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norma nº 18/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaAcrescenta e modifica dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006 - Código de Posturas do Município.
native_id1817

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Prefeitura Municipal de Castro
e)
LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2008
PUBLICADO EM
48 1/03/28. no jornal
vt. Ipe de. SÚMULA: Acrescenta e modifica dispositivos à Lei
dem Complementar nº 06/06 — Código de Posturas do
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO — ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei:
Art. 1º Acrescente -se ao Artigo 183 da Lei Complementar nº 06/06 — Código
de Posturas Municipais os seguintes parágrafos:
“Parágrafo 1º - Fica proibida a pintura de propaganda eleitoral, em muros,
paredes, fachadas prediais ou tapumes no Município de Castro, exceto nas
fachadas dos Comitês Eleitorais.
Parágrafo 2º - A proibição de que trata esta Lei, estende-se ao uso de muros
particulares para a instalação de faixas e letreiros com propaganda eleitoral,
sujeitando-se o responsável às sanções legais; exceto a colocação de placas,
na forma prevista no art. 14 da Resolução nº 22.718 do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 2º Acrescente-se ao Artigo 187, os termos...“natureza leve, exceto as
previstas no Parágrafo 1º e 2º do Artigo 183, que importará em infração de natureza
gravíssima”.
Art. 3º O Artigo 173 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 173 A propaganda volante sonora somente será permitida no horário
compreendido entre 10 (dez) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira
a sábado.
Parágrafo 1º Os veículos automotores, ou não, deverão transitar,
obrigatoriamente, com a licença expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 2º Fica proibida a circulação de carros de som, bicicletas, motos,
caminhões ou qualquer outro meio de difusão sonora de propaganda política,
Prefeitura Municipal de Castro
sejam comerciais ou particulares, nas vias do Município.”
Art. 4º Acrescente-se ao Artigo178, os termos..."natureza grave, exceto as
previstas no Parágrafo 2º do Artigo 173, que importará em infração de natureza
gravíssima.”
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências
administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e jurídicas para o fiel cumprimento
da presente Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 16 de julho de 2008.
/
MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

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