo desenvolvimento sustentável, competitividade empresarial, melhoria dos serviços
públicos e geração de oportunidades para a população.
Diante de todo o exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 12 de novembro de 2025.

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