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materia nº 650/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 650 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRequer ao Prefeito Municipal informações sobre a possibilidade de elaboração de Lei Municipal para execução de serviço de limpeza de fossa séptica e similares para atendimento da população que não possui acesso à rede de tratamento de esgoto, neste Município.
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SÚMULA: Requer informações sobre a 
possibilidade de elaboração de Lei municipal 
para execução de serviço de limpeza de fossa 
séptica e similares para atendimento da 
população que não possui acesso à rede de 
tratamento de esgoto, neste município.
Senhor Presidente,
Requeiro à mesa, depois de ouvido o Plenário na forma regimental, 
que seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal solicitando informações acerca 
da possibilidade de elaboração de Lei municipal para a execução de serviço de 
limpeza de fossa séptica e similares para atendimento da população que não 
possui acesso à rede de tratamento de esgoto, neste município. 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento busca verificar a possibilidade do Poder 
Executivo elaborar Lei Municipal e passar a oferecer serviço de limpeza das 
fossas sépticas, negras ou similares, considerando que o município possui uma 
área significativa que ainda não possui a oferta de serviço de coleta de esgoto, 
estando localizada em sua grande maioria na área rural ou em bairros que
apresentam alto índice de vulnerabilidade social.
É de nosso conhecimento que no atual modelo de limpeza, onde o 
serviço só é oferecido apenas pela rede privada de serviços, muitas famílias, 
sem condições financeiras de arcar com a despesa, por falta de opção, 
acabam por encontrar estratégias que divergem das proposituras de cuidado 
com o meio ambiente e com a saúde da população.
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Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas
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Levando como exemplo, as famílias carentes das áreas rurais do 
município, quando na tentativa de contratação do serviço, devido à distância da 
residência, recebem orçamentos significativos, que não se enquadram na 
capacidade de renda que possuem. Tais orçamentos chegam a apresentar o 
valor de mais de R$ 1.400,00.
Nosso município possui famílias em vulnerabilidade social decorrente da 
falta de renda, muitas vezes, fazem uso ainda da fossa negra, que consiste em 
um buraco sem nenhum tipo de revestimento, que serve para descartar dejetos 
humanos, que apresentam grande risco de contaminação aos indivíduos e ao 
meio ambiente.
O município possui também um número significativo de residências que 
possuem as fossas sépticas, que quando cheias são apenas interditadas, 
sendo necessária a abertura de nova fossa no mesmo terreno, devido à falta 
de condições financeiras da família em contratar o serviço.
Podemos observar que o Estado do Paraná possui vários municípios 
que já elaboraram sua legislação e desenvolvem a manutenção das fossas 
sépticas das famílias em vulnerabilidade de renda, como Sapopema, 
Mandirituba, 
A fossa séptica, quando não recebe a limpeza necessária, pode 
apresentar uma série de perigos tanto para a saúde das pessoas quanto ao 
meio ambiente, como a contaminação da água potável através da infiltração no 
solo atingindo as fontes de água subterrânea, propagando doenças que são 
transmitidas pela água, como hepatite e gastroenterite, a proliferação de 
bactérias, vírus e parasitas, além de poder contaminar o solo, os corpos d’água 
e os ecossistemas circundantes, afetando a vida selvagem, matando peixes e 
outras formas de vida aquática, prejudica a qualidade do solo e a 
biodiversidade do local.
Em anexo, apresentamos modelo de Lei, elaborado à partir da avaliação 
das legislações de municípios vizinhos, buscando à adaptação à nossa 
relaidade, para a viabilidade da oferta do serviço. Como pudemos observar, 
nos exemplos já existentes, o serviço pode ser oferecido através de aquisição 
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de veículos próprios do Poder Executivo, ou a contratação de serviços 
terceirizados, através de processos licitatórios.
