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norma nº 22/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2009
Date 2009-04-30
EmentaAcrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006, disciplinando a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combutível, estabelecimentos comerciais e logradouros públicos.
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IDA
Prefeitura Municipal de Castro
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009
Súmula: Acrescenta dispositivos
à Lei Complementar nº 06/2006,
disciplinando a comercialização e
consumo de bebidas alcoólicas
nos postos de combustível,
estabelecimentos comerciais e
logradouros públicos.
PUBLICADO Es:
Art. 1º. Acrescenta, na Lei Complementar nº 06/2006, em seu Capítulo VII,
a Seção VII, Da Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, com a seguinte
redação:
“Art. 170-F. Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de
conveniências e “self service” instaladas nos postos de combustíveis da cidade de
Castro, desde que as mesmas sejam acondicionadas em embalagens plásticas ou
em latas.
Parágrafo único. Fica vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida
pelo posto de combustível.
Art. 170-G. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em
Logradouros Públicos, respeitadas as disposições contidas nos Artigos 165 a 170
deste Código.
81º. Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
l. as avenidas;
Il. as rodovias;
HI. as ruas;
IV. as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V. as calçadas;
VI. as praças;
VII. as ciclovias;
VIII. a via férrea;
IX. as pontes e viadutos;
X. a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças
esportivas de propriedade pública;
XI. rodoviárias e terminais rodoviários;
XII. as repartições públicas e adjacências.
8 2º. Nos logradouros enquadrados nos incisos |, II, II, IV, V, VI, X, XI e XII poderá
haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em embalagens
plásticas ou em latas:
Prefeitura Municipal de Castro
| — quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
Il — na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos,
independentemente de autorização;
ll — entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites
determinados pelo Poder Público mediante Alvará e desde que a bebida seja
proveniente do respectivo estabelecimento.
$ 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas disposições desta Lei
deverão afixar em local visível, alertando os cidadãos da proibição, uma placa com o
tamanho mínimo de 30 cm por 50 cm, com os seguintes dizeres:
“É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE
ESTABELECIMENTO E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Conforme Lei Complementar nº 06/2006, arts. 170-F e
seguintes).
Art. 170-H. Fica proibida a propagação de sons e ruídos excessivos, respeitadas as
disposições contidas neste Código em seus Artigos 171 a 178.
Parágrafo único. No caso de autorização concedida pelo Poder Público para
determinados eventos, deverá a mesma conter:
I. identificação do órgão ou entidade autorizante;
Il. identificação do autorizado;
Ill. objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV. especificação do local e limites de abrangência;
V. prazo de vigência;
VI. local, data e hora de emissão;
VII. assinatura do órgão autorizante.
Art. 170-1. O não cumprimento do disposto nos Artigos 170F e 170G acarretará ao
infrator, respectivamente:
I. na apreensão das bebidas consumidas em desconformidade com a presente
lei;
Il. para as infrações cometidas nos logradouros públicos, será lavrado termo
circunstanciado pela autoridade policial;
Il. para os estabelecimentos infratores serão aplicadas as sanções
estabelecidas neste Código em seu Capítulo Il, Seção IV;
IV. o prazo de regularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
notificação preliminar;
õ; Prefeitura Municipal de Castro
V. decorrido o prazo referido no inciso IV e constatado o não cumprimento da lei,
será efetuada notificação de infração grave;
VI. na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
Vil. persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará,
sucessivamente:
a) a interdição temporária das atividades;
b) a interdição definitiva das atividades.
Mill. o órgão arrecadador e fiscalizador será a Secretaria Municipal de Gestão
Pública.
Art. 170-J. Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas à menores de
18 (dezoito) anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada
ainda, além das multas compreendidas no Art. 170-l, as penalidades previstas pela
legislação federal pertinente.
Art. 170-K. O Poder Executivo poderá firmar convênio com as Polícias Civil e Militar
para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei, sendo auxiliado
ainda pelo Conselho Tutelar, Fiscais do Município, Autoridades do Poder Judiciário e
Ministério Público, Conselho Municipal de Segurança e Guarda Municipal, cada um
atuando dentro de suas funções e limites constitucionais.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 30 de abril de 2.009.
ie 8. «gm ”
MOACYR ELIAS FADÉL JUNIOR
/ PREFEITO MUNICIPAL

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