Câmara Municipal de Castro
ESTADO DO PARANÁ
Súmula: Dispõe sobre a exigência de
Certidão Negativa de Antecedentes
Criminais para o exercício de atividades
profissionais ou voluntárias que
envolvam contato direto e habitual com
crianças, no âmbito da Administração
Pública Municipal direta e indireta, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Castro, a exigência de apresentação
de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais para pessoas que exerçam atividades
profissionais ou voluntárias, remuneradas ou não, que envolvam contato direto, habitual
ou permanente com crianças, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e
indireta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de
idade incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º A exigência prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às seguintes atividades:
I – profissionais da educação infantil e do ensino fundamental;
II – cuidadores, monitores, recreadores, auxiliares e funções assemelhadas;
III – profissionais da saúde que atuem em atendimento pediátrico ou em unidades com
atendimento ao público infantil;
IV – servidores públicos, empregados, contratados ou terceirizados que atuem em
creches, escolas, centros de convivência, unidades de acolhimento, abrigos ou
programas sociais destinados ao atendimento de crianças;
V – estagiários e voluntários que desenvolvam atividades com crianças em órgãos,
projetos ou programas da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A Certidão Negativa de Antecedentes Criminais deverá ser apresentada:
I – no ato da contratação, nomeação, admissão ou início das atividades;
II – por ocasião da renovação de contratos, convênios, termos de colaboração ou
instrumentos congêneres;
III – sempre que solicitada pela Administração Pública, mediante decisão
fundamentada.
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Recepção
Data: 26/01/2026 14:59:58 -03:00
Câmara Municipal de Castro
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5° Não poderá exercer as atividades previstas nesta Lei a pessoa que possua
condenação criminal transitada em julgado por crimes:
I – contra a dignidade sexual;
II – contra a vida ou a integridade física praticados contra crianças;
III – de violência doméstica ou familiar, quando praticados contra
criança;
IV – previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – outros crimes que, mediante regulamentação, sejam considerados incompatíveis
com a natureza das atividades exercidas.
Art. 6° A exigência da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais deverá observar:
I – o princípio da presunção de inocência;
II – a proteção de dados pessoais,da intimidade, da honra e da imagem do indivíduo;
III – a utilização da informação exclusivamente para fins de verificação de aptidão
funcional
Parágrafo único. A certidão não poderá ser arquivada ou divulgada de forma indevida,
devendo ser utilizada apenas para a finalidade prevista nesta Lei, em conformidade
com a legislação vigente de proteção de dados pessoais.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos administrativos para sua aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo dos Santos
Vereador
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Ricardo dos Santos
Data: 26/01/2026 14:50:52 -03:00
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa estabelecer medidas de proteção integral às
crianças, em consonância com o art. 277 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
A exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, restrita às atividades que
envolvam contato direto e habitual com crianças, configura instrumento legítimo de cautela
administrativa, sem caráter punitivo, voltado à preservação da integridade física, psicológica e
moral do público infantil atendido pela Administração Pública Municipal.
O Projeto foi cuidadosamente delimitado para incidir apenas sobre funções sensíveis,
respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência, ao
considerar exclusivamente condenações criminais com trânsito em julgado e ao prever
expressamente a proteção dos dados pessoais.
Dessa forma, a proposição harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, não invade a
esfera de competência do Poder Executivo e contribui para o fortalecimento das políticas públicas
de proteção à infância no Município de Castro.
Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres pares na aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 26 de Janeiro de 2026
Ricardo dos Santos
Vereador
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Ricardo dos Santos
Data: 26/01/2026 14:50:48 -03:00
MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: XW773-CCZN2-LBZYS-YSJNM Tipo de assinatura: Avançada Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília): Ricardo dos Santos em 26/01/2026 14:50 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação ricardo@castro.pr.leg.br (Verificado) Login Qg+L68kztj4KGiOPueLG3POA/r3lGp5IaphRWs7PLR0= SHA-256 Ricardo dos Santos em 26/01/2026 14:50 - Assinado eletronicamente Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação ricardo@castro.pr.leg.br (Verificado) Login IVzOhWywhAdz3lYfjWKprQ72e7vJRagzkiziQpnRNUA= SHA-256 Recepção em 26/01/2026 14:59 - Assinado eletronicamente
Endereço IP Geolocalização 179.189.26.169 Não disponível Autenticação recepcao@castro.pr.leg.br (Verificado) Login 7oVOqy5dRV47N7kJDrw95bhaFLUAeWpWZekjK/mHSq0= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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