| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2008 |
| Date | 2008-06-16 |
| Ementa | Acrescenta e modifica dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006 - Código de Posturas do Município. |
| native_id | 1817 |
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Prefeitura Municipal de Castro e) LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2008 PUBLICADO EM 48 1/03/28. no jornal vt. Ipe de. SÚMULA: Acrescenta e modifica dispositivos à Lei dem Complementar nº 06/06 — Código de Posturas do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO — ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º Acrescente -se ao Artigo 183 da Lei Complementar nº 06/06 — Código de Posturas Municipais os seguintes parágrafos: “Parágrafo 1º - Fica proibida a pintura de propaganda eleitoral, em muros, paredes, fachadas prediais ou tapumes no Município de Castro, exceto nas fachadas dos Comitês Eleitorais. Parágrafo 2º - A proibição de que trata esta Lei, estende-se ao uso de muros particulares para a instalação de faixas e letreiros com propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsável às sanções legais; exceto a colocação de placas, na forma prevista no art. 14 da Resolução nº 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 2º Acrescente-se ao Artigo 187, os termos...“natureza leve, exceto as previstas no Parágrafo 1º e 2º do Artigo 183, que importará em infração de natureza gravíssima”. Art. 3º O Artigo 173 passará a ter a seguinte redação: “Art. 173 A propaganda volante sonora somente será permitida no horário compreendido entre 10 (dez) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sábado. Parágrafo 1º Os veículos automotores, ou não, deverão transitar, obrigatoriamente, com a licença expedida pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 2º Fica proibida a circulação de carros de som, bicicletas, motos, caminhões ou qualquer outro meio de difusão sonora de propaganda política, Prefeitura Municipal de Castro sejam comerciais ou particulares, nas vias do Município.” Art. 4º Acrescente-se ao Artigo178, os termos..."natureza grave, exceto as previstas no Parágrafo 2º do Artigo 173, que importará em infração de natureza gravíssima.” Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e jurídicas para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 16 de julho de 2008. / MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL