| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Requer ao Prefeito Municipal informações sobre a possibilidade de elaboração de Lei Municipal para execução de serviço de limpeza de fossa séptica e similares para atendimento da população que não possui acesso à rede de tratamento de esgoto, neste Município. |
| native_id | 9901 |
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SÚMULA: Requer informações sobre a possibilidade de elaboração de Lei municipal para execução de serviço de limpeza de fossa séptica e similares para atendimento da população que não possui acesso à rede de tratamento de esgoto, neste município. Senhor Presidente, Requeiro à mesa, depois de ouvido o Plenário na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal solicitando informações acerca da possibilidade de elaboração de Lei municipal para a execução de serviço de limpeza de fossa séptica e similares para atendimento da população que não possui acesso à rede de tratamento de esgoto, neste município. JUSTIFICATIVA O presente requerimento busca verificar a possibilidade do Poder Executivo elaborar Lei Municipal e passar a oferecer serviço de limpeza das fossas sépticas, negras ou similares, considerando que o município possui uma área significativa que ainda não possui a oferta de serviço de coleta de esgoto, estando localizada em sua grande maioria na área rural ou em bairros que apresentam alto índice de vulnerabilidade social. É de nosso conhecimento que no atual modelo de limpeza, onde o serviço só é oferecido apenas pela rede privada de serviços, muitas famílias, sem condições financeiras de arcar com a despesa, por falta de opção, acabam por encontrar estratégias que divergem das proposituras de cuidado com o meio ambiente e com a saúde da população. Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 Levando como exemplo, as famílias carentes das áreas rurais do município, quando na tentativa de contratação do serviço, devido à distância da residência, recebem orçamentos significativos, que não se enquadram na capacidade de renda que possuem. Tais orçamentos chegam a apresentar o valor de mais de R$ 1.400,00. Nosso município possui famílias em vulnerabilidade social decorrente da falta de renda, muitas vezes, fazem uso ainda da fossa negra, que consiste em um buraco sem nenhum tipo de revestimento, que serve para descartar dejetos humanos, que apresentam grande risco de contaminação aos indivíduos e ao meio ambiente. O município possui também um número significativo de residências que possuem as fossas sépticas, que quando cheias são apenas interditadas, sendo necessária a abertura de nova fossa no mesmo terreno, devido à falta de condições financeiras da família em contratar o serviço. Podemos observar que o Estado do Paraná possui vários municípios que já elaboraram sua legislação e desenvolvem a manutenção das fossas sépticas das famílias em vulnerabilidade de renda, como Sapopema, Mandirituba, A fossa séptica, quando não recebe a limpeza necessária, pode apresentar uma série de perigos tanto para a saúde das pessoas quanto ao meio ambiente, como a contaminação da água potável através da infiltração no solo atingindo as fontes de água subterrânea, propagando doenças que são transmitidas pela água, como hepatite e gastroenterite, a proliferação de bactérias, vírus e parasitas, além de poder contaminar o solo, os corpos d’água e os ecossistemas circundantes, afetando a vida selvagem, matando peixes e outras formas de vida aquática, prejudica a qualidade do solo e a biodiversidade do local. Em anexo, apresentamos modelo de Lei, elaborado à partir da avaliação das legislações de municípios vizinhos, buscando à adaptação à nossa relaidade, para a viabilidade da oferta do serviço. Como pudemos observar, nos exemplos já existentes, o serviço pode ser oferecido através de aquisição Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 de veículos próprios do Poder Executivo, ou a contratação de serviços terceirizados, através de processos licitatórios. Cabe ressaltar que no modelo desenvolvido nos municípios analisados, a legislação municipal, além de prever toda organização para a prestação do serviço, também possuem proposta e diretrizes para a cobrança pela prestação do serviço para a população em geral e ainda a possibilidade de isenção para famílias consideradas de baixa renda. Considerando que a questão em pauta envolve diversas questões ligadas à saúde pública e ao meio ambiente, que impactam diretamente na qualidade de vida da população, solicitamos que seja verificada a possibilidade de implantação e execução em nosso município, e na inviabilidade do mesmo, que seja apresentado as justificativas. Desde já, contando com o apoio do Poder Executivo, renovo os votos de elevada estima e consideração. Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2025. MARIA DE FÁTIMA BARTH ANTÃO CASTRO Vereadora Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 Assinado eletronicamente por: Maria de Fátima Barth Antão Castro Data: 26/11/2025 14:26:56 -03:00 PROJETO DE LEI Nº ____/2025 Súmula:Institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Castro, e dá outras providências. Art.1º.Fica instituído, no âmbito do Município de Castro, o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares, mediante o pagamento de tarifa estabelecida nesta Lei. Parágrafo único.O programa tem por objetivo assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares para os cidadãos que não sejam atendidos por rede de esgotamento sanitário em suas residências. Art. 2º. