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materia nº 652/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 652 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRequer ao Prefeito Municipal a realização de estudos de viabilidade para implantação de lei instituindo a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste Município.
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GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI 
SÚMULA: Requer informações 
sobre a viabilidade de estudos para 
implantação de lei instituindo a 
Câmara Municipal de Prevenção e 
Resolução Administrativa de 
Conflitos – CPRAC, no âmbito da 
Administração Pública direta e 
indireta do Município de Castro. 
Senhor Presidente, 
 Requeiro à mesa, após ouvido o Plenário na forma regimental, seja 
oficiado ao Prefeito Municipal, solicitando informações sobre a viabilidade de estudos para 
implantação de lei instituindo a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de 
Conflitos – CPRAC, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Castro. Para fins de colaboração técnica, segue anexo projeto de lei elaborado por este vereador, 
que poderá servir como modelo ou referência para eventual iniciativa do Executivo. 
JUSTIFICATIVA 
A criação da Câmara Municipal de Prevenção e Resolução 
Administrativa de Conflitos representa um avanço significativo na gestão pública 
municipal, pois introduz mecanismos modernos, eficientes e já amplamente 
recomendados no cenário nacional para o tratamento de controvérsias envolvendo o 
Poder Público. A Administração Pública contemporânea exige estruturas capazes de 
resolver conflitos de forma célere, técnica e menos onerosa, evitando o prolongamento 
de demandas administrativas e judiciais que consomem tempo, recursos e energia do 
Município. 
A adoção de um órgão especializado em mediação e conciliação 
fortalece a cultura de diálogo e cooperação entre a Administração e os cidadãos, 
permitindo que divergências sejam solucionadas antes de se transformarem em 
processos judiciais, os quais geram despesas, atrasam a implementação de políticas 
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GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI 
públicas e impactam negativamente o interesse coletivo. Além disso, a CPRAC oferece 
segurança jurídica ao estabelecer procedimentos claros, técnicos e transparentes para a 
composição amigável de conflitos, alinhando o Município às diretrizes da Lei Federal nº 
13.140/2015 (Lei de Mediação) e ao art. 174 do Código de Processo Civil, que 
incentivam a autocomposição no âmbito da Administração Pública. 
Experiências semelhantes, adotadas em outros entes federativos, 
demonstram resultados amplamente positivos, com expressiva redução da judicialização 
e melhoria direta na qualidade da prestação dos serviços públicos. A implementação da 
CPRAC proporcionará ao Município de Castro um instrumento permanente e 
institucionalizado de prevenção de litígios, aprimorando a eficiência administrativa, 
garantindo maior racionalidade no uso dos recursos públicos e fortalecendo a confiança 
da população na capacidade resolutiva da gestão municipal. 
Diante desse contexto, a iniciativa mostra-se não apenas oportuna, 
mas necessária para modernizar a estrutura administrativa do Município e atender às 
demandas atuais de eficiência, transparência e boa governança. Por essa razão, solicita￾se o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente requerimento e 
encaminhamento ao Executivo Municipal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2025. 
Kleber Roberto Sviercoski 
Vereador 
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Assinado eletronicamente por:
Kleber Roberto Sviercoski
Data: 26/11/2025 15:19 -03:00
GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI 
MODELO DE PROJETO DE LEI Nº ___/2025 
“Institui a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no 
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Castro e dá outras 
providências”. 
Art. 1º 
Fica instituída, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Castro, a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – 
CPRAC, órgão permanente destinado à prevenção, mediação, conciliação e composição 
de controvérsias envolvendo o Poder Público municipal. 
Art. 2º 
A CPRAC tem por finalidade: 
I – fomentar a solução consensual de conflitos relativos à Administração Pública 
municipal; 
II – atuar na mediação e conciliação de controvérsias entre particulares/empresas e o 
Poder Público municipal; 
III – atuar na resolução de conflitos entre órgãos, entidades ou secretarias da 
Administração Pública municipal direta ou indireta; 
IV – promover a prevenção de litígios e a diminuição da judicialização de controvérsias 
administrativas; 
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V – subsidiar a gestão pública municipal com medidas técnicas de autocomposição e 
cultura de pacificação; 
VI – celebrar acordos administrativos, termos de ajustamento e transações que 
envolvam o Município, dentro dos limites legais. 
Art. 3º 
Poderão ser objeto de apreciação pela CPRAC: 
I – controvérsias decorrentes de contratos administrativos, ajustes, convênios ou 
assistências técnicas; 
II – conflitos relacionados à prestação de serviços públicos municipais; 
III – discussões acerca de responsabilidade civil ou patrimonial do Município; 
IV – litígios internos entre órgãos, autarquias ou entidades municipais, quando couber 
autocomposição; 
V – questões envolvendo servidores municipais, sempre que admitida a 
autocomposição. 
§1º Não poderão ser objeto de mediação ou conciliação na CPRAC: 
I – direitos indisponíveis que não admitirem transação ou acordo; 
II – matérias criminais ou de natureza penal, salvo se vinculadas à esfera administrativo￾disciplinar, quando admitido por lei específica. 
Art. 4º 
A CPRAC será vinculada à Procuradoria-Geral do Município de Castro ou órgão 
equivalente, e será composta por, no mínimo, três membros designados pelo Chefe do 
Executivo Municipal, preferencialmente servidores efetivos ou comissionados com 
formação jurídica ou capacitação em mediação/conciliação. 
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Parágrafo único. A estrutura interna, normas de funcionamento, composição das 
sessões, critérios de admissibilidade e competência serão fixados por regulamento 
específico, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo previsto no Art. 9º. 
Art. 5º 
A instauração de procedimento perante a CPRAC suspenderá, desde o momento da 
aceitação pelas partes, os prazos administrativos pertinentes até o encerramento formal 
da tentativa de conciliação ou mediação, salvo decisão em contrário fundamentada. 
Art. 6º 
Os acordos firmados perante a CPRAC: 
I – terão força de título executivo extrajudicial, assim que homologados pela 
Procuradoria-Geral do Município; 
II – deverão ser submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Município para 
confirmação de legalidade, regularidade fiscal e observância dos limites do interesse 
público. 
Art. 7º 
As sessões de mediação e conciliação realizar-se-ão em regime preferencial de sigilo, 
com garantia de ampla defesa e contraditório, ressalvada a publicidade dos atos 
administrativos exigida pela legislação municipal e federal, caso haja interesse público 
relevante. 
Art. 8º 
A CPRAC poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com: 
I – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná (OAB/PR); 
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II – instituições de ensino superior, cursos de pós-graduação ou centros de estudos em 
mediação e conciliação; 
III – câmaras privadas de mediação e arbitragem homologadas ou entidades 
credenciadas; 
IV – o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e demais órgãos públicos para 
capacitação, intercâmbio e desenvolvimento de boas práticas. 
Art. 9º 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua 
publicação, definindo: 
I – o regimento interno da CPRAC; 
II – os fluxos processuais e critérios de admissibilidade; 
III – a metodologia de mediação e conciliação adotada; 
IV – os servidores responsáveis pela operacionalização; 
V – eventuais dotação orçamentária inicial e previsão de recursos; 
VI – os indicadores de performance e resultados da CPRAC. 
Art. 10 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Kleber Roberto Sviercoski 
Vereador 
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GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Castro/PR, a Câmara Municipal de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, 
órgão destinado a promover a mediação, conciliação e negociação em demandas 
envolvendo a Administração Pública Municipal e particulares, bem como entre órgãos e 
entidades da administração direta e indireta. 
A iniciativa visa estimular soluções consensuais, prevenir litígios e diminuir o 
ajuizamento de ações contra o Município, reduzindo custos processuais e encargos 
financeiros ao erário, além de conferir maior eficiência administrativa, em consonância 
com os princípios da celeridade, economicidade, legalidade, eficiência e interesse 
público. 
A proposição encontra amparo legal expresso no art. 174 do Código de Processo Civil, 
o qual autoriza municípios a instituírem câmaras de mediação e conciliação com 
atribuições voltadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. 
Ademais, a Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) disciplina a autocomposição 
diante da Administração Pública e incentiva a resolução consensual como instrumento 
adequado para aprimorar a gestão administrativa. 
Esses marcos normativos refletem a diretriz nacional de fortalecimento dos meios de 
solução alternativa de controvérsias, como já demonstram experiências consolidadas em 
entes federativos que criaram estruturas semelhantes, notadamente a Câmara de 
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/AGU). 
A instituição deste órgão representa grande avanço para o Município de Castro, na 
medida em que possibilitará: 
 redução da judicialização 
 economia de recursos públicos 
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GABINETE DO VEREADOR KLEBER ROBERTO SVIERCOSKI 
 maior eficiência e agilidade na gestão de conflitos 
 maior diálogo entre Administração e cidadãos 
 transparência e segurança jurídica 
 fortalecimento da democracia participativa 
Cumpre ressaltar que a criação da Câmara Municipal de Prevenção e Resolução 
Administrativa de Conflitos não interfere na organização administrativa do Executivo, 
tampouco cria atribuições alheias à sua competência, mas tão somente autoriza e 
regulamenta o uso de ferramentas consensuais, conforme já previsto em legislação 
federal. 
Assim, a iniciativa legislativa é plenamente compatível com a competência do Poder 
Legislativo Municipal, por tratar de política pública de interesse geral, sem invadir 
esfera organizacional interna do Executivo, preservando inclusive sua autonomia 
administrativa. 
A criação dessa instância de autocomposição permitirá respostas mais rápidas e 
eficientes às demandas, especialmente em áreas sensíveis como saúde, obras públicas, 
contratos administrativos e indenizações, proporcionando melhoria direta na prestação 
de serviços à população. 
Diante desse cenário, torna-se evidente o relevante interesse público da presente 
proposição, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação. 
Kleber Roberto Sviercoski 
Vereador 
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MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: QJDVM-3C7CT-4BP77-Q8X2L Tipo de assinatura: Simples Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília): Kleber Roberto Sviercoski em 26/11/2025 15:19 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Lat: -24,796839 Long: -50,007868 Precisão: 1198 (metros) Autenticação kleber@castro.pr.leg.br (Verificado) Login sBFGdphBL26m2znMRc920hCDfEtub+PFTEjYFbE7klU= SHA-256 Recepção em 26/11/2025 15:31 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Lat: -24,796839 Long: -50,007868 Precisão: 1198 (metros) Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login rmnZSIocRwt0uXXK8L60BCQwjtMnAtNaLN56zkkXlNo= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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