Cabe ressaltar que no modelo desenvolvido nos municípios analisados, 
a legislação municipal, além de prever toda organização para a prestação do 
serviço, também possuem proposta e diretrizes para a cobrança pela prestação 
do serviço para a população em geral e ainda a possibilidade de isenção para 
famílias consideradas de baixa renda.
Considerando que a questão em pauta envolve diversas questões 
ligadas à saúde pública e ao meio ambiente, que impactam diretamente na 
qualidade de vida da população, solicitamos que seja verificada a possibilidade 
de implantação e execução em nosso município, e na inviabilidade do mesmo, 
que seja apresentado as justificativas.
Desde já, contando com o apoio do Poder Executivo, renovo os votos de 
elevada estima e consideração.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2025.
MARIA DE FÁTIMA BARTH ANTÃO CASTRO
Vereadora
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Assinado eletronicamente por:
Maria de Fátima Barth Antão Castro
Data: 26/11/2025 14:26:56 -03:00
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Súmula:Institui o Programa de 
Limpeza de Fossas Sépticas, 
Negras ou Similares no Município 
de Castro, e dá outras 
providências.
Art.1º.Fica instituído, no âmbito do Município de Castro, o 
Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares, 
mediante o pagamento de tarifa estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único.O programa tem por objetivo assegurar o 
acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares para os 
cidadãos que não sejam atendidos por rede de esgotamento sanitário 
em suas residências.
Art. 2º. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou 
similares será prestado pelo Município de Castro, por meio do órgão 
competente do Poder Executivo, podendo ser realizado com a utilização 
de veículo próprio, cedido ou alugado, mediante procedimento 
licitatório.
Art.3º. O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar 
será realizado mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente a 
1,75 (uma vírgula setenta e cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, 
a cada 6.000L (seis mil litros) de esgoto.
Parágrafo único.O prazo para a realização do serviço é de 15 
(quinze) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de 
excesso de demanda ou falta de pessoal.
Art. 4º. Será isento da tarifa prevista no artigo anterior o 
requerente em situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação do 
órgão competente da área de assistência social do Município, desde que 
atenda aos seguintes requisitos:
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I – Estar inscrito no cadastro único do governo Federal 
(CADÚNICO); 
II –Possuir renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo per 
capita, comprovada mediante apresentação de documentos oficiais.
Parágrafo único.Os requisitos poderão ser substituídos por laudo 
técnico de vulnerabilidade social expedido pelo órgão municipal 
competente.
Art. 5º.Os prestadores de serviços de limpeza de fossas 
contratados ou autorizados pelo Município deverão respeitar as 
normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além 
de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.
§ 1ºAs empresas contratadas ou autorizadas deverão indicar, no 
ato da contratação ou autorização, o local de destinação final dos 
dejetos e apresentar as licenças ambientais pertinentes.
§ 2ºO descumprimento do disposto neste artigo acarretará a 
rescisão contratual ou a cassação da autorização, sem prejuízo da 
aplicação de multas e demais sanções previstas na legislação federal 
de licitações e contratos.
§ 3ºO despejo irregular de dejetos em vias públicas ou locais não 
autorizados que coloquem em risco a saúde da população acarretará 
multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM, sem prejuízo das demais 
sanções legais.
Art. 6º.A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo 
órgão competente do Poder Executivo, que poderá aplicar as sanções 
previstas.
Parágrafo único. Compete à autoridade responsável, entre outras 
atribuições:
I - Apurar denúncias de infrações relacionadas ao programa;
II -Expedir notificações, autos de infração, retenção e apreensão;
III -Suspender, interromper ou rescindir contratos de prestadores 
irregulares;
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IV -Impedir a execução do serviço por empresas não autorizadas 
ou que deem destinação inadequada aos dejetos;
V -Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração.
