| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2008 |
| Date | 2008-04-11 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006. |
| native_id | 1818 |
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Prefeitura Municipal de Castro PUBLICADO EM 45/24 [228 no jornal LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2008 BR. dio 144 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 06/2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO - ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono esta Lei: Art. 1º Acrescenta, na Lei Complementar nº 06/2006, em seu Capítulo VII, do Desenvolvimento de Atividades Econômicas, a Seção VI, do horário de Funcionamento, com a seguinte redação: “Art. 170-A. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, será livre, respeitados os preceitos da Legislação Federal, que regula o contrato, a duração e as condições de trabalho, e os acordos entre empregados e empregadores. Art. 170-B. Estão sujeitos a horário especial de funcionamento: a) Os bares e similares terão horário de funcionamento das 06:00 (seis horas) às 24:00 (vinte e quatro horas), excetuando-se os bares de hotéis, flats, clubes, associações,hospitais shoppings e panificadoras, os quais poderão funcionar em horários diferenciados; b) os restaurantes e pizzarias poderão funcionar das 06:00 horas (seis horas) às 03:00 horas (três horas), com venda de bebidas alcoólicas restringidas para o consumo no local, com atendimento restrito a ambientes fechados. Art. 170 C— A partir da publicação desta Lei, não haverá concessão de licenças de funcionamento de bares ou similares em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino municipal, estadual ou privado, inclusive de ensino superior, ficando excluídos os estabelecimentos que não comercializarem bebidas alcoólicas. Art 170 D — O horário de funcionamento deverá constar do Alvará de funcionamento, que ficará em local visível aos frequentadores. Art. 170 E — O não atendimento às disposições contidas nesta Seção, importará em infração de natureza grave”. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, 11 de abril de 2008. á 1 / MOACYR ELIAS) FADEL JUNIOR PRÉFEITO-MUNICIPAL