| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2008 |
| Date | 2008-10-24 |
| Ementa | Altera disposições do Código de Obras Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1815 |
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Prefeitura Municipal de Castro PUBLICADO EM 32.142 [0% no jornal Pis 1 ConteTA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2008 Súmula: Altera disposições do Código de Obras Municipal e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º Altera o Anexo | constante da Lei Complementar nº07/2006 — Institui o Código de Obras Municipal, define responsabilidades sobre as obras realizadas no município, define parâmetros construtivos e dá outras providências, passando o mesmo a vigorar com a redação constante do Anexo |, Tabela | — Vagas para Estacionamento ou Garagem em anexo. Art. 2º Altera o Anexo V constante da Lei Complementar nº 07/2006 — Institui o Código de Obras Municipal, define responsabilidades sobre as obras realizadas no município, define parâmetros construtivos e dá outras providências, passando o mesmo a vigorar com a redação constante do Anexo Il, Tabela Il — Classificação das Infrações em anexo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 24 de outubro de 2008. MOACYR ELIAS FÁDEL JUNIOR PREFEITO MÚNICIPAL Anexo | — Tabela | - Vagas de Estacionamento ou Garagem [ CATEGORIA Acima de 70 m? Residência geminada Residência em série NUMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ] ESTACIONAMENTO OU GARAGEM Facultado 1 vaga para cada unidade residencial 1 vaga para cada unidade residencial abitação coletiva 1 vaga para cada unidade residencial 1 vaga para cada unidade residencial Edificações H Residenciais Edificação multifamiliar 1 vaga para cada unidade residencial [——>—— 2) Facultado Pequeno porte (<100) Médio porte (< 500m?) 1 vaga a cada 100 m? de área Í construída Grande porte (>500m?) 1 vaga para cada 70,00 m? de área construída Edificações de Comércio varejista Edificações para comércio atacadista Centro comercial, Shopping 1 vaga para cada 50,00 m? de área Center, supermercado e Comércio atacadista em - construída. Para o pátio de carga e descarga terá com as seguintes dimensões: - até 2.000,00m? de área construída — 225,00 m? - acima de 2.000,00 m? de área construída: 225,00 m? mais 150,00 m? para cada 1.000,00 m? de área construída excedente Área de estacionamento/espera deve ser:maior ou igual a 20% da área construída. Além desta deve conter uma área de pátio para carga e descarga com as seguintes dimensões: - até 2.000,00 m? de área construída — 400 m? - acima de 2.000,00 m? de área construída - 200 m? para cada 1000 m? de área construída excedente serviço Edificações para fins culturais Indústria em geral 1 vaga para cada 150,00 m? de área construída De 50 m2? a 200 m? Auditório, teatro, anfiteatro, cinema, salão de exposições, biblioteca e Edificações para indústria Edificações de prestação de Facultado 1 vaga a cada 50 m? de área construída 1 vaga a cada 25 m? de área construída 1 vaga para cada 50,00 m? de área construída destinada aos expectadores ocial/esportivo, e esportivos Edificações para fins religiosos Edificações para fins recreativos t— Clube s ginásio de esportes, estádio, academia 1 vaga para cada 100,00 mê de área construída Templo,capela, casa de 1 vaga para cada 50,00 m? de área construída — Edificações para fins educacionais - Até 300,00 m? de área construída será obrigatória 1 vaga de estacionamento, sendo obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50m. - Acima de 300,00 m? de área . construída: Pré-escolas, jardim de Área administrativa (sala de diretoria, de infância, 1º grau professores, secretarias, almoxarifado e dependências de apoio) 1 vaga a cada 100,00 m* de área construída Será obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50 m e com extensão mínima de 20,00m. Até 300,00 m? de área construída será exigida 01 vaga de estacionamento, sendo obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50m. Acima de 300,00 m? de área construída: Ensino de 2º grau, -Área administrativa (sala de diretoria, profissionalizante em geral | de professores, secretaria, almoxarifado e dependências de apoio: 1 vaga para cada 100,00 m? de área construída e 1 vaga para cada 100,00 m? de área destinada a sala de aula Até 100,00 m? de área construída será obrigatória 01 vaga de estacionamento, sendo obrigatória canaleta interna, para embarque e desembarque de veículos com largura mínima de 2,50 m. Acima de 100,00 m? de área construída: -Área administrativa (sala de diretoria, de professores, secretaria e Ensino de 3º grau almoxarifado e dependências e apoio): 1 vaga para cada 80,00 m? de área construída e 1 vaga para cada 12,50 m? de área destinada a sala de aula. Até 100,00 m? de área construída será obrigatória 1 vaga. Acima de 100 m? de área construída: -Área administrativa (sala de diretoria, Escolas de artes e ofícios, | de professores, secretaria, almoxarifado ensino não seriado e dependências de apoio): 1 vaga para cada 100,00 m? de área construída e 1 vaga para cada.50,00 m? de área destinada a sala de aula Alojamento Hotéis 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento Entidades financeiras Bancos 1 vaga para clientes a cada 50,00 m*? de | área construída Observações: (*) As exigências de vagas para estacionamento ou garagem não se aplicam para as Ruas Dr. Jorge Xavier da Silva, no trecho compreendido entre as ruas Maestro Bento Mossurunga e Antonio Rolim de Moura e nas faces das Praças Senador Souza Naves e Pedro Kaled, que dão sequência à Rua Dr. Jorge Xavier da Silva até o Rio lapó. (**) Nas edificações para fins Educacionais considerar área administrativa como sendo as salas de Direção, Professores, de apoio pedagógico, secretaria, almoxarifado e dependências de apoio. Salas de Aula são as destinadas a uso com ocupação. de alunos durante o período escolar. Í Circulações e corredores cobertos, bibliotecas, pátios cobertos, refeitórios, instalações sanitárias e dependências de uso coletivo das Edificações para fins educacionais, não interferem na determinação do número mínimo de vagas para estacionamento ou garagem. Pois esses espaços são utilizados pelos usuários da edificação que já ocupam outras áreas que entram no cálculo do número de vagas nas edificações para fins educacionais. - (***) Para edificações para fins recreativos e esportivos em edificações para fins educacionais, será contemplado o que resultar no maior número de vagas para estacionamento ou garagem. (****) Poderá ser comprada vaga de estacionamento próximo às novas edificações para atender ao estipulado no anexo acima. (*e=**) As edificações comerciais, que estiverem dispensadas do recuo frontal, ficam dispensadas de vagas para estacionamento.