Art. 7º.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
à conta de recursos próprios do Município, podendo ser utilizados 
recursos oriundos do IPTU, observada a previsão na lei orçamentária 
anual e a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 8º.A concessão ou ampliação de subsídios relativos ao 
programa deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes, em conformidade com a Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
Art. 9º.O Programa é aplicável às unidades de consumo 
residenciais e poderá ser estendido às unidades de consumo 
comerciais, desde que restrito aos dejetos sanitários, sendo vedada a 
limpeza de resíduos ou efluentes industriais.
Parágrafo único.O descumprimento do disposto no caput 
acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada em caso de 
reincidência.
Art. 10. É proibida a utilização de dejetos provenientes da 
limpeza de fossas sépticas, negras ou similares como fertilizante em 
áreas de pastagem ou agricultura.
Parágrafo único.O descumprimento acarretará multa de 100 
(cem) UFM, dobrada em caso de reincidência.
Art.11.O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei 
e das normas dela decorrentes sujeitam aos infratores as seguintes 
penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão da atividade até a sua regularização;
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IV - Rescisão contratual
V - Retenção ou apreensão do caminhão autofossa;
VI - Embargo da atividade.
§ 1°A aplicação das penalidades observará a gravidade dos fatos, 
as consequências para a saúde e o meio ambiente, bem como os 
antecedentes do infrator.
§2°A reincidência do ato infracional implica no pagamento da 
multa em dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na 
legislação ambiental.
§ 3° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o 
infrator cometer,simultaneamente, duas ou mais infrações.
§ 4°O pagamento da multa não exime o infrator de reparar o dano 
causado nem de cumprir demais obrigações legais.
Art.12.Caberá recurso administrativo das sanções aplicadas, nos 
termos da legislação municipal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, 
os procedimentos necessários à efetivação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da 
data de sua publicação.
Castro/PR, de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o 
Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no 
Município de Castro, medida essencial para assegurar condições 
mínimas de saneamento básico à população que ainda não dispõe de 
rede de esgotamento sanitário.
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O saneamento é reconhecido pela Constituição Federal como 
um direito fundamental vinculado à saúde pública e à dignidade da 
pessoa humana (art. 196, CF), além de ser política pública de interesse 
local cuja organização e prestação competem aos Municípios (art. 30, I e 
V, CF).
De acordo com o projeto, o serviço será prestado mediante 
tarifa no valor de 1,75 UFM por cada 6.000 (seis mil) litros de esgoto 
coletado. Considerando que a Unidade Fiscal do Município (UFM) está 
fixada em R$ 75,32, a tarifa corresponderá a aproximadamente R$ 
131,81 por atendimento, valor razoável e proporcional aos custos do 
serviço. Ademais, o texto prevê isenção para famílias em situação de 
vulnerabilidade social, assegurando justiça social e acesso universal ao 
serviço.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, cabe esclarecer que 
o projeto encontra-se plenamente compatível com o Tema 917 do 
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).”
O presente projeto limita-se a instituir política pública de 
interesse local, com previsão de tarifas, isenções e sanções, sem criar 
cargos, alterar regime jurídico de servidores ou reorganizar a estrutura 
administrativa do Poder Executivo. Pelo contrário, a redação deixa a 
cargo do Executivo a definição do órgão competente para a execução do 
programa e regulamentação por decreto, respeitando a autonomia 
administrativa do Prefeito.
Por essas razões, entendemos que o Programa Fossa Limpa 
representa importante avanço na promoção da saúde, na proteção do 
meio ambiente e na garantia de condições dignas de saneamento, além 
de estar redigido em plena consonância com a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei 
pelos nobres pares da Câmara Municipal.
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MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília):
Maria de Fátima Barth Antão Castro em 26/11/2025 14:26 - Assinado
eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação fatima@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 3NVdsqMB+Pf44D7VWuWKTHN7hB/U8ZbWOuQPyBmCJkI= SHA-256 Recepção em 26/11/2025 14:30 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Lat: -24,796839 Long: -50,007868 Precisão: 1198 (metros) Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login YsYX5bfPgLGVNi7JfNlGCw/PX5gATmzjZNDuMDIm1Tw= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
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