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares será prestado pelo Município de Castro, por meio do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser realizado com a utilização de veículo próprio, cedido ou alugado, mediante procedimento licitatório. Art.3º. O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar será realizado mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente a 1,75 (uma vírgula setenta e cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, a cada 6.000L (seis mil litros) de esgoto. Parágrafo único.O prazo para a realização do serviço é de 15 (quinze) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de demanda ou falta de pessoal. Art. 4º. Será isento da tarifa prevista no artigo anterior o requerente em situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação do órgão competente da área de assistência social do Município, desde que atenda aos seguintes requisitos: Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 I – Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO); II –Possuir renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo per capita, comprovada mediante apresentação de documentos oficiais. Parágrafo único.Os requisitos poderão ser substituídos por laudo técnico de vulnerabilidade social expedido pelo órgão municipal competente. Art. 5º.Os prestadores de serviços de limpeza de fossas contratados ou autorizados pelo Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação. § 1ºAs empresas contratadas ou autorizadas deverão indicar, no ato da contratação ou autorização, o local de destinação final dos dejetos e apresentar as licenças ambientais pertinentes. § 2ºO descumprimento do disposto neste artigo acarretará a rescisão contratual ou a cassação da autorização, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções previstas na legislação federal de licitações e contratos. § 3ºO despejo irregular de dejetos em vias públicas ou locais não autorizados que coloquem em risco a saúde da população acarretará multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 6º.A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo, que poderá aplicar as sanções previstas. Parágrafo único. Compete à autoridade responsável, entre outras atribuições: I - Apurar denúncias de infrações relacionadas ao programa; II -Expedir notificações, autos de infração, retenção e apreensão; III -Suspender, interromper ou rescindir contratos de prestadores irregulares; Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 IV -Impedir a execução do serviço por empresas não autorizadas ou que deem destinação inadequada aos dejetos; V -Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração. Art. 7º.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Município, podendo ser utilizados recursos oriundos do IPTU, observada a previsão na lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 8º.A concessão ou ampliação de subsídios relativos ao programa deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 9º.O Programa é aplicável às unidades de consumo residenciais e poderá ser estendido às unidades de consumo comerciais, desde que restrito aos dejetos sanitários, sendo vedada a limpeza de resíduos ou efluentes industriais. Parágrafo único.O descumprimento do disposto no caput acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada em caso de reincidência. Art. 10. É proibida a utilização de dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares como fertilizante em áreas de pastagem ou agricultura. Parágrafo único.O descumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM, dobrada em caso de reincidência. Art.11.O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes sujeitam aos infratores as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - Suspensão da atividade até a sua regularização; Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 IV - Rescisão contratual V - Retenção ou apreensão do caminhão autofossa; VI - Embargo da atividade. § 1°A aplicação das penalidades observará a gravidade dos fatos, as consequências para a saúde e o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator. §2°A reincidência do ato infracional implica no pagamento da multa em dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação ambiental. § 3° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer,simultaneamente, duas ou mais infrações. § 4°O pagamento da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de cumprir demais obrigações legais. Art.12.Caberá recurso administrativo das sanções aplicadas, nos termos da legislação municipal. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos necessários à efetivação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Castro/PR, de de 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Castro, medida essencial para assegurar condições mínimas de saneamento básico à população que ainda não dispõe de rede de esgotamento sanitário. Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 O saneamento é reconhecido pela Constituição Federal como um direito fundamental vinculado à saúde pública e à dignidade da pessoa humana (art. 196, CF), além de ser política pública de interesse local cuja organização e prestação competem aos Municípios (art. 30, I e V, CF). De acordo com o projeto, o serviço será prestado mediante tarifa no valor de 1,75 UFM por cada 6.000 (seis mil) litros de esgoto coletado. Considerando que a Unidade Fiscal do Município (UFM) está fixada em R$ 75,32, a tarifa corresponderá a aproximadamente R$ 131,81 por atendimento, valor razoável e proporcional aos custos do serviço. Ademais, o texto prevê isenção para famílias em situação de vulnerabilidade social, assegurando justiça social e acesso universal ao serviço. Do ponto de vista jurídico-constitucional, cabe esclarecer que o projeto encontra-se plenamente compatível com o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).” O presente projeto limita-se a instituir política pública de interesse local, com previsão de tarifas, isenções e sanções, sem criar cargos, alterar regime jurídico de servidores ou reorganizar a estrutura administrativa do Poder Executivo. Pelo contrário, a redação deixa a cargo do Executivo a definição do órgão competente para a execução do programa e regulamentação por decreto, respeitando a autonomia administrativa do Prefeito. Por essas razões, entendemos que o Programa Fossa Limpa representa importante avanço na promoção da saúde, na proteção do meio ambiente e na garantia de condições dignas de saneamento, além de estar redigido em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres pares da Câmara Municipal. Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6. Esse documento foi assinado por Maria de Fátima Barth Antão Castro e Recepção. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): Maria de Fátima Barth Antão Castro em 26/11/2025 14:26 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação fatima@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 3NVdsqMB+Pf44D7VWuWKTHN7hB/U8ZbWOuQPyBmCJkI= SHA-256 Recepção em 26/11/2025 14:30 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Lat: -24,796839 Long: -50,007868 Precisão: 1198 (metros) Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login YsYX5bfPgLGVNi7JfNlGCw/PX5gATmzjZNDuMDIm1Tw= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://www.dropsigner.com/validate/Z7BAH-G8AEE-VGE5D-7YML6 . 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