| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Requer ao Prefeito Municipal a realização de estudos de viabilidade para implantação de lei instituindo a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste Município. |
| native_id | 9905 |
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GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI SÚMULA: Requer informações sobre a viabilidade de estudos para implantação de lei instituindo a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Castro. Senhor Presidente, Requeiro à mesa, após ouvido o Plenário na forma regimental, seja oficiado ao Prefeito Municipal, solicitando informações sobre a viabilidade de estudos para implantação de lei instituindo a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Castro. Para fins de colaboração técnica, segue anexo projeto de lei elaborado por este vereador, que poderá servir como modelo ou referência para eventual iniciativa do Executivo. JUSTIFICATIVA A criação da Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos representa um avanço significativo na gestão pública municipal, pois introduz mecanismos modernos, eficientes e já amplamente recomendados no cenário nacional para o tratamento de controvérsias envolvendo o Poder Público. A Administração Pública contemporânea exige estruturas capazes de resolver conflitos de forma célere, técnica e menos onerosa, evitando o prolongamento de demandas administrativas e judiciais que consomem tempo, recursos e energia do Município. A adoção de um órgão especializado em mediação e conciliação fortalece a cultura de diálogo e cooperação entre a Administração e os cidadãos, permitindo que divergências sejam solucionadas antes de se transformarem em processos judiciais, os quais geram despesas, atrasam a implementação de políticas Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI públicas e impactam negativamente o interesse coletivo. Além disso, a CPRAC oferece segurança jurídica ao estabelecer procedimentos claros, técnicos e transparentes para a composição amigável de conflitos, alinhando o Município às diretrizes da Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e ao art. 174 do Código de Processo Civil, que incentivam a autocomposição no âmbito da Administração Pública. Experiências semelhantes, adotadas em outros entes federativos, demonstram resultados amplamente positivos, com expressiva redução da judicialização e melhoria direta na qualidade da prestação dos serviços públicos. A implementação da CPRAC proporcionará ao Município de Castro um instrumento permanente e institucionalizado de prevenção de litígios, aprimorando a eficiência administrativa, garantindo maior racionalidade no uso dos recursos públicos e fortalecendo a confiança da população na capacidade resolutiva da gestão municipal. Diante desse contexto, a iniciativa mostra-se não apenas oportuna, mas necessária para modernizar a estrutura administrativa do Município e atender às demandas atuais de eficiência, transparência e boa governança. Por essa razão, solicitase o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente requerimento e encaminhamento ao Executivo Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2025. Kleber Roberto Sviercoski Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. Assinado eletronicamente por: Kleber Roberto Sviercoski Data: 26/11/2025 15:19 -03:00 GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI MODELO DE PROJETO DE LEI Nº ___/2025 “Institui a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Castro e dá outras providências”. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Castro, a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, órgão permanente destinado à prevenção, mediação, conciliação e composição de controvérsias envolvendo o Poder Público municipal. Art. 2º A CPRAC tem por finalidade: I – fomentar a solução consensual de conflitos relativos à Administração Pública municipal; II – atuar na mediação e conciliação de controvérsias entre particulares/empresas e o Poder Público municipal; III – atuar na resolução de conflitos entre órgãos, entidades ou secretarias da Administração Pública municipal direta ou indireta; IV – promover a prevenção de litígios e a diminuição da judicialização de controvérsias administrativas; Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI V – subsidiar a gestão pública municipal com medidas técnicas de autocomposição e cultura de pacificação; VI – celebrar acordos administrativos, termos de ajustamento e transações que envolvam o Município, dentro dos limites legais. Art. 3º Poderão ser objeto de apreciação pela CPRAC: I – controvérsias decorrentes de contratos administrativos, ajustes, convênios ou assistências técnicas; II – conflitos relacionados à prestação de serviços públicos municipais; III – discussões acerca de responsabilidade civil ou patrimonial do Município; IV – litígios internos entre órgãos, autarquias ou entidades municipais, quando couber autocomposição; V – questões envolvendo servidores municipais, sempre que admitida a autocomposição. §1º Não poderão ser objeto de mediação ou conciliação na CPRAC: I – direitos indisponíveis que não admitirem transação ou acordo; II – matérias criminais ou de natureza penal, salvo se vinculadas à esfera administrativodisciplinar, quando admitido por lei específica. Art. 4º A CPRAC será vinculada à Procuradoria-Geral do Município de Castro ou órgão equivalente, e será composta por, no mínimo, três membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, preferencialmente servidores efetivos ou comissionados com formação jurídica ou capacitação em mediação/conciliação. Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI Parágrafo único. A estrutura interna, normas de funcionamento, composição das sessões, critérios de admissibilidade e competência serão fixados por regulamento específico, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo previsto no Art. 9º. Art. 5º A instauração de procedimento perante a CPRAC suspenderá, desde o momento da aceitação pelas partes, os prazos administrativos pertinentes até o encerramento formal da tentativa de conciliação ou mediação, salvo decisão em contrário fundamentada. Art. 6º Os acordos firmados perante a CPRAC: I – terão força de título executivo extrajudicial, assim que homologados pela Procuradoria-Geral do Município; II – deverão ser submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Município para confirmação de legalidade, regularidade fiscal e observância dos limites do interesse público. Art. 7º As sessões de mediação e conciliação realizar-se-ão em regime preferencial de sigilo, com garantia de ampla defesa e contraditório, ressalvada a publicidade dos atos administrativos exigida pela legislação municipal e federal, caso haja interesse público relevante. Art. 8º A CPRAC poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com: I – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná (OAB/PR); Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI II – instituições de ensino superior, cursos de pós-graduação ou centros de estudos em mediação e conciliação; III – câmaras privadas de mediação e arbitragem homologadas ou entidades credenciadas; IV – o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e demais órgãos públicos para capacitação, intercâmbio e desenvolvimento de boas práticas. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, definindo: I – o regimento interno da CPRAC; II – os fluxos processuais e critérios de admissibilidade; III – a metodologia de mediação e conciliação adotada; IV – os servidores responsáveis pela operacionalização; V – eventuais dotação orçamentária inicial e previsão de recursos; VI – os indicadores de performance e resultados da CPRAC. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kleber Roberto Sviercoski Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Castro/PR, a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, órgão destinado a promover a mediação, conciliação e negociação em demandas envolvendo a Administração Pública Municipal e particulares, bem como entre órgãos e entidades da administração direta e indireta. A iniciativa visa estimular soluções consensuais, prevenir litígios e diminuir o ajuizamento de ações contra o Município, reduzindo custos processuais e encargos financeiros ao erário, além de conferir maior eficiência administrativa, em consonância com os princípios da celeridade, economicidade, legalidade, eficiência e interesse público. A proposição encontra amparo legal expresso no art. 174 do Código de Processo Civil, o qual autoriza municípios a instituírem câmaras de mediação e conciliação com atribuições voltadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. Ademais, a Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) disciplina a autocomposição diante da Administração Pública e incentiva a resolução consensual como instrumento adequado para aprimorar a gestão administrativa. Esses marcos normativos refletem a diretriz nacional de fortalecimento dos meios de solução alternativa de controvérsias, como já demonstram experiências consolidadas em entes federativos que criaram estruturas semelhantes, notadamente a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/AGU). A instituição deste órgão representa grande avanço para o Município de Castro, na medida em que possibilitará: redução da judicialização economia de recursos públicos Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI maior eficiência e agilidade na gestão de conflitos maior diálogo entre Administração e cidadãos transparência e segurança jurídica fortalecimento da democracia participativa Cumpre ressaltar que a criação da Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos não interfere na organização administrativa do Executivo, tampouco cria atribuições alheias à sua competência, mas tão somente autoriza e regulamenta o uso de ferramentas consensuais, conforme já previsto em legislação federal. Assim, a iniciativa legislativa é plenamente compatível com a competência do Poder Legislativo Municipal, por tratar de política pública de interesse geral, sem invadir esfera organizacional interna do Executivo, preservando inclusive sua autonomia administrativa. A criação dessa instância de autocomposição permitirá respostas mais rápidas e eficientes às demandas, especialmente em áreas sensíveis como saúde, obras públicas, contratos administrativos e indenizações, proporcionando melhoria direta na prestação de serviços à população. Diante desse cenário, torna-se evidente o relevante interesse público da presente proposição, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Kleber Roberto Sviercoski Vereador Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L. MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L Tipo de assinatura: Simples Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): Kleber Roberto Sviercoski em 26/11/2025 15:19 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Lat: -24,796839 Long: -50,007868 Precisão: 1198 (metros) Autenticação kleber@castro.pr.leg.br (Verificado) Login sBFGdphBL26m2znMRc920hCDfEtub+PFTEjYFbE7klU= SHA-256 Recepção em 26/11/2025 15:31 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Lat: -24,796839 Long: -50,007868 Precisão: 1198 (metros) Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login rmnZSIocRwt0uXXK8L60BCQwjtMnAtNaLN56zkkXlNo= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://www.dropsigner.com/validate/QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L . 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