| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2009 |
| Date | 2009-04-30 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006, disciplinando a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combutível, estabelecimentos comerciais e logradouros públicos. |
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IDA Prefeitura Municipal de Castro LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2009 Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006, disciplinando a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustível, estabelecimentos comerciais e logradouros públicos. PUBLICADO Es: Art. 1º. Acrescenta, na Lei Complementar nº 06/2006, em seu Capítulo VII, a Seção VII, Da Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, com a seguinte redação: “Art. 170-F. Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e “self service” instaladas nos postos de combustíveis da cidade de Castro, desde que as mesmas sejam acondicionadas em embalagens plásticas ou em latas. Parágrafo único. Fica vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto de combustível. Art. 170-G. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em Logradouros Públicos, respeitadas as disposições contidas nos Artigos 165 a 170 deste Código. 81º. Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos: l. as avenidas; Il. as rodovias; HI. as ruas; IV. as alamedas, servidões, caminhos e passagens; V. as calçadas; VI. as praças; VII. as ciclovias; VIII. a via férrea; IX. as pontes e viadutos; X. a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; XI. rodoviárias e terminais rodoviários; XII. as repartições públicas e adjacências. 8 2º. Nos logradouros enquadrados nos incisos |, II, II, IV, V, VI, X, XI e XII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em embalagens plásticas ou em latas: Prefeitura Municipal de Castro | — quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado: a) pelo Poder Público; ou b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público; Il — na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização; ll — entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público mediante Alvará e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento. $ 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas disposições desta Lei deverão afixar em local visível, alertando os cidadãos da proibição, uma placa com o tamanho mínimo de 30 cm por 50 cm, com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE ESTABELECIMENTO E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (Conforme Lei Complementar nº 06/2006, arts. 170-F e seguintes). Art. 170-H. Fica proibida a propagação de sons e ruídos excessivos, respeitadas as disposições contidas neste Código em seus Artigos 171 a 178. Parágrafo único. No caso de autorização concedida pelo Poder Público para determinados eventos, deverá a mesma conter: I. identificação do órgão ou entidade autorizante; Il. identificação do autorizado; Ill. objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato; IV. especificação do local e limites de abrangência; V. prazo de vigência; VI. local, data e hora de emissão; VII. assinatura do órgão autorizante. Art. 170-1. O não cumprimento do disposto nos Artigos 170F e 170G acarretará ao infrator, respectivamente: I. na apreensão das bebidas consumidas em desconformidade com a presente lei; Il. para as infrações cometidas nos logradouros públicos, será lavrado termo circunstanciado pela autoridade policial; Il. para os estabelecimentos infratores serão aplicadas as sanções estabelecidas neste Código em seu Capítulo Il, Seção IV; IV. o prazo de regularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação preliminar; õ; Prefeitura Municipal de Castro V. decorrido o prazo referido no inciso IV e constatado o não cumprimento da lei, será efetuada notificação de infração grave; VI. na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro; Vil. persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente: a) a interdição temporária das atividades; b) a interdição definitiva das atividades. Mill. o órgão arrecadador e fiscalizador será a Secretaria Municipal de Gestão Pública. Art. 170-J. Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 (dezoito) anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas no Art. 170-l, as penalidades previstas pela legislação federal pertinente. Art. 170-K. O Poder Executivo poderá firmar convênio com as Polícias Civil e Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei, sendo auxiliado ainda pelo Conselho Tutelar, Fiscais do Município, Autoridades do Poder Judiciário e Ministério Público, Conselho Municipal de Segurança e Guarda Municipal, cada um atuando dentro de suas funções e limites constitucionais.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 30 de abril de 2.009. ie 8. «gm ” MOACYR ELIAS FADÉL JUNIOR / PREFEITO MUNICIPAL