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norma nº 20/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2008
Date 2008-10-24
EmentaAltera disposições do Código de Obras Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
PUBLICADO EM
32.142 [0% no jornal
Pis 1 ConteTA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2008
Súmula: Altera disposições do Código de
Obras Municipal e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono
esta Lei:
Art. 1º Altera o Anexo | constante da Lei Complementar nº07/2006 —
Institui o Código de Obras Municipal, define responsabilidades sobre as obras realizadas
no município, define parâmetros construtivos e dá outras providências, passando o
mesmo a vigorar com a redação constante do Anexo |, Tabela | — Vagas para
Estacionamento ou Garagem em anexo.
Art. 2º Altera o Anexo V constante da Lei Complementar nº 07/2006 —
Institui o Código de Obras Municipal, define responsabilidades sobre as obras realizadas
no município, define parâmetros construtivos e dá outras providências, passando o
mesmo a vigorar com a redação constante do Anexo Il, Tabela Il — Classificação das
Infrações em anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 24 de outubro de 2008.
MOACYR ELIAS FÁDEL JUNIOR
PREFEITO MÚNICIPAL
Anexo | — Tabela | - Vagas de Estacionamento ou Garagem
[ CATEGORIA
Acima de 70
m?
Residência geminada
Residência em série
NUMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ]
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
Facultado
1 vaga para cada unidade residencial
1 vaga para cada unidade residencial
abitação coletiva
1 vaga para cada unidade residencial
1 vaga para cada unidade residencial
Edificações H
Residenciais
Edificação multifamiliar
1 vaga para cada unidade residencial
[——>——
2) Facultado
Pequeno porte (<100)
Médio porte (< 500m?) 1 vaga a cada 100 m? de área
Í construída
Grande porte (>500m?) 1 vaga para cada 70,00 m? de área
construída
Edificações de
Comércio varejista
Edificações para comércio
atacadista
Centro comercial, Shopping 1 vaga para cada 50,00 m? de área
Center, supermercado e
Comércio atacadista em -
construída.
Para o pátio de carga e descarga terá
com as seguintes dimensões:
- até 2.000,00m? de área construída —
225,00 m?
- acima de 2.000,00 m? de área
construída: 225,00 m? mais 150,00 m?
para cada 1.000,00 m? de área
construída excedente
Área de estacionamento/espera deve
ser:maior ou igual a 20% da área
construída. Além desta deve conter uma
área de pátio para carga e descarga
com as seguintes dimensões:
- até 2.000,00 m? de área construída —
400 m?
- acima de 2.000,00 m? de área
construída - 200 m? para cada 1000 m?
de área construída excedente
serviço
Edificações para fins culturais
Indústria em geral
1 vaga para cada 150,00 m? de área
construída
De 50 m2? a 200 m?
Auditório, teatro, anfiteatro,
cinema, salão de
exposições, biblioteca e
Edificações para indústria
Edificações de prestação de
Facultado
1 vaga a cada 50 m? de área construída
1 vaga a cada 25 m? de área construída
1 vaga para cada 50,00 m? de área
construída destinada aos expectadores
ocial/esportivo,
e esportivos
Edificações para fins religiosos
Edificações para fins recreativos t— Clube s
ginásio de esportes,
estádio, academia
1 vaga para cada 100,00 mê de área
construída
Templo,capela, casa de
1 vaga para cada 50,00 m? de área
construída
—
Edificações para fins
educacionais
- Até 300,00 m? de área construída será
obrigatória 1 vaga de estacionamento,
sendo obrigatória canaleta interna, para
embarque e desembarque de veículos,
com largura mínima de 2,50m.
- Acima de 300,00 m? de área
. construída:
Pré-escolas, jardim de Área administrativa (sala de diretoria, de
infância, 1º grau professores, secretarias, almoxarifado e
dependências de apoio)
1 vaga a cada 100,00 m* de área
construída
Será obrigatória canaleta interna, para
embarque e desembarque de veículos,
com largura mínima de 2,50 m e com
extensão mínima de 20,00m.
Até 300,00 m? de área construída será
exigida 01 vaga de estacionamento,
sendo obrigatória canaleta interna, para
embarque e desembarque de veículos,
com largura mínima de 2,50m.
Acima de 300,00 m? de área construída:
Ensino de 2º grau, -Área administrativa (sala de diretoria,
profissionalizante em geral | de professores, secretaria, almoxarifado
e dependências de apoio: 1 vaga para
cada 100,00 m? de área construída e 1
vaga para cada 100,00 m? de área
destinada a sala de aula
Até 100,00 m? de área construída será
obrigatória 01 vaga de estacionamento,
sendo obrigatória canaleta interna, para
embarque e desembarque de veículos
com largura mínima de 2,50 m.
Acima de 100,00 m? de área construída:
-Área administrativa (sala de diretoria,
de professores, secretaria e
Ensino de 3º grau almoxarifado e dependências e apoio):
1 vaga para cada 80,00 m? de área
construída e 1 vaga para cada 12,50 m?
de área destinada a sala de aula.
Até 100,00 m? de área construída será
obrigatória 1 vaga.
Acima de 100 m? de área construída:
-Área administrativa (sala de diretoria,
Escolas de artes e ofícios, | de professores, secretaria, almoxarifado
ensino não seriado e dependências de apoio): 1 vaga para
cada 100,00 m? de área construída e 1
vaga para cada.50,00 m? de área
destinada a sala de aula
Alojamento Hotéis 1 vaga para cada 3 unidades de
alojamento
Entidades financeiras Bancos 1 vaga para clientes a cada 50,00 m*? de |
área construída
Observações:
(*) As exigências de vagas para estacionamento ou garagem não se aplicam para as Ruas
Dr. Jorge Xavier da Silva, no trecho compreendido entre as ruas Maestro Bento
Mossurunga e Antonio Rolim de Moura e nas faces das Praças Senador Souza Naves e
Pedro Kaled, que dão sequência à Rua Dr. Jorge Xavier da Silva até o Rio lapó.
(**) Nas edificações para fins Educacionais considerar área administrativa como sendo as
salas de Direção, Professores, de apoio pedagógico, secretaria, almoxarifado e
dependências de apoio. Salas de Aula são as destinadas a uso com ocupação. de alunos
durante o período escolar. Í
Circulações e corredores cobertos, bibliotecas, pátios cobertos, refeitórios, instalações
sanitárias e dependências de uso coletivo das Edificações para fins educacionais, não
interferem na determinação do número mínimo de vagas para estacionamento ou
garagem. Pois esses espaços são utilizados pelos usuários da edificação que já ocupam
outras áreas que entram no cálculo do número de vagas nas edificações para fins
educacionais. -
(***) Para edificações para fins recreativos e esportivos em edificações para fins
educacionais, será contemplado o que resultar no maior número de vagas para
estacionamento ou garagem.
(****) Poderá ser comprada vaga de estacionamento próximo às novas edificações para
atender ao estipulado no anexo acima.
(*e=**) As edificações comerciais, que estiverem dispensadas do recuo frontal, ficam
dispensadas de vagas para estacionamento.

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